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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000048-29.1987.8.16.0119 Apelação Cível n° 0000048-29.1987.8.16.0119 Vara Cível de Nova Esperança Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelados: SEBASTIAO RANDO e FABRICA DE FARINHA DE CARNE E CURTUME NOVA ESPERANÇA LTDA Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito industrial hipotecária. Prescrição intercorrente reconhecida pela sentença. Alegação de nulidade ante a violação ao art. 10 do CPC/2015. Não acolhimento. Ausência de prejuízo ao exequente, que defendeu a inocorrência da prescrição sem ser intimado e interpôs apelação que trata sobre a questão. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. Feito que, após o início do transcurso do prazo prescricional, ficou paralisado por período superior a três anos. Incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 5º, VIII, do CC e do art. 70 da LUG. Intimação pessoal para fluência do prazo prescricional. Desnecessidade. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. I – Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015, julgou extinta a execução de cédula de crédito industrial hipotecária proposta pelo apelante em face dos apelados, deixando de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 18.1). No apelo é alegado que (mov. 31.1): a) a sentença deve ser anulada ante ofensa ao princípio da não surpresa, pois nos termos do art. 10 do CPC/2015, “ainda que a prescrição possa ser decretada de ofício, o juízo antes de decretá-la deve permitir que a ; b) não corre o prazo da prescrição intercorrente quando oparte se manifeste a respeito” processo de execução está suspenso por ausência de bens penhoráveis do devedor; c) é necessária a intimação pessoal do exequente antes de declarar a extinção da execução por prescrição intercorrente. O recurso não foi respondido. É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Admissibilidade. Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da sentença se deu por A.R recebido em 10.04.2019, tendo sido interposto o apelo em 24.04.2019. 2. Prescrição intercorrente. No que importa à solução da controvérsia, da análise dos autos, verifica-se que: a) em 24.02.2000 a entidade bancária exequente requereu a suspensão da execução de cédula de crédito industrial hipotecária por ausência de bens penhoráveis dos devedores, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, vigente à época (mov. 1.3, p. 493); b) em 30.04.2001 foi certificado o arquivamento dos autos por prazo indeterminado (mov. 1.3, p. 551) e, após juntada de certidão de trânsito em julgado do Agravo Regimental anteriormente interposto pelo banco no STJ, os autos retornaram ao arquivo em 24.01.2002 (mov. 1.3, p. 571); c) após juntada de ofícios da Justiça do Trabalho, em 28.02.2003 o Juízo determinoua quo novo arquivamento do feito e a entidade bancária credora peticionou em 18.07.2013 requerendo a juntada de procuração (mov. 1.3, p. 592); d) em 08.11.2018 o feito foi desarquivado para inclusão no Projudi, tendo a instituição financeira peticionado requerendo a juntada de procuração em 28.11.2018 (mov. 13.1); e) em 30.11.2018 o banco peticionou informando a ausência de prescrição intercorrente (mov. 15.1) e, na sequência, sobreveio a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob o fundamento de que “a presente execução encontrava-se suspensa desde 28.02.2003, sendo que a parte exequente juntou vários .instrumentos de procuração, mas deixou de promover o prosseguimento do feito” A decisão merece ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça, diante das divergências de posicionamentos entre as 3ª e 4ª Turmas acerca da prescrição intercorrente nas execuções em curso desde a vigência do CPC/1973, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pela 2ª Seção do STJ em 27.06.2018, que fixou a seguinte tese, para fins do artigo 947 do CPC/2015: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas asprocessual). manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Da leitura da íntegra de referido julgado, vê-se que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as novas normas do CPC/2015 só se aplicam as execuções interpostas durante a vigência do CPC/1973 quando o processo se encontrava suspenso por ausência de bens penhoráveis na data da entrada em vigor do novo código (18.03.2016) e desde que o prazo prescricional não tenha se iniciado ou se consumado durante a vigência do CPC/1973. Por outro lado, nos casos em que os processos estavam suspensos durante a vigência do CPC/1973, aplica-se