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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039814-66.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Apelação Cível. Ação de indenização. Determinação de emenda à petição inicial. Cumprimento. Dicção do art. 321 do CPC. Apresentação de petição resumida. Exigência de apresentação de nova inicial em peça única consolidada. Desnecessidade. Inexistência de dificuldade para o regular processamento da ação e exercício do direito de defesa. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Descabimento. Excesso de formalismo. Violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da inafastabilidade da jurisdição, da economia e da celeridade processual. Error in procedendo. Sentença cassada. 1. A imposição, pura e simples, de apresentação de petição inicial em peça única, quando a análise da peça inicial com as emendas posteriores não dificulta o julgamento do mérito, se revela exigência excessiva e não encontra respaldo na legislação.2. O CPC não exige que o autor apresente a emenda à inicial com nova petição inicial em peça única consolidada, de modo que o juiz não pode fazê-lo, sob pena de inovar no ordenamento jurídico, sobretudo se a análise da petição inicial com a (s) emenda (s) posterior (es) não dificulta o julgamento do mérito, presente, ainda, que nessa interpretação os modernos princípios processuais devem servir de norte, especialmente o princípio da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.(TJ-DF 07168008620208070003 DF 0716800-86.2020.8.07.0003, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 22/04/2021).3. Recurso provido.