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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração-Crime interpostos por Danilo de Lara Machado, apontando irregularidade que entende presente no r. acórdão de mov. 25.1 desta Segunda Câmara Criminal, que não conheceu do recurso de apelação interposto por ele, em razão da intempestividade. Nesta ocasião, o insurgente alega, em síntese, a ocorrência de contradição, posto que a decisão está em desacordo com o acórdão de relatoria do mesmo Relator nos autos de nº. 0007737-91.2019.8.16.0026, em que situação idêntica ocorreu e se conheceu do recurso. Requer-se, ao final, que seja sanada a contradição constante na decisão de mov. nº 25.1 e conhecido o recurso de Apelação interposto, com o seu julgamento e provimento (mov. 1.1). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão, opinou pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 12.1).
II. Os presentes aclaratórios não merecem provimento. O cabimento dos embargos de declaração tem suas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Segundo lição de Renato Brasileiro de Lima[1]: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações;b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. [...].d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. [...]”. Contudo, conforme bem destacou o a d. Procuradoria-Geral de Justiça, a decisão atacada não contém quaisquer pontos divergentes entre si. Note-se que a contradição tem de estar no conteúdo do acórdão, não se prestando para discutir divergências entre este e outra decisão tomada em processo diverso. Nesta linha, é de se destacar o julgado deste Tribunal de Justiça que sintetiza com excelência a questão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTE. USO DOS ACLARATÓRIOS COM PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO APLICADO NA DECISÃO EMBARGADA. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA ÀS CORTES SUPERIORES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [...]. 4. A contradição, que justifica o manejo dos aclaratórios, é, tão somente, aquela havida entre os termos da própria decisão (vício interno), não se prestando a via eleita a corrigir eventual contradição externa ou sanar suposto error in judicando. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. [...]. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados” - (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000183-22.2024.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 05.02.2024). [Grifou-se.] Colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistentes vícios no acórdão embargado sanáveis pela via dos embargos de declaração, indevida é a pretensão defensiva de rediscussão do julgado. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. 3. Embargos declaratórios rejeitados” - (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.282.455/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). [Grifou-se.] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. ‘[A] intimação do Parquet só se concretiza com acesso à integralidade dos autos processuais, inclusive apensos (se houver), estejam eles em meio físico ou eletrônico, como prevê a legislação pertinente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (REsp n. 1.226.283/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). No caso, são tempestivos os agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. 2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. 5. Embargos de declaração rejeitados” - (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). [Grifou-se.] Ademais, em se analisando todo o contexto envolvendo as situações expostas, no processo pretérito mencionado pela defesa, 0007737-91.2019.8.16.0026, e o ora discutido, 0005898-94.2020.8.16.0026, o que se consegue se perceber é que a ilustre advogada quer fazer comparações inadequadas para justificar seu proceder, o que é respeitável, porém inadmissível. Em um primeiro momento, é possível que se entenda que tenha havido um equívoco de interpretação por parte da causídica e, em nome da boa-fé processual, se tenha admitido a apelação intempestiva, como antes foi feito. Contudo, percebe-se ser uma atitude recorrente da defesa, serem ela e o réu intimados na data da audiência, sendo dado pelo Magistrado prazo de 05 (cinco) dias, isto é, o prazo processual previsto no art. 593 do CCP, para que a defesa se manifeste acerca do interesse em recorrer, e, por conta própria, esperar a intimação eletrônica e deixar o prazo escoar para forçar a leitura automática e assim obter mais tempo para apresentar a apelação. Todavia, certo é que os prazos e sua contagem são definidos pelo Código de Processo Penal, diploma legal, e também por entendimento sumulado do STF, os quais, sem sombras de dúvidas têm força vinculativa e se sobrepõem a qualquer regramento de sistema ou de varas criminais e de suas secretarias. Portanto, reforça-se e corrobora-se o que foi colocado na decisão atacada: “Conforme dicção do art. 593 do Código de Processo Penal:Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;Complementa o dispositivo o art. 798, § 5º, do mesmo diploma legal:‘Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.[...]§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:a) da intimação;b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho”.E segundo a Súmula 710 do STF:‘No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem’.No caso, a sentença foi prolatada na própria audiência, em 04/08/2023, ocasião em que tanto o advogado constituído quanto o réu foram intimados, como consta na sentença.[...].Note-se que a defesa se quedou inerte, vindo a apresentar apelação apenas em 21/08/2023.É de se destacar que a intimação de mov. 249.0 é apenas para notificar acerca da expedição do termo de audiência, inservível para suspender, interromper ou reabrir o prazo para apresentação de recurso, uma vez que a intimação da sentença condenatória e, por conseguinte, o prazo para interposição de apelação, se deu na audiência de instrução e julgamento.Assim, em que pese a insurgência do causídico, e as explicações despendidas na petição de mov. 24.1, tem-se que o recurso é intempestivo, motivo pelo qual não deve ser conhecido”. Ante tais considerações, é de se negar provimento aos presentes embargos. [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P. 1840.
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