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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Remessa Necessária e três recursos de Apelações Cíveis, o primeiro interposto pela Rumo S. A., o segundo pelo Ministério Público do Estado do Paraná e o terceiro pela Copel Distribuição S. A., todos em face da sentença proferida no mov. 289.1 nos autos nº 0000290-83.2016.8.16.0179 de Ação Coletiva de Consumo, que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para: A) CONDENAR as rés à obrigação de não fazer consistente em não comercializar, no Estado do Paraná dormentes, cruzetas, postes ou qualquer espécie de madeira tratadas com substâncias tóxicas e cancerígenas, especialmente com o óleo de creosoto (CR), óxido solúvel à base de cobre, cromo e arsênio (CCA), produto hidrossolúvel contendo cromo, cobre e boro (CCB) ou Pentaclorofenol, exceto quando direta e estritamente destinados à reutilização como dormentes, postes, cruzetas, mourões para cercas rurais, esteios e vigas, mantendo, neste caso, controle da destinação final da madeira preservada. B) CONDENAR as rés a veicular, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, nota na seção de publicações legais de cinco jornais de circulação estadual (já acima determinados), em três dias alternados, nas dimensões de 20cmX20cm, contendo o texto acima descrito, sendo que a inobservância desta obrigação, após a intimação para cumprimento, implicará a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Condeno as rés ao pagamento de 50% das custas processuais do presente feito. Deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, diante do disposto no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, que veda a percepção de tal verba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita à remessa necessária, tendo em vista a sucumbência parcial do Ministério Público. (...)” Do relatório do recurso da Rumo S. A. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que: a) inexiste comprovação mínima nos autos de que não teria dado o destino adequado aos dormentes que foram tratados com substâncias químicas, razão pela qual o processo deveria, a rigor, ter sido extinto em relação à empresa considerando a falta de pertinência subjetiva; b) ao se analisar as investigações conduzidas no inquérito civil público e as provas produzidas durante a instrução probatória, vê-se apenas indícios de que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e a Copel Distribuição S. A. teriam comercializado dormentes tratados, não existindo qualquer prova em relação à sua autoria; c) não há cadeia de consumo, devendo a responsabilidade ser individualizada; d) os dormentes que alienou à terceiros, referidos no inquérito civil, eram todos dormentes in natura, sem o uso de substâncias químicas, fato provado nos autos; e) a utilização de madeira de eucalipto reflorestado surgiu como alternativa para reduzir o impacto ambiental, conforme negociação com os órgãos ambientais; f) embora a Lei Federal nº 4.797/1964 previsse o uso de madeira tratada, ajustou com o IBAMA o uso de dormentes de menor impacto ambiental associado; g) os dormentes in natura foram utilizados até 2015 na infraestrutura ferroviária, quando voltou a utilizar dormentes tratados, agora com CCA (óxido solúvel à base de cobre, cromo e arsênico), diante da baixa vida útil dos primeiros; h) apenas os dormentes de eucalipto reflorestado, por vezes, eram revendidos a terceiros ao final de seu uso, uma vez que estes não apresentam qualquer espécie de risco ou periculosidade; i) os dormentes tratados com substâncias químicas (empregados antes de 1998, ou após 2015) foram descartados em aterro industrial licenciado pelos órgãos ambientais, conforme demonstrado através de comprovantes de descartes de resíduos (mov. 29.3 a 29.6) ou foram alienados, exclusivamente, para uso em projetos paisagísticos externos nos termos da Autorização Ambiental nº 183028 do IAT (mov. 269.2); j) apresentou diversos documentos que demonstram a utilização desse procedimento; k) o Ministério Público poderia fazer a prova do fato positivo com muito mais facilidade (eventual venda de dormentes tratados), enquanto a prova do fato negativo é impossível para a empresa (não comercialização de dormentes tratados); l) os dormentes tratados com óleo de creosoto nem mesmo podem ser considerados resíduos perigosos, nos termos da norma nº 10.004 da ABNT; m) a publicação da sentença em jornais de grande circulação é ilegal e desarrazoada, especialmente quando inexistem provas de que teria realizado o suposto ato ilícito; n) subsidiariamente, a determinação de publicação em jornais de grande circulação deve ser substituída pela publicação na internet, seja no site de órgãos oficiais ou da própria empresa, pois além de ser menos custosa, atinge o mesmo objetivo; o) o valor da multa cominada ultrapassa os limites do razoável previstos no art. 537 do CPC, que exige compatibilidade entre a multa e as obrigações impostas; p) o cumprimento da determinação está vinculado ao retorno, concordância e disponibilidade dos jornais, o que pode impedir a divulgação do conteúdo da sentença no prazo fixado, devendo o prazo ser alargado. Desse modo, pede o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de: (i) reconhecer a sua ilegitimidade e que inexiste qualquer prova nos autos que permita concluir que a apelante dê destinação inadequada aos materiais tratados com substâncias químicas; (ii) afastar a determinação de divulgação do conteúdo da sentença em jornais de grande circulação, ou, ao menos, para que a divulgação seja limitada à publicação na internet, subsidiariamente, o alargamento do prazo para cumprimento da obrigação e redução do valor dos astreintes. Do relatório do recurso do Ministério Público do Estado do Paraná Em suas razões recursais, argumenta o Apelante, em síntese, que: a) não obstante os fundamentos lançados na sentença, o juízo a quo deixou de condenar as rés ao pagamento dos danos morais coletivos, bem como de maneira pouco fundamentada, eximiu-as do evidente dever de realização do recall; b) da leitura da fundamentação da sentença ora recorrida, todos os argumentos utilizados pela magistrada levam à conclusão de que a condenação das Apeladas ao pagamento dos danos morais coletivos seria a providência mais acertada, no entanto, o dispositivo da sentença é contrário ao que fora lançado na fundamentação; c) o fato de as Apeladas terem comprovadamente negligenciado no seu dever de controle da destinação da madeira tratada quimicamente, portanto, tóxica, não pode servir de eximente para a sua condenação ao recall, uma vez que negligenciar o controle da destinação não significa dizer que não era possível às Apeladas fazer esse controle; d) é sabido que as Recorridas vendem, leiloam suas madeiras, as quais, independentemente de serem revendidas a terceiros, certamente possuem documentação que comprova a sua destinação; e) o próprio juízo singular transcreveu em sua sentença ementa de um julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou que a Rumo S.A (atual denominação da ALL – América Latina Logística) fizesse o recolhimento dos dormentes inservíveis; f) em audiência foi dito que há um controle de clientes para os quais são encaminhadas as madeiras. Desse modo, pede o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de condenar as apeladas ao pagamento de danos morais coletivos e ao dever de realização do recall. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 50.1 e 51.1 do Projudi de 2º grau). Do relatório do recurso da Copel Distribuição S. A. Em suas razões recursais, afirma a Apelante, em síntese, que: a) a sentença deixou de enfrentar a questão relativa à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, assim como a alegada inexistência do interesse de agir, na medida em que nos autos de inquérito civil, no qual foi apurada a responsabilidade das partes, não constam nenhuma comprovação de que aliena e/ou alienou utensílios de madeira contaminados com aqueles produtos; b) conforme consta da lista anexa à peça contestatória, dos poucos arrematantes que tenham participado dos certames realizados, nunca foram registradas quaisquer transações envolvendo a empresa V. Macedo; c) pela instrução do feito se está diante da ausência de provas de que as substâncias tóxicas indicadas pelo Ministério Público estão efetivamente presentes nos bens inservíveis que foram alienados pela concessionária; d) é permitido que madeiras sejam tratadas com o uso das substâncias creosoto, CCA e CCB, pois estas estão na lista de produtos do IBAMA classificados como preservativos para madeiras; e) estes não são os únicos preservativos de madeiras existentes e autorizados, pois no bojo dos próprios autos há notícias de outros, como carbolineum, solução de nalfeto, TBTO, ACA, ACC e ACQ; f) o uso de preservativos para madeiras é permitido e o reuso desta madeira não é proibido pela legislação brasileira, ou seja, mesmo que se admita que os postes e cruzetas que foram comercializados em seus processos de alienação de bens inservíveis fossem tratados com as substâncias citadas, ainda assim não haveria qualquer ilegalidade quanto isso, inclusive no que se refere ao seu reuso tecnicamente admitido; g) não há qualquer comprovação de contaminação com substâncias cancerígenas e perigosas. Desse modo, pede o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de afastar a condenação da Apelante. Subsidiariamente, requer seja declarada nula a sentença. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 304.1). A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento de todos os recursos. No mérito, pelo desprovimento dos recursos interpostos pela Copel Distribuição S.A. e a Rumo S.A, e pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 68.1 do Projudi de 2º grau). Vieram-me os autos conclusos por designação da Presidência desta Corte.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Do não conhecimento da Remessa Necessária O juízo singular remeteu este feito à Remessa Necessária tendo em vista a sucumbência parcial do Ministério Público na ação. Ocorre, no entanto, que não se aplica o reexame da matéria nesses casos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe Remessa Necessária em Ação Coletiva envolvendo direitos consumeristas, uma vez que não se aplica o art. 19 da Lei nº 4.717/65 (que regula a ação popular) a este tipo de demanda. A propósito, insta consignar julgado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES DO "PROGRAMA DE READEQUAÇÃO". OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO CABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 16/07/2007. Recurso especial interposto em 27/03/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. 3. O fundamento da remessa ou reexame necessário consiste em uma precaução com litígios que envolvam bens jurídicos relevantes, de forma a impor o duplo grau de jurisdição independentemente da vontade das partes. 4. Ações coletivas que versam direitos individuais homogêneos integram subsistema processual com um conjunto de regras, modos e instrumento próprios, por tutelarem situação jurídica heterogênea em relação aos direitos transindividuais. 5. Limites à aplicação analógica do instituto da remessa necessária, pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, não se deve admitir, portanto, o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.374.232/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) – grifos nossos. A Remessa Necessária é aplicada naqueles casos dispostos no Código de Processo Civil (art. 496), quando envolve a Fazenda Pública, ou em leis específicas, como a Lei nº 4.717/65 (que regula a ação popular), o que não é o caso em questão. Portanto, não há que se falar em Remessa Necessária no presente feito. 2. Do exame do mérito Observados os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço os recursos. 2.1. Da breve retrospectiva da demanda Extrai-se do caderno processual que o Ministério Público do Estado do Paraná, na data de 02/02/2016, ajuizou Ação Coletiva de Consumo contra a Rumo S.A. (antiga ALL, empresa de transporte ferroviário), a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e a Copel Distribuição S.A., considerando a destinação dada pelas empresas rés em relação aos dormentes, postes e cruzetas inservíveis. Inicialmente, cumpre esclarecer que os dormentes nada mais são que peças de madeira utilizadas como base para sustentação dos trilhos ferroviários, sendo colocadas transversalmente sob os trilhos para distribuir o peso dos trens e manter a bitola (distância entre os trilhos). Já as cruzetas são peças de madeira utilizadas em postes de energia elétrica para sustentar os fios e cabos da rede de distribuição, sendo instaladas horizontalmente no topo dos postes. A demanda originou-se de informações colhidas no Inquérito Civil MPPR nº 0046.10.000389-9, a partir de denúncia envolvendo a empresa V. Macedo Indústria e Comércio de Produtos de Madeira Ltda, conhecida como "Pau Velho", e que, posteriormente, chegou as empresas rés. Segundo o Ministério Público, após serem considerados inservíveis para suas funções originais (suporte de trilhos, sustentação de cabos elétricos e pontos de conexão para os cabos), esses materiais estariam sendo comercializados para usos inadequados, colocando em risco os consumidores, já que possuem altas substâncias tóxicas. Sobre as substâncias tóxicas presentes em tais materiais, cita-se na inicial: a) o creosoto que é um óleo derivado da destilação do alcatrão de hulha, utilizado como preservativo de madeira por suas propriedades fungicidas e inseticidas, mas classificado como potencialmente cancerígeno; b) o CCA (óxido solúvel à base de cobre, cromo e arsênio) que é um preservativo de madeira que contém compostos de arsênio, reconhecidamente tóxico e cancerígeno; c) o CCB (produto hidrossolúvel contendo cromo, cobre e boro) é um preservativo menos tóxico que o CCA, mas