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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade da justiça.1.2. Em grau recursal, constatou-se que a inscrição do advogado que representava a parte autora, à época, se encontrava suspensa perante a OAB/PR. Havia, ainda, registros em outros processos judiciais que suscitavam dúvida quanto à efetiva outorga de mandato ao referido profissional.1.3. A parte autora foi pessoalmente intimada para constituir novo procurador e confirmar sua ciência acerca do ajuizamento da demanda, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir:(i) se a ausência de regularização da representação processual, após a intimação pessoal da parte, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito; e(ii) a quem devem ser atribuídos os encargos sucumbenciais decorrentes da extinção.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A inscrição do advogado encontrava-se suspensa, à época, pela OAB/PR. Existência, ademais, de registros em outros processos judiciais que suscitavam dúvida quanto à efetiva outorga de mandato ao referido profissional.3.2. O vício de representação processual é matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição.3.3. A parte autora, intimada pessoalmente para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. 3.4. A ausência de pressuposto de validade do processo que implica a sua extinção, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.3.5. O advogado que atua em juízo sem procuração válida responde pelas despesas e honorários, nos termos do art. 104, §2º, do CPC e pelo princípio da causalidade, dado que deu causa à extinção da ação.IV. DISPOSITIVO 4. Processo extinto, sem resolução de mérito. Recurso prejudicado._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e §3º; 104, caput e §2º.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075137-4/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 06/09/2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002662-69.2022.8.16.0025 - Rel.: DESA. JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014482-29.2023.8.16.0000 - Rel.: DES. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.04.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005197-75.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por VITOR LUCIO MICHIELIN contra a r. sentença de mov. 101.1, proferida nos autos ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais nº 0005197-75.2021.8.16.0131, por meio da qual a MMª Juíza de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Nesta instância recursal, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 9.1-TJ). Após a intimação, foi juntado substabelecimento por meio do qual o advogado subscritor da apelação substabeleceu, com reserva de poderes, aos advogados Rafael dos Santos Gomes e Luiz Henrique Fernandes Charão (movs. 20.2 e 21.1-TJ).Considerando a insuficiência do substabelecimento apresentado, foi determinada a regularização da representação processual e a intimação pessoal da parte autora para esclarecimento acerca de seu efetivo conhecimento da demanda sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, e §3º, do CPC.A parte apelante, devidamente intimada (mov. 31.1-TJ), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Apesar de regularmente intimados os procuradores substabelecidos e a própria parte autora, não houve manifestação no prazo assinalado (movs. 28, 29 e 31.1-TJ).É o relatório.
VOTOConforme relatado, o autor foi pessoalmente intimado para constituir novo procurador e esclarecer seu interesse no prosseguimento da demanda, diante da suspensão da inscrição do advogado perante a OAB/PR, constatada à época da determinação de regularização da representação processual.A regular representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, havia registros em outros processos judiciais que suscitaram dúvida quanto à efetiva manifestação de vontade das partes representadas pelo referido advogado, circunstância que recomendava a confirmação da ciência do autor acerca do ajuizamento da presente demanda e da outorga dos poderes de representação. Por essa razão, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual e esclarecer seu interesse no prosseguimento do feito. Não obstante regularmente intimado, o autor permaneceu silente, deixando de constituir novo procurador e de prestar os esclarecimentos solicitados. Nessas circunstâncias, não há como reconhecer a regularidade da representação processual, uma vez que não foi suprido o vício apontado nem demonstrada a subsistência válida da capacidade postulatória necessária ao prosseguimento da demanda. A propósito, os seguintes julgados desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ADVOGADO INVESTIGADO EM OPERAÇÃO POLICIAL, COM REGISTRO NA SECCIONAL DA OAB SUSPENSO E PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. CONTEXTO DE VULNERABILIDADE DO JURISDICIONADO. PARTE AUTORA INTIMADA EM SEDE RECURSAL PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO E ESCLARECER O EFETIVO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. INÉRCIA CONSTATADA. VÍCIO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EVIDENCIADA. IRREGULARIDADE, ADEMAIS, DO SUBSTABELECIMENTO JUNTADO, COM RESERVA DE PODERES, EIS QUE OUTORGADO POR QUEM NÃO DETINHA PODERES PARA O ATO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO DECRETADA, DE OFÍCIO, E PROCESSO ORIGINÁRIO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, IV, E § 3º). PRECEDENTES.2. RECURSO. PREJUDICADO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL E CONCEDEU À AGRAVANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IRREGULARIDADE DO MANDATO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E RECURSAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE RÉ FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º) ATRIBUÍDOS AO ADVOGADO DR. LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.PROCESSO ORIGINÁRIO JULGADO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014482-29.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.04.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CAPTAÇÃO DE CLIENTES EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM SUPORTADOS PELO ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, E §3º, DO CPC, E ART. 104, §2º, DO CPC.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, com a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Reconhecida em grau recursal a ausência de regular representação processual da parte autora, em razão da suspensão da inscrição do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos pela OAB/PR e de indícios de advocacia predatória e fraude na captação de clientes hipervulneráveis.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de regularização da representação processual pela parte autora, após intimação pessoal, configura vício que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito; e a responsabilidade do advogado pelas despesas processuais e honorários advocatícios em decorrência da postulação em juízo sem procuração válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A inscrição do advogado, que é réu em processo criminal, pela prática de advocacia predatória, encontra-se suspensa pela OAB/PR. 3.2. Indícios de fraude foram constatados em múltiplos processos em que partes desconheciam a outorga de procuração ao referido advogado.3.3. O vício de representação processual é matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição.3.4. A parte autora, intimada pessoalmente para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.3.5. A ausência de pressuposto de validade do processo que implica a sua extinção, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. 3.6. O advogado que atua em juízo sem procuração válida responde pelas despesas e honorários, nos termos do art. 104, §2º, do CPC e pelo princípio da causalidade, dado que deu causa à extinção da ação.IV. DISPOSITIVO 4.1. Processo extinto, sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002662-69.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.02.2025)De tal modo, considerando-se que o preenchimento dos pressupostos processuais se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se a extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado o recurso.Por fim, caberá ao advogado que promoveu a demanda arcar pessoalmente com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Isso porque, nos termos do artigo 104 do CPC, “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.”. Ainda, o parágrafo 2º do dispositivo legal mencionado disciplina que “o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.”.Assim, diante da prática de ato processual sem a existência de procuração válida — ou mediante instrumento desprovido de eficácia jurídica, como verificado no caso concreto —, incumbe ao procurador que atuou irregularmente suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil e à luz do princípio da causalidade, uma vez que foi o próprio advogado, desprovido de poderes para representar a parte, quem deu causa tanto ao ajuizamento da demanda quanto à sua extinção.Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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