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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração contra o julgamento do recurso de apelação cível representado pela seguinte ementa:"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELOS PAIS E FILHOS DA VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA. AGENTE PÚBLICO COM DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO. EXAME DE SANIDADE MENTAL NÃO REALIZADO MESMO DEPOIS DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES CONTIDOS EM PORTARIA GERAL DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.1. Na hipótese dos autos, apesar de o policial militar não ter atuado na condição de agente público quando, utilizando arma da corporação, matou sua esposa e cometeu suicídio, deve-se levar em consideração que o Ente Público não cumpriu com sua obrigação legal e deixou de avaliar adequadamente a sanidade mental do seu agente. A Polícia Militar deste Estado estava ciente do desequilíbrio psicológico de seu agente, tanto que por diversas vezes o afastou das funções, bem como revogou a permissão de portar arma, mas, deixou de observar regra do próprio Comando Geral no sentido de que as patologias com CID-10 da categoria “F” e suas derivações ensejam a imediata suspensão do porte de arma do policial militar da ativa. Além disso, meses antes do evento danoso, havia determinação judicial para que o Corregedor Geral da Polícia determinasse a realização de exame de sanidade mental no agente, o que não foi cumprido. Com efeito, resta configurada a responsabilidade civil objetiva estatal por omissão específica.2. O dano moral nestes casos é presumido e o quantum indenizatório deve ser estabelecido em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual a verba arbitrada pelo juízo a quo deve ser reduzida.3. Recurso interposto pelos filhos da vítima (apelação cível 01) conhecido e não provido.4. Recurso interposto pelos pais da vítima (apelação cível 02) conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC).5. Recurso interposto pelo Ente Público (apelação cível 03) conhecido e parcialmente provido."O embargante afirma que o acórdão foi omisso no que diz respeito ao art. 3º da EC 113/21. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para o fim de que seja sanado o vício apontado.Nas contrarrazões os embargados alegam que a taxa SELIC não se aplica à hipótese dos autos.Instada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça afirmou ser desnecessária sua intervenção.É o relatório
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade previstos no caput do art. 1.023 do CPC, estes embargos de declaração devem ser conhecidos.Como se sabe, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC).No caso, o Estado do Paraná afirma que o acórdão teria sido omisso em relação à incidência da EC 113/21 ao caso.Razão lhe assiste.Malgrado a alegação tenha sido feita apenas nestes embargos, trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual deve ser conhecida a norma constitucional que trata justamente da metodologia a ser aplicada em atualização dos débitos fazendários.O referido dispositivo dispõe o seguinte:"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."Tratando-se de dispositivo com vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados, a incidência da SELIC é inevitável nos valores vencidos a partir de 09.12.21 (início da vigência da EC n. 113/21), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002961-12.2019.8.16.0038/1 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 27.03.2023)Dito isso, o valor da condenação imposta ao Estado do Paraná deve ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic a partir de 09.12.21 e até o efetivo pagamento.III – VOTOPelas razões expostas, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e que sejam acolhidos o fim de estabelecer a Taxa Selic como referencial para a correção monetária da condenação imposta ao Estado do Paraná, a partir de 09.12.21 e até o efetivo pagamento.
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