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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão (mov. 28.1 – autos de embargos de declaração nº 0027039-45.2023.8.16.0001), que deu parcial provimento ao recurso, para o fim de manter os embargados Thomé, João, Marli e Denilson no polo passivo da demanda, para que sejam condenados, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos em 05/11/2015, 05/12/2015, 05/01 /2016, 05/02/2016, 05/03/2016 e 05/04/2016 e manter afastada a condenação quanto ao pagamento das faturas da Copel e da Sanepar.Após serem intimados da decisão supramencionada, os recorrentes opuseram embargos de declaração alegando, em síntese, contradição, pois: a) a Sanepar sempre entendeu que o débito é do imóvel e não permite fazer nova ligação sem que seja quitado o débito existente; b) anexou os avisos de cobrança e comprovantes de pagamento das faturas da Sanepar; c) o contrato de locação prevê a obrigação da locatária efetuar o pagamento de aluguel e encargos; d) foi comprovado que as contas de água correspondem ao período em que o inquilino permaneceu no imóvel e; e) a r. decisão se encontra contrária a Lei do Inquilinato e à força obrigatória dos contratos, pois naqueles consta que os encargos da locação serão de responsabilidade dos inquilinos/fiadores. Nestes termos, postula a reforma do acórdão, reconhecendo a responsabilidade dos inquilinos e garantidores do contrato de locação no pagamento das faturas da Sanepar (mov. 1.1).Os embargados apresentaram contrarrazões aos movs. 10.1 (Bordignon Bar e Restaurante Ltda) e 11.1 (Valmir Alberto Thomé, Marli Thomé Jung e João Jung), alegando descabimento dos presentes embargos de declaração e requerendo sua rejeição. Não obstante intimado, o embargado Denilson de Mattos não apresentou contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Justifico.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.In casu, aduzem os embargantes que o acórdão apresenta contradição em relação à Lei do Inquilinato e à força obrigatória dos contratos, pois naqueles consta que os encargos da locação serão de responsabilidade dos inquilinos/fiadores, de modo que deve ser reconhecido o direito de que as contas de água sejam lançadas na cobrança do inquilino, pois correspondem ao período em que permaneceram no imóvel.Assim, requer sejam os vícios sanados.Sem razão, contudo.A respeito da cobrança das contas de água e energia elétrica, extrai-se da decisão objurgada: “Dessa forma, restou devidamente fundamentado o motivo pelo qual os embargantes não podem cobrar o pagamento das faturas de água e luz, qual seja, a inexistência de prejuízo aos locadores, visto que tais débitos não estão registrados em seus nomes e tampouco existe a necessidade de que os locatários tenham efetuado o pagamento das mencionadas obrigações para a continuidade dos serviços em relação aos futuros inquilinos que vierem a ocupar o imóvel em caso de subsequente locação. Assim, está claro o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento neste ponto, e tentam, através destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, o que não se admite em sede de aclaratórios. Por tais razões, deve-se manter afastada a condenação quanto ao pagamento das faturas da Copel e da Sanepar”. Pois bem.Data vênia ao esboçado pelo embargante, necessário pontuar que o Colegiado expressamente elucidou os motivos que levaram à manutenção da sentença de primeiro grau, razão pela qual as teses ora ventiladas não possuem amparo.Depreende-se, pois, que a mera ausência de aplicação do entendimento defendido pelos embargantes não caracteriza contradição, mormente porque a decisão atacada restou devidamente fundamentada, além de solucionar a essência da lide de forma cristalina, sendo que, inclusive, reformou seu entendimento quanto a questão da legitimidade dos embargados.Verifica-se que o acórdão elucidou que as contas em questão estavam registradas no nome dos locatários, não havendo responsabilidade de pagamento destas por parte dos locadores, posto que poderiam locar o imóvel novamente sem problemas, vez que as contas de água e luz não estavam em seus nomes.Se não bastasse, oportuno salientar que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou, tampouco, a responder um a um todos os argumentos deduzidos pelos litigantes.Feitas tais considerações, torna-se evidente que visam os embargantes, na presente seara, a rediscussão de matéria já analisada por este órgão julgador, questionando o entendimento exposto, tratando-se, portanto, de mera irresignação com o conteúdo da decisão combatida - sendo os Embargos de Declaração o meio inadequado para tal.Veja-se, a propósito, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Não é outro entendimento no âmbito desta Câmara: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16/08/2021). 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047179-40.2022.8.16.0000/1 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 06.07.2023)
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que o presente recurso tem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual, porquanto cabível somente quando o acórdão for obscuro, contraditório, omisso, ou contar com erro material, não se constituindo em meio de revisão de matéria já decidida, como sugerem os embargantes.Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-lo.
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