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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Arapongas contra a sentença prolatada (mov. 62.1) nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de João Alchapar, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, que havia falecido anteriormente ao lançamento do crédito tributário em execução, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e, ao lado disso, condenou ele, exequente, ao pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais (mov. 65.1), o Município de Arapongas postula a reforma da sentença na parte em que foi condenado ao pagamento das custas processuais, a fim de que seja, ao menos dispensado, desse encargo.Aduz que não pode ser prejudicado por ter se socorrido legitimamente do Poder Judiciário, uma vez que o tributo indicado na petição inicial não havia sido pago.Afirma que “o processo não pode causar danos a quem encontra-se tolhido de algum bem juridicamente tutelado” (pág. 02 das razões recursais – mov. 65.1).Alega, ainda, que procedeu ao lançamento em face de pessoa já falecida, em face da qual também propôs a ação de execução fiscal, porque os seus herdeiros não se desincumbiram da obrigação acessória de manter atualizado os cadastros municipais, prevista no art. 18 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 2.854/2001).Assevera, por fim, que a fazenda pública municipal é isenta do pagamento da taxa judiciária.Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.Por decisão do então relator, os autos retornaram ao primeiro grau de jurisdição para eventual juízo de retratação (mov. 9.1).O Dr. Juiz a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos a este tribunal (decisão de mov. 70.1).É o relatório.
Voto.1. O presente recurso de apelação, como adiante será demonstrado, deve ser parcialmente provido.2. Do exame dos autos, verifica-se que o Município de Arapongas, para obter a satisfação de créditos tributários referentes a IPTU relativos aos exercícios de 2009 a 2017, emitiu a Certidão de Dívida Ativa nº 111/2018 em nome de João Alchapar e, em 08/03/2018, propôs a presente ação de execução fiscal. Ocorre, entretanto, que, os créditso tributários sequer poderiam ter sido constituídos em nome do Sr. João Alchapar, uma vez que ele, conforme se observa da certidão de óbito de mov. 26.2, faleceu em 22/02/1995, ou seja, em data anterior à da própria ocorrência dos fatos geradores dos tributos em execução.Ora, tendo a parte executada falecido em data anterior à constituição do crédito tributário, certo ser afirmado que a ação de execução foi proposta em face de quem, em razão dessa circunstância, sequer poderia ser parte. E, nesse caso, a única solução possível para a lide era a extinção do processo.O pleito de reforma da sentença para que o apelante seja isento do pagamento das custas, deve ser parcialmente provido.Primeiramente, sob a ótica do princípio da causalidade, vislumbra-se que foi a própria Fazenda Pública quem deu causa à extinção do processo, uma vez que propôs a ação de execução fiscal em face de devedor que já era falecido há muito tempo.Não se nega que os sucessores do executado, após o seu falecimento, não atualizaram os dados cadastrais do imóvel. Se tivessem atualizado, certamente o município não teria proposto a ação em face do ora executado. Ocorre, entretanto, que a ausência de comunicação do falecimento do proprietário do imóvel ao município, a fim de que este atualize o seu banco de dados, embora constitua descumprimento de obrigação acessória, não tem o condão de livrar o exequente do pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária. E isso porque compete ao município, como a qualquer parte, antes de propor uma ação, verificar se o demandado está, ou não, vivo. Vale dizer, tem a obrigação de buscar os dados atualizados para a correta propositura da ação de execução. E esse cuidado não teve o município exequente, tanto que propôs em 2018 ação de execução em face de quem já havia falecido em 1995, ou seja, há aproximadamente 23 (vinte e três) anos. Este Tribunal de Justiça, em hipóteses como a dos autos, tem atribuído ao município a responsabilidade pelo pagamento das custas. Nesse sentido, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: Tributário e Processual Civil. Alegado cerceamento de defesa. Inocorrência. Observância do artigo 10, CPC. Intimação prévia para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva. Execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida. Óbito anterior ao fato gerador e à constituição do crédito tributário. Impossibilidade de redirecionamento em face do espólio. Cadastro municipal desatualizado. Obrigação acessória que não afasta a ilegitimidade. Interesse maior da municipalidade em manter atualizados os seus cadastros. Extinção do processo sem julgamento de mérito mantida. Condenação em custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005724-19.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 04.12.2018) “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E NÃO SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEF AO CASO EM EXAME. INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO EM VARA ESTATIZADA QUE NÃO PRESSUPÕE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.1.329.914-8/01. TODAVIA, NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (VERBA QUE COMPÕE AS CUSTAS E QUE SE DESTINA AO FUNJUS) EM RAZÃO DE ISENÇÃO PREVISTA EM LEI.ARTIGO 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. DISPENSA, AINDA, QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA REVERTIDA AO FUNREJUS. ITEM 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/1999. (TJPR - 1ª C.Cível - AC -1518725-8 – Pontal do Paraná - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – Decisão Monocrática - J. 07/04/2016). Além do mais, as regras dos arts. 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal não constituem, nem regulamentam, isenção tributária; vale dizer, não dispensam o pagamento de tributo, gênero do qual as custas processuais, que têm natureza de taxa – os valores pagos visam remunerar a prestação dos serviços de movimentação processual –, são espécie. A regra do art. 26 da lei de execução fiscal não garante isenção das custas devidas às serventias, sejam elas oficializadas ou não, e a regra do art. 39 apenas dispensa a Fazenda Pública de adiantar as custas processuais, que serão pagas apenas ao final, acaso reste vencida, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015. Eis o teor das mencionadas regras:Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. E nem sequer é possível adotar-se o entendimento de que a Lei de Execução Fiscal, que é uma lei federal (Lei nº 6.830/80), em seus arts. 26 e 39, teria, em verdade, estabelecido isenção tributária à Fazenda Pública, vale dizer, isenção de pagamento das custas processuais, uma vez que, tratando-se de tributo estadual, a competência para a instituição de isenção é do ente que criou o tributo, ou seja, do Estado do Paraná. Este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar essa questão, conforme se observa da seguinte ementa de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS.EXERCÍCIOS FISCAIS ENTRE 2000 E 2004. PLEITO DA FAZENDA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO CONTRUBUINTE. FALECIMENTO EM 15.05.1986. