Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. Acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela credora. Recurso da parte devedora/agravada. Formulação de pedido subsidiário, em sede de embargos declaratórios, para o reconhecimento da culpa concorrente da parte embargada/agravante pelos encargos da mora, atribuída à suposta demora desta no protocolo do ofício que objetivou a penhora das verbas salariais do devedor. Pedido não submetido à apreciação do Juízo ‘a quo’, cuja admissão nesta Instância ensejaria ofensa ao duplo grau de jurisdição. Via recursal imprópria. Ausência de cabimento dos aclaratórios na espécie. Inteligência do artigo 1.022 do CPC. Não conhecimento neste ponto. Suposta omissão quanto à aplicabilidade dos precedentes que originaram o tema repetitivo 677 (REsp 1.348.640/RS e REsp 1.820.963/SP). Matéria devidamente enfrentada no julgamento em exame. Omissão não constatada. Acórdão mantido no tocante. Alegada omissão no julgado quanto ao argumento vertido nas contrarrazões de desídia da parte embargada/agravante na efetivação da penhora em salário. Omissão constatada. Embargos acolhidos neste mister, mas sem a atribuição de efeitos infringentes. Matéria que, em verdade, é um desdobramento do pedido de reconhecimento da culpa concorrente formulado em sede de embargos e que não foi conhecido. Postulação que, ademais, foi aventada nas contrarrazões ao agravo, via processual inadequada e que não supre a ausência de insurgência pela via recursal própria. Mero inconformismo com o que foi decidido. Recurso parcialmente acolhido neste mister, sem a atribuição de efeitos infringentes. Intenção de prequestionamento do artigo 240, § 3º; artigo 489, §1º, incisos IV, V e VI; e §3º e artigo 933, todos do Código de Processo Civil; e artigos 396 e 945, ambos do Código Civil. Não acolhimento. Ausência de omissões. Prequestionamento implícito. Aplicabilidade do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Mero inconformismo com o que foi decidido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
1. Os embargos de declaração objetivam a supressão ou correção dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1843156/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 07.12.2021).
3. A Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da ‘non reformatio in pejus’ e do ‘tantum devolutum quantum appellatum’ (2ª Turma, EDcl no REsp 1.584.898⁄PE, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 02.08.2016).
4. Na espécie, embora o Acórdão tenha sido omisso quando não se pronunciou acerca da tese da agravada/embargante - sustentada nas contrarrazões ao agravo – de desídia da parte agravante/embargada em relação ao cumprimento da ordem de penhora de salário, vê-se que tal matéria é, em verdade, um desdobramento do pedido de reconhecimento da culpa concorrente pelos encargos da mora, que já não foi conhecido, porque formulado pela via oblíqua dos embargos de declaração. Tal conclusão também evidencia que as contrarrazões de agravo foram manejadas com o evidente escopo de reforma da decisão impugnada, o que é vedado pela jurisprudência pátria (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1.122.564/RS, julgado em 11.09.2018).
5. O Código de Processo Civil expressamente prevê que se consideram “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”, conforme disposto no seu artigo 1.025.
6. Devem ser rejeitados os aclaratórios opostos com clara intenção de rediscussão de matéria já decidida pelo órgão julgador.
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000867-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.04.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maurity Scarinci contra o acórdão prolatado por esta 19ª Câmara Cível nos autos de agravo de instrumento n. 0041436-15.2023.8.16.0000, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo embargado nos termos da ementa abaixo transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE DE OFÍCIO À PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA PARA DESCONTO DE SALÁRIO DO EXECUTADO AGRAVADO DO SALDO DEVEDOR. AGRAVANTE SUSCITA A TESE DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERIA PROSSEGUIR PARA PERSEGUIR VALOR QUE ENTENDE COMO RESTANTE DO DÉBITO TOTAL COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPÓSITO DO DÉBITO REALIZADO PELO AGRAVADO EM CONTA JUDICIAL COM BASE NO VALOR ATUALIZADO ATÉ O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE. ARGUMENTO DA AGRAVANTE DE QUE O MOMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL TERIA INTERROMPIDO A APLICAÇÃO DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE SOBRE O VALOR BLOQUEADO E NÃO SOBRE O REMANESCENTE. CABIMENTO. VALOR REMANESCENTE QUE FOI APRESENTADO NOS AUTOS APÓS O DEVEDOR REALIZAR O PAGAMENTO DO DÉBITO TOTAL. VALOR APRESENTADO EM PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA. TESE SUSCITADA PELO AGRAVADO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA COM O DEPÓSITO JUDICIAL, AINDA QUE BASEADO EM CÁLCULO DESATUALIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO DE TESE NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.820.963/SP. ADIMPLEMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO QUE NÃO MAIS EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.348.640/RS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese em que o desconto em folha de pagamento e o correspondente depósito judicial pelo devedor é realizado com base em planilha desatualizada, em decorrência da demora entre o pedido de desconto em folha, o deferimento, a requisição e a sua efetivação, considera-se que o devedor ainda deve arcar com os consectários legais de correção monetária e juros legais sobre a diferença de valor decorrente da sua atualização. 2. O próprio REsp n. 1.348.640/RS aponta que na fase de execução o depósito judicial do montante (integral ou parcial), da condenação, extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. (STJ. REsp 1.348.640/RS). 3. Deve ser reformada decisão que indefere pedido de penhora do salário do executado no montante de débito exequente pendente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR. 19ª Câmara Cível. Autos 0041436-15.2023.8.16.0000. Relator Desembargador José Américo Penteado de Carvalho. Julgado em 04.12.2023).
