Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 108.1, datada de 21/09/2023, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nesse sentido, condenou o Município de Carlópolis “ao pagamento das 10 (dez) horas semanais estendidas e seus respectivos reflexos financeiros, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando eventual marco da prescrição quinquenal, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação”. Ainda, condenou a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor apurado em sede de liquidação de sentença. Em suas razões de apelação (mov. 112.1), o Município sustenta que: a) o apelado ingressou em concurso público, nos moldes do Edital nº 01/2012, possuindo conhecimento acerca das funções e jornada de trabalho, a qual era de 40 (quarenta) horas semanais; b) não há possibilidades de alegação de desconhecimento acerca da jornada de trabalho, visto que o próprio Edital possuía a informação; c) não obstante a publicação da Lei 1.100/2012, que criou cargo de engenheiro civil com carga horária de 30 horas, não houve alteração da jornada inicialmente estipulada no concurso feito pelo Recorrido; d) o atual Estatuto do Servidor Público de Carlópolis, Lei 1.608/2023, manteve a jornada de trabalho do engenheiro em 40 (quarenta) horas semanais, não sendo cabível atribuição de jornada de 30 (trinta) horas semanais. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido inicial, com a condenação da apelada em custa e honorários de sucumbência. Em suas contrarrazões (mov. 115.1), o apelado defende que: a) o recorrido cumpriu jornada de 40 horas semanais a partir de sua posse, não obstante já vigorar a Lei 1.100/2012, com estipulação da carga horária do engenheiro civil com jornada de 30 (trinta) horas semanais, que deve prevalecer sobre o edital; b) além de cumprir sua carga horária, era obrigado a prolongar sua jornada em razão de incompatibilidade da norma citada, conforme provas juntadas em anexo; c) estava à disposição do empregador para além do horário contratual, tempo que deve ser computado como hora extra e repercutir os seus reflexos. Requer o conhecimento e desprovimento o recurso de apelação, mantendo-se a sentença proferida. Concedidas vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1), manifestou-se “(i) pelo conhecimento da apelação e do reexame necessário; (ii) pela revogação da tutela de urgência deferida na origem; (iii) pela instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, tendo por objeto a Lei Municipal n. 1.100/2012, na forma do art. 949, inc. II, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao Órgão Especial desse egrégio Tribunal”. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e foi interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Ainda, o reexame necessário merece ser conhecido, a teor do que dispõe o art. 496 do Código de Processo Civil. De início, antes de adentrar ao mérito, adequado esclarecer que, em que pese as esclarecedoras ponderações apresentadas pelo Ministério Público em seu parecer, deixa-se de se instaurar incidente de arguição de inconstitucionalidade, tendo por objeto a Lei Municipal n. 1.100/2012, visto que não é objeto de discussão nos presentes autos a constitucionalidade da referida normativa. II. 1. Do recurso do Município Trata-se na origem de reclamação trabalhista com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada por Anderson Robles Gama, visando que o Município mantenha a jornada de 30 horas conforme lei de criação do cargo do reclamante e que seja julgado inconstitucional o art. 204 da lei 1.284/2016, bem como qualquer outra norma que tenha aumentado a jornada do reclamante sem a devida contraprestação. Em consequência, requer: a) o pagamento de 2.700 horas extras, baseadas no último vencimento do reclamante, acrescidas de 50%; b) o pagamento de 225 horas, referentes ao 13º salário; c) o pagamento do reflexo das horas extras no terço constitucional das férias e da diferença do anuênio calculados mês a mês desde sua incidência. Pela sentença de mov. 108.1, foi julgada procedente a demanda para reconhecer a carga horária de 30 (trinta) horas semanais para o cargo de engenheiro civil como aquela que deve ser exercida pelo requerente Anderson Robles Gama e condenar o requerido Município de Carlópolis ao pagamento das 10 (dez) horas semanais estendidas e seus respectivos reflexos financeiros, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando eventual marco da prescrição quinquenal. Irresignado o Município interpôs o presente recurso, em que aduz, em suma, que o recorrido ingressou em concurso público, nos moldes do Edital nº 01/2012, sendo pleno o conhecimento acerca das funções e jornada de trabalho, a qual era de 40 (quarenta) horas semanais, de modo que não há o que se falar em carga horária diversa. Frisa, ainda, que: a) o dispositivo legal que reduziu a jornada de trabalho para 30 (trinta) horas foi revogado pela Lei 1.264/2016; b) “o salário inicialmente atribuído ao Recorrido era o devido à 40 (quarenta) horas semanais, não havendo que se falar em redução salarial, mesmo após a revogação da Lei que acrescentou o novo cargo de Engenheiro”; c) o atual Estatuto do Servidor Público de Carlópolis (Lei 1.608/2023) estabelece jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de engenheiro. Pugna, assim, pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a validade da jornada inicialmente atribuída ao Recorrido de 40 (quarenta) horas semanais. Da detida análise do caderno processual, têm-se que razão lhe assiste em parte. Explica-se. Compulsando o teor dos documentos ofertados e dos fatos narrados, constata-se que, em 12/03/2012, o Município de Carlópolis publicou o edital nº 01/2012, regido pela Lei Orgânica Municipal e pelas Lei 216/1994, 751/2006, 216/1994 e demais alterações, visando a contratação de pessoal por meio de concurso público, para diversas áreas distintas, inclusive engenharia civil (mov. 1.5). No referido edital, conforme pode ser observado abaixo, houve a indicação de que a carga horária aplicada ao cargo de engenheiro seria de 40 (quarenta) horas semanais.