ainda assim contém metais pesados como o cromo; d) o Pentaclorofenol, que foi banido pela ANVISA devido à sua alta toxicidade, sendo associado a danos hepáticos, renais e ao sistema nervoso central, além de potencial cancerígeno. Pelo que se compreende na inicial, algumas das substâncias citadas, como o creosoto, foram permitidas para o tratamento dessas madeiras, considerando a necessidade técnica de tratamento dessas madeiras que ficam expostas a intempéries, como chuva, variações de temperatura e umidade, além do ataque de fungos e insetos, o que exige preservativos eficazes para garantir sua durabilidade. O ponto crucial é que, embora essas substâncias sejam necessárias para a preservação da madeira em suas aplicações originais (dormentes ferroviários e cruzetas em postes), elas não são adequadas para usos que impliquem contato direto com seres humanos. A legislação e as normas técnicas permitem seu uso específico em aplicações como mourões de cerca, elementos paisagísticos externos (como mourões para cercas rurais) ou estruturas que fiquem distantes do contato humano direto, mas não em móveis, brinquedos, decks, bancos ou outros itens onde possa haver contato frequente com a pele, inalação de vapores ou ingestão acidental de partículas. O Ministério Público questiona justamente como as empresas rés estavam gerenciando a destinação final dessas peças após o término de sua vida útil original, inclusive sem a ausência das devidas cautelas e informação. Segundo a inicial, essas madeiras tratadas estariam sendo comercializadas sem a devida discriminação, permitindo que chegassem a consumidores e/ou estabelecimentos comerciais que as revendiam para finalidades incompatíveis com a segurança das pessoas, como fabricação de móveis rústicos, pisos, elementos decorativos internos etc. As substâncias em questão - creosoto, CCA (óxido solúvel à base de cobre, cromo e arsênio), CCB (produto hidrossolúvel contendo cromo, cobre e boro) e Pentaclorofenol - apresentam diferentes níveis de toxicidade, mas todas possuem componentes potencialmente nocivos à saúde humana, especialmente quando há exposição prolongada ou frequente. Por tais motivos, na inicial, o Ministério Público requereu o seguinte: “(...) I. Em antecipação de tutela, que se imponha às Res, mediante comprovação nos autos, a obrigação de não fazer consistente em não comercializar, no Estado do Paraná, dormentes e cruzetas tratadas com substâncias tóxicas e cancerígenas, especialmente com o óleo CREOSOTO (CR), o "óxido solúvel à base de cobre, cromo e arsénio (CCA)*, "produto hidrossoluvel contendo eromo, cobre e boro (CCB)" e/ou "Pentaciorofenol", sob pena de multa diária não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), exceto quando direta e estritamente destinados à reutilização como dormentes, postes, cruzetas, mourões para cercas rurais, esteios e vigas, únicos casos em que a madeira poderia ser tratada com óleo CREOSOTO, conforme a ANVISA e o IBAMA, não podendo ser vendidas ao público em geral; II. Em antecipação de tutela, que se imponha as Rés o dever de realizar imediato recall, nos termos da legislação citada, promovendo o recolhimento de madeiras tratadas com a substância química óleo CREOSOTO (CR), o "óxido solúvel à base de cobre, cromo e arsênio (CCA)". "produto hidrossolúvel contendo cromo, cobre e boro (CCB)" e/ou "Pentaclorofenol", sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser depositado na conta do FECON (Fundo Estadual do Consumidor do Paraná); e, ainda, em atenção à portaria do Ministério da Justiça n° 487 de 15 de março de 2012: a. identificar o(s) fornecedor(es) para quem comercializaram os produtos e sua quantidade: b. identificar a distribuição geográfica dos produtos, introduzidos no mercado do Estado do Paraná; c. realizar plano de mídia, nos termos do inc. VII do art. 2ª e do art. 3° com modelo de aviso de perigo ou nocividade ao consumidor, a ser veiculado na imprensa, rádio e televisão, incluindo a imagem do produto, sem prejuizo de inserção na internet e mídia eletrônica, na qual o fornecedor esclarecerá ao consumidor que na eventualidade de ele ter adquirido madeira tratada com CREOSOTO, CCA e/ou CCB. terá o direito imediato a devolução do dinheiro devidamente atualizado; d. realizar plano de atendimento ao consumidor, nos termos do art. 4° que inclua, ainda, o dever de devolução da quantia paga, devidamente atualizada; e. promover a aviso de risco ao consumidor, nos termos do art. 5° da Portaria;III. Que os pedidos realizados nos itens I e II sejam confirmados em sentença final, em provimento definitivo;IV. Que os pedidos em antecipação de tuteia sejam confirmados em sentença final; V. Que as Rés sejam condenadas pelo dano moral coletivo causado, cada qual em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a reverter ao FECON (Fundo Estadual do Consumidor do Paraná);VI. A citação das Rés para, querendo, contestar os termos da presente ação e acompanhá-la até a sentença final, sob pena de revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos ora deduzidos; VII. Seja determinada a publicação de edital no órgão oficial, a que alude o artigo 94 do CDC; VIII. Requer-se a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, diante do qué dispõe o artigo 87 do CDC;IX. Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, requerendo-se, desde já, que, diante da verossimilhança da alegação, seja determinada a inversão do ônus da prova, como admite o artigo 6° inciso VIII, do CDC; X. Solicita-se, por fim, sejam as intimações procedidas na forma dos artigos 236, $2°, do CPC e 41, inciso IV, da lei n.° 8.625/93, com remessa dos autos em vistas ao Promotor de Justiça com atribuições na matéria do Direito do Consumidor em Curitiba: (...)” Houve o regular processamento do feito, com a apresentação de contestações pelas empresas rés (mov. 29.1, 30.1 e 43.1). No decorrer da instrução processual, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, considerando a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 93.1). Posteriormente, realizou-se audiência de instrução com a oitiva de testemunhas (mov. 271) e, após a apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 201.1, 212.1 e 213.1), sobreveio sentença de parcial procedência, condenando as rés à obrigação de não fazer consistente em não comercializar madeiras tratadas com substâncias tóxicas, exceto quando destinadas a usos específicos, bem como à publicação da decisão em jornais de grande circulação, rejeitando, contudo, os pedidos de condenação por danos morais coletivos e de realização de recall: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para: A) CONDENAR as rés à obrigação de não fazer consistente em não comercializar, no Estado do Paraná dormentes, cruzetas, postes ou qualquer espécie de madeira tratadas com substâncias tóxicas e cancerígenas, especialmente com o óleo de creosoto (CR), óxido solúvel à base de cobre, cromo e arsênio (CCA), produto hidrossolúvel contendo