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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 132.1, proferida nos autos de “Ação de obrigação de entrega de coisa incerta”, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, motivando a insurgência da parte requerida. Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 137.1. Sustenta, em síntese, que as partes firmaram contrato de empreitada global, no qual restou expressamente definido objeto certo e determinado, consistente na construção de obra de grande porte, previamente delimitada por projetos de elaboração, execução e responsabilidade técnica, não havendo qualquer margem contratual para indeterminação ou modificação unilateral. Consigna que o valor global da obra, compreendendo materiais e mão de obra, foi pactuado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme cláusula V do contrato, inexistindo previsão de reajuste ou cobrança adicional, circunstância que demonstra a rigidez e completude do ajuste celebrado. Registra que o prazo contratual também foi claramente estipulado, prevendo-se, inclusive, a rescisão automática em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, reforçando o caráter essencial do cumprimento temporal da obrigação assumida pela autora/apelada. Salienta que, não obstante o porte da obra, inexiste qualquer indicativo de alteração do objeto originalmente contratado, uma vez que a própria autora/apelada, ao ajuizar a demanda, limitou-se a pleitear o valor inicialmente ajustado, reconhecendo implicitamente que a prestação de serviços permaneceu nos exatos limites do pactuado, sem aditivos, orçamentos complementares ou cobrança de valores excedentes. Ressalta que incumbia à autora/apelada a apresentação e execução dos projetos técnicos, sendo incontroverso que qualquer modificação estrutural exigiria novo projeto ou projeto complementar, o que jamais foi comprovado, tampouco houve pleito de recomposição financeira, reforçando a inexistência de alterações ou acréscimos na obra. Assevera que a ré/apelante promoveu notificação extrajudicial formal comunicando o atraso na execução da obra, circunstância que, ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo de origem, milita em favor da apelante, pois evidencia que o descumprimento contratual perdurou por período ainda mais extenso. Destaca que, paralelamente, a apelante realizou levantamento técnico preliminar dos defeitos construtivos, além de ter ajuizado ação de produção antecipada de provas, diante da não conclusão da obra e da constatação de inúmeros vícios construtivos, inexistindo, por conseguinte, entrega final do objeto contratual. Pontua que o próprio laudo pericial produzido reconheceu expressamente, após vistoria in loco, que não houve entrega da obra, sendo ilógico sustentar cumprimento contratual quando o objeto foi entregue de forma incompleta e com diversos defeitos construtivos. Refere que os informantes da autora/apelada se limitaram a relatar atuações pontuais em etapas específicas da obra, sem esclarecimentos técnicos relevantes, ao passo que o informante da ré/apelante, Patric Peligrinoti Rodrigues, foi categórico ao afirmar em juízo que acompanhou integralmente a execução da obra, corroborando a tese defensiva. Verifica que, além da ausência de entrega formal, as fotografias constantes dos autos evidenciam, a olho nu, a precariedade da construção, com vícios construtivos graves que impedem o reconhecimento de regularidade da obra ou de atendimento às normas técnicas exigidas. Conclui que não houve cumprimento do prazo contratual, tampouco execução do objeto nos moldes pactuados, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, diante do inadimplemento contratual da autora/apelada, tanto sob o aspecto temporal quanto sob o aspecto técnico. Defende que, comprovados o atraso, os vícios construtivos e a ausência de entrega regular da obra, deve a sentença ser integralmente reformada para julgar improcedente a ação principal. Sustenta que, em sede de reconvenção, a sentença igualmente merece reforma para reconhecer a aplicação da multa contratual em favor da ré/apelante, bem como a condenação ao pagamento dos alugueres suportados em razão do atraso na entrega da obra. Esclarece que a multa contratual foi expressamente pactuada para hipótese de descumprimento contratual imputável à autora/apelada, não se restringindo apenas ao atraso, mas abrangendo qualquer falta contratual, inclusive a execução defeituosa da