SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000867-35.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Embargos de declaração em agravo de instrumento. Acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela credora. Recurso da parte devedora/agravada. Formulação de pedido subsidiário, em sede de embargos declaratórios, para o reconhecimento da culpa concorrente da parte embargada/agravante pelos encargos da mora, atribuída à suposta demora desta no protocolo do ofício que objetivou a penhora das verbas salariais do devedor. Pedido não submetido à apreciação do Juízo ‘a quo’, cuja admissão nesta Instância ensejaria ofensa ao duplo grau de jurisdição. Via recursal imprópria. Ausência de cabimento dos aclaratórios na espécie. Inteligência do artigo 1.022 do CPC. Não conhecimento neste ponto. Suposta omissão quanto à aplicabilidade dos precedentes que originaram o tema repetitivo 677 (REsp 1.348.640/RS e REsp 1.820.963/SP). Matéria devidamente enfrentada no julgamento em exame. Omissão não constatada. Acórdão mantido no tocante. Alegada omissão no julgado quanto ao argumento vertido nas contrarrazões de desídia da parte embargada/agravante na efetivação da penhora em salário. Omissão constatada. Embargos acolhidos neste mister, mas sem a atribuição de efeitos infringentes. Matéria que, em verdade, é um desdobramento do pedido de reconhecimento da culpa concorrente formulado em sede de embargos e que não foi conhecido. Postulação que, ademais, foi aventada nas contrarrazões ao agravo, via processual inadequada e que não supre a ausência de insurgência pela via recursal própria. Mero inconformismo com o que foi decidido. Recurso parcialmente acolhido neste mister, sem a atribuição de efeitos infringentes. Intenção de prequestionamento do artigo 240, § 3º; artigo 489, §1º, incisos IV, V e VI; e §3º e artigo 933, todos do Código de Processo Civil; e artigos 396 e 945, ambos do Código Civil. Não acolhimento. Ausência de omissões. Prequestionamento implícito. Aplicabilidade do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Mero inconformismo com o que foi decidido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. 1. Os embargos de declaração objetivam a supressão ou correção dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1843156/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 07.12.2021). 3. A Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da ‘non reformatio in pejus’ e do ‘tantum devolutum quantum appellatum’ (2ª Turma, EDcl no REsp 1.584.898⁄PE, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 02.08.2016). 4. Na espécie, embora o Acórdão tenha sido omisso quando não se pronunciou acerca da tese da agravada/embargante - sustentada nas contrarrazões ao agravo – de desídia da parte agravante/embargada em relação ao cumprimento da ordem de penhora de salário, vê-se que tal matéria é, em verdade, um desdobramento do pedido de reconhecimento da culpa concorrente pelos encargos da mora, que já não foi conhecido, porque formulado pela via oblíqua dos embargos de declaração. Tal conclusão também evidencia que as contrarrazões de agravo foram manejadas com o evidente escopo de reforma da decisão impugnada, o que é vedado pela jurisprudência pátria (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1.122.564/RS, julgado em 11.09.2018). 5. O Código de Processo Civil expressamente prevê que se consideram “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”, conforme disposto no seu artigo 1.025. 6. Devem ser rejeitados os aclaratórios opostos com clara intenção de rediscussão de matéria já decidida pelo órgão julgador. 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte.