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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de Edmilson da Silva Fernandes, como incurso nas condutas descritas no art. 180, caput, do Código Penal (fato 01) e art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (fato 02).Por brevidade, adoto o relatório constante na sentença (mov. 142.1):O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EDMILSON DA SILVA FERNANDES, imputando-lhe a prática das infrações penais descritas no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 01) e artigo 28, da Lei 11.343/2006 (fato 02). A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “FATO 01No dia 02 de outubro de 2022, por volta das 09h, na residência do denunciado, localizada à Avenida Bom Pastor, nº 1270-B, Jardim Bom Pastor, Sarandi/PR, EDMILSON DA SILVA FERNANDES, dolosamente, de forma voluntária e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e ocultou em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, tratando-se de diversas joias, 01 (um) aparelho celular e 02 (duas) bolsas, furtados aos 01 de outubro de 2022, em Nova Londrina/PR, tendo por vítima Rômulo Henrique de Almeida Mieli, conforme boletins de ocorrência de movs. 1.5/1.6, auto de entrega de mov. 47.3 e auto de apreensão de mov. 47.7. Depreende-se do caderno investigatório que, na data dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento no endereço supra, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita e o abordaram. Segundo consta, durante o procedimento de abordagem, os policiais notaram que o celular modelo “Redmi 9A”, produto de furto, estava no bolso do denunciado, o qual empreendeu fuga para o interior da residência.Amparados por fundadas suspeitas, os policiais entraram na residência do denunciado e o interceptaram. No local, os castrenses lograram êxito em encontrar diversas joias, duas bolsas e o aparelho celular modelo “Redmi 9A”, todos oriundos de crime de furto ocorrido no Município de Nova Londrina/PR (cf. fotografias de movs. 1.17/1.22). Diante das circunstâncias, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia de Sarandi/PR.Perante a autoridade policial, o denunciado confessou que adquiriu os produtos receptados de um homem de alcunha “pirulito” e disse que suspeitava da provável origem ilícita dos bens, tendo pago o valor total de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais).Os bens receptados foram avaliados em aproximadamente R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), como se extrai do auto de avaliação de mov. 47.4.FATO 02Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas acima, EDMILSON DA SILVA FERNANDES, dolosamente, de forma voluntária e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para consumo pessoal, uma porção da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, com peso aproximado de 6 (seis) gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, posto que substância proscrita pelo Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 344/98, consoante auto de exibição e apreensão de mov. 47.7 e auto de constatação da droga de mov. 1.13. Consta, ainda, que, na residência do denunciado, além da porção de ‘maconha’, os policiais localizaram uma balança de precisão.” (sic)O Inquérito Policial teve início através da Prisão em Flagrante do denunciado (mov. 1.4). Através da decisão de mov. 25.1 foi concedida liberdade provisória, mediante a observação de medidas cautelares e o recolhimento de fiança.A denúncia foi oferecida em 13 de outubro de 2022 (mov. 49.1) e recebida em 21 de outubro de 2022 (mov. 59.1).O acusado foi pessoalmente citado (mov. 85.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 100.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 31.2).Foi juntado o laudo toxicológico definitivo aos autos (mov. 99.1).Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária (mov. 102.1), o feito prosseguiu com instrução (mov. 130.1) fase em que foi ouvida a vítima, Rômulo Henrique de Almeida Mieliram, as testemunhas de acusação, Andressa Aparecida de Souza, Eudes Monteiro de Souza e Wellington Willians Caetano de Oliveira. Por fim, o réu foi interrogado.Os antecedentes criminais do denunciado foram atualizados (mov. 131.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva e pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia. Sugeriu, ao final, a dosimetria da pena, oportunidade em que ressaltou ser negativa a culpabilidade do denunciado, que cometeu novo delito durante o cumprimento de pena, bem como a presença de maus antecedentes e da agravante da reincidência. Em especial quanto ao delito constante do fato 02 da denúncia, pontuou que acusado deverá ser submetido à pena de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, sugerindo o prazo de 05 (cinco) meses. Por fim, pugnou pela fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e a condenação do réu em danos materiais e morais à vítima (mov. 134.1).A defesa, por sua vez, preliminarmente, sustentou serem nulas as provas, eis que a entrada na residência do denunciado se deu de maneira forçada, sem prévia investigação, para confirmar os indícios de cometimento de crime, bem como ser o Juízo incompetente para o processamento e julgamento do crime descrito no fato 02 da denúncia, qual seja, o de posse de drogas para consumo pessoal. No mérito, quanto ao crime de receptação, pugnou pela absolvição do denunciado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP e em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Para tanto, sustentou não haver nos autos provas aptas a sustentar a condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a modalidade culposa. Já quanto ao crime de uso de entorpecentes, requereu seja declarada extinta a punibilidade do réu, eis que ficou preso por dois dias, pena não prevista para a modalidade em questão. Por fim, requestou a devolução dos bens apreendidos (mov. 140.1).Encerrada a fase instrutória, foi proferida sentença (mov. 142.1) que julgou procedente a pretensão condenatória deduzida na denúncia, para o fim de condenar o réu Edmilson da Silva Fernandes como incurso nas condutas descritas no art. 180, caput, do Código Penal (fato 01) e art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (fato 02), à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto harmonizado, mediante prisão domiciliar/monitoramento eletrônico, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, bem como a pena de prestação de serviços à comunidade e a participação de cursos ou palestras do Grupo Amor Exigente no prazo de 05 (cinco) meses.O acusado foi intimado pessoalmente da sentença condenatória (mov. 169.1), ocasião em que manifestou o interesse em recorrer.A Defesa apresentou as razões de apelação (mov. 162.1), por meio das quais requereu: a) o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão da invasão domiciliar; b) a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa; c) a declaração da incompetência da Vara Criminal para o julgamento do crime de posse de drogas para uso pessoal; d) o afastamento, na primeira fase da dosimetria da pena do crime de receptação, da valoração negativa dos antecedentes; e) a aplicação, na segunda fase da dosimetria da pena do crime de receptação, da atenuante da confissão espontânea; f) a diminuição do prazo das medidas sancionatórias do crime de posse de drogas para uso pessoal; g) a detração do período de prisão preventiva para fins de extinção da pena do crime de posse de drogas para uso pessoal; e h) a restituição dos objetos apreendidos e que não foram restituídos à vítima.O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 165.1), pugnando pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo.Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente readequação da pena do crime de receptação (mov. 16.1-TJ). Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Prefacialmente, cabe destacar que o pleito de detração analógica virtual e a consequente extinção da punibilidade do crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não se confunde com a detração do período de custódia provisória, para fins de progressão do regime prisional, razão pela qual afasto a preliminar de não conhecimento do pedido deduzida nas contrarrazões pelo Ministério Público de primeiro grau, por entender que a detração invocada pela Defesa é matéria afeta ao Juízo da Execução.Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação. Ingresso policial em domicílio em caso de crime permanente (receptação)Pretende a Defesa a declaração de nulidade das provas angariadas na ocasião do flagrante por inobservância da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sustentado que: a) não houve fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência; b) a constatação do ilícito se deu após a entrada ilegal; e c) houve desvio de finalidade, pois os policiais se aproveitaram para vasculhar toda a moradia, “levando-se em consideração ainda que os fatos se deram em dia de eleição presidencial 02/10/2022; o que não pode ser admitido por essa Casa de Justiça” (mov. 162.1).A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.Ao interpretar a referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, através do leading case RE n.º 603.616/RO (relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/05/2016), instituiu a Tese de Repercussão Geral n.º 280, segundo a qual: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito fundamental em questão.A justa causa não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.Repisando a dinâmica dos fatos do caso concreto, consta no boletim de ocorrência que (mov. 39.1):ESTA EQUIPE ROTAM APOS TER CONHECIMENTO DE UM FURTO OCORRIDO NA CIDADE DE NOVA LONDRINA NA DATA DE ONTEM, CONFORME BOLETIM 1013216/2022 ONDE FORA LEVADO DIVERSAS JOIAS, BOLSAS, CELULARES ETC. FOI INFORMADO PELO SOLDADO FAUSTO R.G: 9814818-3 QUE A LOCALIZAÇÃO DO CELULAR MODELO REDMI 9A QUE FOI LEVADO ESTAVA SINALIZANDO NA AV. BOM PASTOR, INCLUSIVE MANDANDO EM TEMPO REAL PARA ESSA COMPLEMENTO:B EQUIPE POLICIAL. DIANTE DA INFORMAÇÃO ACIMA A EQUIPE CHAMOU POR MORADORES DAS RESIDENCIAS E COMEÇOU A FAZER PERGUNTAS, NA RESIDENCIA DE NUMERAL 1270 B NA AV. BOM PASTOR SE APROXIMOU DO PORTÃO A PESSOA DE EDMILSON DA SILVA FERNANDES R.G: 12990260 QUE FOI QUESTIONADO SOBRE HORÁRIO DE CHEGADA NA DATA ANTERIOR, SOBRE SE HAVIA SAÍDO E PARA ONDE NO DIA DE ONTEM, ENTRE OUTRAS PERGUNTAS. MOMENTO QUE A EQUIPE NOTAVA UM CERTO NERVOSISMO POR PARTE DE EDMILSON E QUE CAÍA EM CONTRADIÇÕES NAS RESPOSTAS. INSTANTE EM QUE A EQUIPE POLICIAL SOLICITOU QUE O SD. FAUSTO DA CIDADE DE NOVA LONDRINA ACIONASSE O ALARME SONORO DE FURTO, QUE FAZ O BARULHO NO CELULAR QUE FOI FURTADO, INDICANDO PELO BARULHO SUA LOCALIZAÇÃO. APOS ACIONADO O DISPOSITIVO CELULAR FEZ O BARULHO DE ALARME INDICANDO QUE O CELULAR ESTAVA COM EDMILSON NO BOLSO DA BERMUDA, INSTANTE QUE ELE SAIU CORRENDO PARA ENTRAR NA RESIDENCIA E FOI POSSÍVEL VISUALIZAR QUE TAMBÉM QUEBRAVA UM APARELHO CELULAR QUE ESTAVA EM SUAS MÃOS (POSSIVELMENTE POR CONTER INFORMAÇÕES DE COMPARSAS OU SER PRODUTO DE OUTRO FURTO). UM POLICIAL DA EQUIPE PULOU O MURO DA CASA PARA ALCANÇÁ-LO E EVITAR A FUGA PELO ABORDADO. APOS CONTIDO OS DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE ROTAM ADENTRARAM AO LOCAL E FOI LOCALIZADO O CELULAR REDMI9A APITANDO JOGADO ATRÁS DO SOFÁ DA RESIDENCIA. NA BUSCA A RESIDENCIA FOI LOCALIZADO DENTRO DA GELADEIRA DA RESIDENCIA UMA SACOLA PLÁSTICA CONTENDO JOIAS QUE FORAM LEVADAS CONFORME BOLETIM 1013216/2022, SENDO DE IMEDIATO ENTRADO EM CONTATO COM A VITIMA SR. RÔMULO E CONFIRMADO A DESCRIÇÃO DAS JOIAS LEVADAS, SENDO REPASSADAS CARACTERÍSTICAS E RECONHECIDAS AS JOIAS PELA VITIMA. TAMBÉM FOI LOCALIZADO DUAS BOLSAS QUE CONSTAM NO BOLETIM QUE FOI LEVADO DA RESIDENCIA, CONFORME DESCRIÇÃO DE R.O.D, LOCALIZADO MAIS JOIAS QUE SEGUNDO EDMILSON ERAM PRODUTOS DE OUTROS FURTOS, CONFIRMADO ATE MESMO POR SUA MULHER QUE NÃO ERA DELA E QUE ELE APARECIA COM OS OBJETOS EM CASA. FOI LOCALIZADO AINDA SOBRE UMA BANCADA DE GRANITO UMA BALANÇA DE PRECISÃO, JUNTAMENTE COM UMA PORÇÃO DE MACONHA PESANDO 6,1 GRAMAS. EDMILSON RELATOU QUE COMPROU DE UM INDIVIDUO QUE NAO QUIZ RELATAR O NOME A BOLSA, JOIAS E CELULAR PELA QUANTIA DE R$ 1500,00 REAIS E PRETENDIA VENDER AS JOIAS E DARIA A BOLSA A SUA MULHER. CABE SALIENTAR QUE EDMILSON JÁ CONSTA COM PASSAGEM POR FURTO/RECEPTAÇÃO CONFORME BOLETIM 800177/2018, 484715/2016 E DIREÇÃO PERIGOSA TENTANDO FUGIR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E VEICULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO CONFORME BOLETIM 483040/2016. DIANTE DO FLAGRANTE FOI DADO VOZ DE PRISÃO A EDMILSON E ENCAMINHADO ELE A DELEGACIA DE SARANDI JUNTAMENTE COM OS OBJETOS PARA ENTREGA. (Destaques acrescidos)O relato do policial militar Eudes Monteiro trouxe a seguinte narrativa:(...) recorda-se dos fatos; estavam em patrulhamento e receberam informação de um policial de Nova Londrina sobre um furto à residência em que levaram diversos objetos, dentre eles, aparelhos celulares; a localização de um dos aparelhos indicava o bairro Bom Pastor, em uma residência; foram ao local e, uma pessoa, ao ver a movimentação no local, veio à frente do imóvel; quando fez contato com o denunciado, realizaram diversos questionamentos; ele ficou perdido e, por tal motivo, entraram em contato com o policial de Nova Londrina pedindo que ativassem o alarme do aparelho celular furtado; o alarme soou no bolso do réu que neste momento correu para o interior do imóvel; um policial pulou para o interior para conter do denunciado; encontraram este celular que estava apitando e outro aparelho que ele quebrou, algumas joias em uma sacola plástica na geladeira e em uma bancada acharam maconha e uma balança de precisão; ele mencionou que havia comprado para revender; o valor era muito abaixo dos bens, se não se engana R$ 1500,00; encaminharam fotos às vítimas, elas confirmaram que lhes pertenciam; haviam diversos outros objetos na residência e a esposa do denunciado disse que desconfiava da sua origem, mas nada dizia; o denunciado nada disse sobre o entorpecente; não houve arrombamento de porta (mov. 129.3). (Degravação da mídia audiovisual extraída da sentença e conferida por esta relatoria, com destaques acrescidos)No mesmo sentido, declarou o policial militar Wellington Willians Caetano de Oliveira:(...) atuou nas diligências; recorda-se da ocorrência; receberam informações de um policial de Nova Londrina que dizia sobre a ocorrência de um furto naquela cidade em uma residência e que um aparelho celular levado naquela ocasião apontava sua localização na cidade de Sarandi, na avenida Bom Pastor; foram ao local e fizeram contato com moradores; chamaram o denunciado; ele se contradisse, por isso fizeram contato com o policial de Nova Londrina, solicitando que acionassem o alarme do aparelho celular que tocou no bolso das suas vestes; neste momento o réu partiu para o interior da residência; foi no seu encalço; quando chegou ele já havia jogado o aparelho atrás de um sofá e quebrado outro aparelho que estava em suas mãos; na geladeira localizou as joias furtadas, outros diversos objetos que nem a esposa do denunciado sabia explicar a origem; ainda localizaram uma porção de maconha e uma balança de precisão; o réu informou que teria comprado o celular e os objetos de um terceiro; não se recorda se ele disse o valor que pagou, mas acredita que ele disse ter pago R$ 1500,00 pelos objetos; não se recorda em qual momento a esposa da vítima autorizou a entrada; não foi necessário arrombar a porta e não sabe se haviam câmeras no local; ele nada disse sobre o entorpecente (mov. 129.4). (Degravação da mídia audiovisual extraída da sentença e conferida por esta relatoria, com destaques acrescidos)A sentença assim rechaçou a nulidade aventada pela Defesa:Quanto às alegações da Defesa de irregularidade na entrada dos Policiais Militares na residência diligenciada, observo que não merecem guarida.Primeiramente, os policiais foram uníssonos ao relatarem que, conhecedores de um furto de joias, bolsas e aparelhos celulares ocorrido na cidade de Nova Londrina, dos quais, um deles apontava sua localização neste município, dirigiram-se ao local e, ao fazer contato com o denunciado, indagando-o sobre diversas coisas, veio a cair em contradição. Deste modo, entraram em contato com a equipe policial de Nova Londrina e solicitaram que ativassem o alarme de furto do celular que soou no bolso de Edmilson da Silva Fernandes.Nesse momento, o denunciado partiu em fuga para o interior da sua casa, motivando a equipe policial a adentrar ao imóvel. Já no seu interior vieram a localizar os demais objetos furtados e relatados no Auto de Exibição e Apreensão de mov. 47.7, e, ainda, a quantia de 6,1 grama do torpe conhecido como maconha e uma balança de precisão.Desse modo, vale ressaltar que a entrada dos policiais na residência do acusado, mesmo sem mandado não pode ser considerada ilegal, ante à caracterização do flagrante. Afinal, no interior do imóvel foi localizada grande quantidade de produtos anteriormente furtados e narcótico, o que permite a entrada de agentes policiais nas residências, mesmo sem mandado judicial. (...)Ora, o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 e o artigo 180 da Código Penal são tipos penais mistos alternativo, em que a prática de qualquer das condutas tipificadas já caracteriza o crime.Necessário esclarecer que o crime de receptação tem natureza permanente quando nas modalidades “transportar”, “conduzir”, “ocultar”, “ter em depósito” e “expor à venda”, descritas no artigo 180, caput, do Código Penal, em que a consumação se prolonga no tempo, podendo ocorrer em dois ou mais lugares diferentes.O mesmo ocorre no tocante ao crime descrito no artigo 28, da Lei 11.343/2006 nas modalidades “guardar”, “ter em depósito”, “transportar” e “trouxer consigo”.Tecidas tais considerações, verifica-se que a prisão do acusado se deu em flagrante delito, já que as condutas de “ter em depósito” drogas e ocultar objetos que sabia ser produtos de ilícitos penais se protraem no tempo, sendo praticada desde o momento inicial da guarda até o instante em que essa guarda é cessada (crime de conduta permanente). Assim, mesmo que o acusado não tenha permitido a entrada dos policiais no imóvel, tendo o flagrante restado caracterizado, não há que se falar em qualquer irregularidade. (...)Acrescenta-se, por fim, que não há como negar a presença das fundadas razões para a diligência levada a efeito pela equipe policial, uma vez que o alarme do objeto furtado soou no bolso das vestes do réu quando defronte à residência. Ora, ignorar tal situação e não a entender como motivadora da diligência seria - ao revés do necessário - permitir e incentivar que criminosos continuem agindo como tal e que façam de seus imóveis verdadeiros cofres para o armazenamento de produtos ilícitos e de origem espúria o que importaria em total incentivo a criminalidade. Restando comprovada que a entrada dos policiais na residência não foi irregular, demonstra-se que não existiu, da mesma forma, qualquer prova ilícita ou nula nos autos, pelo que, afasto a preliminar invocada. (Destaques acrescidos)Conforme se depreende dos excertos acima, no dia dos fatos policiais militares lotados em Sarandi receberam informações de que no dia anterior ocorreu um furto de diversas joias, bolsas e aparelhos celulares, todos de uma única vítima, na cidade de Nova Londrina, e que um dos celulares acusava a localização no bairro Bom Pastor, naquela circunscrição. Em investigações junto aos moradores da região, os policiais estabeleceram contato com o acusado, em frente à sua residência. Questionado sobre variadas coisas, o réu apresentou respostas contraditórias, o que motivou os agentes a solicitarem para que a equipe policial de Nova Londrina (que passou a informação acerca do crime) ativasse o sinal sonoro do celular furtado, momento em que o alarme soou no bolso do réu e ele imediatamente empreendeu fuga para o interior de sua residência, acarretando a perseguição policial.A fuga, que não foi motivada por avistar os policiais, mas sim porque as circunstâncias do caso, mediante verificação prévia e externalizadas em atos concretos, revelaram que o agente estava na posse de uma das coisas subtraídas, é quadro fático que se permite supor, com alta probabilidade, que os outros bens furtados da vítima, um dia antes, estivessem ocultados, naquele momento, no interior da casa - o que se confirmou -, não havendo se falar em ingresso ilegal da polícia no domicílio, porquanto presentes as fundadas razões exigidas para que a busca domiciliar seja feita.Esclareço à Defesa, por oportuno, que não desconheço o entendimento da jurisprudência de que o simples fato de determinado indivíduo, ao avistar a presença de policiais, correr para o interior da residência não constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio, até porque esse comportamento pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar portando algo ilícito.No entanto, não é essa a circunstância que me leva a concluir pela existência de fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes estatais no domicílio do acusado, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador, mas sim todo um contexto que faz surgir a desconfiança da prática de crime no interior do imóvel.Em suma, a hipótese nos mostra que foram realizadas diligências/investigações e que existem os indicativos de elementos racionais da ocorrência do crime de receptação dentro da residência, na modalidade “ocultar”, o qual é considerado como delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, admitindo-se a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência, situação excepcionada pela Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso XI.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A receptação é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do Agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e o produto de crime que nele for encontrado, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão” (AgRg no REsp n.º 1.909.397/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 11/03/2021).Confira-se, ainda:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, principalmente nos delitos permanentes. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e por diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.572/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe de 08/08/2022) (Destaques acrescidos)Ademais, não há como se reputar ilegal a apreensão dos entorpecentes dentro do imóvel - 06g (seis gramas) de maconha -, pois não houve desvio de finalidade (pescaria probatória). O que se tem, neste caso, é uma descoberta fortuita válida e legal (fenômeno da serendipidade).Acerca da validade da prova desconhecida e sem relação com o objeto da investigação originária, após o ingresso forçado e lícito em domicílio sem mandado judicial, merece destaque o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 2. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão de domicílio. 3. A descoberta a posteriori da prática de novos crimes - na residência, foram encontrados 12 tijolos de crack, porções de cocaína, balanças de precisão, um rádio comunicador, uma submetralhadora FMK-3 (calibre 9 mm, semiautomática, municiada com um carregador que continha 36 cartuchos do mesmo calibre, não deflagrados), um colete balístico - decorreu de uma circunstância anterior concreta, justificadora do ingresso na casa do então suspeito, motivo pelo qual, à luz do fenômeno da serendipidade, são lícitas todas as provas obtidas por meio da medida, adotada em estrita consonância com a norma constitucional, ainda que os objetos ilícitos encontrados no domicílio do acusado não possuíssem, a priori, nenhum liame com o delito que ensejou o ingresso em sua residência (no caso, o crime de receptação). 4. Porque reconhecida a validade das provas obtidas em desfavor do recorrido, fica esvaída a análise da apontada violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a licitude das provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram, e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 70039093703 (CNJ n. 0497085-62.2010.8.21.7000) e analise as demais teses aduzidas tanto no apelo defensivo quanto no da acusação - dessa vez, considerando lícitas as provas obtidas em desfavor do acusado. (REsp n. 1.558.513/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de 20/03/2018) (Destaques acrescidos).Esta Câmara já assim decidiu:APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT E §4º DA LEI Nº 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS APREENSÕES – REJEIÇÃO - REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS - FUNDADA SUSPEITA SOBRE A OCORRÊNCIA DE CRIME ANTERIOR (RECEPTAÇÃO) - AUTORIZAÇÃO DO RÉU DOCUMENTADA PARA A BUSCA DOMICILIAR - CRIME PERMANENTE IDENTIFICADO (TRÁFICO) - AUSÊNCIA DE VÍCIO - SERENDIPIDADE - PRECEDENTES (...) RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001616-81.2022.