obra, razão pela qual o entendimento do juízo a quo deve ser afastado. Reitera que, diante do atraso e dos vícios construtivos comprovados, a multa contratual é plenamente aplicável, impondo-se a reforma da sentença para condenar a autora/apelada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor do contrato, correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Aponta que a sentença também merece reforma quanto ao indeferimento dos aluguéis, uma vez que o próprio juízo reconheceu expressamente a existência de atraso na obra, ainda que tenha concluído, de forma equivocada, pela suposta entrega posterior. Demonstra que o contrato de locação acostado aos autos comprova que a apelante manteve sede provisória em imóvel locado, tendo sido obrigada a prorrogar a locação em razão direta do descumprimento contratual da apelada, circunstância que evidencia o dano material suportado. Afirma que, em sentido diametralmente oposto ao entendimento da sentença, há provas robustas do atraso, corroboradas pela notificação extrajudicial e pelo depoimento do informante da apelante, revelando a necessidade de reparação pelos prejuízos experimentados. Conclui, por fim, que deve a sentença ser reformada para condenar a autora/apelada ao pagamento dos alugueres correspondentes ao período de 9 (nove) meses, totalizando R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Pugna, nesses termos, o provimento do recurso interposto, com a conseguinte reforma da sentença proferida. Apresentadas contrarrazões ao mov. 142.1. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, motivando a insurgência da parte requerida. Nas razões recursais, pugna o apelante pela reforma da sentença no tocante à pretensão inicial, sob a alegação de que houve irregularidades contratuais por parte do autor, bem como descumprimento do prazo contratual, circunstâncias que teriam justificado a negativa de pagamento da última parcela do ajuste, em razão da aplicação da exceção do contrato não cumprido. Requer, ainda, a condenação do apelado ao pagamento da multa contratual, bem como ao ressarcimento dos aluguéis pagos pelo ora apelante durante o período de atraso da obra, no montante de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), além da inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. As partes firmaram contrato de empreitada global para a construção de uma edificação pré-fabricada em concreto, com área total de 7.725,90 m², localizada na Rua Francisco Ferreira da Cruz, nº 4035, Condomínio Industrial Paraná Park, Lote nº 18, no Município de Fazenda Rio Grande/PR. O preço da obra foi ajustado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com pagamento a ser realizado na forma prevista na cláusula V do contrato: Nos termos da cláusula VI, o prazo para execução da obra foi fixado em 120 (cento e vinte) dias. Já a cláusula VIII previu hipóteses de rescisão ou suspensão contratual, dentre elas o atraso na execução da obra superior a 30 (trinta) dias, bem como o atraso no pagamento por igual período. Conforme a notificação extrajudicial encaminhada pela ré à autora em 25 de março de 2019 (mov. 1.6), a obra deveria ter sido finalizada em 30 de julho de 2018, acrescido o prazo de tolerância, no máximo, até 30 de agosto de 2018. Contudo, restou incontroverso nos autos que a obra somente foi finalizada em março de 2019. Não se extrai dos autos qualquer objeção tempestiva da parte requerida quanto ao atraso na entrega da obra pela autora. Considerando-se a data limite de agosto de 2018 e a efetiva conclusão da obra, verifica-se que a ré tolerou o atraso por aproximadamente oito meses, somente vindo a reclamar posteriormente, sob a alegação de descumprimento contratual, como fundamento para a negativa de pagamento da última parcela do ajuste. Nesse ponto, tal como consignado pelo juízo a quo, causa estranheza a conduta da parte ré ao alegar o inadimplemento contratual somente após passados esses meses. Tal comportamento, a meu ver, revela violação à boa-fé objetiva, que deve nortear a condução do contrato antes, durante e após a sua execução. Certamente, caso a parte ré não concordasse com o atraso imputado à autora, deveria ter adotado medidas visando à rescisão contratual tão logo verificado o término do prazo ajustado. Todavia, não o fez, não sendo razoável fazê-lo apenas posteriormente, como justificativa para a negativa de pagamento. Ademais, o atraso na entrega da obra, além de tacitamente aceito pela apelante, decorreu