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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto, pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA, em face da r. sentença (mov. 31.1 – 1º Grau), proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0004892-90.2023.8.16.0044, impetrado por EDER JUNHO, que concedeu a segurança, para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que impediu a investidura no cargo público efetivo, determinando o chamamento do impetrante para o preenchimento do cargo de operário, a que foi aprovado em concurso público, tendo em vista o cumprimento dos requisitos contidos no edital, procedendo a nomeação e posse do impetrante.Resumo do andamento em 1º Grau:“Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por EDER JUNHO em face de NIKOLAI CERNESCU JUNIOR (Secretário de Gestão Pública) e PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA. Argumenta o impetrante que foi aprovado no concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Apucarana, para o cargo de operário. Um dos requisitos do edital era não estar em exercício ou não estar aposentado em cargo ou emprego público não acumuláveis. O impetrante nunca ocupou cargo/emprego público, apenas cargo em comissão, por três nomeações, e da última foi exonerado em 01/06/2022. Em 15/10/2019, teve concedida a aposentadoria por idade pelo regime RGPS, sendo que contou o tempo de contribuição do cargo comissionado. O Setor de Recursos Humanos-SRH da Prefeitura levantou a possibilidade de impedimento para investidura no cargo efetivo, e encaminhou à Procuradoria Jurídica para parecer, o qual opinou pela vedação à investidura no cargo, pois Eder é aposentado e utilizou do período de trabalho em cargo comissionado para se aposentar, utilizando o art. 37, §10, da CF e RE 1.302.501 que trata de ocupante em cargo efetivo. Com base nisso, o secretário impetrado, reconheceu o impedimento à investidura no cargo efetivo. Ao final, requereu a confirmação da medida liminar, para que fosse declarada a nulidade do ato administrativo que firmou o impedimento à investidura no cargo efetivo de operário, bem como seja determinado o prosseguimento do ato de convocação para a admissão, com a investidura, posse e exercício no cargo. O juízo concedeu a tutela de urgência, tendo em vista que a possibilidade de cumulação dos proventos, pois há ressalva no texto constitucional, quanto aos cargos comissionados. Foi determinada a suspensão dos efeitos do ato coator impugnado, com chamamento do impetrante para o preenchimento da vaga de operário a que foi aprovado (evento 8.1). O Município de Apucarana informou que não houve ato arbitrário, pois a previsão estava contida no edital do concurso público, de modo que foi negada a investidura no cargo ao impetrante, por não preencher os requisitos descritos no edital. Consignou que tanto a aposentadoria como os vencimentos do impetrante estão vinculados ao regime geral da previdência, e os julgados do STF mencionados (ou constantes nos respectivos votos) a aposentadoria é do regime geral e os vencimentos advindos de regime próprio, portanto distintos. Ao final, requereu a revogação da liminar concedida (evento 20.1). O impetrante apresentou impugnação às informações, oportunidade em que rechaçou os argumentos lá constantes, uma vez que trabalhou temporariamente em cargo de comissão, sendo que a previsão constitucional faz expressa ressalva nesses casos. Portanto, reafirmou a possibilidade de recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria pelo RGPS ainda que computado emprego público, com salários decorrentes do exercício de cargo público efetivo (evento 23.1). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção (evento 26.1).” Sobreveio sentença (mov. 31.1 - 1º Grau). Irresignado, o MUNICÍPIO DE APUCARANA interpôs recurso de apelação (mov. 35.1 – 1º Grau) alegando, em síntese, que: (i) o apelado não é apto a assumir o cargo, pois não cumpriu requisito exigido no edital, uma vez que é aposentado e utilizou o tempo de serviço de cargo público para obter a aposentadoria; (ii) é inadmissível a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração do cargo; (iii) o princípio da vinculação ao edital não pode ser desconsiderado; (iv) o §10, do art. 37 da Constituição Federal permite apenas a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargos em comissão, o que não é o caso, já que o apelado pretende obter rendimentos de cargo público efetivo; (v) tanto a aposentadoria percebida pelo apelado, quanto os vencimentos do cargo público estão vinculados ao regime geral da previdência, sendo que o STF apenas permite a percepção simultânea quando ambos sejam de regimes distintos. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e consequente denegação da segurança.Em contrarrazões, EDER JUNHO GALLO pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 39.1 – 1º Grau).A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1 – TJPR).É o breve relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, bem como da Remessa Necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.019/2009.Segundo o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, o qual deverá ser comprovado de plano, no momento da impetração.Leciona Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. " (Mandado de Segurança. 