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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível interposto contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, apenas com base no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e nos Temas Repetitivos nº 145 e nº 905 da Corte Superior de Justiça (0007971-86.2012.8.16.0004 - Ref. mov. 26.1).Arrazoa o agravante, em suma, que: a) o Tema nº 905 não foi devidamente aplicado, pois assim fez incidir “sobre as verbas da condenação principal – referentes a restituição de contribuição previdenciária – a taxa SELIC, a contar do vencimento de cada parcela”, ao passo que “o texto do art. 167, parágrafo único, do CTN, é claro: A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar”, de sorte que “somente após o trânsito em julgado é que se pode falar em juros moratórios. Antes, somente pode incidir a correção monetária isoladamente”, conforme Súmula nº 188 do STJ; b) “a decisão de admissibilidade do recurso, bem como o v. acórdão em sede de juízo de retratação elegeram a aplicação da SELIC desde o vencimento de cada parcela, o que implica na incidência de juros de mora desde o vencimento e, não apenas a partir do trânsito em julgado, em violação ao que dispõe o art. 167”; c) “a legislação paranaense corrige seu crédito tributário pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, sendo este o índice que deveria ser aplicado antes do trânsito em julgado”; d) “sobre o caso dos Estados, o STJ decidiu sob o regime dos recursos repetitivos [REsp 1111189/SP – Tema Repetitivo nº 119] que, falando-se em débito de natureza tributária, a SELIC (ou o art. 161, §1º do CTN) só poderá incidir após o trânsito em julgado”, de modo que o precedente invocado na decisão agravada se restringe à repetição de tributos federais; e e) “a decisão de aplicação da SELIC desde o vencimento de cada parcela a ser restituída parte de análise superficial do REsp 1.492.211 e REsp 1.111.189/SP e da aplicação equivocada da Lei Federal n. 9.250/95 aos tributos estaduais, mesmo ciente de que, no Estado do Paraná, adotou-se o índice federal, mas não o termo inicial dos juros de mora, mantendo-se este regido pelo disposto na regra geral do art. 167, parágrafo único, do CTN”.Assim, requereu seja o agravo interno seja conhecido e provido, “permitindo o seguimento do recurso extraordinário do Estado do Paraná, considerado o aditamento realizado no mov. 16.1” (mov. 1.1, Ag).Intimados, o i) agravado contra-arrazoou pela manutenção da decisão, e ii) a PGJ-MP/PR exarou ciência (movs. 20.1 e 23.1).É o relatório.
II – VOTODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Dito isso, e presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, justifica-se o conhecimento do agravo interno.Quanto ao mérito, trago desde já o acórdão proferido pela c. 7ª C. Cível em exercício de retratação oportunizado pela 1ª Vice-Presidência deste TJPR, bem como o de seus respectivos aclaratórios: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO 1 E 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA QUE POSSUI CARÁTER TRIBUTÁRIO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES ESTABELECIDOS NO TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF EM CONJUGAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA PARA REMUNERAR SEUS PRÓPRIOS CRÉDITOS. TAXA SELIC QUE DEVE SER APLICADA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. AFASTADA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.086.935/SP (TEMA 88 E SÚMULA 188/STJ). ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. [...] Trata-se de recursos de apelação cível 1 e 2 e recurso adesivo em face de sentença [...], que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar os réus, solidariamente, a proceder a restituição dos valores descontados do autor a título de contribuição previdenciária na vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, observado o prazo prescricional de cinco anos, devidamente corrigidos a partir de cada retenção indevida e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos da Súmula 188, STJ. [...]Esta Câmara, por unanimidade, votou no sentido de conhecer e negar provimento às Apelações e ao Recurso Adesivo, mantendo-se a r. sentença em Reexame Necessário. [...]Com base nas decisões proferidas pelo STF no RE 870947/SE (Tema 810/STF); pelo STJ no Resp 1.205.946/SP (Tema 491 e 492) e no Resp n 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS(Tema 905) e no REsp nº 1.086.935/SP (Tema 88), o Exmo. 1º Vice-Presidente deste E. Tribunal de Justiça encaminhou os autos à 7ª Câmara Cível, a fim de que sejam submetidos a juízo de retratação a ser realizado conforme determinado nos artigos 109 e 110 do RITJPR e previsto no artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, [...].Extrai-se dos autos que o posicionamento adotado por esta Câmara, quando da análise do recurso e reexame, era no sentido de aplicação do INPC para a correção monetária e incidência dos juros moratórios de 1%, desde o trânsito em julgado da r. sentença, nos termos da Súmula 188, STJ. Veja-se: [...].De outro vértice, verifica-se que o atual entendimento sopesado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais nº 1.495.146/MG – do qual buscou interpretar o conteúdo decisório contido no RE 870.947/SE julgado sob o rito da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal –, e nº 1.205.946/SP, modifica parcialmente o entendimento até então aplicado por esta Câmara. Extrai-se dos referidos recursos: [...]