Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença pela qual foi rejeitado pedido de expedido de autorização para a transferência de imóveis gravados com cláusula de inalienabilidade para pessoas jurídicas cujos sócios proprietários são os titulares do domínio dos bens (mov. 18.1).Alegam os recorrentes, em suma, que: a) os autores são irmão e coproprietários dos imóveis objeto das matrículas 6.783, 7.459 e 10.436, do registro imobiliário de Jacarezinho; b) receberam todos esses imóveis com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade; c) pediram autorização para transferirem o bem para uma pessoa jurídica formada por cada membro da família, o que foi indeferido na origem; d) o objetivo principal do pedido é a integralização do patrimônio das pessoas jurídicas formada por cada irmão e que, se não fosse possível, pediram o cancelamento da cláusula de inalienabilidade; e) as cláusulas restritivas foram estabelecidas entre 25 e 30 anos, sendo que os imóveis foram recebidos pela mãe dos requerentes em razão de herança, que manteve tais condições, o que parece ser uma cautela excessiva; f) possuem vários imóveis e todos são profissionais estabelecidos, não havendo risco de dilapidação patrimonial; g) mesmo com a integralização, as cláusulas restritivas serão mantidas; e h) a jurisprudência, inclusive do STJ, ampara o pedido. Finalizaram pedindo o provimento do recurso. (mov. 28.1, da origem)A Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo provimento do recurso (mov. 12.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃORespeitado o entendimento da origem, não há razão para o indeferimento do pedido.Ainda que se trate de bens recebidos por herança, como as partes são maiores e capazes e as cláusulas restritivas foram estabelecidas em seu próprio proveito e não de terceiros, não há qualquer perigo de dano a outrem.Não bastasse isso, o pedido principal, de transferência dos imóveis para as pessoas jurídicas constituídas por cada requerente, sequer importará, de fato, em revogação das cláusulas restritivas, na medida em que em todos os contratos das pessoas jurídicas constituídas por cada requerente há previsão expressa de que os imóveis incorporados a tais sociedades empresárias serão gravados com iguais condições (movs. 1.11/1.15).Por conta disso, é de ser flexibilizada a norma do art. 1.911, do Código Civil (art. 1.676, do CC/16), até porque a medida, segundo informam os requerentes, é indicada para que seja dada destinação mais adequada ao bem, o que está em harmonia com a norma constitucional relativa à função social da propriedade.A jurisprudência ampara esse entendimento:DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.676 DO CC/16. POSSIBILIDADE. 1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. 2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.158.679/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/4/2011)CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RURAL. SOLICITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, ART. 1.676. EXEGESE. SÚMULA N. 7-STJ. I. A orientação jurisprudencial adotada pelo STJ é no sentido de se atenuar a aplicação do art. 1.676 do Código Civil anterior, quando verificado que a desconstituição da cláusula de impenhorabilidade instituída pelo testador se faz imprescindível para proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio deixado e o bem-estar do herdeiro, o que se harmoniza com a intenção real do primeiro, de proteger os interesses do beneficiário. II. Caso que se amolda aos pressupostos acima, porquanto a pretensão de liberar da cláusula restritiva se destina a obter financiamento através de cédula rural hipotecária que grava apenas 20% da gleba e está vinculada ao desenvolvimento de atividade agropecuária. III. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula n. 7-STJ). IV. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 303.424/GO, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 13/12/2004) O voto, assim, é pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de julgar procedente o pedido e, consequentemente, deferir a expedição de alvará para que os requerentes transfiram as partes ideais das quais são proprietários dos imóveis indicados na petição inicial para as respectivas pessoas jurídicas das quais são sócios proprietários.
|