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAL INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". ANTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.PERTINÊNCIA DO REEXAME DA QUESTÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 131, III DO CTN. SUBSTITUIÇÃO DA CDA NÃO SE REVELA POSSÍVEL PARA O FIM DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. INADEQUABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROIBIÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (FUNREJUS). ADEQUABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifou-se – TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1439905-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 15.03.2016 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA SENTENÇA. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À FAZENDA.INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF).NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 151, III, DA CF.ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTAS PELOS MUNICÍPIOS.DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - - J. 10.11.2015 - grifou-se). Os valores arrecadados a título de custas judiciárias destinam-se, no caso da serventia em que houve a extinção do processo, ou seja, de serventia estatizada, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), que foi criado pela Lei Estadual nº 15.948/2008 justamente para custear o processo de estatização das serventias do foro judicial. Tal conclusão decorre das regras dos arts. 1º e 2º da mencionada lei: Art. 1º Fica criado o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade de dar cumprimento ao processo de estatização das serventias do foro judicial, em observância ao estabelecido no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no artigo 1º, parágrafos 5º e 6º, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.Art. 2º. O Fundo da Justiça – FUNJUS tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. E a lei que criou o FUNJUS não instituiu qualquer isenção, seja à fazenda pública estadual, seja às fazendas públicas municipais. Tratando-se de tributo estadual, insista-se, apenas o Estado do Paraná poderia instituir essa isenção, conforme estabelece a regra do art. 150, § 6º, da Constituição Federal.Este Tribunal de Justiça, ao apreciar questões idênticas a que se apresenta, já teve a oportunidade de adotar esse mesmo entendimento, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA SENTENÇA. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À FAZENDA.INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF).NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 151, III, DA CF.ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTAS PELOS MUNICÍPIOS.DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - - J. 10.11.2015 - grifou-se). EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO DEVEDOR NA CDA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS.SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.SERVENTIA ESTATIZADA. LEI ESTADUAL 15.942/08, INSTITUIDORA DO FUNJUS QUE NÃO PREVIU QUALQUER ISENÇÃO PARA ENTES PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM SE TRATANDO DE ISENÇÃO DE TRIBUTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EX OFFICIO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS.(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1423880-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 29.09.2015 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. DOCUMENTO DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO QUE INFORMA O FALECIMENTO EM 1997. AÇÃO QUE VISA IPTU E TAXAS DEVIDOS NOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004.AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTE PÚBLICO QUE PODE SE MANIFESTAR ACERCA DO DOCUMENTO NAS RAZÕES DE APELO E NÃO FOI CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DOCUMENTO NEM PROVAR QUE SE TRATAVA DE HOMÔNIMA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA.UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. FATO DE O CARTÓRIO SER OFICIALIZADO QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA, POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1431481-7 - Ponta Grossa - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 29.09.2015 - grifou-se). APELAÇAO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ESPÓLIO (ART. 131, DO CTN) ADMITIDA, SOMENTE, QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE SER DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, A LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA Nº 392, DO STJ - FAZENDA PÚBLICA QUE SÓ PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 226 E 39, LEF - CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA - PRETENDIDA REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE - ART. 23, DA LEI Nº 6.149/70 - INADMISSIBILIDADE, NO PRESENTE CASO - EXCLUSÃO, CONTUDO, DA TAXA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO PREVISTA NO ART.3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 - APLICABILIDADE QUANDO O MUNICÍPIO INTENTAR A AÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1375028-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 09.06.2015 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO INSERTO NOS ARTS. 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA - INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SERVENTIA ESTATIZADA - AUSÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL A ISENTAR A FAZENDA PÚBLICA DE TAL PAGAMENTO EM REFERIDAS HIPÓTESES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TODAVIA, AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, ART. 3º, ALÍNEA "I") - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei. TJPR. 2ª C. Cível AP 1657405-1 Rel. Cláudio de Andrade J. 10/10/2017 DJ. 27/10/2017 - grifou-se). 3. Por outro lado, no que diz respeito à taxa judiciária, o Decreto nº 962/32, do Estado do Paraná, em seu art. 3º, “i”, estabelece que “ficam isentos da taxa judiciária (...) as ações intentadas por quaisquer municípios”. Não há dúvida, portanto, de que o presente recurso deve ser parcialmente provido apenas para isentar o Município de Arapongas de arcar com o pagamento da taxa judiciária.
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