SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024891-13.2019.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS POR VEREADORES PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS FORA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. DECISÃO QUE AVALIA DETIDAMENTE AS TESES DE AMBAS AS PARTES E INDICA PRECEITOS LEGAIS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO PRODUZ PROVAS. UTILIZAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM PROCESSO CRIMINAL A RESPEITO DOS MESMOS FATOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA SEARA CRIMINAL SOBRE O RECEBIMENTO DAS DIÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). CASO CONCRETO ONDE NÃO É POSSÍVEL EXIGIR CONDUTA DIVERSA DOS VEREADORES. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS PREVISTO EM NORMA DA CÂMARA MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO VERIFICADA NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INDICA TAMBÉM A EXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM ATO PRATICADO POR UMA DAS VEREADORAS. “RACHADINHA”. EXIGÊNCIA DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DE SUA ASSESSORA NA CÂMARA. FATO COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NO PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDE MAJORAR A SANÇÃO. DOSEMETRIA BEM APLICADA. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO IDENTIFICADOS. APELAÇÃO CÍVEL 01 PARCIALMENTE PREJUDICADA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 03 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 04 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 05 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 06 CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame1. Trata, na origem, de ação civil pública pela prática de suposto ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de diversos vereadores e servidores públicos, a partir de investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado de Foz do Iguaçu/PR, decorrente de notícia anônima, que teria constatado que vereadores e servidores da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu/PR estariam recebendo diárias de forma irregular, com valores bem superiores aos próprios salários, sem ao menos frequentar eventos e cursos pelos quais receberiam os pagamentos. Ainda, uma das vereadoras exigia o repasse de parte do salário de assessora subalterna, como condição de que permanecesse no seu cargo.2. A sentença proferida pelo Juízo singular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julga parcialmente procedentes os pedidos contidos na peça vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de condenar todos os réus na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio/dano, multa civil, suspensão dos direitos políticos e, no caso da vereadora acusada também de “rachadinha”, na perda do cargo público e suspensão dos direitos políticos por prazo maior. 3. O Ministério Público recorre, para majorar as sanções impostas e ver reconhecido o dano moral coletivo. Os acusados recorrem, para ver afastada a pena por improbidade administrativa. II. Questões em discussão4. As questões em discussão seriam: a) preliminarmente, se a sentença é nula, por ausência de fundamentação; b) no mérito, a existência ou não de atos de improbidade administrativa no recebimento de valores de diárias da Câmara de Vereadores para participação em eventos fora do município; c) a existência ou não de “rachadinha” e sua configuração como improbidade administrativa; d) a razoabilidade e proporcionalidade das sanções aplicadas; e) a necessidade de majorar sanções; f) o reconhecimento ou não de dano moral coletivo. III. Razões de decidir5. Preliminarmente, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da causa (Tema 399 do STF). 6. No caso concreto, o julgador aprecia, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelos jurisdicionados. Portanto, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, nos termos dos precedentes desta Câmara.7. No mérito, a ação por improbidade administrativa avalia situação fática também foco de julgamento em ação criminal, não produzindo provas, mas sim utilizando as provas emprestadas, justamente, dos autos da ação criminal. 8. O acórdão em âmbito criminal, no que se refere ao recebimento de diárias, mantém a sentença absolutória, destacando a inexistência de provas ou de caraterização de dolo, mas sim mera divergência interpretativa sobre a resolução nº 65/2011 da Câmara de Santa Terezinha de Itaipu, que remeteria à necessidade (ou não) de devolução de valores de meia ou uma diária por evento (pois os participantes consideraram, para fins de diária, as horas in itinere, geralmente superiores a quatro ou cinco, pelas longas distâncias percorridas). 9. A respeito dessa divergência interpretativa (da norma e, também, dos fatos), o próprio Ministério Público de Segundo Grau, no âmbito criminal, reconhece a ausência de comprovação da materialidade e autoria, destacando também a ausência de dolo. 10. Contundente, também, a análise sobre os testemunhos dos agentes que realizaram a investigação criminal, que aduziram “não terem realizado verificação in locu dos cursos; as imagens de pedágio comprovaram o deslocamento de pessoas nos interior dos veículos oficiais em direção às localidades dos cursos; os celulares sob os quais foram informadas as ERB’s poderiam estar em poder de qualquer pessoa; não presenciaram ou possuem provas documentais de que os réus se reuniram para a prática dos peculatos.” 11. Ainda que as instâncias penal e civil sejam independentes, não se pode ignorar julgamento realizado pelo Poder Judiciário sobre os mesmos fatos e em relação a acusação semelhante, especialmente quando a ação civil pública não produz provas, mas sim utiliza apenas aquelas produzidas em sede criminal. 12. A identidade normativa é inquestionável, ainda que digam respeito a punições distintas (reclusão e multa de um lado; perda de cargo, suspensão dos direitos políticos e multa de outro). Em outras palavras, em ambas as situações é punível o funcionário público que se apropria de valores vinculados ao Erário de forma indevida. 