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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 173.1, proferida pelo Juiz de Direito Christian Leandro Pires de Camargo Oliveira no âmbito de demanda nominada como “ação de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em auxílio-acidente por acidente de trabalho” proposta por Franciele Rosa Gomes de Oliveira em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.Segundo restou relatado na sentença:“Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio doença com conversão em auxílio-acidente por acidente de trabalho, em que é Promovente FRANCIELE ROSA GOMES DE OLIVEIRA e Promovido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Em apertada síntese, o(a) Autor(a), através de procuradora habilitada, aduziu que desenvolveu CERVICALGIA (CID M54.2), TENOSSINOVITE ESTELÓIDE RADIAL (DE QUERVAIN) (CID M65.4), DOR ARTICULAR (CID M25.5) e TENDINITE DO PUNHO DIREITO E ESQUERDO em razão de esforço físico acentuado e movimentos repetitivos durante o exercício de sua função de auxiliar de produção na empresa em que trabalha. Fez alusão ao seu direito de receber o auxílio-saúde, e posterior conversão em auxílio-acidentário ou aposentadoria por invalidez. À causa, deu o valor de R$ 14.970,00. Com a exordial, vieram os documentos digitalizados na seq.01.Devidamente citado (seq.11), o Requerido apresentou contestação (seq.12), ocasião em que defendeu a ausência dos requisitos para concessão dos benefícios requeridos pela Autora e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido posto na petição inicial.Em seguida, a Autora apresentou réplica a contestação, ocasião em que refutou as alegações do Requerido e pugnou pela procedência do feito (seq.19).Oportunizada manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná, este lançou parecer pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 22).Foi juntado no processo o laudo pericial (seq.121.1), e as partes foram intimadas (seq.122).Houve declínio de competência conforme o contido na seq.156.1, decisão que foi reformada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 170.1).Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos.Este é o relatório”.O Juízo de origem, então, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do CPC (mov. 173.1).Além disso, condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais.Inconformada insurge-se a autora (mov. 177.1), ora apelante, afirmando, em síntese, que: a) “devido aos esforços inerentes da função a Apelante passou a sentir excruciantes dores em seu pulso e coluna, quando ao procurar ajuda médica fora diagnosticada com cervicalgia (CID 10 - m54.2), tenossinovite estelóide radial (de Guervain) (CID 10 - m65.4), dor articular (CID 10 - m25.5) e tendinite do punho direito e esquerdo”; b) “a Apelante não obtém melhora em seu quadro de saúde, mesmo estando em acompanhamento médico e fazendo uso contínuo de medicamentos, ainda padece com fortes dores nas regiões lesionada, não lhe restando alternativa, senão propor a presente ação para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação indevida na via administrativa, em 12.11.2018 (NB: 91/623.760.481-6)”; c) “as atribuições de uma auxiliar de produção em frigorífico, onde a apelante tinha como atribuição principal desossar peito, durante toda a jornada laborativa em pé no período noturno, com meta de 18 peitos de frango por minuto, em uma esteira”; d) “as doenças ocupacionais sejam classificadas como osteodegenerativas, há de se considerar que o labor exercido ao menos contribuiu para o agravamento, haja vista a ocorrência de um trauma e/ou determinadas condições de trabalho podem favorecer a eclosão, ou agravamento, no que estariam atuando, ao menos, como concausa”; e) “foi justamente após exercer atividade de esforço relevante que a Apelante apresentou os primeiros sintomas e agravamento, após mais de dois anos no exercício da profissão de auxiliar de produção”; f) “a questão do nexo causal/concausal é incontroverso, haja vista que, a própria Autarquia previdenciária ao avaliar a Apelante em três oportunidades em perícias administrativas realizadas nas datas de 25/07/2018, 21/08/2018 e 12/11/2018, reconheceu a doença ocupacional como acidente de trabalho”; g) “resta evidente que a parte Autora encontra-se incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual de auxiliar de produção em frigorífico, devendo assim ser reaberta a instrução processual a fim de realizar nova perícia, para verificar a permanência do estado incapacitante da Apelante mesmo após o período de afastamento sugerido pelo