cromo, cobre e boro (CCB) ou Pentaclorofenol, exceto quando direta e estritamente destinados à reutilização como dormentes, postes, cruzetas, mourões para cercas rurais, esteios e vigas, mantendo, neste caso, controle da destinação final da madeira preservada. B) CONDENAR as rés a veicular, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, nota na seção de publicações legais de cinco jornais de circulação estadual (já acima determinados), em três dias alternados, nas dimensões de 20cmX20cm, contendo o texto acima descrito, sendo que a inobservância desta obrigação, após a intimação para cumprimento, implicará a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Condeno as rés ao pagamento de 50% das custas processuais do presente feito. Deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, diante do disposto no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, que veda a percepção de tal verba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita à remessa necessária, tendo em vista a sucumbência parcial do Ministério Público. (...)” 2.2. Do exame dos recursos interpostos pela Rumo S. A. e Copel Distribuição S. A. Em síntese, a Rumo S.A. insurge-se contra a sentença por compreender que inexistem provas de que tenha comercializado dormentes tratados com substâncias tóxicas. Afirma que os dormentes alienados a terceiros eram in natura, sem tratamento químico, e que os dormentes tratados foram devidamente descartados em aterro industrial licenciado ou alienados exclusivamente para uso em projetos paisagísticos externos, conforme autorização ambiental. Questiona a publicação da sentença em jornais de grande circulação e pleiteia sua substituição por publicação na internet, além de considerar desproporcional o valor da multa cominada. Já a Copel Distribuição S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de interesse de agir, por entender que não há comprovação nos autos de que tenha alienado utensílios de madeira contaminados com as substâncias tóxicas indicadas. Argumenta que é permitido o tratamento de madeiras com as substâncias mencionadas (creosoto, CCA e CCB), pois constam na lista de produtos do IBAMA classificados como preservativos para madeiras, e que o reuso desta madeira não é proibido pela legislação brasileira. As razões das empresas Apelantes, no entanto, não merecem prosperar, pelas razões a seguir expostas. Ao contrário do que sustentam as Recorrentes, não procede a alegação de ilegitimidade passiva para figurarem na presente demanda. Embora a investigação do Ministério Público por meio do Inquérito Civil tenha iniciado a partir da empresa V. Macedo Indústria e Comércio de Produtos de Madeira Ltda, conhecida como "Pau Velho", as apurações evoluíram e chegaram às empresas ora Apelantes após constatação de que seriam as fornecedoras dos materiais tratados com substâncias tóxicas. Vale mencionar o que consignou o Ministério Público na petição inicial, transcrevendo o Termo de Audiência datado de 29/03/2012, realizado no âmbito do Inquérito Civil, em que os representantes da empresa V. Macedo Indústria e Comércio de Produtos de Madeira Ltda afirmaram expressamente que não acham justo que providências sejam tomadas apenas com relação à empresa representada, quando realizaram a compra dos dormentes, de empresas como ALL (atual Rumo S.A.) e CPTM, mediante nota fiscal, e ainda considerando que existem concorrentes que estão comercializando o produto sem qualquer restrição: “(...) Em Termo de Audiência, datado de 29/03/2012, com representantes da VISA Curitiba e da empresa V. Macedo Indústria e Comércio de Produtos de Madeira Ltda. - atualmente com suas atividades encerradas"-, registrou-se que:(...) diante das informações prestadas pela VISA Curitiba e pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, faz-se necessária a realização de recall dos produtos em que foi utilizado Creosoto, CCA, CCB e Pentaclorofenol, haja vista que existe legislação que obriga a utilização desses produtos para a preservação de dormentes e cruzetas. A utilização desses produtos (dormentes e cruzetas) para fins residenciais, é recente, e por isso não há ainda previsão específica de proibição ou restrição de seu uso. Entretanto, consoante restou evidenciado, não obstante o longo tempo que tais materiais permanecem expostos na natureza, ainda se constata a permanência dos produtos preservativos, que são potencialmente nocivos a saúde do consumidor, notadamente quando utilizados para fins decorativos em locais fechados e de uso residencial. Pelos representantes da Vigilância Sanitária foram elencadas diversas questões de ordem técnica e que apontam para a nocividade do uso de referidos materiais para fins diversos daqueles originalmente concebidos, com reflexos potencialmente nocivos à saúde do trabalhador que manuseia com referidos produtos bem como aos consumidores de forma geral. (...) Ressaltaram que o IPT, no Item 5.1, propôs alternativas para a destinação do resíduo: reuso em paisagismo, desde que não haja contato direto com pessoas, como por exemplo, no caso de bancos; reciclagem; combustão e incineração e disposição final em aterro. Pelos representantes da empresa, foi informado que após a realização da fiscalização por diversos órgãos públicos, não estão mais utilizando madeiras. com origem de dormentes na linha de produção, bem como já providenciaram o recolhimento de alguns produtos, em estoque e fragmentados, que foram destinados à disposição em aterro devidamente licenciado, por intermédio da empresa CETRIC. Ressaltaram ainda que pretendem encerrar as atividades da empresa. Registraram que não acham justo que providências sejam tomadas apenas com relação à empresa representada, quando realizaram a compra dos dormentes, de empresas como ALL e CPTM, mediante nota fiscal, e ainda considerando que existem concorrentes que estão comercializando o produto sem qualquer restrição, bem como considerando que a própria Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Parque Barigui e parques infantis utilizam a madeira com os preservativos questionados. Informaram que estão acatando as determinações da Vigilância Sanitária, mas que para a realização de recall, entendem que haveria de se tomar a mesma providência com relação a toda a cadeia produtiva do setor. Ainda, informa que possui quantidade considerável de dormentes (...) que foram apreendidos cautelarmente pela Vigilância Sanitária em procedimento administrativo (...).Em referido procedimento a empresa solicitou autorização para que as peças inteiras não manipuladas pudessem ser liberadas para venda para utilização restrita para paisagismo (u). Pelos representantes da Vigilância Sanitária, foi informado que não se opõem ao pedido, desde que a utilização seja feita para paisagismo, portanto, área externa, sem manipulação das peças, com a cautela de que a empresa faça advertência por escrito aos compradores das restrições ao uso dos dormentes. (...) A partir do quanto tratado na