Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Felipe Carvalho Romero, visando a reforma da r. sentença proferida nesta Ação Popular, pela qual o d. Juízo a quo indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal, sem condenar o autor em custas e honorários de sucumbência (mov. 9.1– autos originários).Em suas razões recursais, aduz o apelante, em resumo, que: o efetivo dano patrimonial não constitui pressuposto necessário para o ajuizamento da demanda; o dano ao erário está presente, tanto que foi pleiteada tutela provisória de urgência como forma de evitar sua consumação; existe uma pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse processual; a comprovação ou não da lesividade ao patrimônio público e da ilegalidade da contratação constituem questões afetas ao mérito; consoante a orientação dos Tribunais Superiores “para o cabimento da ação popular é suficiente a ilegalidade do ato administrativo, independentemente da existência de prejuízo”; não consta expressamente na petição inicial o rol de prejuízos de ordem financeira para o erário, pois incerta ainda a quantidade de materiais adquiridos pela FUNEAS; as nulidades apontadas acarretam expressivo dano patrimonial, notadamente pelo desatendimento às exigências postas ao procedimento de dispensa de licitação e pela necessidade de organização de nova disputa com lisura, inclusive com a interrupção dos serviços de saúde pública; a presunção de lesividade do impugnado ato administrativo tem o condão de configurar a adequação da via processual eleita e, também, caracterizar o interesse processual do apelante; caso não obstada a compra direta em voga, a contratação custará aos cofres públicos do Estado do Paraná o valor equivalente a R$ 247.490,70; é incalculável o valor de futuras demandas judiciais oriundas dos danos que os pacientes podem já ter sofrido ou ainda sofrerão com o uso dos produtos de forma inadequada.Diante disso, requereu “a concessão de efeito ativo ao reclamo, determinando-se o sobrestamento/ congelamento da DL (Dispensa de Licitação) nº 79/2023, inclusive dos atos administrativos subsequentes (execução de ata/contrato administrativo), até o julgamento definitivo da presente, suspendendo provisoriamente os efeitos decorrentes da compra administrativa direta havida, vedando pagamentos à 3ª requerida e proibindo o fornecimento dos produtos (bombas e equipos) pela contratada (MEDSIDE) a FUNEAS até o julgamento definitivo da presente ação”. E ao final, a cassação da r. sentença proferida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento (mov. 12.1). O Juízo de primeiro grau manteve a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação (mov. 15.1). Felipe Carvalho Romero opôs embargos de declaração a fim de sanar omissão, considerando a ausência de intimação do representante do Ministério Público, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 4.717/1965 (mov. 16.1). Os aclaratórios foram conhecidos e acolhidos, sendo determinada a intimação do representante do Parquet a respeito da sentença que indeferiu a inicial (mov. 19.1). Ato contínuo, a d. Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública promoveu a devolução dos autos sem manifestação, sob o fundamento de ausência de atribuição para atuar em ações populares (mov. 34.1). Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná (FUNEAS-PR) (mov. 37.1), Terumo Medical do Brasil Ltda. (mov. 41.1) e Medside Comercio de Produtos Hospitalares Ltda. (mov. 42.1) se pronunciaram pelo desprovimento do recurso interposto, para o fim manter na íntegra a decisão recorrida.A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Trata-se na origem de ação popular proposta por Felipe Carvalho Romero em face da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná (FUNEAS-PR), Medside Comercio de Produtos Hospitalares Ltda. e Terumo Medical Do Brasil Ltda, visando a anulação do processo de Dispensa de Licitação Emergencial nº 79/2023, em razão do fornecimento de produtos hospitalares (equipos e bombas de infusão) que não atendem às especificações técnicas exigidas pela instituição licitante, o que, em tese, poderia comprometer/prejudicar a saúde dos pacientes do hospital, usuários dos produtos. O d. Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir ao autor da ação, nos seguintes termos: “O objetivo da referida ação, portanto, é a invalidação de atos lesivos ao patrimônio público, material ou imaterial, de modo que, sem lesividade concreta e efetiva, descabe o manejo dessa via processual, já que toda e qualquer outra pretensão tendente à anulação do ato e à reparação da lesão descabe ser alcançada através da ação popular. Há necessidade de haver ato concreto a ser objeto da ação popular, descabendo sua propositura para discussão de lei ou ato normativo em tese ou mesmo para, como ação individual que é, servir de sucedâneo de via de impugnação de inconstitucionalidade abstrata da norma, e muito menos para servir de instrumento ao questionamento ou à implantação de políticas públicas. Logo, só cabe a ação popular se e quando houver ato lesivo ao patrimônio público, material ou imaterial, que deve ser efetivo e concreto, não abstrato ou genérico, muito menos hipotético, de modo que não é a ação popular via processual adequada para o alcance de qualquer outra pretensão que não a de buscar a anulação ou a nulidade de ato ou contrato administrativo e a reparação da lesão daí originada. Embora quantificado o valor pago pela aquisição das bombas de infusão e dos equipos objeto da Dispensa de Licitação, tal informação não é suficiente à comprovação de que houve lesão ao patrimônio público. Fosse assim, toda e qualquer situação de discordância de determinada política pública, que evidentemente geraria despesa pública, renderá prejuízo ou lesão ao patrimônio público a ser sanado ou questionado por ação popular. Dessa forma, ao contrário do defendido pelo autor, não se extrai objetivamente da petição inicial qualquer lesão concreta ao patrimônio público, seja material, seja imaterial, a ser aqui reparado através de ação popular, não havendo qualquer ameaça ao patrimônio público que mereça anulação”. Inconformada, a apelante pugnou pela reforma da sentença, requerendo o reconhecimento e declaração de suposta nulidade da contratação desta Apelada (compra direta) e a condenação dos responsáveis pela sua prática, nos termos legais. Contudo, não assiste razão. A Ação Popular, prevista no artigo 5°, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e regulada pela Lei nº 4.717/65, visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Já o interesse de agir se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação (art. 17 do CPC).
A apelante sustentou que houve irregularidades no processo de Dispensa de Licitação Emergencial (DL) n° 79/2023, na medida em que os produtos fornecidos por esta Apelada, quando da Dispensa de Licitação DL 79/2023, não atenderiam às especificações técnicas previstas no termo de referência, além de terem sidos indicados os usos destes produtos de maneira diversa daquelas previstas nas especificações da fabricante, fato este que, segundo a versão do Apelante, sujeitaria os pacientes a risco de morte. Todavia, a simples menção genérica de que os equipamentos adquiridos não atenderiam às especificações técnicas previstas no termo de referência, sem qualquer prova ou indício que a corrobore, não induz, por si só, suposto risco à saúde pública. Não bastasse isso, verifica-se que a ação popular proposta não visa a defender precipuamente a coletividade, tampouco o interesse público, mas objetiva fundamentalmente proteger interesses individuais.
Isso porque, o autor popular, Felipe Carvalho Romero, é procurador judicial da empresa Samtronic Indústria e Comércio Ltda., notória concorrente da apelada Medside Comercio de Produtos Hospitalares Ltda., fornecedora dos equipamentos que, em tese, não atenderiam às especificações técnicas exigidas pela instituição licitante. Deveras, sob a roupagem de um interesse coletivo, busca o autor anular a compra direta derivada da Dispensa de Licitação Emergencial nº 79/2023 que culminou na contratação de empresa concorrente daquela que representa no mercado de produtos hospitalares. Ademais, a análise criteriosa das especificações técnicas dos produtos, em harmonia com os testes realizados e documentação anexa, demonstra uma clara vantagem econômica e operacional dos equipos fornecidos pela Apelada. Estes equipos, comprovadamente, possuem um tempo de uso contínuo superior ao exigido, garantindo maior eficiência e segurança na administração de medicamentos aos pacientes. Portanto, não há fundamento para a alegação de inferioridade técnica ou econômica dos produtos fornecidos, sendo esta uma tentativa infundada do Apelante de desvirtuar os fatos para favorecer sua narrativa. Outrossim, a falta de interesse decorre do desvirtuamento do objeto da ação popular para se buscar a satisfação de interesses privados/egoísticos. No mais, não indicado de forma precisa a ilegalidade ou imoralidade praticada pelo Poder Público e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, igualmente, não restam configurados os pressupostos para o ajuizamento da ação popular. Assim sendo, ante a ausência de requisito específico da ação popular movida pelo Apelante, consistente na lesividade do ato impugnado, escorreita a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, nos termos da fundamentação.
|