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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado no mov. 157.1: “I-RELATÓRIO I-I - AUTOS Nº 0000272-88.2014.8.16.0193 MANOEL ROVALDO ANTUNES DA SILVA promoveu demanda declaratória de prescrição de cobrança em face de PROLOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em suma, que firmou contrato junto à parte ré em 01/2/2001, com pagamento dividido em 72 parcelas, vencendo a primeira em 20/3/2001 e a última em 20/2 /2007; que a requerida se quedou inerte quanto à cobrança das parcelas em atraso, ocorrendo a prescrição da cobrança. Ao final, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e pela declaração de inexigibilidade dos débitos, em razão da prescrição das parcelas. Juntou documentos. Recebida a inicial à seq. 7.1, sendo deferidos os benefícios da assistência gratuita. Citada (seq. 23.1), a parte ré apresentou contestação à seq. 26.1, alegando, em síntese, litigância de má-fé e ausência de prescrição, visto que tramitou perante este Juízo demanda revisional sob nº 266/2005 e pleito de rescisão contratual sob nº 1688/2010, não havendo que se falar em prescrição, em razão da interrupção do prazo quando da propositura da demanda de rescisão contratual. No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica à seq. 31.1, ocasião em que a requerente refutou as teses defensivas e reforçou o exposto na exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela produção da prova documental à seq. 37.1 e, por sua vez, a parte autora informou não ter interesse na produção de provas (seq. 38.1). À seq. 40.1, o Magistrado da 2ª Vara Cível de Colombo entendeu pela incompetência do Juízo, remetendo os autos a esta Vara. Determinado o julgamento antecipado do mérito e apensamento às demandas mencionadas pelo réu à seq. 58.1. À seq. 72.1, a parte autora informou a realização de contrato de cessão de direitos às terceiras Rosa Maria Nascimento dos Santos e Simone Antunes da Silva, pugnando pela substituição processual. Intimado a se manifestar, à seq. 83.1/97.1, o requerido solicitou esclarecimentos acerca da cessão, questionando se esta ocorreu de forma integral ou apenas referente à cota parte pertencente ao autor (50% - cinquenta por cento). A parte autora deixou de prestar os esclarecimentos, pugnando pela concessão de prazo à seq. 106.1. A decisão de seq. 115.1 indeferiu o pedido de prazo e a substituição do polo passivo. Ainda, determinou a suspensão do presente feito e dos demais em apenso, até o trânsito em julgado da demanda revisional sob nº 0002210-46.2005.8.16.0028. À seq. 143.1, as cessionárias ROSA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS e SIMONE ANTUNES DA SILVA foram intimadas para regularização do polo ativo. Juntadas as procurações à seq. 154. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. I.II – AUTOS Nº 0009514-23.2010.8.16.0028 PROLOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA promoveu demanda ordinária de resolução de contrato e reintegração de posse em face de VALDIR ANSELMO DA SILVA e RAQUEL LUCIA GOMES DA SILVA, alegando, em suma, que firmou contrato de compromisso de compra e venda com os réus, tendo como objeto o terreno nº 023, quadra nº 10 do loteamento Jardim Eucaliptos II, pago com uma entrada e mais 72 (setenta e duas) prestações. Todavia, alega que a parte ré está inadimplente desde o dia 28/9/2004 e notificados extrajudicialmente em 22/5/2010, permaneceram inadimplentes. Diante do narrado, requer, em sede liminar, a rescisão do contrato e a reintegração da autora na posse do bem. Por fim, requer a confirmação da tutela provisória, a condenação da parte ré para demolir eventuais acessões, ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação à seq. 1.13, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito ante o trâmite da demanda revisional sob o nº 266/2005; a litigância de má-fé, a impossibilidade de cumular pedido de rescisão contratual com reintegração de posse e a inépcia da inicial sob o mesmo fundamento; a irregularidade da notificação extrajudicial; a falta de interesse de agir, já que pretendem cumprir o contrato. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela indenização por benfeitorias e pela restituição dos valores pagos. Juntou documentos. Impugnação por parte da autora à seq. 1.15. À seq. 1.17, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir, requerendo designação de audiência de conciliação. À seq. 1.18, a parte ré requereu a análise da conexão da presente lide com a demanda revisional de contrato, autuada sob o nº 266/2005, bem como requereu a produção de prova pericial contábil e avaliação do imóvel. À seq. 1.19, este Juízo determinou a intimação da parte autora para promover a regularização da notificação do réu, designou data para audiência de conciliação e determinou a juntada de cópia da petição inicial da demanda revisional ajuizada em face do autor. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de seq. 1.20. O autor opôs embargos de declaração à seq. 1.21, os quais foram acolhidos por decisão de seq. 1.22, ao fim de revogar a determinação de regularização de notificação de seq. 1.19. À seq. 1.25, a parte ré interpôs recurso de agravo retido em face da decisão de seq. 1.22 À seq. 1.30, foram colacionados aos autos cópia da sentença e do acórdão proferido na demanda revisional conexa a presente lide. Em r. decisão monocrática, o eg. Tribunal de Justiça anulou a sentença prolatada na demanda revisional. À seq. 1.32, a parte ré requereu a produção de prova técnica, em cumprimento ao determinado no acórdão proferido pelo E. TJPR nos autos em apenso. Em petitório de seq. 6.1/6.2, a parte ré apresentou manifestação, na qual requereu a improcedência da demanda em razão da aplicação da exceção ao contrato não cumprido, alegou a má-fé da parte requerente, bem como a prescrição da pretensão autoral. Devidamente intimado, o autor se manifestou à seq. 16.1, requerendo o não acolhimento das alegações dos réus. Juntou novos documentos. O réu se manifestou sobre os novos documentos à seq. 21.1, ocasião em que reforçou o já exposto no petitório de seq. 6.1/6.2. Conforme decisão de seq. 23.1, a petição de seq. 6.1/6.2 não fora conhecida. Ainda, entendeu-se pelo afastamento da prejudicial de prescrição, pelo julgamento antecipado do mérito e pela suspensão do feito para sentença em conjunto. Vieram os autos conclusos. I-III – AUTOS Nº 0006175-56.2010.8.16.0028 PROLOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA promoveu demanda em face de CLEIDE VIEL MARIA NASCIMENTO e MANOEL ROVALDO ANTUNES DA SILVA, alegando, em suma, que firmou contrato de compromisso de compra e venda com os réus, tendo como objeto o terreno nº 012, quadra nº 10 do loteamento Jardim Eucaliptos II, pago com uma entrada e mais 72 (setenta e duas) prestações. Todavia, alega que a parte ré está inadimplente desde o dia 20/10/2004 e notificados extrajudicialmente em 29/3/2010. Diante do narrado, requer, em sede liminar, a rescisão do contrato e a reintegração da autora na posse do bem. Por fim, requer a confirmação da tutela provisória, a condenação da parte ré para demolir eventuais acessões, ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes. Juntou documentos. Recebida a inicial à seq. 1.6. Citada (seq. 1.11), a parte ré apresentou contestação à seq. 1.12, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito ante o trâmite da demanda revisional sob o nº 266/2005; a impossibilidade de cumular pedido de rescisão contratual com reintegração de posse e a inépcia da inicial sob o mesmo fundamento; a irregularidade da notificação extrajudicial; a falta de interesse de agir, já que pretendem cumprir o contrato. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, pela aplicação do Código consumerista, pela indenização por benfeitorias e pela restituição dos valores pagos. Juntou documentos. Réplica à seq. 1.14. Audiência de conciliação infrutífera, v. termo de seq. 1.21. À seq. 1.22, este Juízo entendeu que a notificação extrajudicial se deu de forma irregular, concedendo prazo para sua regularização. A parte ré interpôs agravo retido contra a decisão supra, à seq. 1.24. À seq. 1.34, a parte ré manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da presente pretensão. A parte autora manifestou-se à seq. 1.36. À seq. 9.1, este Juízo entendeu pela validade da notificação extrajudicial, bem como determinou o julgamento antecipado do mérito. À seq. 17.1, o réu MANOEL informa a cessão de sua cota parte do imóvel a ROSA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS e SIMONE ANTUNES DA SILVA. A parte autora requereu esclarecimentos quanto à cota parte cedida e documentação sobre capacidade econômica, à seq. 22.1. Prestadas as informações requeridas (seq. 40.1), a parte autora concordou com a cessão realizada, à seq. 43.1. Deferida a substituição processual do polo passivo à seq. 46.1. Regularizada a representação processual das rés à seqs. 133.2 e 136.3. À seq. 136.1/136.2, restou informada a cessão de direitos da corré CLEIDE quanto a sua quota parte do bem objeto da lide. Intimada, a parte autora