reunião, o Ministério Público determinou a expedição de ofícios à COPEL, ALL e CPTM para que informassem as providências que têm sido tomadas para o descarte de dormentes e cruzetas, e, em caso de alienação, quais as regras para a venda e se há especificação de restrições ao uso pelos compradores, encaminhando documentação comprobatória do certame (licitação, venda direta e leilão). Ainda, para que informassem quais as empresas no Estado do Paraná que adquiriram dormentes e cruzetas nos últimos cinco anos.” – grifos nossos. A legitimidade passiva das Recorrentes decorre, portanto, de sua atuação na comercialização desses materiais, seja por meio de leilões, vendas diretas ou outras formas de alienação. Conforme apurado pelo Ministério Público, as empresas não adotaram as cautelas necessárias para garantir a informação no sentido de que esses materiais tratados com substâncias tóxicas não devem ser utilizados em finalidades incompatíveis com sua natureza, tendo em vista à prejudicialidade a saúde humana. Estabelecida a legitimidade das empresas Apelantes para figurarem no polo passivo da demanda, cumpre destacar que houve, no curso do processo, a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeiro grau (mov. 93.1). Diante dessa inversão, caberia às empresas Recorrentes demonstrarem que adotaram todas as medidas necessárias em relação aos materiais tratados com substâncias tóxicas, incluindo a prestação de informações claras e precisas aos adquirentes sobre a composição química e os riscos associados ao manuseio e uso desses produtos. Ainda que algumas das substâncias sejam de uso permitido e outras de uso restrito, competia às empresas demonstrar que prestaram as devidas informações e que agiram com o cuidado exigido pelos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esses materiais, ao serem alienados, ingressariam na cadeia de consumo. Ocorre, porém, que as provas colhidas no Inquérito Civil e os elementos reunidos durante a instrução processual demonstram que as empresas não se desincumbiram do ônus que lhes cabia. A Copel Distribuição S. A., em seus procedimentos licitatórios para alienação das cruzetas inservíveis, não incluiu nos editais informações específicas sobre a composição química desses materiais, bem como em relação aos seus devidos usos restritos e/ou proibidos. Exemplo contundente dessa omissão é o documento de licitação da Copel Distribuição S. A. juntado aos autos (mov. 1.172), referente à "Verificação quanto a possibilidade de atendimento à solicitação do proponente Marcos Rogério dos Santos, para autorização de desmonte e quebra de cruzetas e postes dos lotes arrematados no Almoxarifado em União da Vitória": Neste documento, a Copel Distribuição S. A. autoriza o desmonte, quebra e retirada de entulhos de 1.100 cruzetas de concreto e 4.500 metros de postes abalroados, sem fazer qualquer menção à presença de substâncias tóxicas nos materiais ou às restrições quanto ao seu manuseio e destinação final. Não constam advertências claras sobre a presença de substâncias tóxicas ou orientações quanto às limitações de uso, considerando a prejudicialidade à saúde humana. Mais preocupante ainda é que o documento menciona expressamente que os lotes em questão são "de difícil destinação, comprovado pelo insucesso em licitações anteriores" e que a autorização para desmonte visa "facilitar a destinação destes materiais devido às precárias condições de armazenamento e manuseio, comprometidas pelas ocorrências de focos da dengue". Essa justificativa revela que a preocupação da empresa estava mais voltada para se livrar dos materiais inservíveis do que para garantir sua destinação adequada e segura para a saúde humana. Quanto à Rumo S.A., sua manifestação durante o inquérito civil foi genérica e insuficiente. Em resposta ao Ministério Público na investigação (mov. 1.80), a empresa limitou-se a afirmar que "Considerando que 80% dos dormentes de madeira inservíveis para a operação ferroviária são substituídos por novos dormentes, aqueles considerados inservíveis são classificados como 'sucata' e podem ser destinados ao reemprego em malhas de baixa densidade e pátios de manobra ou são utilizados para paisagismo ou confecção de mourões de cerca, por meio da negociação com empresas parceiras que os reutilizam em seu projetos". Tal declaração, além de vaga, não especifica quais medidas concretas a empresa adotava para garantir que os dormentes tratados com substâncias tóxicas não fossem utilizados de forma inadequada. A empresa não esclareceu quais informações eram prestadas às "empresas parceiras" sobre a composição química dos dormentes, nem quais mecanismos eram adotados para que esses materiais fossem efetivamente utilizados apenas para as finalidades mencionadas. Durante a instrução processual na presente ação coletiva, a Rumo S.A. não trouxe elementos que efetivamente demonstrassem que tomou as precauções necessárias com as informações sobre os dormentes tratados com substâncias tóxicas. Os comprovantes de descarte em aterro industrial juntados aos autos (mov. 29.3 a 29.6) referem-se apenas a uma parcela dos materiais, sendo que tal descarte ocorreu somente após o início do inquérito civil do Ministério Público, o que evidencia uma postura reativa e não preventiva da empresa. Esses documentos não são suficientes para demonstrar o controle integral da destinação dos materiais no período anterior à investigação, que é justamente o objeto da presente demanda. Quanto à alegação de que alguns dormentes foram alienados exclusivamente para uso em projetos paisagísticos externos, conforme Autorização Ambiental nº 183028 do IAT (mov. 269.2), tal documento foi emitido apenas em 05/06/2020, não servindo, portanto, para comprovar a regularidade das práticas da empresa no período investigado pelo Ministério Público. Considerando que o inquérito civil se iniciou em 2010 e a ação coletiva foi ajuizada em 2016, a autorização obtida 4 anos após o ajuizamento da ação não tem o condão de demonstrar que a empresa adotava as devidas cautelas no período em que os fatos ocorreram. Cabe ressaltar que o dever de informação constitui um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor, estando expressamente previsto em seu art. 6º, III, como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Trata-se de um dever que se impõe ao fornecedor independentemente de solicitação do consumidor, visando garantir a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo. No caso em análise, as empresas Apelantes tinham o dever de informar claramente aos adquirentes dos materiais sobre a presença de substâncias tóxicas, suas características, riscos associados à saúde humana e restrições de uso. A omissão dessas informações essenciais configura prática abusiva, pois coloca em risco a saúde e a segurança dos consumidores, violando não apenas o art. 6º, III, mas também o art. 31 do CDC, que estabelece que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. A ausência