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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000195-24.2024.8.16.0001 Ap, oriundos da 18ª Vara Cível de Curitiba-PR, em que figura como apelante ASTRABRÁS ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DO BRASIL e como apelado TLR TRANSPORTES. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida nos autos de nominada ação monitória nº 0011503-04.2017.8.16.0001 (mov. 198 – 1º grau), de lavra da eminente Magistrada Dra. Michela Vechi Saviato, que extinguir o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Diante da ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.3. Pela causalidade, custas pela parte autora.Consigno que eventuais custas processuais remanescentes deverão ser cobradas extrajudicialmente pela Serventia na forma da Instrução Normativa n. 12/2017.4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, com baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se..”. Recorre ASTRABRÁS ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DO BRASIL, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – mov. 201 – origem – aduzindo, em síntese, a necessidade de fixação de verba honorária sucumbencial, diante do desempenho do órgão no exercício da curadoria especial.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia a possibilidade e necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública diante da extinção do feito.Para o deslinde do feito, entendo necessária breve digressão à origem.TLR TRANSPORTES ajuizou ação monitória em face de ASTRABRÁS ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DO BRASIL aduzindo ser titular de direito de crédito representado pelos cheques de mov. 1.4 – origem, não pagos no tempo e modo oportunos e desprovidos de eficácia executiva.Após buscas pelo paradeiro do réu, sobreveio a decisão de mov. 110 – origem, determinando a realização de citação por edital: “1. A citação por edital deve ser excepcional e admitida apenas quando não tiver sido possível outra forma de citação do réu, o que pressupõe o esgotamento dos meios de localização.2. Neste caso, o requerente empreendeu diligencias suficientes a fim de localizar a parte requerida.3. Assim, defiro o pedido de petição de seq. 108.1, para que a parte ré seja citada por edital, com fulcro no artigo 256, I do Novo Código de Processo Civil.4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito.5. Intimem-se. Diligências necessárias.” Edital de citação de mov. 118 – origem, acompanhado do respectivo decurso de prazo – mov. 122 – origem.Sobreveio decisão de nomeação de curador especial, conforme mov. 127 – origem: “I. Considerando que o requerido foi citado por edital e deixou decorrer o prazo sem apresentar defesa (certidão de mov.138.1), nomeio como curador especial o defensor público Luís Gustavo Fagundes Purgato, na forma dos arts. 72 II e 344, do CPC/2015 e do art. 5º, LV, da CF/88, para o fim de que ele seja intimado para, querendo, no prazo legal, manifestar-se nos autos.II. Anote-se o nome do curador especial dado ao requerido.III. Intime-se. Diligências Necessárias.” Pela Defensoria foram opostos embargos monitórios de mov. 133 – origem, no qual, em síntese, se arguiu, no pertinente ao caso, a nulidade da citação em razão da ausência de buscas efetivas de localização do réu.Renúncia dos procuradores da parte autora no mov. 165 – origem. Adveio, então, a sentença de mov. 166 – origem, rejeitando os embargos monitórios e constituindo o título executivo judicial: “3. DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de embargos monitórios, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 34.611,07 (trinta e quatro mil, seiscentos e onze reais e sete centavos), devendo ser corrigido pela taxa SELIC desde a citação até a data da efetiva satisfação do débito.Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se.Oportunamente, intime-se a parte autora para início do cumprimento de sentença.” Houve recurso do réu, representado pela Defensoria Pública, conforme mov. 174 – origem.Remetidos os autos a este TJPR, os autos 0011503-04.2017.8.16.0001 Ap foram distribuídos à 4ª Câmara, com relatoria do Ilustríssimo Desembargador Substituto Márcio José Tokars, sendo proferida a seguinte decisão colegiada (mov. 32 destes autos de Ap): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PARTE APELANTE CITADA POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS PARA ENCONTRAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DA ASSOCIAÇÃO DEVEDORA. POSSIBILIDADE DE REALIZAR PESQUISAS JUNTO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE TELECOMUNICAÇÃO, BEM COMO A TENTATIVA DE ENCONTRAR O REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA CITANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256, §3.º, E 242, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NILIDADE DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Retornados os autos à origem, sobreveio a sentença de mov. 198 ora objugada, assim dispondo: “1. Ante o provimento da apelação, com a declaração de nulidade da citação, desabilite-se a Defensoria Pública, visto que atuava como curadora especial da parte ré, citada por edital.2. A parte autora foi intimada pessoalmente duas vezes para regularizar sua representação processual, ante a renúncia de seus procuradores (seq. 165), mas quedou-se inerte.Assim, no presente processo não houve a citação da parte ré, bem como a parte autora se encontra sem procurador habilitado nos autos.Diante da ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.3. Pela causalidade, custas pela parte autora.Consigno que eventuais custas processuais remanescentes deverão ser cobradas extrajudicialmente pela Serventia na forma da Instrução Normativa n. 12/2017.4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, com baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em Juízo de retratação, assim manifestou-se a MM Magistrada: “1. Deixo de realizar a retratação, uma vez que a Defensoria Pública não atua mais no presente processo, ante o provimento do recurso de apelação interposto pela mesma, no qual o Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da citação por edital (seq. 195.1). Por conseguinte, a Defensoria não atua mais como curadora especial da parte ré, sendo que a sentença de seq. 198.1 foi proferida após a sua desabilitação. Não é cabível o arbitramento de honorários.2. