SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000075-03.2024.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Embargos de declaração. Peculato (art. 312, caput, do Código Penal). Recurso de apelação não conhecido pela intempestividade. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Contradição que deve ser interna e não externa. Impossibilidade de se considerar a contraposição entre a decisão embargada e aquela tomada em outro processo. Ademais, o Acórdão embargado se mostra escorreito. Prazos e contagem que devem seguir o disposto no ordenamento jurídico, que se sobrepõe a regramentos infralegais. Embargos desprovidos. “A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no acórdão embargado” - (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023).