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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob 0000068-12.2024.8.16.0058 E 0012796-22.2023.8.16.0058 ED. 01 e 02, da Comarca de Campo Mourão 1ª Vara da Fazenda Pública, em que são embargantes, (1) ESTADO DO PARANÁ, (2) NICOLAS RAMOS representado por MIRIAM DE FÁTIMA PINHEIRO, Embargados, OS MESMOS. 1 – Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão de seq. 26.1, de minha relatoria, que julgou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação, confirmando parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PENSÃO POR MORTE – DIREITO INCONTROVERSO AO BENEFÍCIO – (1) – PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA - NO CASO DE PESSOAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, O PRAZO PRESCRICIONAL FICA IMPEDIDO DE FLUIR, OU SEJA, PRAZO NÃO SE INICIA QUANDO DESFAVORÁVEL A INCAPAZ, NOS TERMOS DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL – PRELIMINAR AFASTADA – (2) - DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM FAVOR DO FILHO DO SERVIDOR FALECIDO – DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – REQUERIMENTO FORMULADO DEPOIS DE 06 (SEIS) MESES DA DATA DO ÓBITO (ART. 65 DA LEI N. 12.398/1998) – PAGAMENTO DOS RETROATIVOS – CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO A MORTE DO SEGURADO, EM QUE RESTOU CONFIRMADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO APÓS A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA N° 0005306-63.2013.8.16.0004 QUE DECLAROU A NULIDADE DA EXONERAÇÃO DO DE CUJUS, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO SOMENTE EM 19/5/2020, EM VIRTUDE DE PROLONGADO PROCESSO JUDICIAL – DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO – PARTE INTERESSADA QUE AGIU COM DILIGÊNCIA, SUBMETENDO-SE ÀS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DESDE A DATA DO FALECIMENTO, TENDO PROTOCOLADO O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO TÃO LOGO EXPEDIDA A CERTIDÃO DE ÓBITO – RECONHECIMENTO, DO DIREITO À PERCEPÇÃO IN CASU, DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO – (3) - CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 23 DA EC FEDERAL 103/2019, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 8º DA EC ESTADUAL 45/2019, POSTO QUE NÃO HAVIA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, LEI ESTADUAL QUE DISCIPLINASSE A PENSÃO POR MORTE – APLICAÇÃO ADEQUADA DO PRINCÍPIO DO RAZÃO PELA QUAL NÃOTEMPUS REGIT ACTUM – FAZ JUS O AUTOR À PARIDADE E AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE FORMA INTEGRAL - REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO PARA AFASTAR A. INTEGRALIDADE - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.................................................................................................... 1.1. Irresignado, o Estado do Paraná opõe os presentes Embargos de Declaração alegando a existência de omissão no Acórdão impugnado, pois r. decisão teria deixado de se manifestar sobre o pedido de gerar a devida compensação dos valores já pagos e da proporção das cotas dos beneficiários no sentido de “descontando-se os valores já pagos administrativamente, bem como respeitando as cotas partes das outras pensionistas”Contrarrazões apresentadas no Mov. 15.1-TJ. 1.2. Nas suas razões recursais, o Embargante aponta a existência de contradição no acórdão, sustentando que foi utilizado para fixar o termo inicial do benefício previdenciário lei distinta da vigente na data de falecimento do servidor o que acabou por afetar o julgamento. Requer, ainda, seja sanada a omissão pois deixou o julgado de analisar que ao tempo do falecimento do servidor o art. 56 e ss. da Lei Estadual-PR nº 12.398/98 eram os que regiam a pensão por morte e não a EC Estadual 45/2019, como restou estabelecido no acórdão. Requer, então, que sejam sanados os vícios apontados, com o consequente acolhimento dos embargos. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões nos movs. 12.1. É o breve relato.
