SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001384-40.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Revisão criminal. Inconstitucionalidade da agravante da reincidência. Revisão criminal improcedente. I. Caso em exame1. Revisão criminal proposta por sentenciado condenado por tráfico de drogas, com a pena de 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, além de dias-multa, em razão da agravante da reincidência. O requerente sustenta a inconstitucionalidade da agravante, alegando violação ao princípio do non bis in idem, em face de decisão anterior que manteve a condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante da reincidência é constitucional e se sua aplicação na dosimetria da pena do requerente é válida, sem configurar bis in idem.III. Razões de decidir3. A revisão criminal é admitida quando a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.4. A agravante da reincidência é constitucional e não configura bis in idem, pois visa punir de forma mais severa a reiteração criminosa.5. O Supremo Tribunal Federal já reafirmou a constitucionalidade da aplicação da reincidência como agravante da pena.6. O requerente já possuía condenações anteriores, justificando a aplicação da agravante na dosimetria da pena.7. A aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, é constitucional e não configura bis in idem, pois visa punir de forma mais severa a reiteração criminosa, desestimulando a prática de novos delitos pelo indivíduo já condenado.IV. Dispositivo7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente, mantendo a reprimenda imposta ao requerente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 61, I, e 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, LXXV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 04.04.2013; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0095397-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 02.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0081088-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 02.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0101054-51.2024.8.16.0000, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 05.03.2025.