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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Morretes que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 63-04.2024.8.16.0118, indeferiu o pedido liminar formulado pelo embargante, ora agravante.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 6.1):Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO.Devem instruir o feito:- Procuração ou nomeação judicial válida (máximo 6 meses);- Cópia do ato judicial que turbou ou esbulhou a posse, vinculação ao processo onde fora emitido ou requerimento de apensamento;- Comprovante de recolhimento das custas processuais ou requerimento de gratuidade.Tais documentos foram apresentados.Além dos documentos, reputa-se necessária a observância:- Correção quanto a classe processual (37 – Embargos de Terceiro Cível), assunto principal e pólos ativo e passivo;- Inexistência de litispendência ou coisa julgada;- Demonstração da fase em que se encontra o processo onde fora ordenada a constrição;Tais requisitos também restaram comprovados, visto que o processo foi distribuído por dependência.DECIDO.Com fundamento no art. 99, §3º do CPC, DEFIRO o requerimento de JUSTIÇA GRATUITA, ante a presunção relativa de insuficiência de recursos financeiros.Cabe ao juízo analisar a tempestividade e legitimidade ativa.TempestividadeConforme disposto no art. 675 do CPC, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.Considerando que a ação onde se originou a ordem judicial impugnada (0001449-06.2023.8.16.0118) se encontra na fase de cumprimento da decisão liminar após a audiência de justificação, entende-se que os Embargos são tempestivos.Legitimidade ativaCabe a este juízo verificar se o Embargante é terceiro, caso contrário não possuirá legitimidade para ajuizar a presente demanda.Terceiro não é somente aquele estranho à lide onde ocorreu a constrição judicial, mas também aquele que não se sujeita à decisão a ser proferida nos autos onde se originaram os embargos.Não obstante a narrativa do Embargante cause certa estranheza quanto a forma de aquisição da posse, neste momento, tem-se que o Requerente não se enquadra nas exceções previstas no artigo art. 674, §2º, II do NCPC (fraude à execução) e nem na do artigo art. 109, §3º do mesmo diploma processual (adquirente de coisa litigiosa).LiminarA título de liminar, a parte Embargante requereu a revogação da decisão liminar de reintegração de posse proferida nos autos nº. 0001449-06.2023.8.16.0118.Pois bem.Conforme disposto no art. 678 do CPC, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o Embargante a houver requerido, dependem da demonstração da posse ou domínio.Por outro lado, a admissão dos embargos tem por efeito imediato a suspensão do processo que deu origem aos embargos, ressalvada a hipótese de embargos que compreenderem apenas uma parte dos bens penhorados.No caso dos autos, considerando que os embargos não se referem a todos os bens e não se trata de bem penhorado, não há que se falar em suspensão do processo.Quanto a posse do imóvel indicado pelo Embargante, através dos documentos juntados a inicial, não é possível aferir que a parte Embargante detém a posse.Anote-se que para demonstrar a posse o Embargante apresentou apenas a foto do que seria o seu imóvel e cópia do contrato de compra e venda celebrado com a requerida nos autos nº. 0001449-06.2023.8.16.0118.Ocorre que, a existência do Embargante ou mesmo da venda de parte do imóvel nunca foi mencionada pela então requerida ou por qualquer um dos demais Embargados.A venda sequer foi mencionada em audiência de justificação ou em qualquer outro momento processual, não havendo outro elemento que possa corroborar com a dita venda, ainda que tenha sido realizada por pessoa que não detém a posse do imóvel para realizá-la.Ademais, embora o Embargante tenha aduzido na inicial que teve o consentimento do embargado ESMAIR ROSINA, para construção do imóvel, este sequer consta no contrato de compra e venda, de modo que, não há como se caracterizar a posse.De outra sorte não se socorre o Embargante ao requerer a antecipação da tutela de urgência prevista no artigo 300 e seguintes do CPC, já que como delineado acima, não restou demonstrado pelo Embargante a probabilidade do direito, sendo assim desnecessário adentrar no requisito perigo de dano ou resulta útil ao processo.Por derradeiro, não se sabendo a localização da área defendida pelo Embargante, ou seja, se coincide total ou parcialmente com a área objeto dos autos nº 0001449- 06.2023.8.16.0118, de rigor a rejeição do pleito liminar.Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.