19ª. Ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35.) Para que seja possível a concessão da segurança pleiteada, deve haver certeza concreta sobre a existência do direito líquido e certo, bem como sua inequívoca violação por ato manifestamente ilegal ou eivado de abuso de poder praticado pela autoridade dita coatora. Extrai-se dos autos que EDER JUNHO foi aprovado no concurso público para o cargo de Operário do Município de Apucarana (mov. 1.13 – 1º Grau, p. 146), mas foi impedido à investidura ao cargo, sob o argumento de que não apresentou condição necessária, descumprimento o edital do certame, considerando que tanto a aposentadoria como os vencimentos do cargo público são vinculados ao Regime Geral da Previdência, conforme ato exarado por NIKOLAI CERNESCU JUNIOR, Secretário de Gestão Pública do Município (mov. 1.6 – 1º Grau).A segurança foi concedida para declarar a nulidade do ato administrativo que impediu a investidura no cargo público efetivo e determinar que os impetrados promovam o chamamento do impetrante para o preenchimento do cargo de operário.O MUNICÍPIO DE APUCARANA assevera que o princípio da vinculação ao edital não pode ser desconsiderado. Sustenta, ainda, que o §10, do art. 37 da Constituição Federal, permite apenas a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargos em comissão, o que não é o caso, já que o impetrante pretende obter rendimentos de cargo público efetivo.Por fim, defende que o STF apenas permite a percepção simultânea quando ambos sejam de regimes distintos.Sem razão, contudo.No presente caso, o apelado ocupou os cargos de provimento em comissão de Assessor de Recebimento e Controle de Materiais e Equipamentos, Assessor da Estratégia Saúde da Família, Assessor de Transporte e Assessor do Diretor Administrativo (movs. 1.18 a 1.22 – 1º Grau), de livre nomeação e exoneração, na Prefeitura de Apucarana, entre 18/03/2013 a 19/12/2016, 01/02/2017 a 25/10/2018 e 02/01/2019 a 01/06/2022, usando o período como base para o cálculo de sua aposentadoria por idade (movs. 1.15, 1.16 e 1.17 – 1º Grau).Em razão da validação do período contabilizado no cargo anterior para fins previdenciários, o Município aduziu o impedimento à investidura no cargo efetivo.Consta do Edital de Abertura nº 017/22 (mov. 1.10 – 1º Grau):
“13.1 São requisitos básicos para o ingresso no quadro de pessoal da Município de Apucarana:(...)VIII – Não-exercício ou não-aposentadoria em cargo ou emprego público não-acumuláveis;(...)n) Declaração de que não ocupa outro cargo ou emprego público em qualquer das esferas do governo, bem como não percebe benefício proveniente de Regime Próprio de Previdência Social ou do Regime Geral de Previdência Social relativo a emprego público (art. 37, § 10 da CF), salvo se tratar das exceções previstas no art. 37, inciso XVI e XVII, da Constituição Federal, hipótese nas quais deverá ser observada a carga horária semanal, a compatibilidade de horários e a atenção aos limites remuneratórios estipulados pelo inciso XI do art. 37 da CF. Neste caso deverá o candidato declarar o acúmulo de cargos e quanto ganha em cada um sob pena de desclassificação;” Grifei Em seu art. 2º, inciso VIII, o Edital de Convocação nº 006/23 determina (mov. 1.14 – 1º Grau): “Art. 2º - O candidato convocado somente ingressará no quadro do Município se obedecidos os REQUISITOS EXIGIDOS PARA INVESTIDURA, POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO PÚBLICO previstos no item 13.1 do EDITAL N.º 017/2022, de 29 de abril de 2022, de abertura do Concurso Público e Lei Complementar 001/2011, a saber:(...)VIII. Não-exercício ou não-aposentadoria em cargo ou emprego público não-acumuláveis, declarando expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de verificação do acúmulo de cargos;” Grifei Denota-se das disposições supra, que o apelado somente poderia ser investido no cargo público, para o qual foi aprovado e classificado, se não exercesse ou não estivesse aposentado em cargo ou emprego público não acumuláveis.Consoante se verifica do art. 37, §10, da Constituição Federal, não há óbice à percepção simultânea de aposentadoria e de remuneração de cargos comissionados:
“Art. 37. (...)§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).” Portanto, a Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria concedida pelo regime próprio de previdência social, incluindo o militar, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, o que não se enquadra no caso do apelado, que se aposentou por idade (movs. 1.15, 1.16 e 1.17 – 1º Grau), utilizando para cálculo do benefício o período em que trabalhou para empresas privadas e em que exerceu cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Apucarana.No caso dos autos, a aposentadoria por idade do impetrante se deu pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), disciplinada pelo art. 201 da Constituição Federal, o que afasta a incidência do impedimento supramencionado, vez que este se refere à acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria como servidor público efetivo, em regime específico previdenciário, e a remuneração do novo cargo, emprego ou função pública.Não houve permanência no mesmo cargo em que ocorreu a aposentadoria, de modo que inexiste óbice constitucional a investidura, por concurso público, em cargo não ocupado anteriormente.A propósito: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE EMPREGO PÚBLICO COM REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a questão à possibilidade ou não de o impetrante, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, cumular seus proventos com a remuneração proveniente de exercício de cargo público efetivo. 