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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta da sentença de movimento 89.1-1º grau, integrada pelos embargos de declaração de movimento 99.1-1º grau, proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Guaratuba, nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0004922-47.2010.8.16.0088, movido por FÁBIO HENRIQUE BOEING contra DALLA VECCHIA & SILVA LTDA, pela qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, sem ônus para as partes.O autor, ora apelante FÁBIO HENRIQUE BOEING, sustenta em sua apelação de movimento 104.1-1º grau, não ter ocorrido a prescrição intercorrente. Relata o andamento do processo e as diversas diligências requeridas e deferidas para busca de patrimônio disponível da empresa devedora.Aponta a existência de erro material na sentença quanto à data do início do cumprimento de sentença (2012 e não 2011) e o tempo de tramitação da demanda, uma vez que a monitória foi ajuizada em 2010 e, portanto, não se passaram dezoito anos como colocado.Alega que não fora determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, em virtude da não localização de bens, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Assevera que o cumprimento de sentença está suspenso desde 6 de fevereiro de 2019, por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em atenção ao disposto no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalta: “Uma vez que o processo está regularmente suspenso, é inafastável a conclusão de que o prazo prescricional não tem qualquer curso. Não faz sentido lógico nem legal/jurídico decretar-se prescrição intercorrente durante o prazo legal de suspensão do processo” (mov. 104.1-1º grau, pág. 15).Defende a inexistência de motivo apto a configurar a prescrição, uma vez que não houve a paralisação dos autos. Descreve todo o andamento da ação principal e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Salienta que “[...] JAMAIS permaneceu ‘por mais de 5 (cinco) anos sem apresentar qualquer manifestação que implique em resultado efetivo’, pois, conforme demasiadamente comprovado, diversas tentativas foram feitas de forma ininterrupta pelo Apelante no sentido de buscar o seu crédito” (mov. 104.1-1º grau, pág. 41). Afirma que o tempo máximo que ficou sem se manifestar nos autos foram onze meses, ante a interposição de recurso de agravo de instrumento.Aduz a ausência do início do prazo para o cômputo da prescrição prescricional (art. 267, do CPC/73, e art. 921, do CPC/2015) e a prática de diversos atos para interrompe-la.Suscita a irretroatividade da lei nº 14.195/2021, que alterou o §4º do artigo 921, do Código Civil, e a não aplicação ao caso concreto dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados na sentença.Frisa que “[...] o histórico do andamento processual dá conta de comprovar que nos últimos cinco anos aconteceram os principais atos do processo, não se podendo afirmar em hipótese alguma que não houve ‘resultado efetivo’ proveniente da atuação do Apelante no processo” (mov. 104.1-1º grau, pág. 66).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente.A apelada apresentou contrarrazões no movimento 109.1-1º grau, nas quais pondera que o prazo prescricional somente é interrompido com a efetiva constrição patrimonial, o que não ocorreu. Entende que as diligências realizadas em juízo não são suficientes para interromper o curso da prescrição intercorrente. Pretende, assim, a manutenção da sentença, com a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas do processo.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO- Competência e juízo de admissibilidadeCuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, sem informações quanto ao negócio jurídico subjacente. Logo, a competência é desta Câmara como monitória em geral (art. 110, VIII, “c”, do RI/TJ-PR).Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recuso deve ser conhecido.- Prescrição intercorrenteConforme se observa dos autos de origem, o apelante ajuizou ação monitória contra a empresa apelada DALLA VECCHIA & SILVA LTDA, para cobrança de cheques prescritos. Rejeitados os embargos monitórios e constituído o título judicial, o apelante deu início ao cumprimento de sentença em fevereiro de 2012.Destarte, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos das súmulas nº 503, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 150, do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.A ocorrência da prescrição intercorrente pressupõe, de outro lado, a inércia do exequente na busca da satisfação do seu crédito por tempo igual ou superior ao prazo prescricional (cinco anos), situação não constatada.O cumprimento de sentença iniciou-se sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e não chegou a ser suspenso pela ausência de bens do devedor. Assim, não houve o início do prazo prescricional durante a vigência do código anterior (REsp nº 1.604.412/SC).No Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente é regulada pelo artigo 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, segundo o qual:“Art. 921. Suspende-se a execução:[...]III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;[...]§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.[...]