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.05.2023) (Destaques acrescidos)A diligência policial e a prisão em flagrante efetuadas em dia de eleição (02/10/2022) também não maculam as provas obtidas, afinal, o art. 236, caput, do Código Eleitoral admite expressamente o flagrante delito, por qualquer infração penal que o seja, como hipótese de exceção de prisão em período eleitoral:Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. (Destaques acrescidos)Diante de todas essas considerações, entendo que foi regular o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram. Competência para julgamento do crime de posse de drogas para uso pessoalNos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, a competência para processamento e julgamento de infrações de menor potencial ofensivo - e aqui se inclui o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 - recai sobre os Juizados Especiais Criminais:Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (Destaques acrescidos)Todavia, o art. 60, caput, da Lei n.º 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), com redação dada pela Lei n.º 11.313/2006, determina a observância das regras de conexão para se estabelecer a competência:Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Destaques acrescidos)O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5.264/DF, declarou a constitucionalidade das alterações providas pela Lei n.º 11.313/2006 no caput art. 60 da Lei dos Juizados Especiais e consolidou, pelo que nos interessa, a possibilidade de julgamento de crimes de menor potencial ofensivo por outro juízo quando praticados em concurso com delitos mais graves:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 11.313/2006. ALTERAÇÕES NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI N. 9.099/1995 E NO ART. 2º DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. VIGÊNCIA DE OUTRAS PREVISÕES LEGAIS DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA TRANSAÇÃO PENAL E DA COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS NO JUÍZO COMUM. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É relativa a competência dos Juizados Especiais Criminais, pela qual se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum. 2. Os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995 constituem garantia individual do acusado e têm de ser assegurados, quando cabíveis, independente do juízo no qual tramitam os processos. 3. No § 2º do art. 77 e no parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/1995, normas não impugnadas, também se estabelecem hipóteses que resultam na modificação da competência do Juizado Especial para o Juízo Comum. Ação direta julgada improcedente. (ADI 5264, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) (Destaques acrescidos)Na hipótese, a ação penal foi proposta para a apuração dos crimes de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e distribuída, tendo em vista o concurso de crimes, bem como julgada pela 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.Defende o apelante, em suma, que “não vislumbramos hipótese em que as infrações sejam conexas e que a prova de uma deva influenciar direta e necessariamente na prova da outra ou de outras. Pois os crimes ocorreram de forma autônomas e independentes”, e que “somente seria possível a reunião dos processos caso a pena máxima cominada em abstrato, resultante do concurso material (art. 69 do CP), fosse superior a 02 (dois) anos. Mas devemos lembrar que o art. 28, caput, da Lei 11.343/06, é por enquanto considerado crime, todavia não possui pena. Dessa forma incabível a conexão entre os crimes descrito na exordial acusatória, para fins de conexão” (mov. 162.1).Ocorre que, com base na análise das circunstâncias da prisão em flagrante e validade das razões usadas para o ingresso dos policiais na residência do réu, amplamente tratada no tópico anterior, nota-se claramente que as infrações penais foram praticadas no mesmo contexto fático, pela mesma pessoa, em concurso de crimes, verificando-se a conexão probatória, o que já conduz à impossibilidade de serem tratados isoladamente, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal:Art. 76. A competência será determinada pela conexão:(...)III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.Considerando que a pena máxima cominada para o crime de receptação - 04 (quatro) anos - ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial Criminal - 02 (dois) anos, de acordo com art. 61 da Lei dos Juizados Especiais -, bem como a conexão com o crime de posse de drogas para uso pessoal, possível o apenamento do réu pela infração de menor potencial ofensivo pelo Juízo Comum. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003), E DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO O RÉU PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, E DESCLASSIFICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL, COM O CONSEQUENTE APENAMENTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. (...). OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA O USO PRÓPRIO, PREVISTO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, COM O RESPECTIVO APENAMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIAS DAS REGRAS PROCESSUAIS ATINENTES À CONEXÃO E A CONTINÊNCIA. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 74, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 60, DA LEI N. 9099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. ADEMAIS, OBSERVÂNCIA AO NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5.264/DF. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA E APLICADA EM OBSERVÂNCIA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027509-57.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 28.08.2023) (Destaques acrescidos)APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - PRELIMINARES – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS CRIMES - ART. 76, INCISO III, DO CPP - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO QUE, IN CASU, É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004226-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 13.12.2018) (Destaques acrescidos)Cabe ressaltar, ainda, que a possibilidade de deslocamento das infrações de menor potencial ofensivo para o julgamento perante o Juízo Comum está estampada no Enunciado n.º 10 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): "Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste".Logo, não há se falar em incompetência da justiça comum para processar e julgar o crime de posse de drogas para uso pessoal no presente caso. Desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposaO crime de receptação, previsto no caput do art. 180 do Código Penal, ocorre quando alguém adquire, recebe, transporta, guarda, oculta ou vende objeto proveniente de crime com intenção consciente de participar do delito. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Destaques acrescidos)Já a receptação culposa, definida no § 3º do art. 180 do Código Penal, é caracterizada pela falta de dolo, quando a pessoa age de forma negligente ou imprudente ao adquirir ou guardar o objeto criminoso, sem ter a intenção consciente de cometer o crime. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Destaques acrescidos)Sustenta a Defesa que “o Apelante não sabia que o celular ou mesmo os demais objetos eram de origem ilícita”, ao passo que “ter comprado um aparelho celular e outros objetos por metade do preço de venda, quando novo, não caracteriza o dolo do apelante. E ainda que tenha cometido qualquer ilegalidade, porque deveria ter presumido ser o bem objeto de ilícito, de modo que, sua conduta de adquirir o bem, mesmo assim enquadra-se no tipo penal previsto no § 3º, do artigo 180 do CP, impondo-se sua condenação pelo crime de receptação culposa”. Enfatiza, ainda, que “mostra-se muito comum no comércio de objetos usados que os compradores deixem de exigir nota fiscal após a compra, de modo que tal circunstância não tem o condão de desabonar a conduta do apelante” (mov. 162.1).Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal” (AgRg no HC n.º 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de 28/04/2023).Isso significa dizer que, em se tratando de receptação e quando há a apreensão dos bens resultantes de crime em poder do agente, é ônus do imputado comprovar que os recebeu de forma legítima ou, acima de toda a controvérsia e de forma inequívoca, sua boa-fé, isto é, que efetivamente não sabia da procedência criminosa dos bens, raciocínio que decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem fizer.Esta Câmara perfilha do mesmo entendimento:APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA MODALIDADE CULPOSA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO FEITO - ART. 156 DO CPP - RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000703-90.2020.