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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público, adiante identificado como “recorrido”, ofereceu denúncia contra Fernanda do Carmo Cordeiro, adiante identificada como “recorrente”, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, do Código Penal. Os fatos foram assim narrados:“No dia 15 de fevereiro de 2013, por volta das 21h30min, durante uma confraternização, na frente da residência situada na Rua Dr. José Albino Barreiros Neto, nº 171, Bairro Cidade Industrial de Curitiba – CIC, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada FERNANDA DO CARMO CORDEIRO, com o auxílio da pessoa identificada apenas pela alcunha de ‘LUIZINHO’, agindo em comunhão de vontades, conjugação de esforços e divisão de tarefas (individuadas abaixo), um aderindo subjetivamente a conduta do outro, movidos por inequívoco propósito homicida, de posse de armas brancas (faca e uma garrafa de vidro quebrada – não apreendidas), desferiram diversos golpes contra a vítima Rafael Medeiros da Silva, atingindo-a na região do abdômen, costas e membro inferior esquerdo, causando as lesões descritas no laudo de necropsia de mov. 9.3, p. 17/19, que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte.Na divisão de tarefas, a pessoa conhecida pela alcunha de ‘LUIZINHO’, desferiu golpes contra a vítima utilizando uma garrafa de vidro quebrada. Já a denunciada FERNANDA DO CARMO CORDEIRO perpetrou os golpes usando a faca.A motivação foi fútil, já que o crime foi praticado porque a vítima, ao discutir com sua esposa, teria quebrado um aparelho de som que era utilizado na confraternização, o que desagradou a denunciada FERNANDA e a pessoa de ‘LUIZINHO’, que discutiram com a vítima e efetuaram os golpes” (mov. 19.1 da ação penal).Após a instrução processual, a recorrente foi pronunciada nos termos da denúncia (mov. 178.1 da ação penal).Interpostos embargos de declaração pela recorrente (mov. 189.1), foram eles rejeitados (mov. 191.1 da ação penal).Inconformada, interpôs recurso de apelação (mov. 198.1 da ação penal), que não foi conhecido em razão da inadequação da via eleita (mov. 200.1 da ação penal).Contra essa decisão, a recorrente interpôs a presente carta testemunhável com o objetivo de ser conhecido o recurso de apelação, sustentando que, havendo manifestação de inconformismo em relação à decisão a quo, a questão deve ser remetida ao juízo ad quem, forte na primazia do princípio da fungibilidade; que o art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal representa arcaísmo grosseiro; que o recurso cabível contra decisão definitiva ou com força de definitiva, da lavra do juízo singular, é a apelação; e que a decisão de pronúncia é exauriente e terminativa da instrução criminal no caso do crime previsto no art. 121 do Código Penal (mov. 209.1 da ação penal).O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 219.1 destes autos). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Drª Elza Kimie Sangalli, opinou pelo não provimento da carta testemunhável (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONos termos do art. 639 do Código Penal, a carta testemunhável é cabível contra a decisão que denegar o recurso ou contra a decisão que, embora admitindo o recurso, obste a sua expedição e seguimento para o juízo competente.Por “decisão que denega recurso”, entende-se a “decisão que julga inadmissível a interposição de determinado recurso, por qualquer motivo. Tal situação pode ocorrer nas seguintes hipóteses: recurso em sentido estrito, agravo em execução e correição parcial. Não havendo recurso específico para impugnar esse julgado (como há para combater a denegação de apelação, que é o recurso em sentido estrito), resta à parte a interposição de carta testemunhável” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal comentado, 13ª ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 1070/1071).No caso em exame, a recorrente manejou a presente carta testemunhável contra a decisão que deixou de conhecer o recurso de apelação anteriormente interposto.Ocorre que, nos termos do art. 581, inciso XV, do Código de Processo Penal, o recurso cabível contra decisão que não conhece a apelação criminal é o recurso em sentido estrito.Na lição de Renato Brasileiro de Lima, “não se pode perder de vista que a lei processual penal também faz referência ao cabimento de outras impugnações contra decisões que não conhecerem determinado recurso. É o que ocorre, por exemplo, com o não conhecimento de apelação interposta. De acordo com o art. 581, XV, caberá RESE contra a decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta. (...)Portanto, a carta testemunhável deve ser utilizada de maneira residual, subsidiária. Em outras palavras, a carta testemunhável será cabível apenas na hipótese de ausência de previsão legal de outro recurso adequado contra a decisão de não recebimento ou não seguimento do recurso” (in Manual de processo penal: volume único, 8ª ed. rev., ampl. e atual., Salvador: Juspodivm, 2020, pp. 1844/1845, destacou-se).Inviável, pois, conhecer da presente carta testemunhável, pois tem por finalidade dar seguimento ao recurso de apelação anteriormente interposto, pretensão que deveria ter sido deduzida por meio de recurso em sentido estrito.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. (...) 1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão ‘que denegar a apelação ou a julgar deserta’. 2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte. (...) 4. Ordem denegada (...)” (5ª Turma, HC nº 85.317/DF, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 10.02.2009, destacou-se).É que o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que “A indicação expressa, no Estatuto Processual Penal, quanto ao recurso cabível na espécie, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro” (5ª Turma, HC nº 172.515/MG, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 20.02.2012, destacou-se).Nessas condições, impõe-se não conhecer da carta testemunhável.É como voto.
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