SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000290-83.2016.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Apelações cíveis. Ação coletiva de consumo. Comercialização de dormentes e cruzetas tratados com substâncias tóxicas e cancerígenas. Remessa necessária não conhecida. Legitimidade passiva das empresas configurada. Dever de informação. Violação ao código de defesa do consumidor. Dano moral coletivo caracterizado. Recall inviável. Recursos das empresas conhecidos e desprovidos. Recurso do ministério público conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Ação Coletiva de Consumo proposta pelo Ministério Público contra empresas que comercializavam dormentes ferroviários e cruzetas de postes elétricos tratados com substâncias tóxicas (creosoto, CCA, CCB e pentaclorofenol), sem informações adequadas sobre riscos à saúde. 2. Sentença de parcial procedência que condenou as rés à obrigação de não comercializar madeiras tratadas com substâncias tóxicas, exceto para usos específicos, e à publicação da decisão em jornais de grande circulação.II. Questão em discussão3. A controvérsia consiste em analisar: (i) a legitimidade passiva das empresas; (ii) a obrigação de informar adequadamente sobre os riscos das substâncias tóxicas presentes nas madeiras comercializadas; (iii) a caracterização do dano moral coletivo; e (iv) a viabilidade do recall dos produtos já comercializados.III. Razões de decidir4. Não conhecimento da Remessa Necessária por não se aplicar às Ações Coletivas envolvendo direitos consumeristas, conforme jurisprudência do STJ. 5. Legitimidade passiva das empresas configurada, pois demonstrada a comercialização de madeiras tratadas com substâncias tóxicas sem as devidas informações aos adquirentes. 6. Violação ao dever de informação previsto no CDC, especialmente quanto aos riscos à saúde decorrentes do contato com substâncias reconhecidamente tóxicas e potencialmente cancerígenas. 7. Dano moral coletivo caracterizado pela lesão a valores fundamentais da sociedade, como o direito à saúde e à segurança nas relações de consumo, independentemente da comprovação de dor ou sofrimento individual. 8. Inviabilidade do recall devido ao extenso lapso temporal e à impossibilidade prática de rastreamento das madeiras já comercializadas, sendo mais eficaz a medida informativa determinada na sentença.IV. Dispositivo e tese9. Remessa Necessária não conhecida. Recursos das empresas desprovidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para condenar as empresas ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 80.000,00 cada, totalizando R$ 240.000,00, a ser revertido ao FECON.Tese de julgamento: "Configura dano moral coletivo a comercialização de madeiras tratadas com substâncias tóxicas e potencialmente cancerígenas sem a adequada informação aos consumidores sobre os riscos à saúde, violando valores fundamentais da sociedade como o direito à saúde e à segurança nas relações de consumo, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento individual."________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 31; Lei nº 7.347/85, art. 13; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 496.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.374.232/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017. STJ, EREsp n. 1.515.895/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 27/9/2017. STJ, REsp n. 2.127.585/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024. STJ, REsp n. 1.643.365/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018.