Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra Acórdão prolatado por 6ª Câmara Cível (mov. 35.1 dos autos de Recurso de Apelação), que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do embargado, nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE – COBRANÇA DENOMINADA “JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO” QUE POSSUI NATUREZA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Aduz a parte embargante que o acórdão embargado padece de omissão e contradição e, por isso, mereceria reforma. Quanto a alegação de contradição, aduz que: (a) não há cobrança de comissão de permanência no negócio jurídico em comento; (b) evidente a contradição entre a fundamentação utilizada e o acórdão, vista que conforme Resp. 1.058.114/RS é reconhecido que a comissão de permanência e os juros remuneratórios são encargos completamente distintos, ao passo que na parte dispositiva determina a exclusão dos juros moratórios e da multa por assim equipará-los; (c) requer que seja sanada a contradição apontada entre o julgado aplicado e a conclusão adotada no acórdão, para reconhecer a legalidade dos encargos moratórios, haja vista a incompatibilidade com o Resp. 1.058.114/RS, utilizado como parâmetro pelo nobre relator. Ademais, alega também que: (d) o acórdão incorreu em omissão quanto aos julgados do STJ, aventados pela doutrina e jurisprudência majoritária, que consolidaram o entendimento no sentido da correção monetária e juros de mora serem feitos pela Taxa Selic; (e) subsidiariamente, que eventual condenação seja atualizada com base na Taxa Selic, seguindo os entendimentos legais e jurisprudenciais, já compreendido a correção monetária e os juros de mora nesse percentual. Requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo que sejam sanados os vícios apontados.A parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de 2015, o cabimento dos embargos é destinado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Via de regra, portanto, os embargos declaratórios não se prestam à pretensão de modificação da decisão recorrida, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Nesse sentido: Não se admitem embargos de declaração com a finalidade imediata de se anular ou reformar a decisão embargada. Por efeito secundário, o julgamento dos embargos de declaração pode conduzir à modificação da decisão embargada (cf. comentário infra), mas não se admite a interposição deste recurso com o intuito de se pleitear a revisão do julgado (nesse sentido, dentre outros, cf. STJ, 6.ª T., EDcl no AgRg no REsp 930.754/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.05.2008; STJ, 1.ª T., AgRg no Ag 893.354/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.12.2007.De plano não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios apontados. Isso porque, em que pese as alegações do embargante acerca de contradição entre o Resp 1.058.114/RS e a fundamentação utilizada no acórdão, não se vislumbra a ocorrência do vício apontado. O Resp 1.058.114/RS dispõe a respeito da comissão de permanência; por sua vez, diante da análise dos autos, verifica-se que no caso concreto os supostos juros remuneratórios fazem as vezes da referida comissão, questão esta que foi devidamente levada em consideração quando do julgamento do acórdão embargado. Senão:Diante da improcedência da ação em primeiro grau, a parte autora interpôs o presente recurso ao argumento de abusiva a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios. Pois bem. Extrai-se do contrato de mov. 1.3 a presença dos encargos moratórios (item 6) denominado “Multa de 2,00%” e “Juros Remuneratórios para Operações em Atraso: 14,20%”, constando expressamente do item 5: 5. Encargos em razão de inadimplência. A falta de pagamento de qualquer parcela no seu vencimento autorizará a cobrança dos seguintes encargos sobre o valor em atrasado: (i) juros remuneratórios para operações em atraso, calculados por dia de atraso, conforme taxa informada no preâmbulo desta CCB; (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso. A r. sentença, por sua vez, entendeu que “além de não ter sido convencionada a cobrança de comissão de permanência, se mostra lícita a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência”. Ocorre que, em um simples cotejar do percentual consignado na referida cláusula, com aqueles constantes nos subitens i, ii, e iii da mesma cláusula, constata-se que aquele não se refere aos juros remuneratórios incidentes na normalidade contratual, mas sim na famigerada “comissão de permanência”, embora transvestida de outra nomenclatura. (...)Ademais, referida cobrança só se revelaria lícita se não cumulada com outros encargos moratórios, o que não se constata no caso em apreço, eis que, conforme descrito nas condições gerais aplicáveis ao contrato, item 5, em caso de inadimplência incidiriam (i) juros remuneratórios para operações em atraso (também denominada de “comissão de permanência”), calculados por dia de atraso, conforme taxa informada no preâmbulo da CCB; (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso (mov. 1.3). A matéria foi objeto de recurso representativo de controvérsia, conforme se verifica da ementa do REsp n.º 1.058.114/RS, que diz:(...)Assim sendo, a tese recursal merece ser acolhida uma vez que, no caso concreto, os supostos juros remuneratórios fazem as vezes da comissão de permanência.(...)Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para o fim de, reformando a r. sentença recorrida, julgar a ação procedente para declarar ilícita a cobrança dos “juros remuneratórios” compreendidos como comissão de permanência, determinar a restituição dos valores pagos indevidamente na modalidade simples e, consequentemente, inverter o ônus da sucumbência, tudo nos termos da fundamentação.Assim sendo, porque, in casu, os juros moratórios fazem as vezes da comissão de permanência, conforme fundamentação, inexistente contradição a ser sanada no acórdão embargado.Do mesmo modo, não há omissão no julgado quanto ao pedido para fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, conforme alegado, tendo o acórdão deliberado a respeito do tema no seguinte sentido:“Insta esclarecer, ademais, que a referida repetição de valores deverá ocorrer na forma “simples”, eis que o desembolso ocorreu antes da publicação do julgamento do EAREsp 676.608/RS, (30/03/2021) e, no caso, não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. O montante ainda deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil.”Esse é o entendimento, inclusive, desta c. Câmara a respeito do assunto:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURA – IRRELEVÂNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, ALUGUEL DE MÁQUINAS E FRETES DE CARGA DE RESÍDUOS DE OBRA. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC – INVIABILIDADE – ÍNDICE QUE NÃO SERVE PARA ATUALIZAR A CONDENAÇÃO JUDICIAL – INSEGURANÇA JURÍDICA E INAPLICABILIDADE PRÁTICA QUE IMPOSSIBILITAM A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA O CÔMPUTO DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA – ADOÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A REALIDADE INFLACIONÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006349-97.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.03.2023 – g.n.)Desta forma, entende-se que as alegações da embargante demonstram apenas inconformismo com o que fora decidido e não vícios a serem sanados no julgamento, pretendendo a parte, através dos aclaratórios, a modificação do julgado, o que não pode ser alcançado pela via processual eleita.Conforme é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Conforme delimitado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. II - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso...” (AgInt no REsp 1.662.667/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, J. 21/03/2018, DJe 26/03/2018 – grifo e destaque nosso). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III DO CPC/1973. GARANTIA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. AMPLA DEFESA EXERCIDA. RESP N. 925.130/SP. RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. ... O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco caracteriza vício no acórdão, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, se o tribunal ‘a quo’ analisou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ. 12. Recurso especial e agravo não providos” (REsp 1.252.397/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, J. 28/03/2017, DJe 11/05/2017 – grifo e destaque nosso).Assim, entende-se que as questões remetidas ao crivo deste Colegiado foram satisfatória e fundamentadamente analisadas, inexistindo no acórdão qualquer vício a viabilizar o acolhimento da pretensão aclaratória. Em vista do exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado e não sendo os Embargos de Declaração aptos a ensejar uma rediscussão de mérito, é de rigor rejeitar o presente recurso, nos termos do art. 1.022, do CPC-15.CONCLUSÃODado o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, mantendo-se o acórdão embargado incólume.
|