Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CHEQUES. SENTENÇA QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, MAS RECONHECEU O PAGAMENTO PARCIAL PELO APELADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Acórdão que foi claro ao dispor quanto à impossibilidade de afastamento dos pagamentos reconhecidos em sentença. 3. Impossibilidade de rediscussão da matéria através de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000030-32.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.03.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no mov. 40.1 da apelação cível autuada sob o n. 0007541-91.2018.8.16.0112, sob o argumento de obscuridade, haja vista que foram juntados documentos que não foram considerados no julgamento.
Intimada para se manifestar a respeito dos embargos de declaração, a parte contrária deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 13.1, 14.1 e 15.1).
É o relatório.
2. VOTO
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A omissão se configura na hipótese de inexistir apreciação de ponto relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição se apresenta quando há dissonância entre fundamentação e conclusão. A obscuridade diz respeito à ausência de clareza sobre determinado tema, que impede o pleno entendimento da decisão. Já o erro material está relacionado a erro de digitação, que pode ser facilmente identificado. Em que pese as alegações da parte embargante, inexiste erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
O acórdão se manifestou expressamente sobre os motivos que o levaram a afastar os valores descritos na tabela juntada pela apelante, realizando a análise de cada um dos documentos indicados.
Os demais documentos juntados pela parte embargante não possuem condão de desconstituir os pagamentos reconhecidos na sentença, especialmente porque toda a sua argumentação girava em torno das obrigações mencionadas na planilha, as quais foram rechaçadas no acórdão.
Ressalta-se que a parte apelante embargante sequer nega os referidos pagamentos. Além disso, cabe destacar que há diversos documentos juntados de forma aleatória nos autos, sem que a parte embargante indicasse a relação destes com os pagamentos reconhecidos na sentença. Repisa-se, a tese recursal pautava-se nas obrigações indicadas na planilha.
Desse modo, nova análise da matéria, nos termos pretendidos pela parte embargante, implica em rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Vejamos entendimento adotado pelo STJ, extraído da ementa a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). 2.1. CONCLUSÃO
Pelo exposto, vota-se no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhe provimento.
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