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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por AXE Transportes Ltda. e Allan Gatto Pimenta Barbará contra a sentença proferida na ação de indenização por dano material de nº 0039814-66.2022.8.16.0021, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inc. IV, e 485, inc. I, do Código de Processo Civil (eDoc. 35.1), em razão da não apresentação de petição inicial em peça única consolidada. Aduz o apelante que a decisão proferida pelo juiz a quo violou o dispositivo do parágrafo único do artigo 321 do CPC, uma vez que cumpriu com todas as diligências solicitadas pelo magistrado de primeiro grau (eDoc. 38.1).Defende, assim, a ocorrência de afronta aos princípios da cooperação, do contraditório e o da não surpresa, pugnando pelo retorno do processo ao juízo a quo para prosseguimento do feito.
2. Com razão o apelante.Proposta a ação indenizatória, o juízo a quo determinou a emenda da petição inicial, nos seguintes termos (eDoc. 7.1):a) adequar o polo ativo da demanda, uma vez que o contrato foi entabulado por AXE TRANSPORTADORA LTDA; b) explicar de qual forma a ré desrespeitou a cláusula quarta do contrato firmado entre as partes e esclarecer quem é o(s) terceiro(s) que a autora se refere na inicial como sendo a(s) pessoa(s) a quem a ré noticiou fatos confidenciais do contrato; c) justificar o pedido de cancelamento do cheque de R$ 12.000,00; d) esclarecer se opta ou não pela realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme art. 319, VII, do CPC; e) comprovar a hipossuficiência alegada, uma vez que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça é condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481 do STJ. Nessa senda, a parte autora apresentou emenda à inicial, bem como juntou documentos (eDoc. 17.1-17.12).Ato contínuo, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do autor para que, em 15 (quinze) dias, justificasse o valor atribuído a demanda ao eDoc. 17.1.Em cumprimento a tal determinação, o ora apelante apresentou justificativa ao eDoc. 28.1-28.3.Em seguida, foi proferida decisão no seguinte sentido (eDoc. 30.1):Da análise dos autos, verifica-se que o autor emendou à inicial, ao menos duas vezes, a fim de incluir pedido de declaração de quitação do contrato de baixa e reserva de domínio, bem como para alterar o valor dado à causa. Ocorre que a emenda, na forma em que efetuada, cria a exigência da compreensão da petição inicial por combinação de peças protocoladas em momentos distintos, o que impõe a tarefa de consultar inúmeros movimentos para compreender o contexto da lide na sua inteireza. Assim, a fim de evitar prejuízo a defesa da parte ré, determino que a parte autora apresente um novo e único documento correspondente à petição inicial, no qual conste todos os pedidos formulados, que será considerado a peça deflagradora e instauradora deste processo, observado o disposto no artigo 319 do CPC.No entanto, a parte autora apresentou requerimentos finais “não atendendo com exatidão a determinação exarada” (eDoc. 33.1). Nesse cenário, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inc. IV, e 485, inc. I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais (eDoc. 35.1).No caso em comento, a controvérsia cinge-se em verificar se o não cumprimento da determinação de apresentação de emenda à petição inicial por meio de peça consolidada (peça única) é fato apto a gerar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.Realmente, em relação à falta de emenda à petição inicial, há previsão no Código de Processo Civil no sentido de que deve ser oportunizada ao autor a possibilidade de emendar a petição inicial, caso a peça vestibular esteja em desacordo com as exigências legais.No entanto, oportunizado o saneamento da peça inicial defeituosa e não cumprida a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz deve indeferir a petição inicial, conforme abaixo transcrito:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Contudo, em que pese a legislação processual estipular que o juiz deva indeferir a petição inicial no caso de não apresentação de emenda satisfatória, a legislação, como visto acima, igualmente prevê que o magistrado deverá fazê-lo apenas nos casos em que a irregularidade dificultar o julgamento do mérito da demanda.À vista disso, é incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor, tempestivamente, apresenta petição de emenda cumprindo determinação judicial, mesmo que por meio de simples petição.Destarte, o autor não ficou inerte como aparentemente leva a crer o julgamento de extinção do feito. Assim, entendo que a imposição, pura e simples, de apresentação de petição inicial em peça única, quando a análise da peça inicial com as emendas posteriores não dificulta o julgamento do mérito (caso em comento), se desvela em exigência excessiva e não encontra respaldo na legislação.Ademais, o indeferimento da petição inicial, em tais casos, geralmente acarreta, tão somente, a repropositura da demanda, de forma que alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, recebendo a emenda ofertada pelo autor, de modo a possibilitar a oferta efetiva e célere da prestação jurisdicional, expurgando-se o excesso de formalismo.Como se sabe, a sistemática processual vigente, inaugurada com o advento do CPC/2015, privilegia expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito. Nessa ótica, a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, tal como ocorreu no caso em exame, deve ser medida excepcional, porquanto não robustece a efetividade da tutela jurisdicional devidamente delineada no artigo 4º do CPC.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE CONHECIMENTO (DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CORREÇÃO DO PRÊMIO. EMENDA À INICIAL. CONTRATO DE SEGURO. PRESENTE NOS AUTOS. CLÁUSULA QUE SE PRETENDE ANULAR. DEVIDAMENTE INDICADA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PETIÇÃO INICIAL CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 4. O CPC não exige que o autor apresente a emenda à inicial com nova petição inicial em peça única consolidada, de modo que o juiz não pode fazê-lo, sob pena de inovar no ordenamento jurídico, sobretudo se a análise da petição inicial com a (s) emenda (s) posterior (es) não dificulta o julgamento do mérito, presente, ainda, que nessa interpretação os modernos princípios processuais devem servir de norte, especialmente o princípio da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. (TJ-DF 07168008620208070003 DF 0716800-86.2020.8.07.0003, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2021).Dessa forma, atento aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da inafastabilidade da jurisdição, da economia e da celeridade processual, a cassação da sentença, por error in procedendo, é medida que se impõe.3. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para o fim de afastar a extinção do feito e determinar o retorno do processo à origem para seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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