n. perito”; h) “é inegável que a Apelante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença por doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, desde a data de cessação em 12.11.2018 (NB: 91/623.760.481-6), até o termino da reabilitação profissional, com posterior conversão automática em auxílio-acidente acidentário no valor correspondente a cinquenta por cento de seu salário benefício”; e i) “tendo em vista que é de conhecimento geral que a chance de uma contratação profissional diminui na medida em que a idade avança, e a escolaridade é baixa, quem dirá, associada a uma sequela que reduz a capacidade para o trabalho, como a portada pela Apelante, requer-se a inserção da parte Autora em programa de reabilitação profissional, para que tenha a oportunidade de retornar ao mercado de trabalho e manter sua subsistência de forma digna, nos moldes do artigo 89 da Lei 8.213/1991”.Requer, assim, seja dado provimento ao recurso de apelação, “para que a sentença seja reformada, nos termos da fundamentação”.Conquanto intimada, a autarquia previdenciária ré, ora apelada, não apresentou contrarrazões (mov. 181.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), por meio de parecer de lavra do Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira, pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, por entender, em suma, que ”restando comprovada na perícia a existência de comprometimento da autora/apelante para a execução do trabalho habitual, de forma total e temporária, merece guarida a tese recursal autoral, acerca da presença dos requisitos legais para a percepção do benefício de auxílio-doença acidentário” (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
Voto.I - As questões postas a análise no âmbito deste recurso dizem respeito, basicamente, à necessidade de complementação da prova pericial e, caso superada essa arguição, ao preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente, as quais serão examinadas a seguir, nessa ordem.II - Com relação à alegada necessidade de complementação da prova pericial, sem razão a autora, ora apelante.Segundo disposto no art. 370 do CPC, ao Juiz incumbe “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (“caput”), competindo-lhe indeferir, “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (parágrafo único).No caso, não se observa a necessidade de complementação da prova pericial, uma vez que as respostas já apresentadas pela perita judicial são suficientes para esclarecer os elementos fáticos sobre os quais versa a controvérsia, notadamente as doenças que acometem a autora, ora apelante, e as possíveis repercussões que essas moléstias trazem à sua capacidade de trabalho enquanto auxiliar de produção em frigorífico (mov. 121.1 e 130.1).III – Seguindo em frente, cumpre analisar o cabimento da concessão dos benefícios de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.123/91) e de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.123/91).Pois bem. Conforme se depreende da leitura dos autos, a autora, ora apelante, propôs a presente ação alegando, em síntese, que trabalhava como auxiliar de produção em frigorífico quando desenvolveu as doenças de “CERVICALGIA (CID M54.2), TENOSSINOVITE ESTELÓIDE RADIAL (DE QUERVAIN) (CID M65.4), DOR ARTICULAR (CID M25.5) e TENDINITE DO PUNHO DIREITO E ESQUERDO)” (mov. 1.1). Somado a isso, narrou que recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 29.06.2018 e 12.11.2018 (NB 6237604816), data a partir da qual o benefício, a seu ver, foi interrompido de maneira prematura (mov. 1.1).Em razão desses fatos, requereu que a autarquia previdenciária ré, ora apelada, seja condenada a “restabelecer o pagamento do auxílio–doença à autora desde a data em que foi injustamente cessado, qual seja em 12.11.2018 (NB 623.760.481-6)”; “sendo constatada a incapacidade parcial e permanente da autora, seja condenada a autarquia ré à concessão do auxílio-acidente conforme o disposto no artigo 86, §§ 1º e 2º, da 8.312/91, desde a data de cessação do último benefício auferido, qual seja em 12.11.2018 (NB 623.760.481-6)” e “sendo constatada a incapacidade total e permanente seja condenada a autarquia ré à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez conforme o disposto no artigo 42 da 8.312/91, na forma de praxe, desde a data de cessação do último benefício, qual seja em 12.11.2018 (NB 623.760.481- 6)” (mov. 1.1).Submetida à perícia judicial médica (mov. 121.1 e 130.1), a médica perita constatou que a autora, ora apelante, possui diagnóstico de “CID M65.4 + M75.1 + M54.1 + M19.0” (Tenossinovite estilóide radial de