§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Todavia, no decorrer do processo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (março de 2016), também não houve a suspensão do processo. O prazo prescricional não se iniciou na forma da primeira e revogada redação do § 4º, do artigo 921: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.Outrossim, os §§ 4º e 4º-A atuais, foram incluídos pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor na data de 26 de agosto de 2021 e, apesar de sua aplicação imediata, não pode retroceder aos atos praticados. A considerar agosto de 2021 até os dias atuais, não houve o decurso de cinco anos, de modo a não incidir tais hipóteses para a prescrição intercorrente.Além disso, como se demonstrará, o apelante impulsionou o cumprimento de sentença durante toda a sua tramitação. A suspensão ocorrida decorre da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não é causa para a prescrição intercorrente.Com a instauração da fase executiva do título judicial em fevereiro de 2012, foi dado regular andamento ao feito pelo apelante mediante busca de bens via Bacenjud, Renajud, bem como expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis e pesquisa Infojud, tudo até novembro de 2013, sem paralisação indevida do processo (movs. 1.1/1.34-1º grau).Na sequência, em abril de 2014, o apelante requereu a expedição de mandado para penhora de bens na sede da apelada, medida deferida e que resultou infrutífera. O oficial de justiça, em diligência realizada na data de 27 de outubro de 2014, certificou que no local funcionava um bar, com razão social diversa da devedora (movs. 1.36/1.42-1º grau).O apelante pleiteou, então, a suspensão do processo por trinta dias, a fim de verificar o encerramento irregular da empresa (em 5 de fevereiro de 2015 – mov. 1.45-1º grau). O cumprimento de sentença foi suspenso e, em 23 de março de 2015, o apelante pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa apelada, cujo pedido foi indeferido pela decisão de movimento 1.50-1º grau, de 2 junho de 2015.O apelante interpôs agravo de instrumento contra a decisão, ao qual foi negado provimento, por meio de julgamento realizado na data de 9 de março de 2016 (recurso nº 1.417.346-1, da 12ª Câmara Cível). Em seguida – julho de 2016 –, o apelante requereu a realização de consulta ao sistema BACEN CCS, o que foi deferido. A resposta foi acostada aos autos apenas em 11 de maio de 2017 (movs. 12, 14 e 19-1º grau).Nesse meio tempo, o apelante peticionou para informar a existência de fatos novos quanto ao encerramento da empresa apelada e pleiteou a intimação da devedora para justificar a destinação de seus bens (mov. 18-1º grau). E, com a resposta do ofício pelo BACEN, requereu a solicitação de informações ao Banco do Brasil S.A.As diligências foram deferidas em 17 de outubro de 2017 (mov. 26.1-1º grau). A resposta do Branco do Brasil S.A. sobreveio em 30 de janeiro de 2018 ((mov. 38-1º grau).O mandado expedido para a intimação da apelada foi devolvido sem cumprimento, ante a não localização de seus representantes legais. O oficial de justiça certificou na ocasião: “[...] obtive a informação de que os mesmos estão residindo na cidade de Itapoá-SC, onde exercem atividades comerciais consistentes em Supermercados, salvo engano de nome Manchester [...]” (mov. 41-1º grau).O apelante pleiteou, assim, a intimação dos representantes legais da empresa no endereço que obteve do referido mercado, na cidade de Itapoá-SC, medida efetivada nos autos entre abril e junho de 2018 (movs. 46/55-1º grau).Diante das tentativas infrutíferas de satisfação de seu crédito, o apelante reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em agosto e setembro de 2018 (movs. 59/60), ante a alegada existência de fatos novos. Pelo despacho de movimento 63.1-1º grau, fora determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.A determinação foi atendida pelo apelante, com a autuação do pleito sob o nº 0005707-28.2018.8.16.0088, em 30 de outubro de 2018.O incidente foi recebido, com ordem de citação das sócias da empresa devedora e de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de 1º de dezembro de 2018 (mov. 16.1, do incidente).Depreende-se, do breve resumo processual, que o apelante promoveu todas as diligências necessárias para o regular andamento do cumprimento de sentença, sem quedar-se inerte.A ação principal está suspensa, ademais, desde dezembro de 2018, por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual o apelante empreendeu esforços para a citação das requeridas, Márcia Dalla Vecchia Beira e Roseli da Silva Beira, sócias da DALLA VECCHIA & SILVA LTDA.A sócia Roseli da Silva Beira foi citada por edital em agosto de 2022. A demora para o ato foi inerente às dificuldades encontradas nas tentativas de sua localização, e não pode ser imputa exclusivamente ao apelante que procedeu de forma diligente.Por esses motivos, a prescrição intercorrente deve ser afastada, dada as peculiaridades do caso já ressaltadas, em especial o direito intemporal e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte:“Execução de título extrajudicial. Duplicata. Sentença que reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente e julga extinta a lide. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Oposição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica que suspendeu o trâmite do feito executivo. Art. 134, § 3º, do CPC. Ausência de decurso do prazo prescricional. Inexistência de desídia da credora. Prosseguimento da execução devido. Reforma. Apelação conhecida e provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067273-11.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 28.11.2022). Não grifado.“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA NO FATO DAS DILIGÊNCIAS TEREM RESTADO INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1361038/RJ, POR NÃO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO QUE AGUARDA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO TENDO SIDO SUSPENSA COM BASE NO ART. 921, III, DO CPC. DECISÃO CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004555-11.2002.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.4.2023). Não grifado.Em conclusão, o apelo deve ser provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar a continuidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica até final julgamento, a possibilitar a continuidade do cumprimento de sentença.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto por FÁBIO HENRIQUE BOEING e a ele dar provimento, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
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