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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível (mov. 25.1) que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA FIANÇA PRESTADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO COM INGRESSO DE NOVOS SÓCIOS E RETIRADA DO SÓCIO GARANTIDO. FIANÇA PRESTADA POR VÍNCULO PESSOAL E FAMILIAR. GARANTIA INTUITU PERSONAE. NOTIFICAÇÃO FEITA POR E-MAIL. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insatisfeitos, os agravantes interpuseram embargos de declaração alegando omissão no acórdão, sob o argumento de que: a) o acordão deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão de 1° grau e reconhecer a validade da notificação de exoneração da fiança pelos agravantes; b) todavia, ao reconhecer a validade da notificação de exoneração da fiança pelos agravantes, o acórdão deixou de se manifestar em relação ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravados para figurar no polo passivo da execução; c) em decorrência da exoneração de fiança e do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos embargantes, a ação de execução de título extrajudicial deve ser extinta, motivo pelo qual este juízo deveria ter se manifestado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.Nestes termos, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer expressamente a ilegitimidade passiva dos embargantes com a fixação de honorários sucumbenciais. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Assim, vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II.1 – Do mérito Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.In casu, os embargantes sustentam que ocorreu omissão no acórdão visto que não se manifestou acerca da ilegitimidade passiva dos embargantes em decorrência do provimento do agravo de instrumento. E, em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva, o acórdão deveria ter fixado os honorários de sucumbência.Entendo que os embargos de declaração merecem acolhimento para o fim de constar expressamente a ilegitimidade passiva dos embargantes na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 1° grau, tendo em vista o provimento do recurso de agravo de instrumento n° 0087753-71.2023.8.16.0000 interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Assim, onde constou: “Ante o exposto, o recurso interposto pelos agravantes deve ser provido, reconhecendo a validade da notificação enviada por e-mail, uma vez que há prova da ciência inequívoca sobre o pedido de exoneração.” Passará a constar: “Ante o exposto, o recurso interposto pelos agravantes deve ser provido, reconhecendo a validade da notificação enviada por e-mail, uma vez que há prova da ciência inequívoca sobre o pedido de exoneração. Em decorrência do provimento do presente recurso, a exceção de pré-executividade manejada nos autos para reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes deve ser acolhida devendo Olivia Barizão Cardim e Vanderlei Fioresi Cardim serem excluídos da lide.” Assim, por derradeiro, entendo que o pleito de omissão em relação à fixação dos honorários sucumbenciais também merece guarida.Isso porque, com o acolhimento de exceção de pré-executividade reconhecendo a ilegitimidade passiva dos embargantes, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) (Grifei) Diante disso, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observando a regra esculpida no § 2° do art. 85 do CPC/2015, nos termos do entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.895.919/PR de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO-EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. 3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. 5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem "substituição" da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.895.919/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) Diante disso, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação acima.Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher do presente recurso de embargos de declaração para o fim de sanar a omissão no que se refere a menção expressa da ilegitimidade passiva dos embargantes e aos honorários de sucumbência.
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