dessa documentação não apenas evidencia o descumprimento do ônus probatório que lhes foi atribuído, mas também revela a violação sistemática do dever de informação, princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor, colocando em risco a saúde e a segurança dos consumidores que adquiriram e manusearam esses materiais sem o conhecimento adequado dos riscos a que estavam expostos. Ainda que as empresas rés neguem a existência de substâncias tóxicas nos materiais comercializados, tal fato restou inequivocamente comprovado durante todo processo, em especial nas próprias manifestações das Recorrentes durante o Inquérito Civil e na audiência de instrução (mov. 271.1). Aliás, a própria natureza dos dormentes, cruzetas e postes comercializados pressupõe o tratamento com preservantes químicos para aumentar sua durabilidade. Importante destacar que, ainda que a comercialização de dormentes, postes e cruzetas inservíveis não constitua a atividade fim das empresas Apelantes, mas sim uma atividade secundária decorrente do descarte de materiais utilizados em suas operações principais, tal circunstância não as exime do dever de informação ao consumidor. Os materiais tratados com substâncias tóxicas foram disponibilizados aos consumidores sem as devidas informações sobre sua composição química e os riscos associados, seja quando alienados para pessoas jurídicas (como empresas de paisagismo ou marcenarias), seja quando comercializados diretamente para pessoas físicas (consumidores finais). Em ambos os casos, a ausência de informações claras e precisas sobre a presença de substâncias potencialmente cancerígenas e as restrições de uso desses materiais configura violação ao dever de informação previsto no CDC. Mesmo quando a comercialização ocorria para pessoas jurídicas, que posteriormente revendiam ou transformavam esses materiais para uso por consumidores finais, persistia o dever das empresas de informar adequadamente sobre os riscos, pois são elas as detentoras do conhecimento sobre a composição química dos materiais que comercializavam. A omissão dessa informação essencial no início da cadeia de fornecimento compromete toda a cadeia subsequente, fazendo com que o produto chegue ao consumidor final sem as advertências necessárias sobre os riscos à saúde. A título argumentativo, cabe trazer à baila importante precedente do Superior Tribunal de Justiça que reforça a necessidade de informação clara e precisa sobre componentes potencialmente nocivos à saúde em produtos comercializados. No julgamento do EREsp nº 1.515.895/MS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, a Corte Cidadã firmou o entendimento de que a expressão "contém glúten" nas embalagens de alimentos deve ser acompanhada da advertência sobre os riscos do consumo por celíacos: PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER DE INFORMAR. ROTULAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRESENÇA DE GLÚTEN. PREJUÍZOS À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS. INSUFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO-CONTEÚDO "CONTÉM GLÚTEN". NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM A INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS. INTEGRAÇÃO ENTRE A LEI DO GLÚTEN (LEI ESPECIAL) E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI GERAL) 1. Cuida-se de divergência entre dois julgados desta Corte: o acórdão embargado da Terceira Turma que entendeu ser suficiente a informação "contém glúten" ou "não contém glúten", para alertar os consumidores celíacos afetados pela referida proteína; e o paradigma da Segunda Turma, que entendeu não ser suficiente a informação "contém glúten", a qual deve ser complementada com a advertência sobre o prejuízo do glúten à saúde dos doentes celíacos. 2. O CDC traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). 3. Ainda de acordo com o CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31). 4. O art. 1º da Lei 10.674/2003 (Lei do Glúten) estabelece que os alimentos industrializados devem trazer em seu rótulo e bula, conforme o caso, a informação "não contém glúten" ou "contém glúten", isso é, apenas a informação-conteúdo. Entretanto, a superveniência da Lei 10.674/2003 não esvazia o comando do art. 31, caput, do CDC (Lei 8.078/1990), que determina que o fornecedor de produtos ou serviços deve informar "sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores", ou seja, a informação-advertência. 5. Para que a informação seja correta, clara e precisa, torna-se necessária a integração entre a Lei do Glúten (lei especial) e o CDC (lei geral), pois, no fornecimento de alimentos e medicamentos, ainda mais a consumidores hipervulneráveis, não se pode contentar com o standard mínimo, e sim com o standard mais completo possível. 6. O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca. Embargos de divergência providos para prevalecer a tese do acórdão paradigma no sentido de que a informação-conteúdo "contém glúten" é, por si só, insuficiente para informar os consumidores sobre o prejuízo que o alimento com glúten acarreta à saúde dos doentes celíacos, tornando-se necessária a integração com a informação-advertência correta, clara, precisa, ostensiva e em vernáculo: "CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS". (EREsp n. 1.515.895/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 27/9/2017.) – grifos nossos. Fazendo-se uma analogia com o caso em tela, percebe-se que a situação dos materiais tratados com substâncias tóxicas é ainda mais grave do que a dos alimentos que contêm glúten. Enquanto o glúten representa risco apenas para um grupo específico de pessoas (celíacos), as substâncias presentes nos dormentes e cruzetas são potencialmente cancerígenas e representam risco para qualquer pessoa que entre em contato direto com elas, especialmente em ambientes fechados ou de uso residencial. Se o STJ entendeu ser imprescindível a advertência sobre os riscos do glúten para os celíacos, com muito mais razão deve-se exigir que materiais tratados com substâncias reconhecidamente cancerígenas contenham informações claras e precisas sobre sua composição química, riscos associados e restrições de uso. Como bem fundamentou a douta Procuradoria de Justiça em parecer: “(...) 3.1 Recurso da COPEL Alegou a ré Copel, no mérito, que inexistem provas de que a empresa incorreu na irregularidade apontada pelo Ministério Público. A parte autora, em petição inicial, relatou que a ré comercializou com prefeituras municipais madeira tratada com Creosoto, CCA e CCB, substâncias utilizadas para tratamento de dormentes de ferrovias, e que são potencialmente cancerígenas. Em decisão de mov. 93.1 dos autos originários, vale ressaltar, o Juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo à Copel o ônus de desconstituir os fatos levados ao Poder Judiciário pelo Ministério Público. Desse ônus, no entanto, a ré não se desincumbiu. Ao revés, documentos acostados aos autos comprovam que a empresa, por meio de Edital de Concorrência, vendia a madeira tratada com Creosoto, CCA e CCB a terceiros. A prova testemunhal produzida durante a instrução processual dá conta, inclusive, de que a prática era corriqueira, e somente cessou após o ajuizamento desta Ação Civil Pública. Essas alienações, diga-se, eram feitas de forma totalmente irregular, sem que ficasse claro aos compradores o risco que a madeira poderia causar a partir do contato com pessoas. Logo, restou inequívoco o ato ilícito por parte da Copel, razão pela qual, sua irresignação recursal não comporta acolhimento. Pelo desprovimento do apelo, portanto. 