(...)Inconformado, o embargante recorreu alegando, em síntese, que: (a) ajuizou os presentes Embargos de Terceiro em Ação de Reintegração e Manutenção de Posse proposta em desfavor da Sra. Ivonete Maria Rocha (autos principais nº 1449-06.2023.8.16.0118), alegando que reside no imóvel em questão (aos fundos), em uma humilde casa de madeira adquirida em 2014; (b) foi surpreendido pela decisão que concedeu a reintegração de posse em desfavor da Sra. Ivonete, que reside na casa da frente, mas que ele jamais fora citado, intimado e sequer ouvido nos autos principais; (c) demonstrou residir e possuir a parte do imóvel desde 14 de outubro de 2014, tendo requerido a suspensão ou a revogação da liminar de reintegração de posse; (d) o bem em discussão não mais pertence apenas à requerida Ivonete, visto que parte do terreno fora vendido ao embargante pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme contrato em anexo; (e) o embargante se trata de adquirente de boa-fé; (f) o embargante é de poucas letras e sempre considerou o contrato de compra e venda como suficiente; (g) não possui água encanada, portanto não tem fatura em seu nome, e recebe energia elétrica da casa da frente (Sra. Ivonete), o que também não lhe gera fatura em seu nome; (h) o agravante, em sua inicial, pôs-se a disposição para uma necessária audiência de justificação a fim de registrar seu depoimento, bem como oitiva de testemunhas, todavia o ato não foi designado; (i) o agravante, desde que adquiriu parte do imóvel aos fundos da casa da Sra. Ivonete, há 9 (nove) anos, construiu a humilde casa de madeira que reside até hoje; (j) o embargante é analfabeto funcional, aposentado por invalidez, sofreu 3 (três) AVC’s, e sua humilde casa de madeira é o seu único bem e utilizado para sua residência, tratando-se de bem de família; (k) jamais foi citado, intimado e sequer ouvido nos autos principais, de modo que não teve direito ao contraditório e ampla defesa, bem como sequer foi ouvido em audiência de justificação; (l) a probabilidade do direito se refere tanto ao direito à propriedade, já que o agravante exerce a posse do imóvel há mais de 9 (nove) anos de forma mansa e pacífica, bem como ao direito à moradia, na medida em que se trata do imóvel em que reside um senhor inválido, ao qual deve ser garantido o mínimo de dignidade enquanto pessoa humana; (m) o risco de lesão grave decorre da necessidade de desocupação do imóvel em que reside; (n) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso; (o) ao final requer o integral provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do cumprimento da ordem reintegratória.Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 15.1 – AI).O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 22.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 27.1 – AI, com a juntada de documentos.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, em resumo, ao indeferimento do pedido liminar formulado pelo autor/agravante nos presentes Embargos de Terceiro.Para tanto, entendeu o Meritíssimo Juiz de origem que “não é possível aferir que a parte Embargante detém a posse” do imóvel objeto dos autos, sobremodo porque “apresentou apenas a foto do que seria o seu imóvel e cópia do contrato de compra e venda celebrado com a requerida nos autos nº. 0001449-06.2023.8.16.0118”.Acrescentou que “a existência do embargante ou mesmo da venda de parte do imóvel nunca foi mencionada pela então requerida ou por qualquer um dos demais embargados” e discorreu que não se sabe “a localização da área defendida pelo embargante, ou seja, se coincide total ou parcialmente com a área objeto dos autos nº 0001449- 06.2023.8.16.0118”.Assim, indeferiu o pedido liminar.Irresignado, o autor/agravante sustenta no presente recurso, em síntese, que ajuizou os presentes Embargos de Terceiro em Ação de Reintegração e Manutenção de Posse proposta em desfavor da Sra. Ivonete Maria Rocha (autos principais nº 1449-06.2023.8.16.0118), alegando que reside no imóvel em questão (aos fundos), em uma humilde casa de madeira adquirida em 2014.Afirma ter sido surpreendido pela decisão que concedeu a reintegração de posse em desfavor da Sra. Ivonete, que reside na casa da frente, mas que ele jamais fora citado, intimado e sequer ouvido nos autos principais.Aduz ter demonstrado residir e possuir a parte do imóvel desde 14 de outubro de 2014, tendo requerido a suspensão ou a revogação da liminar de reintegração de posse.Defende que o bem em discussão não mais pertence apenas à requerida Ivonete, visto que parte do terreno fora vendido ao embargante pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tratando-se de adquirente de boa-fé.Narra o embargante que é pessoa de poucas letras e sempre considerou o contrato de compra e venda como suficiente.Discorre que não possui água encanada, portanto não tem fatura em seu nome, e recebe energia elétrica da casa da frente (Sra. Ivonete), o que também não lhe gera fatura em seu nome.Destaca ter se colocado a disposição para uma necessária audiência de justificação a fim de registrar seu depoimento, bem como oitiva de testemunhas, todavia o ato não foi designado.Informa que desde o momento em que adquiriu parte do imóvel aos fundos da casa da Sra. Ivonete, há 9 (nove) anos, construiu a humilde casa de madeira que reside até hoje, descrevendo que é analfabeto funcional, aposentado por invalidez, sofreu 3 (três) AVC’s, e sua humilde casa de madeira é o seu único bem e utilizado para sua residência, tratando-se de bem de família.Entende que a probabilidade do direito se refere tanto ao direito à propriedade, já que o agravante exerce a posse do imóvel há mais de 9 (nove) anos de forma mansa e pacífica, bem como ao direito à moradia, na medida em que se trata do imóvel em que reside um senhor inválido, ao qual deve ser garantido o mínimo de dignidade enquanto pessoa humana.Pondera que o risco de lesão grave decorre da necessidade de desocupação do imóvel em que reside.Requer, então, o integral provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do cumprimento da ordem reintegratória.Pois bem.O artigo 674, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.Ainda, esclarece em seu § 1º que “os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.Ademais, o artigo 678 do mesmo diploma estabelece que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.No caso, porém, ainda não se encontram suficientemente esclarecidas as questões relativas à posse do bem em debate e a sua localização, o que inviabiliza a concessão da medida liminar almejada pelo recorrente.Conforme já se afirmou quando do indeferimento do pedido liminar recursal, tem-se que “até o presente momento nenhuma das partes da Ação de Reintegração de Posse em apenso haviam indicado a presença do ora embargante/agravante no imóvel, nem mesmo mencionaram a ocorrência de eventual venda de parcela do bem a ele”.Veja-se que tal situação não foi mencionada pelas partes na audiência de justificação realizada nos autos da Ação de Reintegração de Posse (mov. 83 – autos nº 1449-06.2023.8.16.0118) e, do mesmo modo, não foi citada nos autos do Agravo de Instrumento nº 114345-55.2023.8.16.0000, interposto em face da decisão liminar que concedeu a reintegração de posse em prejuízo da Sra. Ivonete.A partir disso, conforme constou na decisão agravada, não há como se ter certeza do exercício da posse pelo embargante sobre o imóvel em discussão, sobremodo porque a fotografia juntada com a exordial (mov. 1.7) não individualiza e nem caracteriza o referido bem.Ademais, nos termos já delimitados quando da análise do pedido liminar recursal, tem-se que “no ato de cumprimento da ordem reintegratória o Sr. Oficial de Justiça não mencionou a presença de terceiras pessoas ocupando o bem, somente tendo cumprido a ordem em face da própria requerida dos autos de Reintegração de Posse (mov. 105.1 – autos nº 1449-06.2023.8.16.0118)”.Destaque-se, ainda, que o contrato de compra e venda que instrui o pedido inicial foi celebrado pelo embargante/agravante com a Sra. Ivonete (mov. 1.6), a qual não detinha poderes para alienar parte do bem, uma vez que não é a detentora do domínio, tratando-se de questão que deverá ser melhor esclarecida quando da instrução processual.Além disso, a manutenção da decisão agravada, ao que tudo indica, não importa em perigo de dano ao recorrente, na medida em que, nos termos colocados na decisão agravada, ainda não está devidamente indicada e especificada a localização da área defendida pelo embargante, ou seja, se coincide total ou parcialmente com a área objeto dos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1449- 06.2023.8.16.0118.Note-se, inclusive, que os próprios agravados afirmaram nas contrarrazões que a edícula do recorrente “não se encontra no terreno e posse objeto da Reintegração de Posse nº 1449-06.2023.8.16.0118”, de modo que, a princípio, o cumprimento da ordem reintegratória não o atingirá.Dessa forma, tem-se que os fatos demandam melhores esclarecimentos, não sendo possível extrair nesse momento, de forma inequívoca, a posse exercida pelo agravante e a localização do imóvel que afirma possuir.Em sentido semelhante, veja-se os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA INICIAL. POSSE OU DOMÍNIO SOBRE O BEM LITIGIOSO NÃO DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 678 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não demonstrada pela embargante a probabilidade do direito invocado e sua condição de terceiro, necessárias à suspensão das medidas constritivas sobre bem respectivo (CPC, art. 300 c/c art. 677 e art. 678), deve ser indeferida a liminar postulada. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000552-41.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 25.04.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044455-29.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – LIMINAR INDEFERIDA DE MANUTENÇÃO DA POSSE – FALTA DE ESTADO FÁTICO E DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DA POSSE ATUAL PELA AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS – IMPOSSIBILIDADE, NOVAMENTE, DE SE VERIFICAR A VEROSSIMILHANÇA DA POSSE DO BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU – PRECEDENTE DA CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041436-88.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.04.2020)Voto, portanto, por negar provimento ao recurso.
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