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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005197-75.2021.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade da justiça.1.2. Em grau recursal, constatou-se que a inscrição do advogado que representava a parte autora, à época, se encontrava suspensa perante a OAB/PR. Havia, ainda, registros em outros processos judiciais que suscitavam dúvida quanto à efetiva outorga de mandato ao referido profissional.1.3. A parte autora foi pessoalmente intimada para constituir novo procurador e confirmar sua ciência acerca do ajuizamento da demanda, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir:(i) se a ausência de regularização da representação processual, após a intimação pessoal da parte, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito; e(ii) a quem devem ser atribuídos os encargos sucumbenciais decorrentes da extinção.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A inscrição do advogado encontrava-se suspensa, à época, pela OAB/PR. Existência, ademais, de registros em outros processos judiciais que suscitavam dúvida quanto à efetiva outorga de mandato ao referido profissional.3.2. O vício de representação processual é matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição.3.3. A parte autora, intimada pessoalmente para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. 3.4. A ausência de pressuposto de validade do processo que implica a sua extinção, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.3.5. O advogado que atua em juízo sem procuração válida responde pelas despesas e honorários, nos termos do art. 104, §2º, do CPC e pelo princípio da causalidade, dado que deu causa à extinção da ação.IV. DISPOSITIVO 4. Processo extinto, sem resolução de mérito. Recurso prejudicado._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e §3º; 104, caput e §2º.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075137-4/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 06/09/2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002662-69.2022.8.16.0025 - Rel.: DESA. JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014482-29.2023.8.16.0000 - Rel.: DES. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.04.2026.