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 17.07.2023) (Destaques acrescidos)APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA (...) 2. INTENTO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE DEMONSTRADAS – DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU – RÉU ABORDADO CONDUZINDO VEÍCULO COM REGISTRO DE FURTO E SEM OS DOCUMENTOS – ÔNUS DA DEFESA EM COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM ADQUIRIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP – PRECEDENTES – VERSÃO EXCULPATÓRIA POUCO CRÍVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001544-98.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.10.2022) (Destaques acrescidos)Outrossim, entende-se que o dolo consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem pode ser perfeitamente extraído pelas circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa. Veja-se:PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 309 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO SENTENCIADO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA VEÍCULO NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO NAS PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O CASO CONCRETO REVELAVAM A FACILIDADE NA PERCEPÇÃO DA ORIGEM CRIMINOSA DO AUTOMÓVEL. DOLO COMPROVADO. PRECEDENTES. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000843-35.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.04.2024) (Destaques acrescidos)APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACATAMENTO – PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO DOS AGENTES QUE COMPROVAM O DOLO EM ADQUIRIR E RECEBER VEÍCULO ORIUNDO DE CRIME PRECEDENTE – ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DA ACUSAÇÃO EXERCIDO A CONTENTO – VERSÃO DA DEFESA NÃO CORROBORADA POR QUALQUER PROVA NOS AUTOS – TESE DESCLASSIFICATÓRIA AFASTADA - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002406-32.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.05.2023) (Destaques acrescidos)Extrai-se do caderno processual que o réu, perante a autoridade policial, devidamente acompanhado por seu advogado, confessou a prática delitiva, dizendo que adquiriu os produtos receptados de um homem de alcunha “pirulito” e que sabia que os bens eram produtos de furto, “porque ele [o ‘pirulito’] já não era uma boa pessoa, eu já imaginei”, e mesmo assim optou por comprar os bens (mov. 1.24).Em juízo, declarou que “comprou os objetos no mesmo dia que foi abordado; os policiais chegaram a sua casa, entrando no imóvel e abordando-o; comprou os objetos às 8 da manhã, em uma padaria que frequenta; ao chegar ao local, um conhecido o visualizou e lhe ofereceu um aparelho celular; ele possuía uma bolsa e diversas outras coisas, ele ofereceu; comprou para sua esposa; negociou com o conhecido por um preço razoável; ele pediu R$ 1.500,00 reais, mas conseguiu abaixar para R$ 1.320,00 reais; pagou em dinheiro, voltou à sua residência buscá-lo; conhece a pessoa da rua, por isso não achou a situação estranha; no momento não desconfiou da origem dos objetos; não sabe da vida pessoal de seu conhecido; no dia ele disse que estava pegando as coisas de volta da mulher dele; o nome dele é Maycon, vulgo “pirulito”; já respondeu a outros processos, inclusive furto e receptação; (...) tentaria revender as joias, se fosse ouro; achou que não houvesse ouro (mov. 129.5)” (Degravação da mídia audiovisual extraída da sentença e conferida por esta relatoria, com destaques acrescidos).Não obstante os argumentos da Defesa, os elementos produzidos neste processo evidenciam, de maneira bastante clara, que além da ausência de dados que permitam identificar a boa-fé do acusado, as circunstâncias do caso concreto indicam que o apelante tinha ciência da procedência ilícita dos objetos (joias, bolsas e um celular).Sua confissão extrajudicial, na presença de advogado, ainda que posteriormente retratada em juízo, é hábil a fazer prova do conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos em sua posse, pois compatível com as circunstâncias que envolveram o caso concreto, reproduzidas em juízo pelo próprio réu em seu interrogatório, as quais revelam a facilidade na percepção da origem criminosa dos bens.Como bem observou o magistrado singular, em exame a própria conduta do agente narrada em contraditório judicial, “a versão do denunciado não deixa dúvida da ciência de que os bens possuíam origem ilícita, eis que as circunstâncias que envolveram o fato levam a tal conclusão. (...) o denunciado declarou ter pago o valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte) reais por todos os objetos, valor este desproporcional ao de venda dos bens, como se observa do Auto de Avaliação de mov. 47.4, que atribui a todos eles o valor de R$ 4.902,00 (quatro mil, novecentos e dois) reais. Portanto, o montante pago não era condizente aos bens adquiridos. Veja-se, inclusive, que sustentou que tinha por objetivo revender parte deles, o que demonstra inequívoca ciência de que o valor pago era inferior ao de venda, já que objetivava lucrar com a referida comercialização dos objetos. Não bastasse, adquiriu-os estranhamente e casualmente em uma padaria de pessoa conhecida por ele apenas por “Maycon” ou “Pirulito”, cujos dados pessoais sequer pôde declinar e da negociação não pegou recibo, documento ou comprovante de pagamento” (mov. 142.1).Ainda, tenho para mim que a tentativa de fuga, tão logo acionado o alarme do celular furtado em seu bolso na presença dos policiais, reforça a presença de dolo de receptação, consistente em saber que é produto de crime a coisa que se adquire.Assim, forçoso concluir que o apelante não apresentou provas suficientes para comprovar que, de fato, não tinha conhecimento da origem ilícita dos bens.Ilustrativamente:APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA DA MODALIDADE DOLOSA PARA A CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS EM JUÍZO. (...) ACUSADO QUE ADQUIRIU BENS PROVENIENTES DE DELITO PATRIMONIAL. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DOS BENS. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009754-05.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.11.2023) (Destaques acrescidos)PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO [ART. 180, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) 2) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DO DOLO NA PRÁTICA DA CONDUTA. IMPROCEDENTE. PRÉVIO CONHECIMENTO DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO POR ELE OCULTADO. AFERIÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O EPISÓDIO E DO TEOR DA PROVA TESTEMUNHAL, ALIADA À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO INCULPADO. APREENSÃO DAS PEÇAS DA BICICLETA NA POSSE DIRETA DO APENADO. DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DA SITUAÇÃO QUE PASSA A RECAIR SOBRE O AGENTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBANTE (ART. 156 DO CPP). PRECEDENTES. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. HIGIDEZ DA CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010094-22.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 05.06.2022) (Destaques acrescidos)Desse modo, não merece acolhimento a pretensão desclassificatória deduzida pela Defesa. Circunstância judicial dos antecedentesNa primeira fase da dosimetria da pena do crime de receptação, a juíza sentenciante considerou como desfavoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais referentes aos seus antecedentes, nos seguintes termos: “O réu possui duas condenações criminais definitivas, conforme oráculo de mov. 131.1, das quais a proferida nos autos n° 0009082-32.2013.8.16.0017 não implica em reincidência, pois superado o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, mas deve ser sopesada para fins de maus antecedentes” (mov. 142.1).A valoração negativa dos antecedentes deu-se com base em condenação anterior, proferida na Ação Penal n.º 0009082-32.2013.8.16.0017, cuja pena foi extinta em 30/08/2017 (mov. 131.1).Contesta a Defesa dizendo que “o transcurso temporal de 05 (cinco) anos, não caracteriza a reincidência, na mesma forma não pode servir como maus antecedentes; eis que o motivo ao qual ensejou o aumento deve ser revisto” (mov. 162.1).Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, julgando embargos de declaração no RE n.º 593.818/SC, atualizou a tese do Tema n.º 150 da Repercussão Geral, registrando-a da seguinte forma: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal”. Em outras palavras, não obstante prossiga não se aplicando aos maus antecedentes o período depurador, faculta-se ao magistrado o seu afastamento, de modo fundamentado e excepcionalmente, quando entendê-los desimportantes ou demasiadamente distanciados no tempo.Tal situação não se aplica ao caso em exame, pois entre a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena em 30/08/2017 e o cometimento do crime de receptação em 02/10/2022 transcorreram cerca de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês, o que desaconselha o afastamento dos maus antecedentes. No mesmo sentido:APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (...) EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – DIREITO AO ESQUECIMENTO – INAPLICABILIDADE – TESE 150 ACLARADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RE 593818 DO STF – PECULIARIDADES QUE AUTORIZAM O SOPESAMENTO DOS ANTECEDENTES NA FIXAÇÃO DA PENA (...) RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM MODIFICAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002579-86.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.07.2023) (Destaques acrescidos)APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP) – PRETENSÃO DEFENSIVA CIRCUNSCRITA À REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL – IMPROCEDÊNCIA – LEGÍTIMA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR SOB O VIÉS DOS MAUS ANTECEDENTES DO SENTENCIADO – POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDENAÇÕES OCORRIDAS HÁ LAPSO SUPERIOR AO PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS – INTERSTÍCIO LEGAL QUE AFASTA OS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA, MAS NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES – INSTITUTOS DIVERSOS – TEMA 150 DA SUPREMA CORTE, FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – REGISTROS CONDENATÓRIOS COMPREENDIDOS DENTRO DO INTERVALO DE 10 (DEZ) ANOS INDICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AFERIDO ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA ESTABELECIDA NA CONDENAÇÃO ANTERIOR E O COMETIMENTO DO NOVO CRIME – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RESGUARDADOS NA ESPÉCIE – INAPLICABILIDADE IN CASU DA TEORIA DO “DIREITO AO ESQUECIMENTO” – PRECEDENTES – PLEITO PARALELO DE AMORTIZAÇÃO DA PENA DE MULTA – DESCABIMENTO – PROPORCIONALIDADE COM A PENA RECLUSIVA E VALOR UNITÁRIO ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL – IMUTABILIDADE DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000536-19.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 24.06.2023) (Destaques acrescidos)Assim sendo, deve ser mantida a negativação dos maus antecedentes. Confissão espontâneaNo que se refere à segunda fase da dosimetria da pena, conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça (DJe 19/10/2015): “A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação”. Ou seja, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal em questão é de rigor.Posteriormente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp n.º 1.972.098/SC (relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 20/06/2022), firmou o entendimento de que o art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal “não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório)”. Desse modo, o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Eis a ementa do referido precedente:PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n.º 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) (Destaques acrescidos)A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anuiu à convicção:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA PENA BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDEPENDENTE DE TER SIDO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OPÇÃO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A vultosa quantidade de drogas apreendidas com o paciente - 6.860 kg (seis mil, oitocentos e sessenta quilos) de maconha -, atesta a razoabilidade e proporcionalidade do aumento operado na pena-base de 9 anos de reclusão e 900 dias-multa. 2. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). (...) 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n.º 834.156/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 01/03/2024) (Destaques acrescidos)Referido raciocínio tem sido acompanhado por esta Câmara:APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, REDUZINDO-SE A PENA IMPOSTA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. “3. O art. 65, III, “d”, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. (...) 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória” (REsp 1972098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 17/06/2022). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004095-80.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.09.2023) (Destaques acrescidos).Na espécie, o apelante confessou a prática delitiva em solo policial (mov. 1.24), mediante plena certeza de origem impura das coisas receptadas, retratando-se, no entanto, quando interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov. 129.5)Na sentença, a magistrada não utilizou a confissão extrajudicial para fundamentar a condenação do réu e deixou de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (mov. 142.1).Alega a Defesa que “nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na segunda fase de dosimetria penal, deve ser reconhecida a atenuante da confissão e essa deve ser compensada com a agravante da reincidência” (mov. 162.1).Considerando a existência de confissão extrajudicial, deve ser reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.Desse modo, com a aplicação, na segunda fase da dosimetria da pena do crime de receptação, da atenuante da confissão espontânea, e por ela ser de mesmo valor da agravante da reincidência, de modo a acarretar a compensação entre elas, e mantidos os demais critérios da condenação, torno as penas do apelante definitivamente fixadas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto, diante da reincidência do réu. Detração penal analógica virtualDiz o apelante fazer jus ao benefício da detração penal analógica virtual, pois entende que o tempo da prisão provisória foi mais que suficiente para compensar a condenação pelo crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, devendo ser extinta a punibilidade.Aponta que “embora pedido expresso das alegações finais, a Excelentíssima Juíza ‘a quo’, manteve-se inerte (...) e feri os princípios constitucionais de devido processo legal, ampla defesa e contraditório, legalidade e igualdade; por infringência a lei federal em seu artigo 381, inciso III do CPP; e ao qual deve ser considerada nula”. Acrescenta, contudo, que “subsidiariamente e caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, eis que já que a Excelentíssima Juíza ‘a quo’, não se manifestou sobre a matéria em questão, e por consequência não ferirá o princípio da dialeticidade, (...) Edmilson permaneceu preso por 02 (dois) dias em regime fechado, sendo do dia 02/10/2022 a 03/10/2022 (data que efetivamente foi cumprido o alvará de soltura); razão pela qual deve ser beneficiado com a detração penal analógica virtual, declarando-se extinta a punibilidade, aplicando-se por analogia o artigo 42 do Código Penal, uma vez que a prisão provisória, constitui medida mais do que suficiente para compensar o ilícito cometido, sobretudo quando comparada às penas previstas no artigo 28 da Lei 11.343/06 (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo)” (mov. 162.1).A tese defensiva de detração analógica foi rechaçada na sentença, ainda que de forma implícita, de modo que não há que falar na existência de vício a ser sanado.Como é cediço, “o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento” (STJ, AgRg no AREsp n.