Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento cível de n.º 0000284-50.2024.8.16.0000, em que figura como agravante Gilberto Dias de Souza e, como agravada, Julia Xavier Gomes.Cuida-se de recurso interposto contra r. decisão interlocutória, proferida nos autos n.º 0001707-46.2023.8.16.0108, que afastou a preliminar de vício de representação da parte autora (evento 55.1 – autos de origem).Postula o agravante a reforma do decisum, ao argumentar que, por ter sido a ação anulatória de negócio jurídico fundamentada no analfabetismo da parte agravada, deveria o instrumento de procuração, que instrui a ação, ser assinada por instrumento público, na presença de duas testemunhas e assinatura a rogo (evento 1.1 – TJ).A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que a representada é capaz de assinar o próprio nome, bem como que se reserva à necessidade de testemunhas na procuração para os casos de instrumento digital (evento 12.1 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA REPRESENTAÇÃODepreende-se, da leitura do instrumento de procuração, do RG da parte agravada, bem como do contrato de compra e venda cuja rescisão é pretendida, a assinatura, a punho, da parte Julia Xavier Gomes.Por ter sido a autora acompanhada, na celebração do contrato, por sua filha, neta e genro de sua filha, os quais ulteriormente revelaram-se como parentes que agiam de má-fé com a recorrida, coligiu-se, juntamente à petição inicial, inquérito policial no qual são investigados. No termo de depoimento, acostado no evento 1.7, página 34, consta, em documento subscrito pela agravada, possuir a capacidade de ler e escrever. Trata-se de declaração não condizente com a tese recursal e, até mesmo, com o alegado na petição inicial. Trata-se, portanto, de conjunto probatório a fazer presumir a alfabetização da parte recorrida, a qual, conforme consignado na decisão recorrida, poderá ser elidida mediante produção de novas provas, as quais já foram determinadas (evento 55.1 – autos de origem). Inexistindo empírica demonstração do analfabetismo da parte, tampouco fundada dúvida acerca de sua capacidade, não há falar em vício de representação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. [...] APELO DA AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS EMPRÉSTIMOS. PESSOA ANALFABETA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO COMPROVADA E CONTRÁRIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRATO FÍSICO. IMPUGNAÇÃO AUTENTICIDADE ASSINATURA. [...] SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000589-83.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023). Consigna-se, ademais, que, por ser vício sanável (CPC, art. 76), eventual constatação de analfabetismo e seus consectários não importará na imediata extinção do processo sem a resolução do mérito, como requerido. É o que se delibera acerca da quaestio. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser dada ao caso é o conhecimento e o desprovimento do presente recurso. É como voto. III – DECISÃO
|