manifestou discordância quanto à cessão realizada, à seq. 147.1. À seq. 151.1, restou indeferida a assunção da dívida. A decisão de seq. 169.1 determinou a suspensão do presente feito e dos demais em apenso, até o trânsito em julgado da demanda revisional sob nº 0002210-46.2005.8.16.0028. Vieram os autos conclusos para sentença”. Sobreveio a sentença (mov. 157.1), que julgou da seguinte forma: “III-I - AUTOS Nº 0000272-88.2014.8.16.0193 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador do réu, a singeleza da causa, duração longa da demanda (2014) e desnecessidade de dilação probatória. Em sendo o caso, atente-se ao disposto na Lei nº1.060/50. III.II – AUTOS Nº 0009514-23.2010.8.16.0028 Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda, para o fim de: a)-declarar rescindido o negócio jurídico realizado através de Contrato Particular de Compra e Venda nº 0146, do imóvel localizado no lote nº 23, quadra nº 10, do Loteamento Jardim dos Eucaliptos II, matriculado sob o nº 46.439 (CRI – Colombo – seq. 1.3, p.8), celebrado com o ora réu; e, via de consequência: b)-deferir a reintegração da parte autora na posse integral do bem em litígio, após a indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré; c)-condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres pela utilização do imóvel, desde a citação, ou seja, a partir do momento em que a posse restou indevida, até o momento da retomada pela parte autora, devendo o aluguel mensal corresponder a 0,5% sobre o valor do imóvel registrado no cadastro municipal, a ser apurado por simples cálculo, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária pela média entre o INPC e o IGPD, a partir de quando deveria ser paga cada prestação de aluguel. d)-condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte demandante, dos valores referentes a água, luz e demais despesas do imóvel até a data da efetiva desocupação. e)-condenar a parte autora ao pagamento, em favor do réu, de indenização correspondente às benfeitorias úteis e necessárias realizadas, incluídas as acessões construídas até a citação nestes autos, valor este a ser apurado em fase de liquidação e corrigido monetariamente a partir da citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data em que o valor das benfeitorias for homologado judicialmente, devendo, no entanto, ser observado seu direito à retenção das importâncias recebidas a título de fruição do imóvel, permitindo-se a compensação de valores devidos entre as partes; e f)-determinar à parte autora que restitua aos réus o valor das parcelas pagas, devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, devidos desde a data de cada desembolso, sendo que o direito de retomada do imóvel por parte da autora somente poderá ser exercido no momento em que se der o efetivo pagamento desse montante, ou quando for efetuada sua compensação com o valor devido a título de alugueres por parte dos réus e a título de indenização por benfeitorias devida pela autora. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o grau mediano da causa e desnecessidade de dilação probatória III-III – AUTOS Nº 0006175-56.2010.8.16.0028 Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda, para o fim de: a)-declarar rescindido o negócio jurídico realizado através de Contrato Particular de Compra e Venda nº 0151, do imóvel localizado no lote nº 12, quadra nº 10, da Planta Jardim dos Eucaliptos II, matriculado sob o nº 46.439 (CRI – Colombo – seq. 1.3, p.8), celebrado com o ora réu; e, via de consequência: b)-deferir a reintegração da parte autora na posse integral do bem em litígio, após a indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré; c)-condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres pela utilização do imóvel, desde a citação, ou seja, a partir do momento em que a posse restou indevida, até o momento da retomada pela parte autora, devendo o aluguel mensal corresponder a 0,5% sobre o valor do imóvel registrado no cadastro municipal, a ser apurado por simples cálculo, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária pela média entre o INPC e o IGPD, a partir de quando deveria ser paga cada prestação de aluguel. d)-condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte demandante, dos valores referentes a água, luz e demais despesas do imóvel até a data da efetiva desocupação. e)-condenar a parte autora ao pagamento, em favor do réu, de indenização correspondente às benfeitorias úteis e necessárias realizadas, incluídas as acessões construídas até a citação nestes autos, valor