3.2 Recurso da RUMO Igualmente à Copel, a ré Rumo também incorreu na ilegalidade apontada de forma inequívoca. Informações obtidas pelo Ministério Pública ainda durante a instauração do Inquérito Civil que deu origem à presente ação confirmam que dormentes de madeira, após a expiração de seu uso, eram comercializados com empresas parceiras da ré, para fins de realocação dos produtos no mercado consumidor. Essa comercialização, do mesmo modo, era feita de modo ilegal, sem que se cientificasse os compradores acerca do tratamento pelo qual a madeira havia sido submetida. As provas produzidas pelo Ministério Público também não foram desconstituídas pela ré Rumo, em face da qual havia sido decretada a inversão do ônus da prova. Improcedente, portanto, a tese recursal. (...)” Quanto às demais determinações da sentença, verifica-se que a veiculação de informações em jornais de grande circulação deve ser mantida, por constituir medida adequada e proporcional para alertar a população sobre os riscos associados ao uso inadequado de dormentes, cruzetas e postes tratados com substâncias tóxicas. Essa medida tem caráter preventivo e educativo, visando não apenas informar os consumidores que já adquiriram esses materiais, mas também alertar potenciais adquirentes sobre os riscos à saúde. Cabe enfatizar que a pretensão de substituição da publicação em jornais impressos por divulgação em sites de internet não atende à finalidade da medida determinada na sentença. A publicação exclusivamente em meio eletrônico possui alcance limitado, atingindo apenas os usuários que deliberadamente acessarem os sites das empresas ou que realizarem buscas específicas sobre o tema, o que reduz significativamente a eficácia do alerta à população. Ressalte-se que o prazo concedido pelo juízo de primeiro grau para cumprimento da obrigação (15 dias do trânsito em julgado da sentença) é razoável e suficiente para que as empresas providenciem a publicação determinada, não havendo justificativa plausível para sua dilação ou modificação do meio de divulgação. Da mesma forma, a multa diária fixada para o caso de descumprimento (R$ 1.000,00) mostra-se adequada para garantir a efetividade da medida, sem configurar ônus excessivo às empresas, considerando sua capacidade econômica. Considerando que as empresas Apelantes são de grande porte, com significativa capacidade econômica, e que a conduta omissiva colocou em risco a saúde de número indeterminado de consumidores, a multa diária fixada mostra-se adequada para assegurar o cumprimento da decisão, sem configurar enriquecimento sem causa do beneficiário. Vale ressaltar que as astreintes só incidirão em caso de descumprimento injustificado da decisão, estando, portanto, ao alcance das próprias empresas evitar sua aplicação, bastando para tanto que cumpram as determinações judiciais nos prazos estipulados. 2.3. Do exame do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná Em suma, o Ministério Público argumenta que o juízo de primeiro grau deixou de condenar as rés ao pagamento de danos morais coletivos e as eximiu indevidamente do dever de realizar recall. Sustenta haver contradição entre a fundamentação da sentença e seu dispositivo. Afirma que a negligência das empresas no controle da destinação da madeira tratada com substâncias tóxicas não impossibilita o recall, pois existe documentação das vendas e leilões que permitiria rastrear os adquirentes. Menciona precedente do TRF-4 que determinou à Rumo S.A. o recolhimento de dormentes inservíveis e destaca que em audiência foi confirmada a existência de controle de clientes. O recurso do Ministério Público merece parcial provimento, consoante as razões das quais se explicitará. De acordo com os ensinamentos colhidos de julgado do Superior Tribunal de Justiça “dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. Precedentes. Não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”.[1] – grifos nossos. No caso em análise, a conduta das empresas Recorridas configura, sim, dano moral coletivo, merecendo reforma a sentença neste ponto. A comercialização de materiais tratados com substâncias reconhecidamente tóxicas e potencialmente cancerígenas, sem a devida informação aos adquirentes sobre os riscos à saúde, constitui violação grave aos direitos básicos do consumidor e aos valores fundamentais da sociedade, como o direito à saúde e à segurança. A omissão das Recorridas não pode ser considerada mera irregularidade administrativa ou falha pontual, mas sim conduta reiterada que colocou em risco a saúde de número indeterminado de pessoas, muitas das quais sequer têm conhecimento, até hoje, de que estão expostas a substâncias nocivas. Trata-se de violação que ultrapassa os limites da tolerabilidade e atinge valores essenciais da coletividade, justificando a imposição de indenização por dano moral coletivo. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de condenação por dano moral coletivo em casos semelhantes, nos quais a conduta do fornecedor lesa direitos consumeristas: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se o Ministério Público tem legitimidade para a propositura da presente ação civil pública. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual visando à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos por consumidores proprietários de veículos de determinada marca, em virtude da suposta existência de vícios ocultos em sua fabricação, além da condenação ao pagamento de dano moral coletivo. 4. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Precedentes. 5. Hipótese em que, à vista do potencial lesivo dos vícios ocultos supostamente verificados na fabricação de veículos automotores, com possibilidade de causar acidentes e até mesmo a morte de pessoas pela inalação de gases tóxicos, está evidenciada a presença de interesse social qualificado na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos dos consumidores. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.127.585/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) – grifos nossos. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial interposto por BANCO BONSUCESSO S/A não conhecido. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DÉBITO. PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 52, § 2º, DO CDC. VALORES ESSENCIAIS. LESÃO INTOLERÁVEL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. INOCORRÊNCIA. 