também da realização de alterações no projeto originalmente contratado, circunstância comum em contratos da construção civil. Esse fato foi confirmado pelos informantes ouvidos em audiência instrutória, os quais afirmaram, de forma categórica, que houve alteração no projeto base, com a inclusão de um pavimento superior no barracão construído. A saber: Informante Wagner Batista (mov. 121.2): i) que participou da montagem do barracão da ré; ii) que fez o acabamento da obra e da ponte que tem lá; iii) que fez ampliação das caixarias, dos pilares da frente; iv) que a caixaria foi feita para aumentar o pilar e mais um pavimento na frente da obra; v) que o acréscimo do pavimento foi determinado durante a execução da obra; vi) que no meio da obra foi solicitada a ampliação; vii) que por esse motivo precisou ampliar a caixaria dos pilares da obra; viii) que o acréscimo era para fazer um pavimento a mais, para cima; ix) que fez as massas de acabamento, [incompreensível] e os furos para prender as vigas dos pilares; x) que estava executando os acabamentos até o momento que foram proibidos de entrar na obra; xi) que no momento não foi explicado o motivo para o impedimento de entrar na obra; xii) que a obra já estava toda montada e praticamente acabada; xiii) que só faltavam alguns detalhes; xiv) que voltou ao barracão apenas para retirar o material; xv) que ninguém lhe procurou para falar ou reclamar de qualquer coisa; xvi) que trabalhou de final de janeiro até março de 2019 na obra; xvii) que não acompanhou a etapa de montagem do barracão; xviii) que no primeiro andar foi feita uma ampliação para cima; xix) que tinham três pavimentos e mais dois na frente; xx) que da sua parte não havia defeito estrutural; xxi) que não participou da montagem da ponte, apenas fez o furo das vigas; xxii) que não verificou se elas estavam desalinhadas. – grifei
Informante Nelson Gomes (mov. 121.3): i) que é mestre de obras; ii) que participou de uma parte da obra da ré; iii) que fez a fundação da obra e depois voltou para fazer a ampliação das escadas; iv) que aumentou mais um grau as escadas; v) que já estavam fazendo a parte de acabamentos da obra; vi) que houve uma ampliação durante a obra; vii) que trabalhou na obra em 2019, mas não se recorda quando; viii) que demorou uns 6 meses para concluir a fundação; ix) que não participou da parte da estrutura; x) que fez a fundação, as escadas, retiraram os equipamentos e depois não voltou mais lá; xi) que não verificou defeitos na estrutura quando retornou à obra para fazer as escadas. - grifei Informante Izak Marcos de Moraes (mov. 121.4): i) que é encarregado da autora; ii) que não chegou a participar da obra, mas foi buscar os equipamentos no final; iii) que o guindaste é utilizado para carregar as peças pesadas; iv) que quando foi retirar seus equipamentos o barracão já estava pronto; v) que quando chegou lá tinha um funcionário terminando as escadas; vi) que o guindaste ficou uma semana parado e foram furtadas peças dele; vii) que teve que ficar um dia inteiro na obra para arrumar e poder trazer para a empresa; viii) que a única vez que foi lá, tinham bastantes pessoas, mas não sabe quem eram; ix) que não sabe o que as pessoas estavam fazendo; x) que estavam fazendo terraplanagem e isso não era serviço da Junção; xi) que não se lembra o dia que foi retirar os equipamentos, apenas que foi antes da pandemia; xii) que o pessoal estava mexendo com esgoto, terraplanagem. - grifei
No laudo pericial de mov. 1.7, produzido na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0005786-35.2019.8.16.0035, o perito também constatou que houve alterações no projeto originário. Destaca-se: [...] 36. “Pode o Sr. Perito informar com relação a vedação da parede de fundos (oitão) o que segue: a- Houve alteração do projeto original constante no contrato?
b- As vigas de coroamento foram alteradas? c- Se positivo forma alteradas para atender solicitações do contratante? d- Foram pagas ou aditivadas ao contrato?” Resposta: itens a, b e c afirmativo Item d- prejudicado pois não foram apresentados documentos referentes a este aditivo.
[...] 47. “Houve alterações do projeto durante a execução da montagem?” Resposta: Afirmativo. 48. “Se positivo quais e onde foram realizados? Apresentar registros fotográficos?” Resposta: Apesar de não constar em documentos, foram relatados que houveram alterações com a execução de um mezanino na área da administração e a retirada das placas de vedação aos fundos.