Em suas razões recursais, o devedor/embargante alegou a existência de omissões no acórdão, pelos seguintes fundamentos: (a) que não teria sido enfrentado o argumento de desídia da parte credora/embargada por ter dado causa à demora da penhora, o que teria se evidenciado em 24.10.2023, momento em que o Juízo de origem foi intimado para sanar a dúvida que pairava sobre a data que o embargado efetuou o protocolo do ofício junto ao empregador do embargante; (b) que “a mora é imputável ao embargado, porque conscientemente optou por não pedir a atualização do débito e de postergar o pedido de penhora junto ao empregador do embargante”; (c) que “o embargado deu causa à lentidão da marcha processual justamente para fins de majorar o débito”; (d) que o ‘decisum’ embargado teria sido omisso quanto à aplicabilidade dos seguintes precedentes: REsp 1.348.640/RS e REsp 1.820.963/SP (tema 677); (e) que a tese jurídica relativa ao REsp 1.348.640/RS estaria superada; (f) que o REsp 1.820.963/SP (tema 677) não se aplicaria ao caso concreto, já que o propósito do referido julgado seria “dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada”, sendo que o caso em tela discutiria a mora decorrente da desídia do credor/embargado e do poder judiciário; (g) que a parte credora/embargada detinha total controle e autonomia para requerer a retificação dos valores constantes no ofício, sendo que o seu silêncio implicaria em concordância pela quantia discriminada no ofício que continha a ordem de penhora; e (h) que nas contrarrazões à apelação, a parte apelada teria invocado os precedentes consolidados no REsp 1.698.579/PR e AgInt no REsp 1.933.150/RJ, sendo que no julgamento do agravo haveria pronunciamento sobre tais precedentes.Subsidiariamente, requer a juntada de documento que comprovaria, em tese, a falada desídia e lentidão da parte credora/embargada em dar cumprimento à ordem judicial de penhora, pelo que pleiteia o reconhecimento da sua culpa concorrente pelo período correspondente à mora em oficiar a empregadora da parte devedora/embargante.Requer, outrossim, o prequestionamento em relação ao artigo 240, § 3º; artigo 489, §1º, incisos IV, V e VI; e §3º e artigo 933, todos do Código de Processo Civil; e artigos 396 e 945, ambos do Código Civil.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos lá expostos, os quais se reporta por brevidade.Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1) pugnando pela sua rejeição, nos termos lá aventados.É, no essencial, o relatório.DECIDO.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Admissibilidade Recursal. Prefacialmente, não se conhece dos aclaratórios em relação ao pedido de reconhecimento de culpa concorrente da agravante/embargada, pelo período correspondente à mora, em oficiar a empregadora da parte devedora/embargante, haja vista que, a uma, o referido pleito não foi submetido à apreciação da instância de origem, razão pela qual o seu reconhecimento pelo Órgão Colegiado acarretaria ofensa ao duplo grau de jurisdição; e; a duas, porque a postulação em referência revela o verdadeiro intuito de reforma, por via oblíqua, da decisão combatida, o que claramente não é o escopo dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No mais, o recurso merece ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos, eis que a leitura da intimação do acórdão se deu em 15.12.2023 (mov. 26 dos autos 0041436-15.2023.8.16.0000), ao passo que os embargos de declaração foram opostos em 19.12.2023 (mov. 1.1).