Durante o decorrer do certamente, em 16/05/2012, foi sancionada a Lei Municipal nº 1.100/2012, que a alterou a Lei 930/2009, para, entre outros pontos, criar uma nova vaga para o cargo de engenheiro civil (mov. 1.9), que viria a ser ocupada pelo autor (mov. 1.15). Veja-se: Art. 1º.: - Fica alterado o anexo II da Lei 930/2009 para extinguir o cargo de Contador Auxiliar, substituindo-o para “Técnico em Contabilidade”, nível de vencimentos 18, padrão “A a G” e o inciso IV para substituir o cargo de contador auxiliar, por Técnico em Contabilidade, nº. de cargo 01, carga horária, 40 (quarenta) horas semanais, grupo ocupacional – Administrativo; Art. 2º. Fica alterado o inciso IV da Lei 930/2009 para alterar a carga horária do cargo de Técnico em Radiologia de 30 (trinta) para 24 (vinte e quatro) horas semanais; criar mais um cargo de Engenheiro Civil nível de cargo 17, - Padrão A a G, - nº de cargos 02,- carga horária 30 horas semanais;- grupo ocupacional Técnico Nível Superior;- Segundo o art. 2º da normativa supracitada e o anexo IV, o número de vagas para o cargo passaria a ser dois e a carga horária corresponderia a 30 (trinta) horas semanais. Colaciona-se:
Frisa-se que, na oportunidade, não foi realizada nenhuma ponderação acerca de eventual revisão da remuneração correspondente. Na sequência, o autor foi aprovado no concurso público para o cargo de engenheiro civil, tendo sido nomeado em 31/05/2012, pelo Decreto nº 042/2012 (mov. 32.2), e admitido em 05/06/2012 (mov. 1.6). Cabe ressaltar, ainda, que concomitantemente, em 12/06/2012, pela Lei Municipal nº 1.111/2012, foi minorada “a carga horária do cargo de Psicólogo atuante no PSF e no CRAS, criadas pelas leis 930/2009 e 1.104/2012, e outros projetos que exijam carga horária de 40 horas semanais, de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais alterando-se também o inciso IV da Lei 930/2009”. Oportunidade em que, novamente, como pode ser observado abaixo, foi categoricamente indicado que a jornada semanal para os servidores engenheiros civis seria de 30 (trinta) horas.
Nota-se, portanto, que embora seja verdade que o edital estabelecia 40 horas semanais, durante a realização do certamente houve alteração na legislação que disciplina a carreira pública aqui em discussão e que era um dos objetos do concurso, reduzindo a carga horária aplicável. Vale ressaltar que, ao contrário do que ocorre nos contratos privados, ao ente municipal é lícito, em atenção ao interesse público, alterar legislativamente o regime jurídico e a jornada de trabalho dos seus servidores, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, convém relembrar os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello[2]: Nas relações contratuais, como se sabe, direitos e obrigações recíprocos, constituídos nos termos e na ocasião da avença, são unilateralmente imutáveis e passam a integrar de imediato o patrimônio jurídico das partes, gerando, desde logo, direitos adquiridos em relação a eles. Diversamente, no liame de função pública, composto sob a égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Desse modo, tendo em conta a opção do legislador em minorar a carga horária semanal para a função, bem como que o edital deve se sujeitar ao ordenamento jurídico aplicável, ao contrário do que tenta levar a crer o Município, não é crível que as condições estabelecidas no certame prevaleçam ou afastem as mudanças legislativas procedidas no regime jurídico vigente. Em outras palavras, “não é a lei que se curva ao ato administrativo, mas este é que se submete àquela[3]”. Nessa linha de intelecção, convém citar: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INVESTIDURA NO CARGO. REQUISITOS. DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual, não obstante seja considerado a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração como o candidato, o edital não pode estabelecer requisitos para investidura no cargo, como a jornada de trabalho, em descompasso com o que estabelece a legislação de regência da matéria.III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.572.985/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 29/8/2016.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. MÉDICO. VENCIMENTO. JORNADA. DIREITO NÃO EXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Existindo fiel correspondência entre a remuneração prevista no edital do concurso, aquela prevista em lei e a efetivamente recebida pela recorrente, nada mais lhe é devido.2. Apenas ao médico com regime de trabalho de quarenta horas - que não é o caso da recorrente - é devida a remuneração em dobro.Assim, a norma invocada pela impetrante, o art. 22, § 2º, da LC Estadual n. 323/2006, não apenas infirma o direito que disse ter, mas - e principalmente - impõe a imediata rejeição de sua pretensão, tal como o fez o Tribunal de origem, nos termos do acórdão recorrido.3. Ainda que assim não fosse, e mesmo que o edital indicasse valores acima dos previstos em lei, não poderia a norma editalícia prevalecer sobre as disposições legais, como quer a recorrente. É que o edital, como ato administrativo normativo que é, deve se sujeitar ao ordenamento jurídico, de onde tira a sua validade. Se a disposição constante do instrumento convocatório contraria a lei, padece de vício de objeto e, portanto, é nula. Em outras palavras, não é lei que se curva ao ato administrativo, mas este é que se submete àquela. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, alínea "c" da Lei n. 4.717/1965.4. Recurso ordinário a que se nega provimento.(RMS n. 32.322/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. INSPETORA DE ALUNO. CARGA HORÁRIA SEMANAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (30 HORAS SEMANAIS) E O EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO (40 HORAS SEMANAIS). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE, NA PRÁTICA, OBSERVA A JORNADA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO QUE VINCULA AS PARTES DESDE QUE NÃO SUBVERTA A ORDEM JURÍDICA. REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELO LEGISLADOR QUE DEVE SER RESPEITADO. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2011. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEVIDA. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE A PARTIR DE ABRIL DE 2016 PASSOU A INDENIZAR AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DE ENTRADA EM EXERCÍCIO DA AUTORA ATÉ MARÇO DE 2016. ALTERAÇÃO EM REEXAME DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL, A PARTIR DE JULHO DE 2009, DIANTE DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO REPETITIVO RE Nº 870.947. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000714-75.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.11.2018).
Por corolário lógico, não há dúvidas que ao autor, quando do seu ingresso, era cabível a jornada semanal de 30 (trinta) horas semanais, em atenção a dicção da norma então vigente. Salienta-se que tal ponderação se mostra altamente relevante, pois além da insurgência municipal quanto a aplicação do edital, em detrimento da lei editada, observa-se que desde a sua admissão, o autor tem laborado a carga horária prevista no concurso, sem qualquer decréscimo ou acréscimo a remuneração prevista no edital á título de adequação pelos limites impostos pela municipalidade. Estabelecido tal ponto, afere-se que em 27/06/2016 houve a promulgação da Lei nº 1.264/2016, que alterou e reformulou dispositivos do Estatuto e regime jurídico único dos servidos públicos municipais de Carlópolis (mov. 1.11). No art. 209 da normativa supracitada, foram expressamente revogadas diversas normativas, entre elas a Lei n. 1.100/2012 e a Lei n. 1.111/2012, acima referenciadas, como pode ser observado abaixo: Art. 209.: Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se: a Lei 526/2002; Lei 610/2005 Lei 816/2007; Lei 881/2009; Lei 873/2008; Lei 890/2009; 891/2009; Lei 904/2009; Lei 905/2009; Lei 913/2009; Lei 959/2010; Lei 1.012/2011; Lei 1.022/2011; Lei 1.024/2011; Lei 1.025/2011; Lei 1.045/2011; Lei 1.049/2011; Lei 1.070/2012; Lei 1.079/2012; Lei 1.093/2012; Lei 1.100/2012; Lei 1.111/2012; Lei 1.112/2012; Lei 1.201/2014; Lei 1.202/2014; Lei 1.208/2014; Lei 1.212/2014; Lei 1.214/2014; arts. 120,121, 122 e 123, da Lei 416/1998 e demais legislação em contrário. Constou, ainda, no anexo I, que no que se refere ao cargo ocupado pelo autor, a previsão de jornada semanal de 40 horas:
Não se ignora que, como anteriormente destacado, o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico, contudo o Supremo Tribunal Federal há muito firmou entendimento de que a ampliação da jornada deve vir acompanhada do respectivo aumento da remuneração, sob pena de violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Pela relevância, transcreve-se a ementa do ARE 660010 (tema 514 da excelsa Corte), julgado pelo regime da repercussão geral: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.(ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No caso em apreço, é incontroverso que as Leis Municipais n. 1.100/2012 e 1.111/2012, ao reduzirem a carga semanal, nada definiram sobre eventual minoração proporcional de salário, de modo que o montante indicado passou a corresponder a jornada que foi reduzida. Por outro lado, resta claro que a Lei nº 1.264/2016 ao majorar o labor para 40 (quarenta) horas semanais, deixou de instituir eventual contraprestação da Administração Pública, o que afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV da Constituição Federal[4], e implica em vantagem indevida ao Poder Público, pois o servidor passará a receber menos pela hora trabalhada. Diante de tal cenário, pontua-se que é lícito à Administração Pública proceder à reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, de modo que, em pese a conclusão obtida pela