º 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 13/02/2023).No presente caso, a magistrada a quo considerou o tempo de prisão provisória para a fixação do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade do crime conexo de receptação, praticado no mesmo contexto fático com o delito de posse de drogas para uso pessoal, sendo oportuna a transcrição de parte da fundamentação posta no decisum:3.2 - Do regime de cumprimento da pena e aplicação do artigo 387, § 2º, do Código PenalDiante da reincidência réu, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal.Veja-se que o réu permaneceu detido entre 02 a 03 de outubro de 2022, tendo direito à detração de 01 (um) dia. Contudo, mesmo se levada em consideração, a reincidência do réu autoriza a fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena.Com efeito, apenas seria possível cogitar em “descontar” a prisão cautelar da pena prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 quando o agente, processado apenas por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), permanece preso provisoriamente, mas a conduta, por ocasião da sentença, é desclassificada para o crime posse de drogas para uso pessoal. A título de exemplo:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DETRAÇÃO PENAL ANALÓGICA VIRTUAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA ACUSADA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DEPOIMENTOS POLICIAIS COM AMPLA CREDIBILIDADE, MAS INSUFICIENTES, NO CASO, PARA SE IMPUTAR A TRAFICÂNCIA A RECORRIDA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COMPATÍVEIS COM A ALEGAÇÃO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO ÂNIMO DE TRAFICÂNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001644-34.2019.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 05.12.2022) (Destaques acrescidos)Mas isso não ocorreu no cenário sub judice, em que o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 foi julgado em conjunto com o tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, em que o preceito secundário prevê a modalidade de pena privativa de liberdade e, portanto, a escolha do regime prisional inicial deve levar em conta o quantum de pena resultante do desconto do tempo de prisão cautelar, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.E ainda que a detração tenha se mostrado irrelevante para a modificação do regime prisional na hipótese, porquanto mesmo que se considere o tempo de prisão cautelar de 01 (um) dia, o regime prisional intermediário se mantém em razão da reincidência do réu, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu” (AgRg no REsp n.º 2.097.613/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/02/2024).Portanto, nenhuma modificação necessita ser feita na sentença quanto à questão da detração. Prazo das penas do crime de posse de drogas para uso pessoalPugna a Defesa, em relação ao crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, pela redução do prazo imposto para submissão do réu às penas de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.Sustenta que “se a pena vai de um dia a cinco meses, e pela regra descrita no art. 42 da Lei 11.343/06, a Juíza ‘a quo’ deveria ao mínimo ter fundamento os motivos que ensejaram a aplicar a pena máxima, conforme determina o art. 93, inciso IX da CF” (mov. 162.1).O preceito secundário do crime de posse de drogas para uso pessoal prevê três modalidades de penas, a saber: a) advertência sobre os efeitos das drogas; b) prestação de serviços à comunidade; e c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.As citadas sanções penais “poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor” (art. 27 da Lei n.º 11.343/2006).Especificamente sobre as penas de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, estas “serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses” (art. 28, § 3º, da Lei n.º 11.343/2006).No que cinge à fixação das penas pelo juízo singular, colaciona-se trecho da sentença penal condenatória (mov. 142.1):Importa esclarecer que de acordo com a Lei nº 11.343/2006 não é possível a aplicação de penas privativas de liberdade ao condenado, não obstante a conduta continue sendo tipificada como crime.Assim, fixo ao réu, no tocante ao delito descrito no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006 às penas de:1. prestação de serviços à comunidade por 07 horas semanais em local a ser indicado pelo Conselho da Comunidade de Sarandi e;2. participar de cursos e/ou palestras, uma vez por semana, junto ao GRUPO AMOR EXIGENTE.Ademais, o §3º do artigo 28 da mencionada lei preceitua que as penas referentes à prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo poderão ser aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses, podendo esse período ser dobrado apenas em casos de reincidência.No caso, não obstante a reincidência do réu, deixo de aplicar o contido do artigo 28, §4°, da Lei 11.343/2006, eis que não específica. (...)Assim, fixo o prazo de 05 (cinco) meses para o cumprimento das penas impostas, nos termos do §3°, do artigo 28, da Lei 11.343/2006.Do exame do excerto acima, verifica-se que a juíza de primeiro grau deixou de fundamentar concretamente os motivos da escolha do período mais elevado para a submissão do réu às penas de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, de modo que o decisum comporta reparo nesse aspecto. A propósito:PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL) E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. INCONFORMISMOS COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. (...) 3.3) PRETENDIDA A REDUÇÃO DO PRAZO DE SUBMISSÃO DO RÉU (02) A MEDIDAS EDUCATIVAS. SÚPLICA DEFERIDA. MAGISTRADA SINGULAR QUE ESTABELECEU O PRAZO MÁXIMO LEGAL SEM, CONTUDO, JUSTIFICAR TAL ESCOLHA. READEQUAÇÃO DO PERÍODO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, QUE SE REVELA IMPERIOSA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010291-82.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 25.07.2022) (Destaques acrescidos)Por conseguinte, tendo em vista que o narcótico do qual Edmilson da Silva Fernandes é usuário não possui elevada capacidade deletéria (maconha) e que a quantidade apreendida não é expressiva (seis gramas), entendo prudente a redução do período de submissão do réu às penas impostas para o período de 01 (um) mês. Restituição das coisas apreendidasExpõe a Defesa que dos diversos bens apreendidos na residência do réu (mov. 1.11 - auto de exibição e apreensão), alguns foram restituídos à vítima (mov. 47.3 - auto de entrega) e outros não, sendo estes: “- 01 bolsa copodarte pequena na cor marrom; - 13 anéis; - 04 pingentes: sendo 02 de nossa senhora aparecida; 01 com a letra ‘A’ (pertencente a senhora Andressa – esposa do apelante); 01 sem descrição na apreensão; - 01 celular samsung galaxy – quebrado; - 01 par de brincos; - 01 balança de precisão; - 02 correntes de pescoço”. Entende, assim, que “os objetos apreendidos e que não foram restituídos a vítima devem ser restituídos ao apelante e sem a necessidade de comprovação de sua propriedade (...) sendo os objetos apreendidos dentro da residência do acusado, presumisse sua propriedade”. E questiona: “não há nenhuma nota fiscal apresentada pela vítima; porque então o apelante teria que comprovar a propriedade de seus bens, que foram levados de dentro de sua residência e que em nada tem a ver com o ilícito em comento?” (mov. 162.1).De acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime e não constitui proveito dele, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal” (AgRg no RMS n.º 67.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe de 13/12/2021).A despeito do alegado pela Defesa, entendeu o Juízo sentenciante, com base nos elementos probatórios, que restou demonstrada a origem ilícita dos bens (mov. 142.1):Descabido o pedido de devolução dos objetos apreendidos nos autos ao denunciado, eis que adquiridos em evidente ilícito penal, como profundamente fundamentado.Em que pese terem sido apreendidos dentro do imóvel, as circunstâncias fáticas que permeiam o ilícito imputado ao apelante (receptação) causam dúvidas quanto a real propriedade dos outros bens que não foram identificados pela vítima do crime antecedente como sendo seus.Como bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça: “Os bens não restituídos à vítima foram apreendidos no mesmo contexto dos objetos do crime de receptação, fazendo-se presumir sua origem ilícita” (mov. 16.1-TJ).Assim, a comprovação inequívoca da origem lícita dos bens apreendidos se revela imprescindível antes de se ordenar a sua restituição, o que não ficou demonstrado, cuja evidência não fica adstrita tão somente a apresentação de notas fiscais. Nesse sentido:PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) 2) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DO ACUSADO DE QUE NÃO POSSUI MAIS A NOTA FISCAL DO BEM. INDEFERIDO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO DIREITO RECLAMADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CENÁRIO QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DO APARELHO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ADEMAIS, MAGISTRADA SINGULAR QUE NÃO ESPECIFICOU QUE A COMPROVAÇÃO DEVE SE DAR MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS APTOS A EVIDENCIAR A PROPRIEDADE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013328-10.