este a ser apurado em fase de liquidação e corrigido monetariamente a partir da citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data em que o valor das benfeitorias for homologado judicialmente, devendo, no entanto, ser observado seu direito à retenção das importâncias recebidas a título de fruição do imóvel, permitindo-se a compensação de valores devidos entre as partes; e f)-determinar à parte autora que restitua aos réus o valor das parcelas pagas, devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, devidos desde a data de cada desembolso, sendo que o direito de retomada do imóvel por parte da autora somente poderá ser exercido no momento em que se der o efetivo pagamento desse montante, ou quando for efetuada sua compensação com o valor devido a título de alugueres por parte dos réus e a título de indenização por benfeitorias devida pela autora. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o grau mediano da causa e desnecessidade de dilação probatória. Inconformadas, Rosa Maria Nascimento dos Santos e outra interpuseram apelação (mov. 160.1), aduzindo, em suma, que: a) a pretensão surge para o titular do direito violado no momento em que restar caracterizado o descumprimento de uma prestação, ou seja, da data do inadimplemento, que no presente caso fora em 06/11/2006, data que iniciou-se o prazo prescricional; b) nos contratos de trato sucessivo surge um direito a ser exercido através de uma ação de cobrança, que se sujeita a prescrição, ou seja, a cada prestação inadimplida, nasce para o credor o direito de cobrar com todos os encargos legais; c) se tal entendimento proferido em sentença prosperar significará que o credor poderá optar por cobrar a dívida quando bem entender ou quando lhe for mais rentável financeiramente, já que poderia aguardar até o último vencimento de parcela para cobrar a primeira parcela inadimplida, independente do tempo que tenha passado fazendo-se do instituto da prescrição mero “coadjuvante”; d) ao inadimplir a parcela, o devedor fez nascer o direito do credor de cobrança, a qual possuiu um tempo para ocorrer, no presente caso de 5 anos, de acordo com o artigo 206, §5, inc I, do Código Civil Brasileiro; e) não há como a sentença prosperar, sendo, portanto, reconhecida e declarada a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrar as parcelas inadimplidas a partir do vencimento de cada parcela, devendo a sentença ser reformada. Contrarrazões (mov. 164.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso. As apelantes alegam que a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição. Na hipótese, percebe-se que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda do lote 12 da quadra 10 do Loteamento Jardim dos Eucaliptos II, no Município de Colombo, em 01/02/2001, para pagamento em 72 parcelas, com a primeira vencendo em 20/03/2001 e, a última, em 20/02/2007 (mov. 1.7). Preliminarmente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional de dívida líquida comprovada em instrumento particular é o de cinco anos, como dispõe o Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, especificamente nesse caso, decidiu o egrégio STJ no sentido de que a contagem a partir do prazo prescricional parte do vencimento da última parcela porquanto a partir do vencimento das prestações acordadas é que nasce ao credor o direito pleno da cobrança do saldo devedor. Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadimplência e ao valor devido implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes.4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.260.865/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 4/10/2018.) Assim, como bem decidiu o eminente Juiz a quo, “considerando que no presente caso a última parcela venceu em 2007, o prazo quinquenal findaria em 2012, todavia, a parte ré, credora do contrato em questão, ajuizou demanda de resolução de contrato e reintegração de posse em face da ora parte autora em 2010, logo, não há que se falar em prescrição” (mov. 157.1). Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso interposto nos autos de ação declaratória de prescrição de cobrança (autos n. 0000272-88.2014.8.16.0193), restando mantida a r. sentença, no particular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, tendo em conta a interposição de recurso, com a apresentação de contrarrazões, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional realizado (art. 85, §11, CPC/2015). Consideram-se prequestionadas todas as matérias suscitadas.
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