. Em suma, restou assente o entendimento de que “Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora”. Ainda, após extenso debate perante este Colegiado, deliberou-se por adotar, em definitivo, a orientação fixada no âmbito da Corte Superior em conjugação à legislação estadual, em conformidade com o entendimento apresentado pelo eminente Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, nos seguintes termos: “Deste modo, ficou definido que: a) Para as condenações de natureza tributária, como a ora analisada, não se aplica o disposto no artigo 1º F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 10.960/09; b) A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança de tributo pago em atraso, observado o seguinte: b.1) Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN); b.2) nas entidades tributantes que adotam a taxa Selic, por disposição legal, é legítima a sua aplicação sem a cumulação com outros índices, nos termos da Súmula 523, do STJ. Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e, considerando que o Artigo 38, da Lei Estadual nº 11.580/96, com redação dada pela Lei nº 15.610/07, prevê a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, de se estabelecer que, no caso, os juros e a correção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices, a partir do vencimento de cada parcela. Quanto ao termo inicial para incidência da taxa Selic, deve-se observar os precedentes firmados pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, restando, por esta razão, afastada a aplicação da tese firmada no REsp 1.086.935/SP (Tema 88 e Súmula 188/STJ). Confira-se, por oportuno a ementa do REsp 1.111.189/SP: [...]”ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, [...], a fim de estabelecer a Taxa SELIC como índice de atualização a partir do vencimento de cada parcela, “sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”, conforme se extrai do Repetitivo adotado, restando afastada a aplicação da tese firmada no REsp 1.086.935/SP (Tema 88 e Súmula 188/STJ) quanto ao termo inicial, observados os precedentes firmados pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, mantendo-se, o acórdão originário como prolatado, nos demais termos.”(0000872-41.2007.8.16.0004 Ap - Ref. mov. 84.1; destacado.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ESTADO DO PARANÁ. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ACÓRDÃO QUE APLICA A TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE TERMO INICIAL DOS JUROS SE DÁ DO TRÂNSITO EM JULGADO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS 03 REJEITADOS. [...] Acrescenta-se, ainda, a título de esclarecimento, que nas relações jurídicas tributárias, os juros de mora a serem aplicados devem ser os mesmos que a Fazendo Pública utiliza para remunerar o seu crédito, com fundamento no princípio da isonomia.Logo, aplicar a taxa Selic somente a partir do trânsito em julgado, para a restituição de valores cobrados indevidamente a título de contribuição previdenciária (natureza tributária), significaria contrariar o princípio da isonomia e a decisão dos Tribunais Superiores, eis que o Estado, quando efetua a cobrança dos tributos em atraso dos contribuintes, aplica a Selic desde o vencimento de cada parcela.”(0009919-48.2021.8.16.0004 ED - Ref. mov. 27.1, destacado.) Nesse contexto, sustenta o ESTADO as teses i) de que, como a SELIC abrange também os juros, a incidência dessa taxa antes do trânsito em julgado feriria o art. 167, par. ún., CTN, além da Súmula nº 188 e do Tema nº 88 do STJ, os quais dispõem que os juros só podem correr a partir do trânsito, ii) bem como a de que no Tema nº 145 se discutiu a incidência de norma federal não copiada pela lei estadual, em resumo. Isso posto, cumpre fazer certa contextualização sobre as taxas de juros moratórios e correção monetária, além de seus respectivos termos iniciais, nos casos de condenação à repetição de indébito imposta à Fazenda Pública, para o que trago não somente os Repetitivos invocados na decisão agravada, como outros, mesmo porque citados pelo recorrente.Pois bem.No REsp Repetitivo n. 1.086.935/SP (Tema nº 88), julgado em 12 de novembro de 2008, o STJ firmou o entendimento de que “nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, ‘os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença’. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária”.Como se vê, a temática limitou-se ao termo inicial desses juros – referendando a compreensão então existente (Súmula nº 188 do STJ) de que ele corresponde à data do trânsito em julgado da sentença –, e à tese de que a contribuição previdenciária tem natureza tributária (o que, aliás, ora nem se discute).Em 13 de maio do ano seguinte, no âmbito do REsp Repetitivo nº 1.111.189/SP (Tema nº 119), o Tribunal tratou sobre o percentual da taxa dos juros de mora em relação às legislações federal, estadual e municipal, em acórdão que assim dispôs: “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. 1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351). 2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.[...]A controvérsia central diz respeito à da taxa de juros de mora aplicável na repetição de indébito de tributo estadual. Para o seu adequado enfrentamento é indispensável situar o tema no seu contexto histórico. O Código Tributário Nacional, ao tratar da repetição de indébito, (art. 167), dispôs que ela "vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar" (art. 167, § único). Nada dispôs, no entanto, sobre a taxa desses juros. Essa lacuna foi suprida, [...], pelo método da analogia e com base no princípio da isonomia, determinando-se, que, na repetição de indébito, deve incidir a taxa de juros de mora igual à que incide sobre o valor dos tributos pagos com atraso, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 161 do CTN [...]. Assim decidiu o STF, entre outros, no RE 90.232-5 [...].Ocorre que esse dispositivo do CTN (art. 161, § 1º) fixou em 1% (um por cento ao mês) a taxa de juros "Se a lei não dispuser de modo diverso". Ficou estabelecida, portanto, uma reserva de competência para legislador ordinário. Disso tudo decorre, portanto, o seguinte princípio: em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora, na repetição de indébito, deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os débitos tributários pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. Essa orientação, inclusive no que se refere ao percentual de 1% ao mês, foi pacificamente seguida pela 1ª Seção até o advento da Lei 9.250/95. Tal diploma normativo [...] dispôs o seguinte, no § 4º do seu art. 39: [...].Assim, a partir da vigência desta norma, ficou colmatada, em relação à repetição de indébitos de tributos federais, a lacuna existente no art. 167, § único do CTN. Por isso, a jurisprudência da Seção passou-se a entender que, na repetição de indébito, os juros de 1% ao mês incidem apenas sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, é aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido, inacumulável com qualquer outro índice. O julgamento dos EResp 399.497/SC, em maio de 2003, 1ª Seção, o relator, Min. Luiz Fux, é reflexo da nova orientação, conforme deixa evidenciado a ementa: [...]. Ocorre que, conforme referido, a Lei 9.250/95 disciplinou apenas matéria relativa a repetição de indébito de tributos federais. Não tratou, nem poderia tratar, dos tributos estaduais ou municipais. Isso significa dizer que, relativamente a esses tributos, permanece a lacuna do art. 167, § 1º do CTN, o que impõe sua colmatação segundo o princípio analógico e isonômico adotado na jurisprudência tradicional. Pode-se, portanto, em relação e eles, reafirmar o princípio geral: em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora, na repetição de indébito de tributos estaduais ou municipais, deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. Em várias unidades federativas, o legislador local adotou a taxa SELIC como encargo pelo atraso no pagamento dos tributos, equiparando-se, portanto, com o sistema federal. Em casos tais, na linha de entendimento acima referida, os precedentes do STJ são no sentido de considerar incidente que, a partir da data de vigência da lei estadual ou municipal que prevê tal incidência, o mesmo encargo será devido na repetição de indébito.”(REsp n. 1.111.189/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 25/5/2009. Destacado.) Como visto, a Corte reconheceu que, conquanto a legislação previsse a incidência de juros moratórios (art. 167, par. ún., CTN), não dispunha sobre a taxa deles, situação que a jurisprudência resolvia com a aplicação, por “princípio de isonomia”, da mesma taxa incidente em favor da Fazenda Pública para os tributos pagos com atraso, a qual seria de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, CTN), ou outra estabelecida pelo legislador – que, no âmbito federal, permaneceu inerte até a edição da Lei nº 9.250/1995.Isso, unido ao Tema nº 88 acima, fazia com que os juros fossem devidos pela Fazenda no importe de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da sentença - era o estado de coisas de até então.Foi esclarecido também que, quanto aos tributos federais, o cenário foi modificado com o advento do art. 39, § 4º, Lei nº 9.250/1995, esta que encerrou