1. Acórdão recorrido publicado em: 03/03/2016; concluso ao gabinete em: 02/10/2017; julgamento: CPC/73. 2. Na presente ação coletiva, o Ministério Público questiona a ocorrência de prática abusiva, decorrente do fato de não ter sido encaminhado aos consumidores o boleto necessário para o pagamento da dívida contraída com instituição financeira que não possui agência na cidade de seu domicílio, o que violaria o direito dos consumidores de quitarem antecipadamente o débito (art. 52, § 2º, do CDC). 3. O interesse individual homogêneo é um direito individual que acidentalmente se torna coletivo e, pois, indisponível, quando transcender a esfera de interesses puramente particulares, envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo. 4. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 5. Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 6. A lesão de interesses individuais homogêneos pode acarretar o comprometimento de bens e institutos jurídicos superiores cuja preservação é cara à própria comunidade, vulnerando, pois, valores fundamentais da comunidade, razão pela qual é passível, em tese, de reclamar a compensação de danos morais coletivos. 7. Na hipótese em exame, todavia, a lesão ao direito previsto no art. 52, § 2º, do CDC não acarreta a violação de valores essenciais da sociedade e o não envio dos boletos necessários à quitação do débito, ainda que possa configurar negativa de vigência à lei de regência, não configura lesão intolerável a interesse individual homogêneo, razão pela qual não há dano moral coletivo a ser indenizado. 8. Recurso especial conhecido interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL conhecido e desprovido. (REsp n. 1.643.365/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018.) – grifos nossos. Ao contrário do que entendeu a magistrada singular em sentença, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que o dano moral coletivo não exige a comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, elementos típicos do dano moral individual. Trata-se, portanto, de dano que se relaciona diretamente com a violação de valores essenciais da sociedade, como a saúde pública, a segurança nas relações de consumo e o direito à informação adequada. O fato de o dano ser difuso, atingindo pessoas indeterminadas, não impede sua configuração e a consequente fixação de indenização. Pelo contrário, é justamente a natureza difusa do dano que justifica a tutela coletiva e a imposição de sanção pecuniária que beneficie toda a coletividade lesada, mediante reversão ao Fundo Estadual do Consumidor do Paraná – FECON. A indenização por dano moral coletivo, além de sua função compensatória, tem importante função pedagógica e dissuasória, servindo para desestimular a reiteração de condutas lesivas similares, tanto pelas próprias empresas condenadas quanto por outros agentes econômicos. No caso em tela, essa função pedagógica é especialmente relevante, considerando que as empresas são de grande porte e atuam em setores essenciais da economia, servindo a condenação como importante sinal de que a violação a direitos coletivos dos consumidores não será tolerada pelo Poder Judiciário. Além disso, como bem fundamentou a douta Procuradoria de Justiça em parecer “a postura das apeladas é antijurídica, grave, e comporta responsabilização proporcional”. Considerando a gravidade da conduta, o porte econômico das Recorridas, a extensão do dano (potencialmente atingindo número indeterminado de consumidores em diversos estados da federação) e o caráter pedagógico da medida, é adequada a fixação da indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 80.000,00 para cada uma das empresas rés, totalizando R$ 240.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85[2]. Por sua vez, quanto ao pedido de recall dos materiais comercializados, consistente no recolhimento das madeiras tratadas com substâncias tóxicas (dormentes, cruzetas e postes) que foram alienadas sem as devidas informações sobre os riscos à saúde, é certo que, apesar da relevância da medida em tese, sua implementação prática não se mostra viável no caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto. O extenso lapso temporal decorrido desde a comercialização dos materiais (alguns vendidos há mais de uma década) torna praticamente impossível o rastreamento e recolhimento eficaz dessas madeiras. Ademais, muitas dessas madeiras podem ter passado por diversas cadeias de comercialização, sendo atualmente utilizadas por pessoas que sequer têm conhecimento de sua origem. Outras podem ter sido transformadas, incorporadas a construções, móveis ou estruturas, ou mesmo descartadas, tornando inviável sua localização e recolhimento. Cabe observar que o procedimento de recall na forma como pretende a parte autora faz sentido e se mostra eficaz principalmente em casos de produtos rastreáveis, como veículos automotores, eletrodomésticos e outros bens duráveis que possuem número de série, registro de propriedade ou cadastro de compradores. Nesses casos, o fornecedor consegue identificar os adquirentes e notificá-los diretamente sobre o defeito ou risco, viabilizando o reparo ou substituição do produto. No caso em análise, porém, trata-se de madeiras comercializadas ao longo de vários anos, muitas vezes em leilões ou para intermediários que posteriormente as revenderam a terceiros, sem um sistema eficaz de rastreabilidade. A determinação de recall, com o recolhimento físico das madeiras, nessas circunstâncias, resultaria em obrigação de impossível cumprimento, contrariando o princípio da razoabilidade que deve nortear as decisões judiciais. Mais eficaz e proporcional é a medida já determinada na sentença, consistente na veiculação de informações em jornais de grande circulação, alertando a população sobre os riscos associados ao uso desses materiais e informando que os consumidores que se sentirem lesados poderão buscar indenização individual, se for o caso. A medida informativa, aliada à condenação por dano moral coletivo ora imposta, atende de forma adequada à finalidade de proteção à saúde pública, acesso à informação e de reparação dos danos causados, sem impor às empresas recorridas obrigação desproporcional ou inexequível. 3. Da conclusão do julgamento Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos interpostos pela Rumo S.A. e pela Copel Distribuição S. A., e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso do Ministério Público, para o fim de condenar as empresas rés ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 80.000,00 para cada uma, totalizando R$ 240.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, mantendo-se os demais termos da sentença. Considerando que o Ministério Público saiu vencido em parte mínima, as custas processuais devem ser arcadas integralmente pelas empresas rés, de forma solidária, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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