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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED), opostos em face de acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível (mov. 21.1 – AC), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargante.Eis a ementa do referido julgado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR PERÍODO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS QUE É INCONTROVERSA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PINHAIS – ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA USUCAPIENDA SE TRATA DE BEM PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TITULARIDADE PÚBLICA NÃO COMPROVADA – REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOInconformada, a apelante/embargante alega que: (a) há contradição no reconhecimento de que a declaração apresentada (mov. 1.9, p.3) comprova que o genitor dos requeridos exercia a posse do bem, ao passo que é comprovado que ele sempre residiu no imóvel na qualidade de representante da associação; (b) há omissão, também, acerca do contrato de comodato firmado (mov. 112.9), no período de 1993 e 1997, pelo Município com a referida Associação; (c) foi considerada a existência da posse desde 1994 com base na declaração da COPEL (09.03.1994), emitida em favor do Genitor dos Embargados, mas sem apreciar que em tal período a área já estava cedida pelo Município à associação; (d) além disso, o genitor estava como comodatária/cessionário (mov. 112.7), bem como deixou de ser considerado o termo de vistoria (mov. 112.5), no qual o referido genitor dos embargados declarou em 26.08.2009, que a última cessão do imóvel ocorreu em 31.03.1982 a 31.09.1986; (e) com isso, entende que houve omissão quanto à natureza pública do imóvel em discussão; (f) além disso, há erro material na aplicação da Lei nº 3.081/1956, a qual disciplinada a Ação Discriminatória, porquanto não se trata no caso de terras devolutas, bem como a referida legislação já se encontrava revogada à época.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.No caso, busca a parte embargante a integração da fundamentação do acórdão em razão da existência de três vícios: (a) contradição quanto à interpretação das provas apresentadas; (b) omissão com relação à demonstração da posse exercida; e, por fim, (c) erro material no que tange a menção da Lei nº 3.081/1956.1. Contradição quanto às provasDe início, importante ressaltar que a contradição apta a autorizar o acolhimento dos Embargos de Declaração deve estar relacionada à coerência interna do julgado, ou seja, à incompatibilidade lógica das passagens da decisão, e não à eventual divergência entre o teor da decisão e o texto da lei, o entendimento da parte e/ou precedentes jurisprudenciais.No caso, as insurgências trazidas, em verdade, representam a insatisfação da parte quanto à análise do conjunto fático-probatório, de modo que pretendem ver acolhida a tese que lhe é mais favorável.Isso porque, por mais que defendam que “o genitor dos Embargados sempre esteve na área como representante da associação, ora Presidente, ora suplente, ora tesoureiro da Comodatária/Cessionária”, fato é que inexiste contradição nas conclusões trazidas no acórdão com suas passagens internas.Veja-se que, ao passo em que é apontada a inexistência de provas de que o Município adotou as medidas para registrar o bem em seu nome, o que impede a atribuição de natureza de bem público ao imóvel, de outro turno é realizada a análise das provas que demonstram os requisitos para o reconhecimento da usucapião.Neste ponto, além da existência de diversas outras provas que comprovam a posse exercida, o documento apontado é considerado como reforço de que a posse era anterior até mesmo à participação do genitor das partes na mencionada Associação, situação que se encontra em consonância com a análise realizada.Para que não restem dúvidas, a matéria foi abordada da seguinte forma:Especificamente acerca da declaração da UC em nome da autora Sra. Lourdes (mov. 1.9), é expressamente apontado que a ligação se deu em 09.03.1994 e que atualmente se encontra em seu nome.Sendo assim, mesmo que não iniciada pela apelada, fato é que a sua transmissão reforça que existia o exercício da posse desde 1994 do bem, sendo repassada à autora, o que torna irrelevante em nome de quem houve a contratação inicial.Da mesma sorte sofre a declaração na qual consta o genitor dos recorridos como responsável de 1998 até o ano de 2003 (mov. 1.9, p.3), porquanto reforça que a posse do bem era exercida desde aquele primeiro ano, antes do