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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0000055-19.2024.8.16.0153 ED, da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina, em que é Embargante Banco Votorantim S.A. e Embargado Antonio Valerio. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo apelado Banco Votorantim S.A. em face do acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Octavio Campos Fisher, acostado ao mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível n.º 0001146-52.2021.8.16.0153 Ap, que deu parcial provimento ao recurso do embargado, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. Juros remuneratórios – Cédula de crédito bancário – Financiamento de veículo – Abusividade das taxas praticadas no contrato – Taxa anual praticada que ultrapassa uma vez e meia taxa média de mercado para operações da mesma espécie – Limitação à taxa média do BACEN.2. Despesa de registro de contrato - Afastamento – Observância ao recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.578.553/SP, o qual consagrou a seguinte tese: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor daRes. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: (a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a (b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.3. Repetição do indébito – Valores cobrados a maior que devem ser restituídos de forma simples. 4. Inversão do ônus sucumbencial. 5. Reforma da r. sentença.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Irresignado, Banco Votorantim S.A. opôs os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que a jurisprudência do STJ autoriza a variação mínima de uma vez e meia até o triplo entre os valores pactuados e a média divulgada posteriormente pelo BACEN, ou seja, é lícita a cobrança de até 83,85% a.m (27,95% a.a x 3), de modo que inexiste abusividade no percentual contratado. Assim, neste ponto, o embargante aduz que o acórdão seria omisso, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, posto que aplicou entendimento diverso daquele sedimentado pelo STJ.Prossegue o embargante afirmando que não há dúvidas quanto à efetiva prestação do serviço relacionado ao registro do contrato, de acordo com documento juntado nos autos que comprova o efetivo registo no órgão de trânsito. Dessa forma, o embargante requereu que fosse sanada a omissão para declarar a legalidade da referida cobrança.Por fim, o embargante assevera que em qualquer eventual condenação judicial deverá incidir correção monetária e juros de mora com base na Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil.Assim sendo, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes ao julgado.O embargado ofereceu contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios, com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC (mov. 10.1/ED). É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Do mérito recursal De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se prestam ao fim de: “Art. 1022. [...]I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro m aterial.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. leciona: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. [...] há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio [...]. A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. [...]. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. [...]. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. [...]. Decisão obscura é, ainda, violação a dever de cooperação, a que está obrigado o órgão julgador por força do art. 6° do CPC. (in. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, v.3. p. 249 a 256). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Feitas estas considerações, procedo à análise do caso em deslinde.O vício apontado não se verifica, conforme se extrai da fundamentação do acórdão vergastado, no que é mais relevante o seguinte trecho: “.[...]O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, tomado como representativo das questões bancárias, estabeleceu que só se admite a alteração dos juros pactuados quando estes se mostrarem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Orientação nº 1, posta nestes termos:[...]Verifica-se, portanto, que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade.Contudo, o simples fato da taxa contratada ultrapassar a média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade.Sobre a questão, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma (REsp n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito,vez e meia Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancyao dobro Andrighi, DJe de 20/6/2008) (REsp n. 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma,ou ao triplo DJ de 24/9/2007) da média.Desta forma, tem-se que cabe ao Magistrado analisar as circunstâncias fáticas de cada caso concreto para posteriormente proferir sua decisão, veja-se:[...]Neste sentido, cumpre destacar que esta Colenda 3ª Câmara Cível, consolidou o entendimento de que a abusividade restará caracterizada quando a taxa praticada no contrato ultrapassar uma vez e meia da taxa média de mercado do Banco Central, para operações da mesma espécie.Como mencionado, no caso, a presente ação revisional possui como objeto aCédula de Crédito Bancário n.º 910092903, firmada em 18.03.2011, na qual houve a contratação da taxa de juros de 3,31% a.m. e 47,81% a.a. (mov. 1.14).Conforme divulgado pelo BACEN, as taxas médias de juros das operações decrédito com recursos livres, envolvendo pessoas físicas, visando a aquisição de veículos (série 20749) na época era de 27,95% a.a.