2. Fundamentação.
O artigo 1.022, do referido diploma processualista, prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, para corrigir erro material.Sobre a fundamentação vinculada dos embargos de declaração, a doutrina processualista tem se pronunciado (Bueno ([1])): Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. A doutrina sempre foi convicta no sentido de que qualquer decisão era passível de embargos de declaração, o que foi superado, ao menos para os mais céticos, com o CPC de 2015, já que o caput de seu art. 1.022 é expresso quanto ao cabimento desse recurso “contra qualquer decisão judicial”. Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
Ou seja, os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal e afetar a sua própria execução.
2.1. Da omissão e da aplicabilidade do julgamento dos recursos repetitivos que originaram o tema 677 (REsp 1.348.640/RS e REsp 1.820.963/SP).
Em consonância com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são omissas as decisões que deixam de se “manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou que incorram em “qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do mesmo diploma legal”.Não obstante as alegações do embargante, tem-se que a fundamentação vertida no acórdão em exame é adequada ao caso em concretude e indica as razões pelas quais é plenamente aplicável, na espécie, a tese infirmada no tema repetitivo 677, devidamente revisada quando do julgamento do REsp 1.820.963/SP, que assim enuncia: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Isto porque a conclusão do julgamento é justamente pela reforma da decisão ‘a quo’, para reputar devido os encargos da mora parametrizados pelo título executivo judicial, isto é: a correção monetária e os juros moratórios compreendidos no período havido entre o cálculo do ‘quantum debeatur’, datado de julho de 2021 (mov. 96.2 – autos de origem) e o efetivo desconto em folha de pagamento, ocorrido em junho de 2022 (mov. 116.1), devidamente descontados os encargos pagos pela instituição financeira (correção monetária e juros remuneratórios). Por corolário, não há falar em omissão em relação à superação da tese infirmada no REsp 1.348.640/RS e a aplicabilidade do tema repetitivo 677, devidamente revisado quando do julgamento do REsp 1.820.963/SP, já que é evidente que a decisão embargada se pronunciou expressamente acerca da questão. Forçosa, portanto, a rejeição dos embargos declaratórios no tópico acima referenciado.
2.2. Da omissão quanto à suposta desídia da parte credora no cumprimento da ordem de penhora de salário.
Noutro giro, aduz o embargante que teria havido omissão no Acórdão que julgou o agravo, porque não teria sido enfrentado o argumento - trazido em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento - de suposta desídia da parte credora/embargada por ter dado causa à demora da penhora, o que teria se evidenciado em 24.10.2023, momento em que o Juízo de origem intimou a parte credora/embargada para sanar a dúvida que pairava sobre a data que efetuou o protocolo do ofício junto ao empregador do embargante. Acrescenta, ainda neste tocante, que “a mora é imputável ao embargado, porque conscientemente optou por não pedir a atualização do débito e de postergar o pedido de penhora junto ao empregador do embargante” que “o embargado deu causa à lentidão da marcha processual justamente para fins de majorar o débito”.Analisando a decisão vergastada, verifica-se que há omissão em relação a tal ponto, na medida em que não foi devidamente enfrentado no julgamento do agravo de instrumento, razão pela qual merecem ser acolhidos os embargos de declaração neste mister, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao julgamento. Isto porque, malgrado os fundamentos vertidos no recurso, a matéria sequer merecia ser conhecida no julgamento do agravo de instrumento. O que pretende o recorrente, aqui, é provocar um verdadeiro juízo de reforma da decisão impugnada pela via das contrarrazões, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, já que nos termos do entendimento da Corte Superior de Justiça, "As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum".
(STJ, 2ª turma, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 02.08.2016). Nesta toada, embora se reconheça a omissão do julgado no ponto acima destacado, não há falar em modificação do julgamento, sobremodo pela inadequação da via eleita para suscitar a referida matéria, que deveria ser vinculada pela via processual/recursal própria.Sobreleva dizer, outrossim, que embora o Acórdão tenha sido omisso quando não se pronunciou acerca da tese da agravada/embargante - sustentada nas contrarrazões ao agravo – de desídia da parte agravante/embargada em relação ao cumprimento da ordem de penhora de salário, vê-se que tal matéria é, em verdade, um desdobramento do pedido de reconhecimento da culpa concorrente pelos encargos da mora, que já não foi conhecido, porque formulado pela via oblíqua dos embargos de declaração. Tal conclusão também evidencia que as contrarrazões de agravo foram manejadas com o evidente escopo de reforma da decisão impugnada, o que é vedado pela jurisprudência pátria. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA VIA DOS RECURSAL PRÓPRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, do CPC de 2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. Na espécie, a parte embargante aduz a ocorrência de omissão do aresto embargado quanto à não fixação de honorários recursais - majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC -, postulada na impugnação ao agravo interno.