Magistrada de origem, não há o que se falar em direito adquirido do autor ao regime semanal de 30 (trinta) horas semanais. Nesse sentido:
(...) JORNADA DE TRABALHO. 30 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EDITALÍCIA E ESTATUTÁRIA À ÉPOCA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA 36 HORAS SEMANAIS DIRIGIDA AOS NOVOS CARGOS (LC Nº 195/2016). ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS PARA TODOS OS CARGOS DE GUARDAS MUNICIPAIS A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2016. POSSIBILIDADE. HORAS EXCEDENTES À TRIGÉSIMA HORA SEMANAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LC Nº 195/2016, DEVIDAS COMO HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS POSTERGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012536-96.2018.8.16.0129 - Paranaguá - J. 30.08.2021) Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade na alteração da jornada de trabalho do servidor, de 30 horas semanais para 40 horas semanais, devendo ser mantida nestes termos. Entretanto, ante a toda fundamentação acima, fica claro que permitir o aumento da jornada de trabalho sem a proporcional adequação na remuneração afronta claramente o princípio da irredutibilidade de vencimentos e, por essa razão, passa-se a análise acerca da remuneração das horas majoradas. Com efeito, as horas que excedem a jornada anteriormente estabelecida devem ser pagas como horas a mais de trabalho, isto é, pelo valor normal da hora trabalhada, a fim de sanar o desequilíbrio e corretamente corresponder a ampliação imposta pela Lei Municipal nº 1.264/2016. Ressalta-se que, ao contrário do que se verifica com as horas realizadas em excesso pelo servidor no período que antecede a alteração legislativa (Lei Municipal nº 1.264/2016), essas não se tratam de horas extraordinárias, pois como anteriormente consignado, não há impedimento para adoção de carga horária diversa, diante do princípio da mutabilidade. Nessa linha de intelecção, tem se posicionado essa Corte: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA FEITA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, A FIM DE OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 660.010/PR (TEMA 514). LEI COMPLEMENTAR 001/2004. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 001/2004 AOS SERVIDORES QUE, ANTES DA SUA EDIÇÃO, ESTAVAM LEGITIMAMENTE SUBMETIDOS A CARGA HORÁRIA SEMANAL INFERIOR A 40 HORAS. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELAS HORAS EXCEDENTES A 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. NÃO ACOLHIMENTO. HORAS ACRESCIDAS INDEVIDAMENTE QUE DEVEM SER PAGAS COMO HORAS NORMAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003556-46.2009.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.10.2020) Desse modo, adequado o parcial provimento do recurso, para o fim de afastar o reconhecimento do direito adquirido do autor à carga horária semanal de trinta horas, restabelecendo a jornada majorada atribuída pela Lei Municipal nº 1.264/2016 e, por consequência após a vigência desta legislação, condenar o Município de Carlópolis ao pagamento das horas excedentes trabalhadas (10 horas semanais), como horas normais e, não mais como extraordinárias como reconhecido em sentença, em relação ao período em que a jornada legal prevista era a de 30 (trinta) horas.II. 2. Do Reexame Necessário No mais, em sede de reexame necessário, tem-se que a sentença comporta reforma quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais. Isso porque, tratando-se de sentença ilíquida, em que o devedor é a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, a definição do percentual, somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, razão pela qual posterga-se o referido arbitramento. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; Registre-se, por fim, quanto aos consectários legais incidentes na condenação, deve ser ressalvado que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve ser aplicada exclusivamente a SELIC, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359).II. 3. Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto por: a) conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, para o fim de afastar o reconhecimento do direito adquirido do autor à carga horária semanal de trinta horas, restabelecendo a jornada majorada atribuída pela Lei Municipal nº 1.264/2016 e, por consequência após a vigência desta legislação, condenar o Município de Carlópolis ao pagamento das horas excedentes trabalhadas (10 horas semanais), como horas normais e, não mais como extraordinárias como reconhecido em sentença, em relação ao período em que a jornada legal prevista era a de 30 (trinta) horas; b) em sede de reexame necessário, reformar parcialmente a sentença, apenas para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para a liquidação de sentença e adequar os consectários legais, nos termos relatados.
|