por analogia a norma prevista na execução fiscal. Ou seja, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência do prazo fixado, do transcurso de um ano do despacho que determinou a indeterminado.suspensão por prazo No caso, o prazo prescricional da pretensão executiva é de 3 anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. E da análise do processo vê-se que de 28.02.2003 a 18.07.2013 a execução permaneceu em arquivo, suspensa por ausência de bens penhoráveis do devedor. Assim, considerando o entendimento da Corte Superior exarado no Incidente de Assunção de Competência em Recurso Especial nº 1.604.412/SC e tendo ocorrido o desarquivamento dos autos apenas para juntada de procuração em 18.07.2013, ou seja, apenas 10 anos e 5 meses após o último arquivamento do feito, transcorreu o prazo prescricional de 3 anos aplicável ao caso. Ressalta-se que o art. 1.056 do CPC/2015 só seria aplicável caso o prazo prescricional não tivesse se iniciado ou se consumado quando da vigência do novo diploma processual civil (18.03.2016), o que não ocorre na presente hipótese. Cumpre anotar, ainda, que ao contrário do alega o apelante, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de reconhecimento da prescrição intercorrenteJustiça fixou entendimento no sentido de que o não depende de intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito. Também não há que se falar em nulidade da sentença em razão da ausência da intimação da parte para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente antes da prolação da decisão, pois as peculiaridades que cercam o caso autorizam, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processual, o julgamento da apelação sem que seja necessária a anulação da sentença unicamente por ausência daquela manifestação do recorrente. Isso porque a norma do art. 10 do CPC/2015 visa salvaguardar a observância do contraditório, cujo exercício, no caso, se identifica com a oportunização ao demandante de se manifestar sobre a matéria da prescrição intercorrente. E ante ausência de prejuízo ao exequente, uma vez que seu apelo trata exatamente acerca dessa questão, justifica-se o imediato julgamento da apelação, sem que seja reconhecida a nulidade arguida. Nesse sentido, já decidiu essa Corte: “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DETÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM A PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE ACERCA DESSA MATÉRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. 2.NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº. 1.604.412/SC. ART. 1.056 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. A despeito do pronunciamento da prescrição intercorrente não ter obedecido ao disposto no artigo 10 do CPC, pois realizado sem a prévia oitiva da exequente acerca daquele fundamento, não há que se cogitar da declaração da nulidade da sentença. Isso porque referida norma visa tão somente a salvaguardar a substancial observância do contraditório, cujo exercício, na espécie, identifica-se senão com a oportunização à parte exequente de se manifestar sobre a matéria da prescrição intercorrente. Daí que, pela ausência de prejuízo à demandante, uma vez que o seu apelo trata exatamente dessa questão, justifica-se o imediato julgamento da apelação, sem o reconhecimento da (...) RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível -nulidade arguida. 0000274-17.2006.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 13.02.2019). Além disso, sem que o apelante tenha sido intimado para se manifestar sobre a possibilidade de ser reconhecida a prescrição intercorrente e antes de prolatada a sentença, o banco exequente peticionou nos autos sustentando a sua inocorrência (mov. 15.1), o que, por si só, supriria a nulidade por ausência de intimação. Em tais condições, considerando que a execução ficou paralisada por mais de 10 anos, resta configurada a prescrição intercorrente, sendo devida a extinção do feito, conforme bem entendeu a sentença. 3. Conclusão. Voto, pois, em conhecer e negar provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, em razão de não terem sido arbitrados em primeiro grau. III – DECISÃO: Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, em razão de não terem sido arbitrados em primeiro grau,nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, e dele participaram Desembargador Hamilton Mussi Corrêa (relator) e Desembargador Hayton Lee Swain Filho. Curitiba, 03 de julho de 2019. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - Relator
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