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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de ação de usucapião extraordinária nº 0004872-76.2019.8.16.0097, da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã, que julgou improcedente o pedido da inicial, ante a avaliação de que não foi comprovado o exercício da posse, com ânimo de dono e durante o prazo exigido, pelo autor, o Sr. Valdecy Schmidt, ou pelos seus herdeiros, que o sucederam na demanda (mov. 186.1). Em suas razões recursais, os apelantes defendem que o juízo a quo avaliou mal o conjunto probatório, notadamente a prova oral produzida, pois seriam contraditórios os depoimentos, indicando que, na verdade, seriam Ester de Oliveira e seu filho, Jocélio Aleixo (que se opuseram ao pedido de usucapião), quem exerceriam a posse do imóvel usucapiendo. Ainda, destacaram que Ester e Jocélio sequer figuram como proprietários registrais do imóvel, mas a sociedade empresária ré, que confirmou os fatos narrados na inicial.Diante disso, requerem a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida, em seu favor, a usucapião do imóvel em disputa (mov. 189.1).Por sua vez, Ester e Jocélio apresentaram contrarrazões e, entre outros pontos, pugnaram pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, bem como requereram seja reconhecido que os apelantes litigam de má-fé (mov. 197.1).É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConcedem-se os benefícios da Gratuidade de Justiça aos apelantes, em grau recursal, ressaltando-se que seus efeitos operam ex nunc, isto é, não são retroativos.Todavia, é de fácil aferição que o recurso não deve ser conhecido, por clara violação ao princípio da dialeticidade.Ora, o autor da demanda, o Sr. Valdecy, afirmou que era vizinho da proprietária do imóvel usucapiendo, a Sra. Maria Conceição Marques da Silva, e que, depois de pessoalmente levá-la a uma casa de repouso em Ivaiporã, onde ela, que tinha problemas de saúde, passaria a viver, começou a cuidar do imóvel, o que configuraria o termo inicial do prazo de usucapião.No entanto, foi ressaltado na sentença que, de acordo com a própria narrativa da inicial, bem como dos depoimentos prestados, o Sr. Valdecy, até o ajuizamento da ação, teria vigiado o imóvel a pedido da proprietária, ou seja, não exercia posse, tão menos com ânimo de dono, mas – se é que realmente cuidava do lote – o fazia através de atos de mera permissão ou tolerância, que não geram direito à aquisição da propriedade pela usucapião.Ocorre que, paralelamente ao debate sobre o animus domini do autor, sobreveio controvérsia durante o trâmite processual, quando Ester de Oliveira espontaneamente compareceu aos autos para afirmar que é proprietária do imóvel desde 1985, quando o comprou da Sra. Maria Conceição, embora não tivesse efetuado o registro imobiliário à época, porque não existia a matrícula, bem como defendeu que, com o seu filho, Jocélio, exercem a posse do lote desde então, o que restou corroborado pela prova produzida, conforme ressaltado na sentença.Logo, considerando que a tese recursal apenas se volta à conclusão de que Ester e Jocélio mantêm a posse do imóvel, tem-se que seu acolhimento sequer infirmaria o julgamento do feito, pois os apelantes não impugnaram a constatação de que Valdecy, segundo suas próprias alegações, não ocuparia o imóvel com ânimo de dono, mas apenas por tolerância da proprietária.Ou seja, mesmo que se considerem contraditórios os depoimentos, no sentido de que a posse do bem é de Ester e Jocélio, ainda assim os autores não teriam se desincumbido de provar os fatos constitutivos do seu direito.Não bastasse, é de se notar que, nas razões recursais, os apelantes simplesmente se limitaram a transcrever os trechos de depoimentos que foram ressaltados na sentença e, a partir disso, apenas mencionaram que fizeram prova do direito vindicado, sem explicar a razão pela qual entenderam que a avaliação do juízo a quo estaria errada.Nesse sentido, veja-se que sequer trataram, por exemplo, do testemunho de Benedito Lemes, que afirmou ter plantado no lote, depois de autorizado por Ester, quem lhe entregou a chave, bem como que sempre via Jocélio no terreno e nunca lidou com Valdecy. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.Finalmente, nota-se que são relevantes os argumentos de Ester e Jocélio, no sentido de que o autor e o Sr. Mário Schiavoni da Silva – cuja intimação, para prestar esclarecimentos, foi determinada pelo juízo a quo ao final da audiência de instrução (vide termo de mov. 125.1) – tentaram induzir em erro o juízo a quo, mas se fundam em pontos suscitados apenas quando da apresentação de alegações finais, oportunidade em que os apelados acostaram aos autos novos documentos (mov. 184.1 a 184.12), sobre os quais o juízo a quo não promoveu o contraditório ou abordou expressamente na sentença.Todavia, malgrado não se olvide que a litigância de má-fé diz respeito a questão de ordem pública, não se opondo à sua averiguação o efeito devolutivo do apelo – ou ainda, nesse caso, a vedação à decisão surpresa ou ao non reformation in pejus –, não se vislumbra demonstração cabal de que se trata de lide temerária, pois é possível que o autor acreditasse, de fato, ser detentor do direito pleiteado, já que confirmou em juízo a narrativa de que teria passado a cuidar do imóvel a pedido da proprietária (o que, como visto, não caracteriza posse), bem como em vista da inocorrência de dano processual, ante a total improcedência da demanda.Por outro lado, foi apresentado indício de que o procurador do autor teria conduzido diligência com o fito de convencer vizinho do imóvel usucapiendo a prestar falso testemunho (vide mov. 184.2), pelo que se faz mister o envio de cópia dos autos ao Ministério Público, a fim de que apurar eventual conduta delitiva – art. 40, do Código de Processo Penal.
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