SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000304-23.2024.8.16.0006
0000461-79.2013.8.16.0006Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO CONTRA A QUAL É CABÍVEL O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 581, INCISO XV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. “O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão ‘que denegar a apelação ou a julgar deserta’. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial” (STJ, 5ª Turma, HC nº 85.317/DF, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 10.02.2009).