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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO CATHARINA, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina.O impetrante narrou, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante, sustentando que a fundamentação adotada, com especial atenção ao fato de o paciente ter sido preso novamente por delito de narcotráfico, enquanto se encontrava sob monitoração eletrônica, a fim de assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, não é suficiente para determinar a segregação cautelar. Afirma que eventual pena não será imposta em regime fechado e que a medida adotada é desproporcional em relação à conduta do paciente. Pede a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1-TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov. 19.1-TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA súplica mandamental, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem de habeas corpus deve ser denegada.Primeiramente, ressalto que questões meritórias não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o habeas corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, cujo exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.Sobre da impossibilidade de exame de mérito em habeas corpus, Guilherme de Souza Nucci[1] leciona que:“A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar”.A propósito:HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO CAUTELAR ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM QUE TAMBÉM DEMONSTRA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. QUESTÃO DE MÉRITO A SER RESOLVIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRESENTE MEDIDA EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.INAPLICABILIDADE. IMPERATIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (...) IV - O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matéria que demanda a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, como é o caso da negativa de autoria. V - A alegação de que em caso de eventual condenação o regime de pena será diverso do fechado não é fundamento hábil à concessão de liberdade provisória, porque se trata de simples presunção. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1745168-4 - Campo Largo - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 18.01.2018)HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. 1. CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECRETO PRISIONAL VÁLIDO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE.PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1317501-0 - Curitiba - Rel.: Lidia Maejima - Unânime - J. 26.02.2015)Feitas essas considerações, destaco que, inobstante os argumentos expendidos pelo impetrante na inicial, a manutenção da constrição cautelar do paciente está respaldada na prova de existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como na necessidade de acautelar a ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, inciso I).Consta do decreto prisional, em essência, a seguinte fundamentação a decisão para decretar a prisão preventiva (mov. 16.1 – autos nº 0000872-15.2024.8.16.0014):Segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência, a segregação cautelar do investigado somente pode ser decretada quando da presença concomitante dos pressupostos legais fumus comissi delicti e periculum libertatis, exigindo-se para além da demonstração da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, ou a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal1 . A segregação cautelar é compreendida como medida excepcional pelo STJ2 : “Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal”. Por sua vez, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Deve-se, ainda, se fazer presente ao menos um dos requisitos objetivos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, os quais distinguem os crimes passíveis da medida constritiva de liberdade daqueles que não o são. In casu, preenchido o disposto no inciso I do aludido dispositivo, na medida em que o crime imputado é apenado em patamar abstrato máximo superior a 4 anos de reclusão. Por sua vez, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Pontuo que as condições pessoais do custodiado não recomendam o recebimento de benefício processual, em que pese seja primário, isso porque a primariedade não é condição por si só para afastar a segregação cautelar quando presentes os demais requisitos legais autorizadores, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. A par disso, veja-se o posicionamento reiterado do Superior Tribunal de Justiça:“A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela3”. Segundo consta no Boletim de Ocorrência lavrado pela Autoridade Policial na mov. 1.2: “NA DATA DE 09/01/24, POR VOLTA DAS 10:30 HORAS, QUANDO A EQUIPE DO SERVIÇO RESERVADO GML REALIZAVA O PATRULHAMENTO PELOS PRÓPRIOS PÚBLICOS DO BAIRRO FRATERNIDADE, EM FRENTE AO POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO, A EQUIPE PERCEBEU UM INDIVÍDUO, O QUAL FAZIA USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, E QUE AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE, SAIU ANDANDO DE FORMA ATÍPICA, O QUE CHAMOU A ATENÇÃO. ASSIM SENDO, NA RUA SANTA APOLÔNIA, EM FRENTE AO NUMERAL 292, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM AO REFERIDO HOMEM E, APÓS A CONSULTA DOS SEUS RESPECTIVOS DADOS, COM CENTRAL GCOM, QUE INFORMOU TRATAR-SE DA PESSOA DE NOME: RICARDO