Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Na data de 28/12/2023, MUNICÍPIO DE NOVA AURORA opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão desta 5ª Câmara Cível, que, em 05/12/2023, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo AMARILDO SCHLOGEL, nos seguintes termos: “(...) assim, considerando que o Apelante não se insurge propriamente dito em face da fundamentação exarada na sentença, escorreita a decisão, devendo ser integralmente mantida para julgar os pedidos iniciais improcedentes. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento à apelação.” (mov. 23.1 – dos autos de Apelação Cível nº 0002547-71.2018.8.16.0192). 2) Em suas razões recursais, assevera que há omissão na decisão embargada, uma vez que não foram majorados honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, sem observância ao trabalho desempenhado pela Procuradoria Municipal do MUNICÍPIO-Embargante. Requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração para: a) sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios recursais; e b) atribuir efeitos modificativos ao julgado, com a finalidade de majorar os honorários fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (mov. 1.1 – destes autos recursais de nº 0000021-24.2024.8.16.0192). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NOVA AURORA visam: (i) sanar a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência; e (ii) majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (mov. 1.1 – destes autos recursais). Tem parcial razão o Embargante. Em 22/06/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento da ADI nº 6053:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que ‘o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio’ (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE” (STF, Plenário, ADI 6053, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, j. 22/06/2020, DJe 17/07/2020 – destaquei).
Os honorários dos Procuradores Municipais de Nova Aurora são regulamentados pela Lei Municipal nº 2.174/2022, conforme se extrai do seu artigo 1º:
“Art. 1º O Procurador-Geral e os Advogados do Município de Nova Aurora-PR, desde que investidos em cargo de provimento efetivo e lotados na Procuradoria-Geral, farão jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais em ações de qualquer natureza, decorrentes de fixação judicial, acordo administrativo ou arbitramento, pagos pela parte adversa, nos feitos em que o Município de Nova Aurora-PR seja parte ou terceiro interessado, nos termos do Art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.” (destaquei).
Embora este Relator entenda que o atual posicionamento do STF implique verdadeira confusão entre as esferas pública e privada, bem como enriquecimento ilícito em favor dos Advogados Públicos, é certo que se trata de precedente vinculante – até que, for caso, a matéria seja reapreciada pela Suprema Corte. Portanto, deve ser sanada a omissão averiguada pelo Embargante, uma vez que o Acórdão prolatado deixou de fixar os honorários recursais, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Nesse sentido, já entendeu esta Quinta Câmara Cível:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE JULGOU CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO – ALEGADA OMISSÃO PELA NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO VERIFICADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008521-29.2023.8.16.0026 [0009099-94.2020.8.16.0026/1] - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 23.10.2023 - destaquei). “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DETERMINOU A DESTINAÇÃO DA VERBA AOS COFRES PÚBLICOS. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA O ART. 85, § 19, DO CPC. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE DO STF NESSE SENTIDO (ADI 6053). ERRO MATERIAL SANADO. a) No caso, o acórdão embargado: (i) deu parcial provimento ao Apelo da Ré, a fim de reduzir a verba honorária para 10% do valor atualizado de R$ 8.562,38, acrescida de consectários legais; e (ii) determinou que essa verba fosse destinada aos cofres públicos do Município de Santa Isabel do Ivaí (Autor), considerando a inexistência de Lei Municipal que regulamente o recebimento dessa verba por Advogados Públicos (art. 85, § 19, do CPC). b) Embora não se constate vício de contradição no acórdão, é forçoso reconhecer que, de fato, há erro material a ser sanado, na medida em que o Município editou a Lei Municipal nº 671/2014, que autoriza o recebimento de honorários pelo Advogado Público atuante no feito (art. 27).c) Dessa forma, embora este Relator entenda que o atual posicionamento do STF (ADI 6053) implique verdadeira confusão entre as esferas pública e privada, bem como enriquecimento ilícito em favor dos Advogados Públicos, é certo que se trata de precedente vinculante – até que, for caso, a matéria seja reapreciada pela Suprema Corte. d) Considerando, pois, a existência de Lei que regulamenta o art. 85, § 19, do CPC no Município Embargante, é caso de excepcional acolhimento do recurso, a fim de que a verba (fixada em valor aproximado e estimativo de R$ 850,00) seja destinada na forma da Lei Municipal vigente.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001432-02.2022.8.16.0151 [0000063-07.2021.8.16.0151/1] - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.11.2022 -destaquei).
Em contrapartida, a discussão sobre majoração de honorários em mais 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado não comporta acolhimento. Dispõe o artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, que:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos” (destaquei).
Além de observar a previsão do artigo 85 e seguintes do CPC, a majoração de honorários segue o Tema nº 1.076 do STJ, assim como o binômio razoabilidade e proporcionalidade. Com base no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, diante do percentual já fixado na sentença, complexidade da causa e grau de desempenho dos procuradores, não é caso de majoração de honorários em mais 10% (dez por cento) em sede recursal. Em casos similares, já entendeu este Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO – PERCENTUAL DE HONORÁRIOS FIXADO SOBRE O VALOR DA CAUSA – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO – PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA CAUSA QUE NÃO É DIMINUTO – OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010017-50.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.12.2022 – destaquei).
Considerando a existência da Lei Municipal nº 2.174/2022 de Nova Aurora, que regulamenta o artigo 85, parágrafo 19, do CPC, é caso de parcial acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que os valores decorrentes dos honorários advocatícios sejam destinados segundo a Lei Municipal vigente.
ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam acolhidos, em parte, os Embargos de Declaração, a fim de acrescentar ao final da decisão embargada:“Nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do CPC, majoro os honorários devidos em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 65.476,29)”.
|