[1]Desse modo, no caso dos autos constata-se que as taxas de juros contratadasdemonstram onerosidade excessiva, eis que estão acima da taxa média de mercado para o mesmo período e operação contratada.A propósito:[...]Observa-se, portanto, que no presente caso as taxas de juros remuneratórios foram fixadas em patamar superior a uma vez e meia da taxa média divulgada pelo BACEN, de modo que devem ser limitadas à média de mercado para o mesmo período.Logo, restando demonstrada a abusividade das taxas pactuadas, deve ser reformada a sentença recorrida.2. DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.[...]Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.578.553/SP sedimentou algumas teses, restando assim ementado:[...]No recurso supramencionado, o Exmo. Min. Relator Paulo de Tarso Sanseverino verificou que “a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor”.Desse modo, no que tange a cobrança por serviços prestados por terceiros, somente é válida a cobrança de serviços que foram previstos expressamente no contrato em comento, devendo ser afastada a cobrança se, nos termos contratuais, somente existirem cláusulas genéricas sobre o tema.O recurso repetitivo citado apresenta uma ponderação específica para a despesa com registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem, firmando o entendimento no sentido de que as referidas cobranças somente podem ser realizadas se for devidamente comprovado que o serviço foi efetivamente prestado.Caso haja a efetiva prestação do serviço cobrado, existe a possibilidade de um exame de abusividade do valor da tarifa, cabendo ao Magistrado, no caso concreto, identificar a existência de onerosidade excessiva pelo serviço.A taxa administrativa cobrada está expressamente prevista no Item 5.4 (mov. 1.14), sendo cobrado o valor de R$ 91,42 (noventa e um reais quarenta e dois centavos) a título de registro de contrato.Em relação a despesa de registro de contrato, há expressa previsão contratual, entretanto, não restou demonstrada a realização do registro por parte da instituição financeira, uma vez que não houve apresentação da Consulta Consolidada do Veículo, que demonstra o registro do contrato de alienação fiduciária pactuado entre as partes.Deste modo, considerando que não se pode verificar a efetiva prestação do serviço, merece ser afastada a cobrança.[...]Logo, ante a ausência de comprovação nos autos do efetivo registro da cédula de crédito bancário n.º 910092903, há que ser considerada ilegal a taxa supracitada, eis que ausente prova da efetiva prestação do serviço.Assim, dou provimento ao presente tópico, reputando ilegítima a cobrança da taxa de registro em questão.3. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.[...]A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a restituição de valores deve ser feita de forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito, admitindo-se a devolução em dobro apenas em casos específicos, quando efetivamente comprovada a má-fé ou engano injustificável de quem os exigiu, o que não ocorreu no presente caso.A propósito, o STJ pacificou entendimento de que é necessária a comprovação de má fé da instituição financeira para que ocorra a devolução em dobro:[...]Assim, os valores cobrados de forma indevida devem ser repetidos de formasimples, motivo pelo qual não merece prosperar a insurgência recursal.[...].”(Destaquei). Portanto, a decisão embargada não apresenta qualquer omissão a ser sanada, sendo clara, precisa e completa nos motivos que levaram ao parcial provimento do apelo ainda sedimentada em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça que melhor se encaixaram à lide. Como bem destacado da fundamentação supra, não ficou comprovado nos autos a legitima prestação do serviço ainda apenas ficando demonstrado que a taxa de juros está acima da média de mercado já permite a sua revisão, em suma, o acórdão como bem destaquei está escorreito e enfrentou com maestria toda a matéria trazida à baila. Noutro viés, houve fundamentação suficiente dentro dos limites impostos na demanda, que demonstrou os motivos que desacordaram o caso com a aplicação dos precedentes invocados pela parte. Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: “Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023). Nesta senda, não se vislumbrando qualquer vício no acórdão, resta evidente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado.Trago à lume o entendimento desta Colenda 3.ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIa e inovação recursal – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0095623-70.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 12.12.2023) Os fundamentos jurídicos que ampararam a decisão estão de acordo com a jurisprudência vigente neste Tribunal, o que demonstra que há evidente amparo legal para cotejar e afastar o entendimento contrário defendido pelo recorrente que demonstra o mero intuito de rediscutir a matéria já decidi de forma clara e suficiente, senão vejamos: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NÃO VERIFICADA. DECISÃO COLEGIADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SUFICIENTES QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DOS VALORES EM CASO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA SEJA ORIUNDA DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA DOS AUTOS. ACORDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0060032-47.2023.8.16.0000 [0005962-80.2023.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 28.08.2023).