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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fortaleza Agro Mercantil Ltda em virtude do julgamento materializado no acórdão de mov. 25.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto (autos n° 67990-76.2022.8.16.0014). O acórdão foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO IMEDIATO DO IMPOSTO DEVIDO NA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO, PROPORCIONALMENTE ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF, SEM ORDEM DE SUSPENSÃO (RE Nº 704.815 TEMA 633/STF). MODELO DO CRÉDITO FÍSICO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO A CRÉDITO SOBRE BENS DE USO E CONSUMO. REGIME DE CRÉDITO FINANCEIRO. MERA BENESSE FISCAL ADSTRITA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 33, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ACERCA DA DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS (MERCADO INTERNO OU EXTERNO). INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA DAS NORMAS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS (ART. 111 DO CTN). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.2. Em suas razões, a embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão em relação à (a) existência de expressa previsão legal ao aproveitamento imediato dos créditos de uso e consumo pelas exportadoras, nos termos do artigo 21, §2º, da Lei Kandir; (b) violação aos princípios da tributação no destino, da hierarquia das normas, da legalidade e da segurança jurídica. Sob esses argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, bem como requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. É o relatório.
II - VOTOO recurso foi oposto tempestivamente, pelo que deve ser conhecido.3. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório .De início, cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESOLUÇÃO. INFRINGÊNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. 1. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem, tampouco comprova ter questionado as suscitadas falhas momento oportuno, além de sua relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1507172/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.599 - RS (2017/0251151-5) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019)PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. NÃO OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATADA. DIRECIONAR E FAVORECER APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAR POSTULADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO. SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, CAPUT E INCISO V, DA LEI N. 8.829/92. (...) III - No tocante à negativa de vigência ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, porquanto julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1324791/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)Da leitura do acórdão embargado, pode-se depreender que a controvérsia acerca da possibilidade de aproveitamento imediato de créditos de ICMS na aquisição de bens de uso e consumo empregados na produção de mercadorias destinadas à exportação foi tratada de forma exauriente e fundamentada, não havendo qualquer omissão a ser sanada em relação a esse ponto. A propósito, confira-se:Sabe-se que os créditos escriturais de ICMS decorrem da aplicação da sistemática da não-cumulatividade, consagrada no artigo 155, § 2º, incisos I da Constituição Federal . E, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o princípio constitucional tributário da não-cumulatividade deve ser interpretado de acordo com sistema de crédito físico isto é, somente quando a mercadoria adquirida é revendida, transformada ou integrada no produto final haverá direito a crédito de ICMS. Acerca da não-cumulatividade do ICMS sob a ótica do sistema do crédito físico, Luís Eduardo Schoueri leciona que apenas se pode se cogitar crédito de tributo pago em etapa anterior se esta compreendeu um produto agregado, fisicamente, àquele tributado na etapa seguinte. Ou seja: a matéria-prima, porque componente físico do produto final, considera-se incorporada àquele, assegurando-se, na venda do último, que se compense o tributo que incidiu na transação de aquisição da primeira.A lógica é simples: uma vez encerrado o ciclo mercantil sem a efetiva integração dos insumos e materiais intermediários no produto final, o agente econômico passa a assumir a condição de consumidor final, inexistindo, por conseguinte, direito a crédito. Nessa perspectiva, qualquer direito a crédito de ICMS que não decorra da aplicação do princípio da não-cumulatividade sob o modelo do crédito físico deve ser entendido como benesse fiscal, adstrita ao âmbito infraconstitucional. Nesse sentido já se manifestou a Corte Suprema em diversas oportunidades:(...)6.4. O artigo 155, § 2º, inciso X, alínea a da Constituição Federal garante que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurando a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Não há, como se pode ver, qualquer menção quanto ao aproveitamento do imposto cobrado na aquisição de bens de uso e consumo. No mesmo sentido dispõe o artigo 32, inciso II, da Lei 87/1996, segundo o qual darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior. É o sistema de crédito físico. É certo que, caso não fosse assegurado o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores sobre a aquisição de mercadorias revendidas, transformadas ou integradas no produto exportado, estar-se-ia infringindo o princípio da não-cumulatividade sob a ótica do sistema de crédito físico, uma vez que, diante da não-incidência do ICMS sobre as operações de exportação, não haveria como desonerar o produto do imposto cobrado ao longo de toda cadeia produtiva. Esse, contudo, não é o caso das mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento que não se integram fisicamente ao produto final, as quais, como a própria semântica do termo faz presumir, são adquiridas pelo agente exportador na qualidade de consumidor final.O artigo 33, inciso I da Lei 87/1996 dispõe que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, sem qualquer ressalva ou diferenciação entre as operações de saída destinadas ao mercado interno ou externo. No próprio artigo 33, em seu inciso II, alínea c, o legislador previu expressamente que a entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais o que confirma a ausência de distinção quanto à destinação das operações de saída na hipótese do artigo 33, inciso I. Confira-se:(...)Vale lembrar que as normas que dispõem sobre benesses fiscais devem ser interpretadas literalmente, não se permitindo extensões e interpretações analógicas, conforme preconiza o artigo 111 do Código Tributário Nacional . Assim, tratando-se mera benesse fiscal, o direito a crédito decorrente da entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, independentemente da destinação das respectivas operações de saída, deve observar a limitação temporal prevista no artigo 33, inciso I da Lei 87/1996. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Câmara:(...)Destarte, pelos fundamentos expostos, a manutenção da sentença denegatória é medida que se impõe..Ademais, no julgamento do Tema n° 633 (RE n° 704.815/SC), o Supremo Tribunal Federal dirimiu definitivamente a controvérsia, reconhecendo que A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação. O acórdão foi assim ementado:TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. BENS DE USO E CONSUMO. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CRÉDITO FÍSICO. TEMA 633 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. A EC 42/2003 manteve a fórmula do crédito físico para fins de apropriação do ICMS. Possibilidade de a legislação complementar ampliar as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, de maneira a adotar o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente. Tese de repercussão geral fixada no sentindo de que A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação. Recurso extraordinário provido. (RE 704815, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023).Destarte, não havendo omissão em relação a qualquer ponto que pudesse infirmar a conclusão adotada, conclui-se que a manifestação da embargante caracteriza mero inconformismo, o que não justifica a oposição dos embargos declaratórios. A respeito do tema:PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I (...) IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. V - Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII (...) XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1606681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. (...) 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1381859/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019)4. Diante do exposto, não verificando a ocorrência do vício apontado ou de quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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