13. Considerando que o Poder Judiciário possui manifestação firme e conclusiva para o caso concreto, afastando a comprovação de materialidade e autoria, inexistindo também qualquer indicação dolosa, seria irrazoável a decisão, no âmbito cível, que destoasse desse entendimento. 14. Na esteira do que já interpretava o STJ, o STF (Tema 1.199) define que a Lei nº 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado (caso dos autos sob análise), em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.15. Os vereadores Apelantes 02, 03, 04, 05 e 06 apenas agiram em conformidade com a regulamentação imposta a eles. 16. Na interpretação da Resolução nº 65/2011, conferida por todos os agentes da Câmara de Vereadores, a diária não se refere apenas ao período do curso frequentado, mas também ao período ‘in itinere’ (duração presumível) de traslado de ida e volta do evento. Portanto, a chegada “atrasada” no evento ou a saída “antecipada” não seriam motivo para devolução das diárias, por se tratar do exercício legítimo de um direito – o que parece lógico, tendo em vista que durante as horas de deslocamento os vereadores e servidores estavam a serviço da Câmara Municipal e movidos, em tese, pelo interesse público. 17. Assim, à mingua do elemento subjetivo dolo, inexiste a improbidade administrativa relacionada ao recebimento de diárias da Câmara Municipal.18. De outro lado, está devidamente comprovado nos autos a prática da chamada “rachadinha” pela vereadora Marli Aparecida Silva Garcia, que teria exigido de sua assessora Tânia Simon Tessaro Nandi montante correspondente a R$ 1.300,00 mensais (durante seis meses, totalizando R$ 7.800,00). 19. A Apelante 03, vereadora Marli Aparecida, sustenta que, não obstante sua condenação na esfera criminal, com base no artigo 317 do Código Penal, inexiste qualquer elemento concreto indicativo de autoria e materialidade em relação à conduta em tese praticada.20. Todavia, a partir da confissão da própria funcionária Tânia Nandi, quando ouvida na fase investigatória, e mediante a quebra do sigilo bancário da servidora mencionada, resta confirmado que no ano de 2014, nos meses de fevereiro, março, abril, maio, setembro e outubro, esta funcionária transfere R$ 1.300,00, nos mesmos dias em que recebe suas remunerações. 21. Ainda, a partir da quebra do sigilo bancário da Apelante Marli Garcia, resta comprovado que os valores foram depositados em sua conta bancária. Nesse aspecto, a sentença deve ser mantida, pois o dolo e a voluntariedade da conduta estão demonstrados a partir da conduta em si e sua extensão temporal. 22. Configurada, portanto, a prática ilegal de exigir de servidor subalterno parte de seus salários (a chamada “rachadinha”), com evidente incidência nas vedações legais da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente a norma prevista no art. 9º, I. A partir disso, aplicável a norma do inciso I do artigo 12 da LIA. 23. Assim, deve ser mantida a condenação da vereadora Apelante 03 (MARLI APARECIDA SILVA GARCIA), no que refere à “rachadinha” e respectivos valores.24. Considerando o provimento das Apelações Cíveis 02 (Valter larssen), 04 (CLAUDEIR COSTA FERREIRA), 05 (EVANDRO PERIN) e 06 (RUDIMAR LUIZ SONDA), afastando a declaração de improbidade administrativa, e parcial provimento da Apelação Cível 03 (MARLI APARECIDA SILVA GARCIA), retirando a hipótese de incidência da improbidade relacionada ao recebimento de diárias, o recurso do Ministério Público é parcialmente prejudicado.25. Permanece a necessidade de análise apenas no que refere à Recorrida Marli Aparecida Silva Garcia, onde o Parquet pretende seja acrescida a reprimenda de proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios estatais. 26. Entretanto, considerando a natureza da improbidade praticada por Marli Aparecida e o alcance de seu ganho irregular (R$ 7.800,00), a condenação aplicada, com o devido recorte realizado nesta Corte, é correta.27. A natureza da infração cometida pela Apelante 03 (MARLI APARECIDA) envolve o exercício abusivo do poder do cargo público, ao exigir parte da remuneração de subalterna. Assim, a perda do cargo e suspensão dos direitos políticos (além da devolução de valores e pagamento de multa) é proporcional e razoável, sendo desnecessária e inapropriada a proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios estatais. IV. Dispositivo e tese28. Apelação Cível 01 (Ministério Público) parcialmente prejudicada e não provida; Apelação Cível 02 (Valter larssen), 04 (CLAUDEIR COSTA FERREIRA), 05 (EVANDRO PERIN) e 06 (RUDIMAR LUIZ SONDA), conhecidas e providas; Apelação Cível 03 (MARLI APARECIDA SILVA GARCIA), conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A Lei nº 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado (caso dos autos sob análise), em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente._________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 9º, 10º e 12 da LIA. Jurisprudência relevante citada: Tema 399, TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004628-42.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000119-50.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.11.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003038-79.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.10.2024.TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003632-81.2014.8.16.0047 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.07.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001091-71.2011.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.11.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000380-84.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.04.2023; TJPR - 5ª C.Cível - 0009049-15.2021.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.07.2021; TJPR - 4ª C.Cível - 0003847-71.2013.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 19.07.2021; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006056-56.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.09.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001439-24.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.09.2021.