CATHARINA, RG: 126046243 E, EM REVISTA PESSOAL, COM ELE, EM SUAS MÃOS, FORA ENCONTRADO 18 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK (0,003 GRAMAS) E 01 PINO DE SUBSTÂNCIA BRANCA APARENTEMENTE COMO SENDO COCAÍNA, ALÉM DE R$32,00 (TRINTA E DOIS REAIS), EM DINHEIRO TROCADO. DIANTE DOS FATOS, O ABORDADO FORA ENCAMINHADO À CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROVIDÊNCIAS. POR MOTIVO DE O DETIDO ESTAR UM TANTO AGITADO, E PARA CONTER O RISCO DE FUGA, BEM COMO ASSEGURAR A INTEGRIDADE, TANTO DAS EQUIPES, QUANTO DO DETIDO, FORA FEITO USO DE ALGEMAS. APÓS A CHEGADA DA VIATURA 93117, A QUAL FARIA O TRASLADO DELE, FORA REALIZADA UMA REVISTA MINUCIOSA E, DENTRO DE UM DE SEUS TÊNIS, FORA ENCONTRADO MAIS 05 PINOS (OS 06 PINOS PESARAM 0,005 GRAMAS), DA MESMA SUBSTÂNCIA APARENTANDO COCAÍNA, INCLUSIVE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DE EMBALAGEM DAQUELE ORA ENCONTRADA COM O DETIDO.” Tais elementos sugerem a necessidade de cautela, eis que, consciente de sua conduta ilícita, supostamente perpetrou o crime imputado sob circunstâncias fáticas que devem ser melhor analisadas em fase oportuna, no juízo natural competente. Em respeito aos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal entendo que existe a necessidade de acautelar-se a ordem pública, pois o modus operandi empregado na ação criminosa sugere o destemor e a inconsequência das condutas do custodiado, pois, supostamente, cometeu o crime de tráfico de drogas. A equipe da Guarda Municipal de Londrina, encontrava-se em patrulhamento quando avistou o apresentado, razão pela qual fora dada voz de abordagem. Em sua posse fora encontrado dezoito pedras de substância análoga ao “crack”, seis substâncias análogas a cocaína e o montante de R$32,00 (trinta e dois reais).Ademais, muito embora o autuado não ostente condenações em seu desfavor, verifica-se que o apresentado fora recentemente preso em flagrante, mais precisamente no dia 04/01/2024, pelo cometimento de delito idêntico ao praticado no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive monitorado eletronicamente, tramitando nos autos sob o n.º 0000250-33.2024.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal de Londrina. Diante disso, resta evidente o descaso do apresentado com a justiça, já que, nem mesmo as medidas cautelares diversas da prisão concedidas em oportunidade anterior foram suficientes para impedir a sua reiteração delitiva. Sendo assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Pelas circunstâncias em que o crime ocorreu entendo que nem mesmo a monitoração eletrônica – notadamente a mais gravosa das medidas cautelares diversas da prisão – seria suficiente para evitar nova delinquência. Destarte, todos elas, por ora, são inadequadas ao caso, já que em liberdade, ainda que parcialmente restringida, encontraria os mesmos estímulos que inicialmente o levaram à prática do crime, ressaltando-se que a sensação de impunidade igualmente pode encorajar um novo delito. Dito isso, em que pese os legítimos argumentos arrazoados pela Defesa, entendo que, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, adequadas ou eficazes para acautelar a ordem pública, evitando o cometimento de novo delito, haja vista a especificidade das circunstâncias delitivas e a gravidade concreta destas, devendo a Justiça impor resposta jurídico-coercitiva proporcional. Aplica-se no caso, portanto, mutatis mutandis, o crivo esposado pelo STJ: “Os fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes4”. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando a regular situação de flagrância narrada e, portanto, a total higidez dos autos de prisão em flagrante, o qual fica homologado, CONVERTO a prisão em flagrante de RICARDO CATHARINA, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na garantia da ordem pública e para conveniência de eventual e futura instrução criminal. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO preventiva em seu desfavor.Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, ou mesmo ausência de fundamentação, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.A teor do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.No particular, o fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.No que concerne à prisão para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira[2] ensina que esta “dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”. Ainda, sobre o tema, Vicente Greco Filho[3] leciona que “é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo”.Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.A imprescindibilidade da prisão preventiva, ao contrário das alegações da impetrante, está amparada na gravidade concreta do delito em tese praticado, de tráfico de drogas em possível reiteração delitiva.Isso porque as circunstâncias concretas envolvendo o delito demonstraram a apreensão de droga de extrema periculosidade (crack) em contexto que indica possível narcotráfico em reiteração delitiva, pois o acusado estava sob monitoramento eletrônico, decorrente de medidas cautelares diversas da prisão concedidas em oportunidade anterior.A propósito, no Superior Tribunal de Justiça: “A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, RHC n. 107.238/GO e AgRg no HC n. 809.462/SP).Destaque-se que no caso as circunstâncias fáticas foram suficientemente descritas no boletim de ocorrência (mov. 1.2 dos autos de origem):NA DATA DE 09/01/24, POR VOLTA DAS 10:30 HORAS, QUANDO