Quervain, síndrome do manguito rotador, radiculopatia e artrose primária de outras articulações); que essas doenças são de “origem degenerativa e multifatorial” e que o trabalho desempenhado pela autora, ora apelada, “agiu como concausa das lesões”.Além disso, concluiu a médica perita que “as patologias que autora é portadora são passíveis de tratamento e pode haver períodos de melhora e de piora mesmo que autora não realize suas atividades laborais de auxiliar de produção”, que “a incapacidade é total e temporária” e que “as patologias degenerativas tendem [a possuir] um prazo médio de 120 dias para melhora do quadro clínico, não de cura. Não há um critério específico para avaliação de período de incapacidade, o período é aproximado”.A propósito, destacam-se os seguintes excertos do laudo pericial (mov. 121.1 e 130.1):“Deambulação normal. Mobilidade lombar normal, ausência de compressão radicular (Lasegue negativo) bilateralmente. Teste de Jobe negativo. Teste de Neer negativo. Teste de Hawkins negativo.Movimentos de elevação, abdução e adução de membros superiores realizados normais. Força muscular preservada. Flexionando os polegares em direção à palma das mãos e dobrando os dedos em volta do polegar [a] autora apresenta dor.(...)b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).CID M65.4 + M75.1 + M54.1 + M19.0.c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.Origem degenerativa e multifatorial.(...)g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?A incapacidade é total e temporária.(p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Sugiro afastamento de aproximadamente 120 dias para tratamento.(....)3. Ante todo o tratamento já realizado, pode-se afirmar que as enfermidades suportadas pela Autora persistirão por tempo indeterminado?Há possibilidade de minoração dos efeitos da moléstia se autora realizar o tratamento conforme orientação do médico assistente.4. Pode-se afirmar que o trabalho desempenhado como Auxiliar de produção, no qual precisava carregar peso, fazer movimentos repetitivos, permanecer em pé durante muitas horas e utilização de força nos membros lesionados, DESENCADEOU ou agiu como CONCAUSA as lesões que apresenta nos membros superiores?Pode-se dizer que agiu como concausa das lesões.(...)6. Considerando todo o tratamento já realizado, pode-se afirmar que se a autora continuar a desempenhar a função de Auxiliar de produção, na qual precisava carregar peso, fazer movimentos repetitivos e utilização de força, e permanecer em pé durante muitas horas poderá ocorrer o AGRAVAMENTO das patologias desenvolvidas nos membros superiores?Conforme já mencionado nos quesitos anteriores, as patologias que autora é portadora são passíveis de tratamento e pode haver períodos de melhora e de piora mesmo que autora não realize suas atividades laborais de auxiliar de produção. Autora também poderá desenvolver a patologia ao lavar roupas, passar roupas, limpar a casa.7. Diante das sequelas apresentadas, pode-se afirmar que a Autora para continuar exercendo a mesma profissão necessitará, no mínimo, despender de esforço físico adicional?Sim, autora necessitará de esforço adicional.(...)a) Qual critério foi utilizado para análise do período de 120 dias para a recuperação da Autora, uma vez que o médico assistente atestou o afastamento por tempo indeterminado das atividades habitualmente exercidas?As patologias degenerativas tendem [a possuir] um prazo médio de 120 dias para melhora do quadro clínico, não de cura. Não há um critério específico para avaliação de período de incapacidade, o período é aproximado.b) As atividades realizadas pela Autora, como auxiliar de produção, podem causar dores e agravar as lesões?Como já mencionado no laudo pericial a atividade da autora pode causar dores, entretanto, se a mesma permanecer em sua residência ao trocar de roupas, tomar banho, deambular também pode apresentar dores, pois a patologia é degenerativa.” (g.n.)Na hipótese dos autos, portanto, as respostas contidas no laudo pericial médico não deixam dúvidas de que embora as doenças que acometem a autora, ora apelante, sejam de origem degenerativa, as condições específicas do trabalho por ela desempenhado (enquanto auxiliar de produção em frigorífico) contribuíram para o agravamento dessas moléstias e, por consequência, para a caracterização da incapacidade laboral constatada na perícia.Logo, deve ser reconhecida a ocorrência de um acidente de trabalho por equiparação em virtude da relação de concausalidade entre as condições do trabalho desempenhado pela autora, ora apelante, e a incapacidade laboral constada na