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 29.05.2023) (Destaques acrescidos)Isto posto, não há que se falar, ao menos nessa etapa, em restituição de “- 01 bolsa copodarte pequena na cor marrom; - 13 anéis; - 04 pingentes: sendo 02 de nossa senhora aparecida; 01 com a letra ‘A’ (pertencente a senhora Andressa – esposa do apelante); 01 sem descrição na apreensão; - 01 celular samsung galaxy – quebrado; - 01 par de brincos; - 01 balança de precisão; - 02 correntes de pescoço” ao apelante. Alteração de ofícioA magistrada fixou o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena do réu e, sob o fundamento de ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado, harmonizou o regime e estabeleceu as condições (mov. 142.1). Vejamos:3.2 - Do regime de cumprimento da pena e aplicação do artigo 387, § 2º, do Código PenalDiante da reincidência réu, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal.Veja-se que o réu permaneceu detido entre 02 a 03 de outubro de 2022, tendo direito à detração de 01 (um) dia. Contudo, mesmo se levada em consideração, a reincidência do réu autoriza a fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena.Desse modo, diante da orientação realizada pelo GMF no SEI n° 0037872-07.2022.8.16.6000, aliada a realidade de total ausência de vagas em estabelecimentos penais destinado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto atualmente enfrentada pelo sistema prisional paranaense, a fim de evitar constrangimento ilegal, tendo em vista que o acusado foi condenado ao cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, a harmonização do regime de pena imposto no caso se mostra imprescindível.Assim, sob pena de ferir o princípio da humanidade das penas e gerar grave constrangimento ilegal, em observância da Súmula Vinculante 56 do STF, CONCEDO ao denunciado ERDMILSON DA SILVA FERNANDES o benefício de PRISÃO DOMICILIAR, mediante monitoramento eletrônico, para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto.Para tanto, nos termos do item 3.2.1 da Instrução Normativa 09/2015 da Egrégia Corregedoria de Justiça, DELIMITO os Municípios de Sarandi e Maringá como sendo o perímetro que o sentenciado poderá circular e FIXO O PRAZO de duração do monitoramento até que o condenado progrida para o regime aberto, devendo, ainda, observar a demais condições:I – comprovar trabalho lícito, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo apresentar declaração particular firmada por testemunha, com firma reconhecida, que após comprovado, deverá ser informado pela Secretaria a CME para os fins do monitoramento ou comparecer ao Complexo Social para encaminhamento para vaga de emprego;II – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 19:00 até 06:00 horas, aos sábados a partir das 13:00 até 06:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; restando autorizado o deslocamento durante o dia somente mediante a comprovação de trabalho que deverá ser realizado em 30 dias.II.I – Decorrido o prazo do item supra, sem a devida comprovação, desde já, determino recolhimento irrestrito em sua residência o que deve ser informado à Central de Monitoramento, independentemente de nova deliberação judicial.II.II - Para o caso de estudos, a apenada deverá comprovar a matrícula no curso pretendido e a Secretaria comunicar a CM do horário das aulas para fins de monitoramento;III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;IV - não frequentar bares, boates, lanchonetes, casas de jogos ou prostituição ou festas públicas, onde se venda bebida alcoólica;V – não portar armas de qualquer espécie;Deixo de estabelecer a condição de comparecimento mensal em juízo, tendo em vista que o monitoramento eletrônico do apenado é meio eficiente para o acompanhamento mensal das atividades desenvolvidas. No mais, a experiência tem demonstrado que muitos se utilizam desta condição para além de se deslocarem ao Fórum, para finalidades diversas não autorizadas e incompatíveis com o cumprimento da pena, o que deve ser evitado.Fixo, ainda, ao monitorado, os seguintes deveres:I - fornecer um número de telefone ativo;II - assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico;III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações;IV - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça;V - informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração;VI - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente;VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial;VIII - entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicado no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis.Ocorre que este não seria o momento processual adequado para decidir sobre a harmonização do regime semiaberto. Compete ao Juízo da Execução deliberar sobre o assunto, após a análise das peculiaridades do caso concreto (art. 66 da Lei n.º 7.210/1984). Sobre o tema:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA (...) CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Na hipótese de o Julgador sentenciante antever a ausência de vagas no modo de execução intermediário, deve ser afastada a determinação de harmonização do regime semiaberto, assim como da prisão domiciliar. Isto porque, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/84, compete ao Juízo da Execução zelar pelo cumprimento da sanção. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida, com exclusão, de ofício, da determinação de harmonização do regime semiaberto, assim como da prisão domiciliar e, por conseguinte, das condições estipuladas. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003241-28.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD -J. 01.07.2023) (Destaques acrescidos)APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO CONTRA IDOSO (FATO 01) E ESTELIONATO SIMPLES (FATO 02) EM CONCURSO MATERIAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) PROVIDÊNCIA EX OFFÍCIO – CONDIÇÕES APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP) (...) HARMONIZAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE OFÍCIO. (...) De ofício, excluo da sentença condenatória a harmonização do regime prisional semiaberto, dado que a competência para tanto é do juízo da execução. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000560-27.2021.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.12.2023) (Destaques acrescidos)APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO CONTRA IDOSO (FATO 01) E ESTELIONATO SIMPLES (FATO 02) EM CONCURSO MATERIAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) PROVIDÊNCIA EX OFFÍCIO – CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – HARMONIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO A QUE SE CONHECE PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000435-09.2022.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.02.2023) (Destaques acrescidos)Diante do exposto, a sentença merece ser reformada, de ofício, afastando-se a harmonização do regime prisional. CONCLUSÃOPassadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Edmilson da Silva Fernandes, para o fim de (i) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência, com redução da pena do crime de receptação para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, e (ii) promover a readequação do período de submissão do réu às penas de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, previstas no art. 28, incisos II e III, da Lei n.º 11.343/2006 para 01 (um) mês.Outrossim, voto para afastar, de ofício, a harmonização do regime semiaberto, bem como as condições para tanto, previamente estipuladas na sentença.Comunique-se ao Juízo de origem.
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