Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Itaú Consignado, em autos de Ação de Exibição de Documento, visando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 61.1 e 76.1). Consta do dispositivo da decisão recorrida: “Por todo o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.Custas e despesas processuais pela parte ré, além de honorários de sucumbência que importam em R$ 600,00, na forma da fundamentação acima”. Em suas razões (mov. 39.1), o apelante sustenta, em síntese: (a) deve ser reconhecida a inadequação da via eleita e, consequentemente, extinto o feito, tendo em vista a impossibilidade da exibição de documentos através de ação autônoma; (b) não se há falar em pretensão resistida, pois os documentos foram apresentados em juízo, motivo pelo qual a condenação em verbas sucumbenciais deve ser afastada; (c) com base no princípio da causalidade, deve a parte autora ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência; (d) a sentença foi omissa ao deixar de aplicar o disposto no art. 90, §4° do CPC. Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (mov. 84.1)Nesta instância, determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse processual (mov. 9.1), a autora renunciou ao prazo (mov. 12), enquanto o banco réu o deixou decorrer (mov. 13).É o relatório.
II. Em consulta aos autos, observa-se que a autora Mara da Silva ingressou em juízo com a presente ação de exibição de documentos, alegando ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o réu, Banco Itaú Consignado S.A. Requereu a condenação da instituição financeira a apresentar a documentação relativa aos contratos celebrados, sob pena de multa. Inicialmente, houve indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem (mov. 32.1), sob a exigência da adoção do procedimento de produção antecipada de provas em detrimento da ação autônoma de exibição de documentos. Em recurso de apelação, autuado sob nº 12780-11.2021.8.16.0035 Ap, a sentença foi cassada a fim de que o feito prosseguisse conforme as normas aplicáveis ao rito do procedimento comum.Citado, o réu apresentou contestação (mov. 54.1), acostando aos autos a documentação pleiteada (movs. 54.3 e 54.4). Ao final, foi proferida sentença, julgando extinto o processo com resolução do mérito (movs. 61.1 e 76.1). III. Pretende a instituição financeira apelante a reforma da sentença, de modo a discutir a respeito do procedimento adotado, bem como do ônus de sucumbência.O recurso, entretanto, revela-se prejudicado, senão vejamos.De acordo com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. E, conforme o §3º, do dispositivo, o juiz conhecerá de ofício da matéria “em qualquer tempo de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, como reconhece o próprio diploma processual, não há que se cogitar da reformatio in pejus.Na hipótese em apreço, verifica-se que a parte autora sequer detém interesse processual.Como se sabe, o interesse processual, ou de agir, caracteriza-se pelo binômio necessidade-utilidade e, para alguns, pela adequação da prestação jurisdicional. É o que leciona a doutrina: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (...). Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. (...). Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. (...). Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 134-135). Mais especificamente em relação às ações de exibição de documentos de natureza bancária, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, inclusive em sede de recursos repetitivos, no sentido de que o interesse de agir estará caracterizado quando presentes dois pressupostos fáticos: (a) a efetiva demonstração de uma relação jurídica entre as partes; (b) a comprovação de que foi realizado o pedido prévio, pela via extrajudicial, de apresentação dos documentos diretamente à instituição financeira, com o pagamento do custo do serviço respectivo. É o que consta da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Felipe Salomão, ocasião em que se firmou a tese sobre o Tema Repetitivo nº 648, in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). Portanto, para as ações de exibição de documentos bancários, não basta à parte autora demonstrar a qualidade de cliente da instituição financeira, ainda que especificados os contratos que pretende ver exibidos. Pelo contrário, é necessária, ainda, a efetiva comprovação de que houve a formulação do pedido pela via extrajudicial, com devido pagamento dos encargos respectivos, se houverem, e a consequente recusa ou inércia do banco em apresentá-los. Apenas nesse quadro fático, é que se justificaria a intervenção do Poder Judiciário na relação mantida entre as partes contratantes, com vistas à tutela exibitória. Feitas tais ponderações, observa-se que, de fato, a autora anexou à petição inicial uma cópia assinada de notificação extrajudicial endereçada à parte ré (mov. 1.12). Além disso, também apresentou cópia de aviso de recebimento (AR), proveniente de postagem enviada ao réu (mov. 1.13).Ocorre, no entanto, que essa documentação juntada é incapaz de comprovar o efetivo recebimento, pela instituição financeira, do pedido extrajudicial de exibição, notadamente porque o aviso de recebimento anexado aos autos demonstra não portar relação alguma com a notificação extrajudicial juntada no processo.
Isso porque, a referida notificação (mov. 1.12) está datada de 28 de abril de 2021, enquanto o AR indica o recebimento de correspondência no dia 18 de dezembro de 2020. Inclusive, é possível verificar, na declaração de conteúdo contida no aviso de recebimento, a indicação genérica dos termos “notificação extrajudicial e procuração” seguida dos nomes de pessoas diversas, sem que sequer houvesse menção ao nome da ora autora. Observe-se (mov. 1.13):
Nesse sentido, as incongruências percebidas nos documentos juntados pela parte autora não permitem afirmar que houve, de fato, envio da notificação extrajudicial ao endereço do réu e, por esse motivo, há de se concluir que a documentação apresentada a esses autos não comprova a efetiva formulação do pedido pela via extrajudicial, nem a resistência da instituição financeira em atendê-lo, e, por consequência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, está caracterizada a ausência de interesse de agir, devendo ser indeferida a petição inicial, na forma do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Em outras oportunidades, assim decidiu esta Corte: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELAÇÃO 1. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A: EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, NO RESP N. 1.349.453 / MS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO VÁLIDO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. “AR” SEM A INDICAÇÃO DO CONTEÚDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 2. WILSON MARIO DE SOUZA: APELO DO BANCO ACOLHIDO. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE PUSERA DESCABIDA, ANTE O RESULTADO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010431-55.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.08.2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA RESP Nº 1.349.453/MS. GENERALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000996-89.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.06.2023) E, conquanto a parte ré tenha sido citada e tenha apresentado contestação, necessário fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte ré, atentando-se, inclusive, para o fato de que a autora pretendeu o ajuizamento de ação de exibição de documento.Dessa forma, deve a autora ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, em todo caso, a regra do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita.Destarte, voto por indeferir a petição inicial, de ofício, em razão da ausência de interesse processual e condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, julgando-se prejudicado o recurso.
|