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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo em Execução Penal de n.º 4000040-11.2024.8.16.0014, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Regional de Londrina, em que figura como Agravante Mario Sergio Oliveira e Agravado Ministério Público Do Estado Do Paraná.Interposto recurso de agravo em execução contra decisão que indeferiu pedido do apenado Mario Sergio Oliveira para alteração de fração de cumprimento de pena para progressão de regime, sob o fundamento de que não teria cumprido o tempo necessário para a progressão de regime (mov. 1.1/TJ). O requerente alega que já cumpriu mais de 40% da pena, devendo ser concedida a progressão de regime, mov. 1.2/TJ.O Ministério Público Do Estado Do Paraná apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.4/TJ). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1.5/TJ). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 16.1/TJ, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a alteração da data-base para a data da última prisão do réu, de ofício. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual o recurso deve ser conhecido.Trata-se de recurso de agravo contra decisão do juízo executivo nos autos 0005093-54.2017.8.16.0089, que não acolheu o pedido de
progressão de regime do reeducando, sob o argumento de que o apenado não teria cumprido o tempo necessário de pena, diante da data-base fixada. Analisando os autos, verifica-se que a decisão não merece reforma, uma vez que o apenado ainda não cumpriu 40% da pena levando-se em consideração a data-base fixada.O apenado afirma ter cumprido mais de 40% da pena, porém deixou de indicar que houve alteração na data-base, uma vez que cometeu falta grave, consistente na prática de novo delito, enquanto cumpria pena, o que de fato autoriza a alteração da data-base, porém a data-base deve ser retificada de ofício.Sobrevindo nova condenação no curso da execução, o magistrado singular diligentemente unificou as penas e alterou a data-base para fins de progressão de regime, porém utilizou como parâmetro a data do trânsito em julgado da última condenação.O art. 111, da Lei nº 7.210/84, e o art. 84, do Código Penal, assim dispõem: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. Da análise dos referidos dispositivos, observa-se que o ordenamento jurídico não prevê, expressamente, qual a data-base para o início da contagem do prazo para a concessão de eventuais benefícios executórios. Contudo, razoavelmente esta Câmara tem decidido, como data-base para obtenção de progressão de regime, pela data da última prisão do sentenciado: "RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PLEITO PARA FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO COMO DATA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PERMITIR A INCIDÊNCIA DE 'DUAS' DATAS-BASES EM RAZÃO DO MESMO FATO IMPUTADO. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO OBJETIVO – DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR – 3ª C. Crim. – RA nº0027638-03.2018.8.16.0019/Ponta Grossa – Rel. Eugênio Achille Grandinetti – DJ13/03/2019).No caso em tela, verifica-se que a agravante estava cumprindo pena em liberdade (em regime semiaberto harmonizado), assim, necessária a alteração da data-base para a data da última prisão, nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DA Ú LTIMA PRISÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE STJ OBSERVADO. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. NOVO CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE DETRAÇÃO ANTERIOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.II - Inicialmente, convém registrar que é firme o entendimento deste eg. Tribunal Superior no sentido de que "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução" (REsp n. 1.557.461/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2018).III - No caso concreto, em consonância com a pacífica jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, as instâncias ordinárias consideraram o período de cumprimento de pena desde a última prisão do agravante, que ocorreu em 23/7/2018 para o pleito de benefícios (fls. 12 e 17).(...)Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 675.401/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021)Portanto, a data-base para o cálculo da progressão de regime deve ser a data da última prisão do apenado, qual seja 02 de novembro de 2020. Desde essa data até o presente momento o reeducando não cumpriu mais de 40% da pena, sendo inviável a progressão de regime.Nesse sentido o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça:“Mário Sérgio Oliviera cumpre pena total de 15 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, resultantes da unificação de penas, determinada após juntada de nova guia de recolhimento definitiva, que foi expedida nos autos de ação penal nº 0006731-25.2017.8.16.0089, onde lhe foi imposta a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão.Na mesma oportunidade em que se promoveu a unificação das penas, definiu-se a nova data-base, que foi fixada no dia 03.04.2023 e corresponde a data do trânsito dessa condenação imposta nos autos de ação penal nº 0006731-25.2017.8.16.0089. Desse modo, o pedido de progressão de regime foi indeferido porque o sentenciado não cumpriu o requisito objetivo desde então.Parece-nos, porém, que a alteração da data-base por força da unificação das penas não encontra respaldo legal. É que a alteração do marco temporal para a progressão de regime deve corresponder à prática de uma falta disciplinar, in casu, deveria corresponder ao dia da prática do novo crime doloso durante a execução da pena anterior.(...)A última data-base base a se considerar para a verificação do requisito objetivo parece-nos deva ser o dia em que se deu a prisão pela prática do último crime cometido, o que ocorreu em 02.11.2020 (ação penal nº 0003157-86.2020.8.16.0089).Com efeito, desde então, há que se observar a fração de 40% sobre a pena remanescente para se concluir pelo preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime prisional.In casu, não decorreu o prazo suficiente para que se reconheça o cumprimento do tempo de permanência no regime prisional atual para que se declare satisfeito um dos dois requisitos necessários para a progressão prisional (requisito objetivo)”.Portanto, necessária a readequação da data-base, ex officio, devendo ser desprovido o pedido diante do não preenchimento do requisito objetivo, pois o apenado não cumpriu 40% da pena imposta, contando como termo inicial a data de sua última prisão.Face a tais considerações o voto é pelo desprovimento do recurso, com alteração da data-base para o dia da última prisão do réu: 02/11/2020, de ofício.Nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal sobre a modificação da data-base.
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