A EQUIPE DO SERVIÇO RESERVADO GML REALIZAVA O PATRULHAMENTO PELOS PRÓPRIOS PÚBLICOS DO BAIRRO FRATERNIDADE, EM FRENTE AO POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO, A EQUIPE PERCEBEU UM INDIVÍDUO, O QUAL FAZIA USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, E QUE AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE, SAIU ANDANDO DE FORMA ATÍPICA, O QUE CHAMOU A ATENÇÃO. ASSIM SENDO, NA RUA SANTA APOLÔNIA, EM FRENTE AO NUMERAL 292, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM AO REFERIDO HOMEM E, APÓS A CONSULTA DOS SEUS RESPECTIVOS DADOS, COM CENTRAL GCOM, QUE INFORMOU TRATAR-SE DA PESSOA DE NOME: RICARDO CATHARINA, RG: 126046243 E, EM REVISTA PESSOAL, COM ELE, EM SUAS MÃOS, FORA ENCONTRADO 18 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK (0,003 GRAMAS) E 01 PINO DE SUBSTÂNCIA BRANCA APARENTEMENTE COMO SENDO COCAÍNA, ALÉM DE R$32,00 (TRINTA E DOIS REAIS), EM DINHEIRO TROCADO. DIANTE DOS FATOS, O ABORDADO FORA ENCAMINHADO À CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROVIDÊNCIAS. POR MOTIVO DE O DETIDO ESTAR UM TANTO AGITADO, E PARA CONTER O RISCO DE FUGA, BEM COMO ASSEGURAR A INTEGRIDADE, TANTO DAS EQUIPES, QUANTO DO DETIDO, FORA FEITO USO DE ALGEMAS. APÓS A CHEGADA DA VIATURA 93117, A QUAL FARIA O TRASLADO DELE, FORA REALIZADA UMA REVISTA MINUCIOSA E, DENTRO DE UM DE SEUS TÊNIS, FORA ENCONTRADO MAIS 05 PINOS (OS 06 PINOS PESARAM 0,005 GRAMAS), DA MESMA SUBSTÂNCIA APARENTANDO COCAÍNA, INCLUSIVE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DE EMBALAGEM DAQUELE ORA ENCONTRADA COM O DETIDO.Portanto, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir, diante do notório risco de reiteração delitiva, visto que o crime em tese praticado não se trata de uma ocorrência isolada na vida do agente.Em casos análogos, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 4. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 5. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.594/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA. (...) ALEGAÇÕES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO PRISIONAL NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE, QUE É REINCIDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO EM EXAME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0070756-81.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.12.2021)HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33) – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – C. PROC. PENAL, ART. 312 – MOTIVAÇÃO PERSISTENTE – INDÍCIOS CONCRETOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI– DISCUSSÃO MERITÓRIA VEDADA – EXAME DE RITO ABREVIADO E COGNIÇÃO SUMÁRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME – GRAVIDADE INCONTORNÁVEL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CONDUTA – ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA NECESSÁRIO – GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – SEGREGAÇÃO RECOMENDÁVEL – CONDIÇÕES PESSOAIS – INSUFICIÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – MEDIDAS ALTERNATIVAS – INADEQUAÇÃO – SUFICIÊNCIA E EFICÁCIA NÃO COMPROVADAS – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ANTECIPAÇÃO SATISFATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CARACTERIZADA – CONSTRIÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001294-37.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 01.02.2021)Assim, ao contrário do que sustenta o impetrante, mostram-se devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo que se falar em revogação da constrição cautelar.Destarte, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.E, demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.No Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)” (RHC 62.394/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento.Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados:“Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública”. (RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA DE PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...] 6. Há incompatibilidade lógica entre as medidas cautelares e a prisão preventiva quando já demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam aplicáveis no caso em julgamento. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1699283-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 20.07.2017)Nessa esteira, alegadas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar do paciente, em razão da presença dos requisitos necessários para a decretação da medida, com fulcro em elementos informativos preliminares que externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e o periculum libertatis.A respeito:“10. Quanto ao pleito de abrandamento da custódia para cuidados da saúde de sua genitora, tal hipótese não encontra previsão legal”. (HC 547.620/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)“5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade”. (HC 515.008/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. [...] GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. [...] (STJ, RHC 108.864/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019).“III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido”. (RHC 60.153/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)Logo, por não vislumbrar que o paciente está sofrendo coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.
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