(Destaquei). Nesse contexto, é descabida a indicação de vícios nos pontos suscitados pela parte, que, em verdade, pretende rediscutir o feito, fugindo ao verdadeiro intuito do recurso em questão.Ora, verifica-se que a decisão analisou, fundamentadamente, as particularidades do caso concreto, não havendo que se falar em qualquer omissão.Destaca-se que o julgador considerou os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para a formação de sua convicção, em especial, aqueles que se mostraram de maior relevância para a análise da matéria apresentada para debate.Diante disso, não há necessidade de se atacar ponto a ponto todos os itens postos em discussão, bastando que examine a matéria como um todo. A propósito: Uma coisa é o acórdão deixar de se manifestar sobre determinada alegação como que produzindo um branco e outra é o acórdão ter deixado de se manifestar sobre questão exatamente como o interessado gostaria que fosse ou, de outra maneira, a discordância da parte com o tipo de abordagem feita ou com conclusão decorrente do julgamento. (RTJMs 34/104) É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio.(1ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, v.u., no AI nº 169.073 SP AgRg, relator Ministro José Delgado). Esse também é o entendimento da doutrina sobre a previsão contida no artigo 489, §1º, IV, do atual CPC: Vale dizer: nem os juízes de primeiro grau, nem os desembargadores das Cortes de Justiça (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) e nem os Ministros das Cortes Supremas (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) têm o dever de rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes. Há dever de debate apenas em relação aos fundamentos relevantes, isto é, aqueles que são capazes de levar, por si só, a procedência ou improcedência de um pedido ou ao não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Esse é o sentido com que têm de ser lidos, por exemplo, os arts. 489, § 1.º, IV, e 1.038, § 3.º, CPC. (Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Curso de Processo Civil v. 2, Editora Revista dos Tribunais, Ed. 2018, pág. 460). Não se pode olvidar que embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga, que por isso a pretensa do embargante não se amolda à possibilidade de violação do artigo 489, §1º, IV, do atual CPC, pois houve expressamente no acórdão e mesmo de forma sucinta que a natureza da multa que é qualificada. Conforme anotam THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI E JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA (in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Ed. Saraiva, 45ª ed., 2013, nota 5ª ao artigo 535, p. 709), “os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. MENEZES DIREITO, j. 20.4.05, DJU 23.5.2005)”. O recurso em questão demonstra que o embargante pretende a modificação da decisão proferida na apelação cível, em manifesto caráter infringente, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Não se justifica o manejo dos embargos de declaração para discutir a correção do provimento judicial.O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou: Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídicoprocessual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. (AI-AgR-ED-EDv-AgR-ED n. 481829/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24.3.2006). É oportuno lembrar ainda que "a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada." (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de Processo Civil, vol. 2, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p.557). Conforme bem asseverou o ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, “se com os fundamentos do acórdão não concorda a recorrente é outra questão, que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. (...) A não-conformação da parte não se confunde com ausência de fundamentação” (STJ, REsp n. 166.649/RS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 06.08.2002)É de se considerar ainda que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento ou para rediscutir a matéria ou alterar o conteúdo do decisum.Por fim, importante enfatizar que também não prospera a alegação de que há omissão por não ter havido manifestação acerca da aplicação da taxa SELIC, no caso.Isso porque, no âmbito do Direito Civil, especificamente nas relações de Direito Privado, os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/02, combinado com art. 161, § 1°, do CTN, e a correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, que é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, seguindo o entendimento escorreito do juízo a quo. Ressalta-se que reproduz este entendimento a C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. SUPOSTAS OMISSÕES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO, MESMO QUE ARGUIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DESDE QUE AINDA NÃO APRECIADA NAS VIAS ORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, IV, DO CC/02. INOCORRÊNCIA NO CASO. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, CC). DECURSO DE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A DEZ ANOS ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE EVENTUAL ABUSIVIDADE DEVE SER ANALISADA A PARTIR DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO ARESTO OBJURGADO. FINANCEIRA QUE, AO CONCORDAR EM FINANCIAR VEÍCULOS MAIS ANTIGOS, ASSUME OS RISCOS ADICIONAIS, INERENTES À SUA ATIVIDADE, NÃO PODENDO TRANSFERIR OS ÔNUS EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMIDOR E USUFRUIR SOMENTE DOS BÔNUS DA OPERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE CADA DESEMBOLSO, PELA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO PONTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2°, DO CPC E DO DECIDIDO NO TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO QUE OCORREU COM BASE NO VALOR DA CAUSA. AUSENTES, PORTANTO, AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007723-47.2023.8.16.0130 [0008259-29.2021.8.16.0130/1] - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.10.2023). (Destaquei). Em conclusão, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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