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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 6249-07.2018.8.16.0004, por meio do qual, por unanimidade de votos, foi (i) desprovido o recurso interposto pelo ora embargado e (ii) dadoprovimento ao recurso interposto pela embargante, (iii) mantidos os demais termos da sentença em sede de reexame necessário.Alega a embargante, em síntese, mov. 1.1, que “… pelo desprovimento da Apelação interposta pelo Embargado, urge a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no art. 85, caput e §§ 1º e 11, do CPC/15”, fl. 02.Aduz que “… considerando a complexidade e a importância da causa (notadamente, porque envolve normas específicas e setor regulamentado, o que impacta no interesse público, eis que reflete nos preços pagos pelo serviço essencial de conexão à internet), bem como o zelo profissional dos procuradores da Embargante, requer que o percentual a incidir sobre o proveito econômico obtido, para quantificação da verba sucumbencial, seja majorado ao patamar de 20% (vinte por cento).”, fl. 02.Requer “... sejam CONHECIDOS e ACOLHIDOS os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impingindo-se efeitos modificativos, para fins de: a) sanar a omissão apontada e majorar o valor da verba honorária sucumbencial em sede recursal, estabelecendo o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC.”, fl. 02.Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões, movs. 9 a 11.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.O Acórdão embargado restou assim ementado, mov. 51.1 dos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 6249-07.2018.8.16.0004:“APELAÇÃO CÍVEL 1– PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – REJEIÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS DO PARANÁ (TFDER), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 17.445/2012 – INCONSTITUCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.671.994-5/01 (PROJUDI Nº 0001973-05.2015.8.16.0014 ARGINC 1) – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2 – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REDISTRIBUIÇÃO - AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – PROVEITO ECONÔMICO - RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.” Em conformidade com o disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Do exame das alegações e da fundamentação adotada, constata-se que a matéria relativa à condenação do ora embargado ao pagamento de honorários recursais de fato não foi analisada.O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, dispõe sobre os honorários advocatícios:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (grifou-se). Sobre a matéria, assim já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça:Tema Repetitivo nº 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” (grifou-se). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (...) 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (STJ – 3ª-Turma, EDcl no AgInt no REsp 1573573 / RJ, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04.04.2017) (grifou-se). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. A jurisprudência predominante nesta Corte orienta-se no sentido de que ‘a sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.’ (AgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).2. Agravo interno não provido.”(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.665.922/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) (grifou-se). Destarte, em face do desprovimento do recurso (“Apelação Cível 1”) interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná– DER/PR, é de se reconhecer o direito da embargante ao recebimento dos honorários recursais conforme disposto no artigo 85,§ 11, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 1% sobre a condenação fixada pelo magistrado após a liquidação da sentença (artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC), observados os limites dos § 3º do citado artigo 85 do Código de Processo Civil.Em face do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para arbitrar os honorários recursais em 1% sobre a condenação a ser fixada em liquidação de sentença.
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