VOTO. 2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3 – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, ou ainda para corrigir erro material, tendo por escopo tornar mais precisa e completa a prestação jurisdicional, possuindo efeito modificativo apenas eventualmente e por via reflexa. Neste sentido, oportuno citar lição de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA[1]: Trata-se, de todo modo, de recurso sui generis, que não tem por finalidade obter julgado para anular ou reformar, mas integrar a decisão recorrida (no sentido de torná-la precisa, completa; cf., no entanto, comentário ao art. 1.023 do CPC/2015, sobre a possibilidade de modificação da decisão embargada) (...) De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. comentário ao art. 489 do CPC/2015)..................................................................................................................................................... Quanto ao mérito, está com razão a parte Autora/Embargante.A questão central discutida nos autos implicava em decidir acerca do direito à pensão por morte ao Autor Nicolas Ramos, representado por Miriam de Fátima Pinheiro, objetivando o recebimento do retroativo do benefício de pensão por morte, do período de 1/12/2013 (data do óbito) a 20/9/2020 (data de concessão do benefício), e a revisão do valor da RMI. A ora Embargante, invocando a regra do art. 56 e ss. da Lei Estadual-PR nº 12.398/98 ingressou com Ação de Cobrança de Valores Previdenciários devidos e não pagos c/c revisão da RMI em face da Paranaprevidência, almejando o recebimento do retroativo do benefício de pensão por morte, do período de 1/12/2013 (data do óbito) a 20/9/2020 (data de concessão do benefício), e a revisão do valor da RMI (seq. 1.1). Contudo, como bem pontuado pelo Embargante, a lei na qual este relator embasou seu entendimento para caracterizar o valor da Renda Mensal da Pensão calculada com base no fator previdenciário, na EC Federal nº. 103/2019 e do artigo 8º da EC Estadual 45/2019, que se refere a percentual do Valor de Benefício (50%), na verdade, desconsiderou o fato do ex-servidor ter falecido em 1/12/2013, na vigência, portanto, da Lei Estadual nº 12.398/98. Trata-se de erro de fato que pode e merece ser corrigido, sob pena de levar à contradição insanável entre os dispositivos legais e as regras de direito expostas pelo v. acórdão e sua aplicação ao caso concreto. Isso porque, em que pese esteja correta a exposição jurídica da controvérsia, no sentido das peculiaridades do caso e direito do Autor à pensão por morte, haja vista a máxima tempus regit actum, não há dúvida de que incorreu em erro o voto relatado ao concluir pelo acolhimento do apelo do Estado do Paraná, afastando o direito do Autor à integralidade dos proventos decorrentes de pensão por morte, ante o fato de o falecimento do servidor ter ocorrido após a Emenda Constitucional nº 41/2003. Assiste razão à parte Autora Embargante no que se refere ao vício reclamado, o qual passa a ser sanado nos seguintes termos. 4 - O cerne da questão diz respeito ao direito do Autor, Nicolas Ramos (representado por Miriam de Fátima Pinheiro), ao recebimento do benefício retroativamente à data do óbito do de cujus (01/12/2013), tendo em vista o intervalo de tempo decorrido até que fosse possível a expedição da certidão de óbito e consequentemente o protocolo do pedido administrativo, em contraposição ao disposto no art. 65 da Lei Estadual n. 12.398/1998 vigente à época, o qual previa: “sem prejuízo do direito ao benefício, não haverá pagamento retroativo, se este não for requerido no prazo de 6 (seis) meses contados da data do fato gerador do benefício”. O ESTADO DO PARANÁ afirma, em apertada síntese, que a administração pública está restrita ao princípio da legalidade, de modo que o art. 65 da Lei Estadual n. 12.398/98 estabelece que o pagamento retroativo do benefício previdenciário é cabível desde que o requerimento administrativo seja formulado no prazo de seis meses da data do óbito. Diante dessa controvérsia, o juízo a quo considerou, à luz da razoabilidade, que a parte autora não poderia ser penalizada pela demora na formalização do pedido administrativo perante o instituto de previdência, o qual somente foi possível depois de tomadas as providências necessárias à emissão da Certidão de Óbito do de cujus, razão pela qual faria jus à percepção do benefício desde a data do falecimento (seq. 1.8/origem). Pois bem. No caso dos autos se mostra necessário a reforma em parte do julgado. E com razão o d. juízo singular, não havendo reparos a se fazer em seu pronunciamento. Explico. Na data da morte do pai da parte Autora, a lei vigente, Lei nº 12.398/98, confere “direito ao beneficiário à pensão por morte ao filho, se menor de 25 (vinte e cinco) anos, estudante de curso de nível superior, solteiro e sem renda”. Do acolhimento da tese da Recorrente, segundo a Súmula 340 do STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Conforme ensina autorizada doutrina, “em matéria previdenciária, é elementar a compreensão de que a existência do direito e as condições em que deve ser concedido determinado benefício são verificadas à luz da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a sua concessão, mesmo se requerido após a lei menos favorável, assim entendida aquela que pode alterar os pressupostos legais para a concessão da proteção previdenciária ou empregar metodologia de cálculo que implique menor expressão financeira de cobertura (menor