exercício como representante da associação (mov. 112.7), bem como iniciada 16 (dezesseis) anos antes da cessão realizada pelo município em favor da associação, ocorrida em 2014 (mov. 112.8). (grifou-se)Portanto, inexiste a contradição apontada, razão pela qual a rejeição dos embargos neste ponto é a medida que se impõe.2. Omissão quanto ao contrato de comodato (mov. 112.9)Como se sabe, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022[1] e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC)[2].No caso concreto, no entanto, a omissão apontada nada mais é do que a insatisfação da embargante com a decisão judicial proferida, o que não representa, portanto, a ausência de pronunciamento judicial sobre o tema.Isso porque, é realizada toda uma digressão anterior acerca dos documentos trazidos pelo Município embargante, bem como a razão pela qual a ausência de registro, ou de sua tentativa, não atribui ao imóvel o caráter de bem público.Senão vejamos:Sendo assim, para que um bem imóvel seja considerado como público, deve estar registrado em nome do ente do qual compõe o patrimônio, ou, no mínimo, ser demonstrado que houve o protocolo de apresentação do título translativo junto ao Registro Imobiliário, o que torna o registro válido a partir desta data (art. 1.246 do CC ).[2]No caso concreto, no entanto, não é comprovado pelo Município recorrente que o imóvel em discussão compõe o seu patrimônio.Do que se extrai dos autos, o bem em voga é aquele localizado em Palmital-PR, cujas transcrições de nº 16.547 e 16.549 se encontram registradas no livro 3-P do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba-PR, e no qual consta como adquirente o Sr. Alcides Edgard Senff, tendo a transmissão sido registrada em 14.04.1952 (mov. 1.13).Nesse mesmo documento é apontado, ainda, que o bem, juntamente com aquele de transcrição nº 31.519 do livro 3-AF, foi loteado “tomando a designação PLANTA KARLA”, no qual o lote nº 1, da quadra I, foi compromissado com João Ayub e Nair Tavares.No entanto, o Município de Pinhais-PR sustenta que o imóvel em discussão “é objeto de permuta de nº 0166 de 31.03.1982, firmado com Candinho Cardoso de Quadros com o Município de Piraquara”, conforme informativo técnico acostado aos autos (mov. 112.13 e 112.3).E, a partir desse momento, passou a se tornar proprietário do imóvel, tendo inclusive firmado o contrato de comodato do terreno com a Associação de Moradores e Amigos da Planta Karla (mov. 112.6).Ocorre que, como bem destacado na sentença, mesmo que firmado o referido contrato de comodato, todos os registros imobiliários (mov. 1.13 e 240.2 – p. 11) encontram-se em nome do Sr. Alcides Edgard Senff, inexistindo menção nos registros daquele com quem o Município firmou a mencionada permuta (Sr. Candinho).Neste ponto, por mais que existente o compromisso de compra e venda 027/77-RA entre o Dr. Alcides e o Sr. Candinho (mov. 240.2 – p. 4/5), não se tem comprovado que este termo foi levado a registro.Dessa maneira, uma vez que inexiste o registro em nome do ente apelante do referido imóvel, não se pode atribuir ao imóvel a natureza de bem público.Como consequência, uma vez que a conclusão a que se chegou foi a de que sem o registro do imóvel em nome do município, ou ao menos a sua tentativa, fica excluída a natureza pública do imóvel, não se mostram necessárias, portanto, maiores digressões acerca dos negócios firmados, já que qualquer análise, por mais aprofundada que seja, não teria o condão de alterar o caráter do imóvel.Acerca da temática, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para formação de seu convencimento, não se mostra necessário ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos lançados:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. MULTA. REGISTRO NEGATIVO. CADIM. BAIXA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO IBAMA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.(...)III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.IV - O Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.(...)