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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram interpostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no tocante ao acórdão do mov. 20.1, da apelação cível n. 0011195-98.2023.8.16.0019, pelo qual se conhecera em parte, mas negara provimento ao recurso interposto pela parte embargante, nestes termos (ementa):APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO CERCEAMENTO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS EXIBIDOS, QUE SÃO SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESQUALIFICAR A PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A REALIZAÇÃO DE SESSÃO PRESENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUPOSTA SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS CONTRATADOS, MAS QUE SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE INFERIDA NOS 16 (DEZESSEIS) CONTRATOS QUESTIONADOS. RESP DE N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA. TAXA MÉDIA DO PERÍODO, DE CADA CONTRATO, COM A NATUREZA DESTA MODALIDADE, EM 114,85%, 126,14%, 119,94%, 70,29%, 73,25%, 80,70%, 77,41%, 83,60%, 79,81%, 83,40%, 87,95%, 84,19%, 87,41%, 87,41% e 81,58% AO ANO. DEVOLUÇÃO DE VALORES, O QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. CORRETA A APLICAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, TOTALIZANDO R$ 2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS REAIS). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO.MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, DESDE PAGAMENTO OU DESEMBOLSO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA. Inconformada, aduzira a parte embargante: (a) o STJ decidira que a média de mercado não pode ser usada por parâmetro à limitação dos juros remuneratórios, devendo a abusividade ser analisada caso a caso; (b) houvera limitação dos juros à média de mercado, mesmo depois da exibição do que fora julgado, pelo STJ, no RESP n. 1.821.182 / RS; (c) tendo-se em conta o padrão de clientes da Empresa, a rigor, negativados, a taxa de juros usada não pode ser caracterizada por abusiva; (d) aventara o prequestionamento sobre suposta divergência jurisprudencial e artigos constitucionais, a fim de admissibilidade de futuros recursos, a ser interpostos perante os Tribunais Superiores; (e) pedira-se o provimento do recurso, a que os apontados vícios sejam sanados.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDe pronto, tem-se que, à luz do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência)Mas, não se afigura que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte embargante, a pretexto de apontar vícios formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte embargante, com a intenção de prequestionar a matéria, dissera que o acórdão não observara a decisão proferida no RESP n. 1.821.182 / RS, no qual o STJ decidira que a abusividade nas taxas de juros deve ser avaliada caso a caso. Porém, o certo é que não é isso o que se infere do acórdão, e isso é aferível já da sua leitura. Ora, aí, houvera o conhecimento (a resolução) do tema, com a análise pontual da causa sub examem, declinando-se os entendimentos e as exceções admitidas sobre o tema. Assim, restaram bem pontuados os motivos que levaram a manutenção do decisum nesse tópico (taxa dos juros remuneratórios), inclusive com análise específica do tema ora questionado, da forma como o caso fora analisado e resolvido, especificamente, a teor do que se vira já deste trecho do questionado. Veja:[...] Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaques desta transcrição!)Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, todavia, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato exibido enunciara expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denotara manifesto abuso, dada a disparidade entre aquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira desse entendimento, nesta Câmara se estabelecera, por parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Esse parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO CÍVEL – [...] REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO CÍVEL – [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques desta transcrição!Com efeito, à época dessa contratação, o mercado (e consoante o BACEN) apontava, para a modalidade de crédito pessoal pessoa física, em crédito pessoal não consignado, e tudo consoante a série temporal, de n. 20742, do BACEN (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) a taxa média dos juros anuais da seguinte forma: (1) aos 12.6.18, em 114,85%; (2) aos 24.10.18, em 126,14%%; (3) aos 17.5.19, em 119,94%; (4) aos 25.8.20, em 70,29%; (5) aos 16.12.20, em 73,25%; (6) aos 17.5.21, em 80,70%; (7) aos 16.9.21, em 77,41%; (8) aos 7.10.21, em 83,60%; (9) aos 7.1.22, em 79,81%; (10) aos 4.2.22, em 83,40%; (11) aos 4.3.22, em 87,95%; (12) aos 6.4.22, em 84,19%; (13) aos 23.6.22, em 87,41%; (14) aos 23.6.22, em 87,41% e (15) aos 27.9.22, em 81,58%.Vai daí que, se a taxa praticada (e defendida) pelo Banco réu está, à mesma data, em 987,22%, 837,23%, 987,22%, 558,01%, 558,01%, 706,42%, 987,22%,987,22% 791,61%, 789,03% 987,22%, 982,10%, 777,98%, 783,35%, 982,42% e 333,45% ao ano, tem-se que isso esteja além do dobro da média de mercado (anual), de modo que se caracterizara abusividade e onerosidade excessiva, na pactuação. Assim, deve ser reconhecida a irregularidade da contratação, devendo ser limitada as taxas dos juros contratados pelas partes àquelas publicadas pelo BACEN.Embora a Instituição bancária tente explicar o patamar das taxas nos riscos de inadimplemento desse tipo de operação, não exibira qualquer documento que demonstrasse o perfil financeiro da parte autora, quando o ajuste fora celebrado. E mais, a taxa dos juros remuneratórios excede, e em muito, a taxa média mensal de mercado indicada pelo BACEN [...].Assim, restara devidamente consignado que fora reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, já que pactuados além do dobro da taxa média de mercado. Ainda, quanto ao risco da operação, também fora esclarecido que a parte embargante não apontara qualquer indício das suas argumentações, já que não exibira perfil financeiro da parte autora, no momento em que o contrato fora celebrado. E mais, as taxas de juros empregadas, excedem, e, em muito, a média de mercado, não podendo prevalecer como pactuadas.Malgrado desnecessário, cabe enfatizar-se que não há contradição alguma no acórdão examinando. Ora, o Órgão julgador não está obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste uma ou outra tese ou motivação, desta ou daquela parte. E, no caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência quanto aos pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas, erroneamente supostos e insinuados como contraditórios!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via a técnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Por isso, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento implícito, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (a qual, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, convém mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, vale dizer, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta a demonstrar que, na realidade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)Por fim, cabe mencionar que, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC, reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos (e raros) de defeito formal, poderá caracterizar comportamento processualmente ímprobo, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (confira, verbi gratia, o que se decidira nos EDCL no AGINT no RESP n. 1694356 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22.3.2.E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.
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