SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000008-32.1987.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon May 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DO CÁLCULO PELA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. OFENSA A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ OS SEUS ULTERIORES TERMOS, COM A SATISFAÇÃO DO CREDOR.“Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.068.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).