SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000030-32.2024.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri Mar 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 03 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CHEQUES. SENTENÇA QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, MAS RECONHECEU O PAGAMENTO PARCIAL PELO APELADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Acórdão que foi claro ao dispor quanto à impossibilidade de afastamento dos pagamentos reconhecidos em sentença. 3. Impossibilidade de rediscussão da matéria através de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.