2. O STF já decidiu, em relação à interpretação do art. 37, § 10, da Constituição Federal de 1988, que "é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração". Assim, "a glosa diz respeito à acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria como servidor público, considerado o regime específico e remuneração do novo cargo. A recorrida aposentou-se pelo regime geral de previdência social, não havendo, assim, a impossibilidade de assumir o novo cargo (...). À luz do texto constitucional, cumpre perquirir a fonte dos proventos, que, iniludivelmente, não está nos cofres públicos (RE 574606, Relator(a): Min. Celso de Mello, julgado em 18/06/2010, publicado em Processo Eletrônico DJE-142 divulg 02/08/2010 public 03/08/2010)". 3. Não há vedação ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício do cargo público, porquanto a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público ou cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 143 da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos. 4. No mesmo sentido: AI 421.834/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes - RE 431.994/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.600.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 2/9/2016). Grifei “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (RGPS). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que "não há vedação ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício do cargo público, porquanto a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público ou cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 143 da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos" (REsp 1.600.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 2/9/2016). 2 . Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no RMS n. 53.313/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Grifei Desta feita, não havendo vedação quanto ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançado pelo Regime Geral de Previdência Social, com salários decorrentes do exercício de cargo público e diante da expressa previsão constitucional do art. 37, §10, não há impedimento para que o apelado atualmente ocupe o cargo público efetivo para qual foi aprovado.Pelo que não prospera a alegação de que não é possível a investidura no cargo público almejado, pois tanto a aposentadoria percebida pelo apelado, quanto os vencimentos do cargo público, estão vinculados ao regime geral da previdência social. Acerca do tema, é o pacífico entendimento desta corte: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MOTORISTA. CANDIDATO IMPEDIDO DE SER NOMEADO POR SE ENCONTRAR APOSENTADO. ATO ILEGAL, VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE NORMA JURÍDICA QUE IMPEÇA QUE O APOSENTADO PELO REGIME DO INSS SEJA NOMEADO EM CARGO PÚBLICO. FONTE PAGADORA DIVERSA (ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 4ª Câmara Cível - RN - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Unânime - J. 03.04.2018). Grifei “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE CAMPO, OPERAÇÃO OU PRODUÇÃO NA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - CANDIDATO QUE FOI DESCLASSIFICADO POR SER APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA INICIATIVA PRIVADA - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS AUTORIZADA - VEDAÇÃO DO ARTIGO 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE SE REFERE À REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E APOSENTADORIA ADVINDA DE CARGO PÚBLICO SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. A vedação de cumulação de recebimento de remuneração de cargo público e aposentadoria por tempo de serviço está restrita aos proventos recebidos em cargo público, conforme dispõe o artigo 37, § 10, da Constituição Federal. 2. A aposentadoria percebida pelo apelado se deu por tempo de serviço em cargo da iniciativa privada, sendo, portanto, possível cumular a aposentadoria com a remuneração de cargo público, ante a ausência de vedação constitucional.” (TJPR – 5ª C.Cível - ACR nº 871486-1, Relator: José Marcos de Moura. Julg. 07/08/2012). Grifei No que interessa, não há qualquer impedimento de que o beneficiário do RGPS continue exercendo atividade laborativa, estará apenas impedido de solicitar nova aposentadoria neste regime.O STF ao julgar o RE 827833 decidiu que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou a 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” (RE 827833 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020).Depreende-se, assim, que é vedado que os aposentados que voltaram a trabalhar renunciem ou peçam revisão do benefício em troca de outro mais vantajoso.Destarte, escorreita a decisão recorrida que declarou a nulidade do ato administrativo que impediu a investidura no cargo público efetivo.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença em sede de remessa necessária.
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