Embora o apelante sustente que não houve alterações no projeto, mostra-se mais crível a tese autoral no sentido de que tais modificações efetivamente ocorreram, inclusive diante da sua tolerância tácita quanto ao elastecimento informal do prazo contratual, sem qualquer objeção. Outrossim, a estrutura da obra já se encontrava finalizada, estando a autora em fase de execução dos acabamentos, quando foi impedida de prosseguir nos trabalhos pelos próprios atos do apelante. Tal impedimento foi motivado pela alegada existência de vícios construtivos. A existência de vícios na execução da obra, de fato, é incontroversa nos autos, tanto que a autora foi condenada a repará-los, não tendo apresentado resistência recursal à sentença quanto a esse ponto. Todavia, não se pode confundir a existência de vícios construtivos e o dever de corrigi-los com inadimplemento contratual apto a caracterizar a não entrega da obra ou a justificar a rescisão do contrato. Isso porque a obra foi efetivamente entregue e, conforme consignado pelo perito judicial, os defeitos constatados não impediam seu uso e ocupação pelo requerido. Ademais, os acabamentos seriam concluídos caso o apelante não tivesse obstado o acesso dos funcionários da requerente ao local em decorrência dos vícios, fato este que, novamente, não se relaciona com a inexecução do pacto contratual. Não há, portanto, fundamento para o acolhimento da exceção do contrato não cumprido, na medida que a obra foi entregue, mesmo com defeitos, não sendo estes motivos suficientes para a rescisão do contrato. Com efeito, se não há razão para a rescisão do contrato, também não há espaço para a aplicação da multa contratual em desfavor da apelada. Frise-se que a penalidade prevista na cláusula VIII.1.3 do contrato era direcionada às hipóteses de rescisão do contrato por falta cometida pela contratada, o que não ocorreu nos autos. A saber:
Dessa forma, não se mostra possível ampliar a interpretação da cláusula contratual para abarcar a incidência da penalidade também na hipótese de vícios construtivos, como pretende o apelante, considerando a inexistência de previsão contratual expressa nesse sentido. No que se refere aos aluguéis, o apelante sustentou, em sede de reconvenção, que, em razão do atraso na entrega da obra, teria sido compelido a locar outro barracão pelo valor mensal de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pelo período superior a nove meses, o que lhe teria ocasionado prejuízo de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), pleiteando o respectivo ressarcimento. Para comprovar tal alegação, o apelante juntou aos autos contrato de locação para fins comerciais firmado com Nelso Stelmak em 22 de fevereiro de 2016 (mov. 44.31), com prazo de vigência de um ano, compreendido entre 22 de fevereiro de 2016 e 22 de fevereiro de 2017. Ocorre que não foi apresentado qualquer aditivo contratual prorrogando o prazo da referida locação, tampouco comprovantes de pagamento relativos ao período em que o barracão objeto do contrato de empreitada estava em construção. Além disso, a alegação reconvencional de que teria sido necessária a locação de outro imóvel por mais de nove meses para o exercício da atividade comercial conflita com a declaração prestada pelo preposto do apelante, Patrick Rodrigues, no sentido de que a mudança para a nova sede somente ocorreu ao final do ano de 2022 (mov. 121.5). Isso porque, caso o apelante estivesse efetivamente arcando com pagamentos mensais a título de locação, seria razoável que a cobrança abrangesse todo o período em que permaneceu no imóvel locado, isto é, até o final de 2022, e não apenas os meses correspondentes ao atraso na conclusão da obra. Não bastasse, constata-se que na notificação encaminhada à parte autora, o endereço sede da apelante é indicado como sendo na “Rua Presidente Castelo Branco nº 290, Araucária/PR” (mov. 1.6), o mesmo que consta do contrato de empreitada firmado (mov. 1.4) e das notas fiscais de movs. 44.4 a 44.23, diversamente do que consta no contrato de locação em questão, cujo endereço é na “Avenida das Araucárias nº 4511, bairro Thomaz Coelho, Araucária/PR”. Diante disso, não tendo o réu/reconvinte se desincumbido do ônus de comprovar o prejuízo material alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil1, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido reconvencional também nesse ponto. Por isso, inexistindo motivos para a reforma da sentença, mantém-se tal como proferida. Ônus sucumbenciais. Considerando que os honorários advocatícios foram fixados no limite legal em sentença, deixo de majorá-los. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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