perícia judicial médica (art. 21, I, da Lei nº Lei nº 8.213/91).Especificamente quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial aponta que a autora, ora apelante, encontra-se incapaz de maneira total e temporária por um período aproximado de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do laudo pericial e que ela (a autora, ora apelante) “necessitará de esforço adicional” para continuar exercendo a mesma profissão de auxiliar de produção após a sua recuperação.Sendo assim, como se encontram preenchidos, no caso, os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (art. 26, II, c/c art. 59 da Lei nº 8.213/91), a saber: qualidade de segurada e incapacidade total para o labor habitual por mais de 15 (quinze) dias em decorrência de acidente de trabalho por equiparação (art. 20, I, da Lei nº 8.213/91), à autora, ora apelante, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.123/91).Considerando, ainda, que a autora, ora apelante, certamente necessitará de esforço adicional para continuar exercendo a mesma profissão, faz-se possível determinar, desde logo, que o auxílio-doença seja convertido automaticamente em auxílio-acidente após o período necessário (art. 86 da Lei nº 8.123/91).Nesse mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ ULTERIOR REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE – QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL CONFIRMADOS – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL, COM A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – MOLÉSTIAS: TENOSSINOVITE, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, SÍNDROME DE SJÖRGREN E ARTRITE REUMATOIDE – ATIVIDADE HABITUAL: DIGITADORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213/1991 – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESCORREITA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE – REJEIÇÃO – REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA QUE AUTORIZA A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DA BENESSE – TERMO INICIAL – ALTERAÇÃO – CONCESSÃO DA BENESSE PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE PERCEBIDO, CONFORME ENUNCIADO 19 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0018584-96.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 29.08.2022, g.n.)IV – As parcelas em atraso do benefício de auxílio-doença são devidas a partir da data do término do auxílio-doença concedido administrativamente, em consonância ao Enunciado nº 19 da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR (“os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”). Porque o auxílio-doença é devido à autora, ora apelante, desde 13.11.2018 (mov. 1.7) e a ação foi proposta em 25.02.2019 (mov. 1.1), não há que se falar na consumação da prescrição quinquenal sobre qualquer prestação atrasada (Súmula nº 85 do STJ)[1]. V - Sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária com base no INPC, de acordo com a atual e unânime orientação jurisprudencial desta 6ª Câmara Cível (cf. TJPR - 6ª C.Cível - 0008728-56.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.05.2022), decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Tema Repetitivo nº 905) e no RE nº 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral) julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), a contar da citação válida (Súmula nº 204 do STJ).Tais índices deverão ser aplicados, contudo, somente até 08.12.2021.A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).VI – Com a reforma da sentença, faz-se necessária a redistribuição do ônus de sucumbência. Tendo em vista que a autarquia previdenciária ré, ora apelada, restou vencida, ela deverá arcar com as custas processuais, uma vez que a isenção prevista no art. 4º da Lei 9.289/96 não se aplica ao INSS quando demandado na Justiça Estadual, em consonância ao enunciado da Súmula nº 178 do STJ (“o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").Quanto aos honorários advocatícios, estes deverão ser arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, em desfavor da autarquia previdenciária ré (ora apelada).Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, de modo a condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença à autora desde 13.11.2018 até 28.03.2022 e, a partir da sua cessação, ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, com a redistribuição do ônus de sucumbência. [1] “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (Súmula nº 85 do STJ).[1] “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (Súmula nº 85 do STJ).
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