Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida nos autos de “Ação de Cobrança de Indenização Securitária por Invalidez Permanente Total” que, no mov. 99.1, julgou procedente a pretensão contida na inicial, com a consequente condenação da ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.No mov. 111.1, a requerida interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que a indenização é indevida em razão da ausência de pagamento do seguro obrigatório DPVAT.Intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis.Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da não comprovação do pagamento do seguro obrigatórioComo dito alhures, a ação versa sobre cobrança de seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 04.12.2020, que resultou em lesão em membro superior, com fratura de diáfise de úmero, de tratamento cirúrgico com osteossíntese metálica. O autor requereu administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, mas a seguradora negou o pedido sob a alegação de atraso no pagamento do prêmio do seguro.A sentença condenou a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Não há insurgência quanto ao valor da indenização ou sobre a lesão ocorrida, mas insurge a seguradora quanto ao dever de indenizar o condutor que deixou de pagar o prêmio do seguro DPVAT.Todavia, tal questão não merece maiores digressões, visto que já está solidificada neste Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – INADIMPLÊNCIA DA VÍTIMA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO, EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO À ÉPOCA DO ACIDENTE – IRRELEVÂNCIA – ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 257 DO STJ – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TERCEIRO, A SER RESSARCIDO PELO CAUSADOR DO DANO – EVENTUAL COBRANÇA A SER INTENTADA EM AÇÃO PRÓPRIA – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A INDENIZAÇÃO E O PRÊMIO INADIMPLIDO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 373, III, DO CC – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC – NÃO CABIMENTO – ERRO MATERIAL CORRIGIDO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001298-42.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.06.2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEICULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECUSA EMBASADA NA INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA, AINDA QUE A VÍTIMA SEJA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 275/STJ. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO-SISTEMÁTICA DO §1º DO ART. 7º DA LEI 6.194/74. PRECEDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM CONSONÂNCIA COM A LESÃO SOFRIDA E A TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/09. DECISÃO RETOCADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000081-41.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.05.2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 13 DE MARÇO DE 2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ – ABATIMENTO DE VALOR DECORRENTE DO NÃO ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO SOBRE A INDENIZAÇÃO DEVIDA AO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO DE REGRESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ressarcimento de seguro DPVAT é devido mediante a prova de acidente de trânsito e das lesões à vítima, independente do pagamento do prêmio. 2. A inadimplência do pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não obsta o recebimento da indenização, ainda que a vítima seja proprietária do veículo envolvido no acidente, conforme entendimento pacificado no teor da Súmula 257 do STJ. 3. A Súmula 246 do STJ dispõe sobre a possibilidade de a seguradora abater da condenação de indenização securitária o valor inadimplido do prêmio pelo segurado. Todavia, este seria indevido no caso, eis que a parte autora adimpliu com o pagamento deste, após a ocorrência do sinistro. 4. O direito de regresso deve ser buscado em ação autônoma contra o responsável pelo infortúnio, nos termos do art. 8º Lei 6.194/74.5. Ônus de sucumbência mantido, ante o provimento total dos pedidos formulados na inicial pelo autor. 6. Honorários recursais fixados, uma vez que são cabíveis em casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso, sendo esse o caso destes autos. 7. Sentença mantida em sua integralidade. 8.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016253-47.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.05.2023). Destaquei. No mesmo sentido é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 257 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.899.239/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). Destaquei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 257/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente (Súmula nº 257/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.194/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.). Destaquei. Conforme consignado nos precedentes acima, a matéria, está prevista expressamente no artigo 7º da Lei nº 6.194/1974, in verbis: Art. 7o. A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (Lei nº 6.194/74) Outrossim, a matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme o texto da Súmula nº 257, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.Dessa maneira, a insurgência não merece prosperar, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Dos honorários advocatíciosOs honorários de sucumbência foram assim fixados na sentença: “11- Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do autor. Fixo essa última verba em 20% do valor da condenação (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), corrigido a partir desta data pelo INPC e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§16)”. Considerando que a verba honorária em favor do patrono da parte autora foi fixada em desconformidade com as regras processuais, é de se alterar, de ofício, a sua forma de arbitramento.A respeito, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo nº 1850512/SP (tema 1076): “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. ” Assim, verificada a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade e considerando a baixa complexidade da demanda, sua repetitividade nos Tribunais e o trabalho realizado pelos patronos, os honorários advocatícios devem ser fixados, por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor do patrono da parte requerente, os quais, longe de se revelarem aviltantes, remuneram condignamente o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Dos honorários em grau recursalDessa maneira, em razão da manutenção da sentença, tem-se como imperiosa a majoração da verba honorária em favor da parte apelada para R$700,00 (setecentos reais), nos termos do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ressalto que o percentual do aumento, leva em conta apenas o trabalho realizado em grau recursal, pois as contrarrazões apresentadas não justificam a exasperação da verba em seu patamar máximo, já que não seria justo a parte receber o mesmo valor dos honorários por todo o trabalho desempenhado na origem. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, com a majoração dos honorários advocatícios.
|