a lacuna então existente ao dispor ser aplicável a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, sem cumulação com outro índice (tanto para os juros, quanto para a correção monetária), ficando aqueles juros de 1% restritos às sentenças transitadas em julgado até o marco em questão, ou seja, antes de 1996.Porém, firmou o STJ que o referido art. 39, § 4º, não surtia efeito para tributos dos Estados e Municípios, em relação aos quais, ainda existente a omissão, vigia aquele “princípio geral” de isonomia, assim sendo aplicável aos juros a taxa de 1% ou outra prevista por eventual legislação local; porém, caso esta adotasse a SELIC, sua incidência ocorreria a partir da vigência da referida lei estadual ou municipal instituidora.Pouco após, o Superior Tribunal de Justiça, julgando em 10 de junho de 2009 o REsp Repetitivo nº 1.111.175/SP (Tema nº 145), fixou entendimento sobre o termo inicial da incidência da SELIC, nos termos do seguinte acórdão: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...]. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. [...]No que diz respeito à aplicação dos juros de mora em matéria de restituição/compensação de indébitos tributários, a orientação predominante entre as Turmas da Primeira Seção pode ser resumida nos seguintes termos: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, caso o recolhimento tenha ocorrido em período anterior, a partir de 1º de janeiro de 1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros (REsp 554.984/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.2.2004).É mister transcrever o que consta textualmente do mencionado dispositivo legal: [Transcrição do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95]. [...] Tal regramento indicou, ainda, como termo a quo de incidência de juros pela taxa Selic, a data do pagamento indevido, afastando, por isso, a regra do parágrafo único do art. 167 do CTN, que prevê a data do trânsito em julgado da decisão para a incidência dos juros de mora. [...]Prevalece de igual forma a orientação de que, não havendo trânsito em julgado da decisão, aplica-se à compensação dos débitos tributários apenas a taxa SELIC, diante do afastamento do art. 167 do CTN. É o que dispõem os seguintes precedentes [...]. Saliente-se que, se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC, publicados, respectivamente, no DJ dos dias 6.9.2004 e, os dois últimos, em 7.3.2005.”(STJ – 1ª S. – REsp nº 1.111.175 – SP – Rel.: Min.ª Denise Arruda – Unânime – J. 10.06.09. Destacado). Passou, assim, a prevalecer o entendimento de que desde o art. 39, § 4º, Lei nº 9.250/1995, a SELIC, como corretora do indébito tributário, incidiria a) ou a partir de 01/01/1996, quando o pagamento indevido foi anterior à vigência da referida lei, b) ou a partir da data do próprio pagamento indevido, quando este se deu após à lei em questão.Nessa seara, foi ainda assentado que a abrangência ampla da SELIC (tanto da correção monetária, quanto dos juros de mora) não seria impeditivo de sua aplicação mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória à repetição do indébito – como se poderia extrair do art. 167, par. ún., CTN –, diante do disposto naquele art. 39, § 4º.E, conquanto o Tribunal tenha discutido a matéria sob a ótica da legislação federal, tem aplicado a mesma lógica em se tratando de tributos locais, inclusive rejeitando argumentos idênticos ao trazidos no presente agravo: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] Já no que tange ao termo a quo para incidência da Taxa SELIC, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ)" (AgInt no REsp 1.940.005/PR, Rel Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe de 22/03/2022). Nesse sentido [...].”(AgInt no REsp n. 1.991.778/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022. Destacado.) “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...]Conforme relatado, insurge-se o agravante [ESTADO DO PARANÁ] contra o termo a quo para a aplicação da taxa Selic como índice de atualização do indébito tributário, defendendo que este, por contemplar juros moratórios, somente pode ser computado a partir do trânsito em julgado. [...] Do que se observa, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido.”(AgInt no REsp n. 1.940.005/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022. Destacado.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. LEI INSTITUIDORA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] Nas suas razões (e-STJ fls. 569/577), o agravante [ESTADO DE SANTA CATARINA] sustenta, em resumo, que: [...] (c) a taxa Selic, por também contemplar índice de juros moratórios, somente pode ser aplicada depois do trânsito em julgado; [...]. No que tange à atualização dos créditos a serem repetidos, importa salientar que a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.189/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 25/05/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese que "considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos". Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.149/MG (Tema n. 905), assentou que, para as condenação judiciais de natureza tributária, "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". Quanto à aplicação da taxa Selic a partir de sua instituição pela lei local, ou seja, antes do trânsito em julgado, cito, ainda, os seguintes julgados: [...].”(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.765/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020. Destacado.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE GERENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E EXPEDIENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. RESP 1.111.189/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Na dicção da Súmula 523/STJ "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". 2. O Estado de Minas Gerais previu a utilização da taxa Selic por meio de Lei Estadual (Lei 6.763/1975, com redação atribuída pela Lei 14.699/2003), encontrando-se, desse modo, atendida a exigência para a sua aplicação. 3. No julgamento do REsp 1.111.189/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, esta Corte decidiu que a taxa Selic incide na repetição de tributos estaduais a partir da data da vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. 4. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp n. 1.601.976/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 16/10/2017. Destacado.) Fica, pois, afastada a arguição do agravante de que o exame do REsp Repetitivo nº 1.111.175/SP sob a ótica de tributo federal elide a aplicação do precedente quando se tratar de tributo local, em suposta ofensa ao art. 167, par. ún., CTN.Alfim, vale frisar que, ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 (com redação pela Lei nº 11.960/2009), pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, sob o regime da Repercussão Geral (Tema nº 810), sem modulação de efeitos da decisão, a Corte Superior de Justiça, no julgamento conjunto dos REsps Repetitivos nº 1.495.146/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS (Tema nº 905), especificou os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a depender da natureza da condenação judicial sofrida pelo ente público (its. 1, 2 e 3 da ementa), ressalvando, porém, que deve ser preservada eventual coisa julgada que tenha determinado índices diversos (it. 4 da ementa) – as teses restaram assim redigidas: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ”. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; destacado). Nota-se que o STJ reafirmou a jurisprudência, acima descrita, que cultivava até a modificação do mencionado art. 1º-F pela Lei nº 11.960/2009, dispondo que, para as condenações de natureza tributária impostas às Fazendas Públicas, I) as taxas de correção monetária e de juros de mora devem de ser as mesmas para cobrança de tributo atrasado – no caso de lacuna quanto aos moratórios, seria de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 161, § 1º, CTN –, II) porém, se a entidade tributária adotasse a SELIC, esta seria a única incidente, pois já abrangente dos juros e da atualização.Vale frisar que referido julgado não tocou no ponto dos termos iniciais das incidências das taxas de juros e correção, sendo legítimo entender aplicáveis os entendimentos que o STJ fixou anteriormente, na medida em que se compatibilizarem.Nesse âmbito, o colegiado de origem, tratando das repetições de indébitos tributários (contribuições previdenciárias recolhidas a partir de 1998) pela Fazenda estadual, determinou a incidência da taxa SELIC desde cada pagamento indevido.Desse modo, agiu em conformidade com o Tema nº 905 do STJ, em especial seu item 3.3, quanto à aplicação da SELIC, sem cumulação com qualquer outra, tendo em vista a adoção pelo Estado do Paraná da referida taxa para pagamento dos tributos em atraso.E, em relação aos termos iniciais, ao dispor serem as datas de cada recolhimento indevido foi ao encontro do Repetitivo nº 145 daquela Corte, na medida em que corroborado pelos demais julgados acima citados, não havendo que se falar em indevido afastamento da Súmula nº 188 (Tema nº 88) do STJ.Demais, resgato o já mencionado AgInt no REsp 1.940.005/PR (em que o recorrente também foi o ESTADO DO PARANÁ) para destacar que “a revisão do acórdão recorrido quanto à alegação de existência de lei estadual que prevê diferente marco inicial para incidência da Selic como índice de atualização para repetição de indébito tributário pressupõe reexame de norma local”, o que é sabidamente inviável em sede de apelo nobre.Correta foi, então, a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, razão pela qual o não provimento do presente agravo interno é medida que se impõe. CONCLUSÃOAssim, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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