(AgInt no REsp n. 1.988.328/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (grifou-se)Nesse sentido, uma vez que se analisou a questão de modo suficientemente fundamentado, embora de forma contrária à tese defendida pela embargante, inexiste a alegada omissão, razão pela qual a rejeição dos embargos neste ponto é, também, a medida que se impõe.3. Erro material quanto à Lei nº 3.081/1956Salienta-se que o erro material apto a ensejar o acolhimento por meio de embargos de declaração são todos aqueles que vícios perceptíveis e reconhecíveis à primeira vista, mas que não alteram o resultado do julgado. É dizer, não se constitui um vício de conteúdo do julgado, mas sim da forma como foi exteriorizado o entendimento.Exemplo disso se verifica na troca de palavras, datas, grafia equivocada ou qualquer outra incorreção na sentença ou acórdão, cuja indicação não afeta a decisão em si, mas carece de correção para que haja a devida clareza nas informações do julgado.A título exemplificativo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO QUANTO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (EDcl no REsp n. 1.387.667/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 16/12/2015.) (grifou-se)No caso, a parte embargante aponta que a referida legislação mencionada já se encontrava revogada à época dos fatos.Ocorre que, do que se extrai do trecho do voto, a menção à referida medida judicial (Ação Discriminatória) se deu apenas de forma exemplificativa, com o intuito de reforçar a ideia de que a Municipalidade nada fez para formalizar a aventada transmissão de propriedade. Senão vejamos o trecho em discussão:Ocorre que, como bem destacado na sentença, mesmo que firmado o referido contrato de comodato, todos os registros imobiliários (mov. 1.13 e 240.2 – p. 11) encontram-se em nome do Sr. Alcides Edgard Senff, inexistindo menção nos registros daquele com quem o Município firmou a mencionada permuta (Sr. Candinho).Neste ponto, por mais que existente o compromisso de compra e venda 027/77-RA entre o Dr. Alcides e o Sr. Candinho (mov. 240.2 – p. 4/5), não se tem comprovado que este termo foi levado a registro.Dessa maneira, uma vez que inexiste o registro em nome do ente apelante do referido imóvel, não se pode atribuir ao imóvel a natureza de bem público.(...)Veja-se, a possibilidade de aquisição de imóveis por usucapião constitui a regra no ordenamento jurídico pátrio, pelo que a caracterização da área usucapienda como bem público constitui fato impeditivo do direito do autor e, assim, o ônus probatório incumbe ao requerido/apelante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil .[3]Neste ponto, não é demonstrada qualquer medida adotada pela Municipalidade para a formalização da transmissão supostamente ocorrida em março/1982, ou, ainda, a propositura da Ação Discriminatória (Lei nº 3.081/1956). (grifou-se)Nota-se que não houve análise aprofundada acerca do cabimento ou não da referida demanda, de seus requisitos, ou da legislação que a ampararia à época da ocorrência dos fatos, mas apenas a sua menção como, em tese, uma das medidas que a Municipalidade poderia ter adotado, caso fosse o instrumento cabível para a proteção de seus interesses.Ou seja, a informação em questão não se mostra essencial ao julgamento, já que representa um reforço argumentativo, de caráter exemplificativo, e, portanto, não influi no resultado, razão pela qual inexiste o erro material apontado.Com efeito, tendo em vista que a menção exemplificativa da referida demanda não interfere no resultado do julgamento, ou, ainda, na lógica das razões de decidir do acórdão, inexiste o aventado erro material, razão pela qual a rejeição dos embargos, também neste ponto, é a medida que se impõe.4. PrequestionamentoPor fim, em relação ao pretendido prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais, é cediço que este constitui meio de verificação do cabimento dos possíveis Recursos Extraordinário e Especial, notadamente em relação à constatação de existência do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a matéria que se quer submeter ao crivo das Cortes Superiores.Todavia, não é suficiente o requerimento isolado, para fins de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, da apreciação de questões já enfrentadas expressamente no acórdão embargado, em especial diante do que prevê o art. 1.025 do CPC.Dessa forma, o acolhimento dos Embargos opostos com intuito de prequestionamento não deixa de se submeter ao exame das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, já referidas anteriormente.No mesmo sentido, confira-se o entendimento desta colenda 18ª Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 2. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA. QUESTÕES DIRIMIDAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO VERGASTADA. 3. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002840-27.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.02.2024)Forte nesses argumentos, o voto é no sentido de rejeitar os presentes Embargos de Declaração.
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