3. Todavia, esta Corte Superior possui o entendimento de que "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" ( EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016).
4. Assim, à míngua de interposição de recurso contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o exame da questão foi atingido pela preclusão. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 4ª Tuma, EDcl no AgInt no AREsp: 1122564 RS 2017/0148173-0, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 11.09.2018) (destaques para leitura)
Ademais, é evidente que a intenção do embargante é rediscutir a matéria, por estar inconformado com o pronunciamento contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração. Entendimento esse sedimentado pela Corte Superior: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 13.09.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES ANTERIORES A 18.05.2001. MS 21.797. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA FÉ. INAPLICABILIDADE. ADI 1717. EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO QUE PREENCHEU TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PL 4062 /2021. FATO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE, NA VIA EXTRAORDINÁRIA, DO DISPOSTO NO ART. 493 DO CPC (ART. 462 DO CPC /1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente
3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados
(STF, Segunda Turma, RE 1218545 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, julgado em 24.10.2022) (grifos não previstos no original)
Passando-se as coisas desta maneira, dá-se parcial acolhimento aos embargos de declaração somente para reconhecer a omissão, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, da alegação de desídia da parte credora no cumprimento da penhora salarial, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao venerando Acórdão, nos termos da fundamentação. 3. Pré-questionamento.
No que diz respeito ao prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais apontados no recurso (artigo 240, § 3º; artigo 489, §1º, incisos IV, V e VI; e §3º e artigo 933, todos do Código de Processo Civil; e artigos 396 e 945, ambos do Código Civil), anota-se que os embargos declaratórios somente servem a tal desiderato quando efetivamente presente na decisão um dos vícios típicos de provimento de embargos de declaração, ou seja, quando haja o que prequestionar, o que não se constata no caso dos autos, conforme fundamentação supra lançada.Por conseguinte, o acórdão embargado examinou adequadamente os argumentos deduzidos pelo recorrente, não havendo omissões a seres eliminadas para fins de prequestionamento, uma vez que não se impõe que o ato decisório mencione expressamente o dispositivo legal para ver atendida esta exigência.Ademais, o próprio artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe sobre o chamado prequestionamento implícito: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado sobre a aplicabilidade do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgInt no AREsp n. 2.012.919/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Ausente pronunciamento da Corte de origem sobre questão relevante, cabe suscitá-lo novamente em embargos de declaração. Mantida a omissão, o especial deverá demonstrar a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e a ocorrência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que foi observado pelo recurso. 3. É possível a emenda da petição inicial após a citação, desde que não se altere o pedido ou a causa de pedir. 4. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 2.012.630/PA, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 08.05.2023, DJe de 17.05.2023.)
Neste diapasão já se pronunciou esta egrégia 19ª Câmara Cível, incluindo esta relatoria, senão vejamos: 1-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE, ALEGADA OMISSÕES E INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 389, 402, 403 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DIRIMIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1- Os embargos de declaração objetivam a supressão ou correção dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2- De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1843156/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 07.12.2021, DJe 13.12.2021).
3- O Código de Processo Civil expressamente prevê que se consideram “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”, conforme disposto no seu artigo 1.025.
4- Devem ser rejeitados os aclaratórios opostos com clara intenção de rediscussão de matéria já decidida pelo órgão julgador.
5- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0019258-21.2023.8.16.0017, Maringá, Rel.: José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 28.08.2023) 2-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001513-09.2019.8.16.0004/1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, J. 05.06.2023) 3-
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01, BEM COMO CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO EM QUE OS EMBARGADOS ESTIVERAM NA POSSE DO LOTE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO COLEGIADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SUFICIENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001234-27.2019.8.16.0132/2 - Peabiru - Rel.: Desembargador Rotoli de Macedo, J. 29.05.2023) (destaques para leitura) Portanto, não há como se conjecturar na existência de omissões do acórdão embargado para fins de prequestionamento exigido para a admissão de recurso às Cortes Superiores.
4. Conclusão.
Em conclusão, voto em conhecer e acolher, em parte, os embargos de declaração opostos, sem a atribuição de efeitos modificativos ao venerando Acórdão, nos termos da fundamentação.
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