valor de renda mensal inicial do benefício). Nesse sentido, a título ilustrativo, tem-se que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor, sendo inviável a retroação de lei nova para alcançar situações pretéritas. Deste modo, “por força do princípio lex tempus regit actum, a lei que disciplinará a relação jurídica, mesmo na hipótese de superveniente alteração legislativa menos benéfica, é a lei vigente ao tempo em que foram cumpridos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, ou seja, a lei vigente no tempo em que o direito foi adquirido”[2]. Traduzindo-se para o caso dos autos a orientação clara e precisa da Súmula 340 do STJ, aliada aos ensinamentos doutrinários supracitados, é autorizado dizer que, houve, in casu¸ violação do princípio lex tempus regit actum na decisão recorrida¸ na medida em que, tendo o óbito do Segurado e genitor do Requerente ocorrido em 2013, o filho, adquiriu o direito à pensão por morte, direito este cujas condições de concessão estavam fixadas pelo art.42, II, letra c, da Lei Estadual nº 12.398/1998, que dispunha o seguinte: Art. 42. São dependentes dos segurados:(...)II - os filhos, desde que:(...)c) estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros e sem renda;”........................................................................................................................ Com efeito, o preenchimento dos requisitos da lei antiga pelo Autor foi bem delineado na decisão singular, que assim consignou: “Como visto, a condição de segurado somente foi confirmada após a procedência da demanda n° 0005306-63.2013.8.16.0004 que declarou a nulidade da exoneração do de cujus, cuja decisão transitou em julgado somente em 19/5/2020, em virtude do prolongado processo judicial, não sendo possível imputar ao autor eventual responsabilidade pela ausência de pedido administrativo de pensão por morte no prazo de 6 meses após o óbito do segurado. Trata-se, portanto, de situação excepcional, decorrente de caso fortuito ou força maior, pois somente após o julgamento do referido processo é que foi possível o preenchimento dos requisitos para se pleitear a pensão por morte, sendo o requerimento administrativo de concessão da pensão por morte formulado pelo autor um mês depois do trânsito em julgado do processo judicial, inexistindo inércia da parte interessada quanto a este particular.Conclui-se, assim, que o autor faz jus à percepção do benefício previdenciário em questão desde o óbito do segurado, pois o autor não deu causa ao lapso temporal decorrido desde o falecimento do segurado até a data do requerimento administrativo de concessão da pensão por morte.”......................................................................................................................... Sendo assim, excepcionalmente neste caso, entendo que deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício previdenciário desde a data do óbito do autor do benefício, eis que inexistente a culpa pela demora que ocasionou o protocolo do pedido administrativo em prazo superior ao previsto em lei. O que justifica o afastamento da norma em comento (art. 65 da Lei 12.398/1998), a fim de se reconhecer in casu o direito à percepção dos valores retroativos da pensão por morte desde a data do óbito, na forma do art. 56 da Lei n. 12.398/1998[3]. Nos demais pontos, a decisão segue inalterada. 5 - Por sua vez o embargante 1 requereu a correção da omissão no acordão embagado para fazer constar o desprovimento do recurso de apelação, manifestando-se sobre o pedido de gerar a compensação dos valores já pagos e da proporção das cotas dos beneficiários no sentido de que se desconte os valores já pagos administrativamente, bem como, respeitando as cotas partes das outras pensionistas. Contudo, resta prejudicado os embargos de declaração (1) oposto pela ré, tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração (2), que sanou a contradição apontada para acolher a alegação de emprego de lei distinta da vigente na data de falecimento do servidor fixando termo inicial do benefício previdenciário o que ensejou o provimento do recurso de apelação. CONCLUSÃO. Portanto, diante do exposto, é medida que se impõe é i) acolher os embargos de declaração de NICOLAS RAMOS representado (a) por MIRIAM DE FÁTIMA PINHEIRO (2) reformando contradição apontada para acolher a alegação de emprego de lei distinta da vigente na data de falecimento do servidor fixando termo inicial do benefício previdenciário, com efeitos infringentes, nos termos do voto relatado. ii) julgar prejudicado os embargos de declaração do ESTADO DO PARANÁ (1).
Ainda assim, nos termos do artigo 1.026, §2°, do CPC, ficam os embargantes advertidos quanto a interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do Código de Processo Civil em vigor.
[1] MEDINA, José Miguel Garcia, Código de processo civil comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 / José Miguel Garcia Medina. -- 4. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. RL-1.195. [2] Daniel Machado da Rocha e José Antonio Savaris. Direito Previdenciário: Fundamentos de Interpretação e Aplicação Editora Alteridade, 2ª edição, p.274.[3] Art. 56. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, ativo ou inativo, a contar da data do óbito deste, e corresponderá à integralidade da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais havia a incidência da contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses.
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