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação na seq. 201.1, no prazo legal.3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Intimações e diligências necessárias.” Em face da sentença irresigna-se, então, o réu, arguindo a necessidade de fixação de honorários de sucumbência, diante da atuação no feito.Pois bem.Da análise dos autos de origem, verifica-se com clareza que a sentença de mov. 166 foi declarada nula, juntamente com a decisão que ordenou a realização do ato editalicio e atos posteriores, oportunidade em que o recurso à época intentado foi conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à origem a fim de que novas buscas fossem realizadas no intuito de localizar o paradeiro do réu. Incide ao caso, pois o disposto nos artigos 281 e 282, ambos do CPC, que prevê: “Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” Nesse mesmo sentido, registro o entendimento exposto por ocasião do voto condutor do acórdão (0011503-04.2017.8.16.0001 Ap, - mov. 32), quando assim fez constar o Ilustre Relator: “In casu, embora tenha havido a tentativa de citação por oficial de justiça, bem como a busca de endereços pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD, e nos bancos de dados da COPEL e da SANEPAR, não ocorreu a pesquisa junto às concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, como anuncia o artigo 256, §3.º, do Código de Processo Civil, tampouco a tentativa de localizar o representante legal da pessoa jurídica (art. 242, CPC), de modo que não se pode considerar que foram exauridas todas as possibilidades de encontrar o citando, sendo, portanto, nula a citação por edital.Destarte, deve ser declarada a nulidade processual desde a decisão de mov. 287.1 que determinou a citação por edital, anulando-se, consequentemente, a r. sentença de mov. 166.1, com o retorno dos autos à origem para que se proceda às tentativas de localização e citação da parte ré, notadamente a pesquisa em concessionárias de serviço público de telecomunicação, e a busca pelo representante da pessoa jurídica citanda.” (sem grifos no original). Acerca do tema, destaco o magistério do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “O procedimento é representado por uma série de atos interligados que buscam um objetivo final. No caso do processo, o procedimento estabelecido entre os sujeitos processuais segue a mesma regra, estabelecendo-se entre o ato posterior e o ato anterior uma estreita ligação de causa-efeito. Diante de tal constatação, é preciso confrontar o tema das nulidades dos atos processuais no que tange à geração de efeitos da decretação da nulidade e não só em relação ao ato nulo, mas também a outros atos a ele ligados que deverão também ser anulados, apesar de aperfeiçoados formalmente, em razão do efeito expansivo da decretação da nulidade, ou, como preferem alguns, em razão do princípio da causalidade.O tratamento de como se aplica tal efeito expansivo vem previsto no art. 281 do CPC, que prevê que, anulado o ato, reputam-se sem nenhum efeito todos os atos subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. De tal regramento legal surgem importantes aspectos no trato da nulidade, em especial no que tange à geração de efeitos sobre outros atos que não aquele declarado nulo e aos limites de tal declaração, dentro do próprio ato. A análise será dividida em duas partes: efeito expansivo e confinamento das nulidades (...)A segunda regra que pode ser deduzida do artigo legal comentado é a exigência de que entre os atos haja alguma relação de subordinação, sendo possível imaginar uma situação em que os atos, apesar de subsequentes, não sejam atingidos pela anulação de um ato processual anterior. A imperfeição na citação ou ausência do Ministério Público, quando exigida sua participação anulam o processo desde o início, preservando-se somente a petição inicial e a decisão que determina a citação do réu. Nesse caso, todo o procedimento desenvolvido após esse momento inicial será anulado, sendo inegável a contaminação de todos os atos processuais praticados em razão da nulidade reconhecida. O ato citatório seria o caso de nulidade inerente (originária), enquanto os outros atos, apesar de sadios, seriam caso de nulidade decorrente (derivada).” NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Manual de direito processual civil – volume único. 15ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Juspodvim, 2023. Pág. 339. À luz do até então exposto, vê-se, pois, que houve a declaração da nulidade da decisão 110, ordenatória da citação por edital e, por consequência, o que lhe sobreveio, sobretudo aqueles que lhe são dependentes, no caso, a própria nomeação de curador especial ocorrida no mov. 127 – origem.Com o retorno dos autos à origem, diante da nulidade, não houve representação do réu pela Defensoria Pública, dado que inexistiu qualquer citação, sobretudo a apta a ensejar aludida nomeação.Inclusive, conforme bem ressaltado pela MM Magistrada, a sentença agora recorrida foi proferida em momento em que a Defensoria estava desabilitada do processo.Assim, não restando formada a triangularização processual, descabe a fixação de honorários advocatícios, na esteira do entendimento deste Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – não conhecimento do recurso – OFENSA À DILETICIDADE – ART. 1010, ii e II, DO CPC – apelo que não enfrenta os FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – fundamentação insuficiente e em dissonância com a sentença – impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais recursais ante a ausência de triangularização processual - recurso não conhecido.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025100-04.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 19.08.2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO O BANCO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NÃO ACOLHIMENTO - DESISTÊNCIA DEDUZIDA ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA – ART. 90, DO CPC – PROFERIDA SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM DESISTÊNCIA DA AÇÃO, AS DESPESAS SERÃO PAGAS PELA PARTE QUE DESISTIU – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000243-48.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 10.08.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA REQUERIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM RITO ESPECIAL EM QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEM CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NÃO SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA ANÁLISE DE LIMINAR E DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000473-34.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 05.08.2024) A fixação de honorários pelo trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública em razão de sua atuação por ocasião da apresentação dos embargos monitórios de mov. 133 – origem, bem como do recurso de mov. 174 – origem, deveria ter ocorrido no momento da prolação o acórdão dos autos de apelação cível 0011503-04.2017.8.16.0001, quando poderia a própria Defensoria ter embargo de declaração suscitado tal omissão.Em não o fazendo, deverá o observar o contido no art. 85, §18 do CPC.Desta feita, entendo pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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