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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Thomas da Silva Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste que, nos autos de execução penal n. 0003418-82.2018.8.16.0069-SEEU, indeferiu a concessão do benefício de livramento condicional (movs. 70.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa sustenta que o reeducando já atendeu aos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional, isso porque a falta grave utilizada como motivo para negar o benefício foi cometida há mais de 12 (doze) meses (movs. 78.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 81.1/SEEU e 1.3/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 84.1/SEEU e 1.4/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço o recurso.Infere-se dos autos de execução da pena n. 0003418-82.2018.8.16.0069-SEEU que o reeducando Thomas da Silva Araújo foi condenado a pena total de 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: (i) autos n. 0009462-58.2015.8.16.0058, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão, à pena de 6 (seis) anos de reclusão pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal; e (ii) autos n. 0008355-33.2021.8.16.0069, da Vara Criminal da Comarca de Cianorte, à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Em 14/11/2023, após manifestação das partes (movs. 61.1 e 65.2/SEEU), o Juízo de Execução indeferiu a concessão do benefício de livramento condicional, em decisão assim exarada (movs. 70.1/SEEU e 1.1/TJPR):“(...)Embora o RSPE informe o implemento do requisito temporal para livramento condicional, verifica-se que o apenado registra a prática de falta grave no curso da execução de pena, fato que afasta o requisito subjetivo para a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 83 do Código Penal. Neste cenário, diante da má conduta apresentada pelo sentenciado durante toda a execução penal, assim analisada como um todo, de forma global, tem-se que o sentenciado não satisfaz o requisito subjetivo, eis que não apresentou comportamento satisfatório durante todo o período de cumprimento da pena, impondo-se o indeferimento do livramento condicional. Neste sentido, é a tese firmada no tema repetitivo 1161 do STJ, Acompanhe-se: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.”Colhe-se ainda da jurisprudência:(...)DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no artigo 83 do Código Penal, INDEFIRO a concessão do benefício de livramento condicional. Anote-se no sistema, dando-se baixa ao incidente. Intimações e demais diligências necessárias.”É contra essa decisão que a defesa se opõe, contudo, sem razão.O livramento condicional reclama a satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos. Na dicção do artigo 131 da Lei de Execução Penal[1], a referida benesse poderá ser concedida pelo juiz de execução se presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, quais sejam:“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;III - comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena;b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.”A análise do requisito subjetivo não se limita à ausência de falta grave aos 12 (doze) meses pretéritos, mas à totalidade do cumprimento da pena, a teor do artigo 83, III, ‘a’, do Código Penal, cuja interpretação foi confirmada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.970.217/MG, no qual foi fixada a seguinte tese:“A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo III do art. 83 do Código Penal.”Para reforçar essa compreensão:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando a última falta grave ocorreu em 2021 (prática de novo crime quando cumpria o regime aberto), não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.2. Conforme a jurisprudência desta Corte, “a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário” (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).3. No ‘Tema Repetitivo n. 1.161’, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal” (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023) 4. Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) (destacou-se).Portanto, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de cometimento de falta nos últimos doze meses, é necessário que haja um comportamento satisfatório. No caso, essa condição não foi observada, uma vez que o reeducando cometeu o crime de tráfico de drogas durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, enquanto estava sob monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica (cf. autos da ação penal n. 0008355-33.2021.8.16.0069, da Vara Criminal da Comarca de Cianorte).Assim, embora a falta grave remissiva ao cometimento do crime doloso tenha sido reconhecida pelo Juízo de Execução em 31/08/2022 (mov. 44.1), pode ser considerada como impeditivo para o deferimento da benesse.Nessa perspectiva, a Procuradora de Justiça, Dra. Lucia Inez Giacomitti Andrich, enfatizou que “ao contrário do afirmado pelo agravante, uma falta grave cometida há mais de 12 meses é suficiente para impedir a concessão da benesse pretendida. No caso, o apenado praticou novo crime doloso no curso da execução de pena, sendo a falta grave devidamente homologada (mov.44.1/SEEU). Nesta toada, conclui-se que a decisão ora combatida está em harmonia com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie.”Diverso não é o entendimento desta Câmara Criminal:“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - PRÁTICA DE NOVOS DELITOS NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL – PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO DA BENESSE DEVE SER CONSIDERADO TODO O HISTÓRICO DE CUMPRIMENTO DE PENA DO REEDUCANDO E NÃO APENAS O PERÍODO EM QUE FOI REQUERIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. – INTELIGÊNCIA DO ART. 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, MESMO COM A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 13.964/2019 - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ALCANÇADO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000627-09.2022.8.16.0077 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.05.2023)Feitas essas considerações, mantenho a decisão que indeferiu o benefício do livramento condicional, visto que não foi satisfeito o requisito subjetivo pelo reeducando.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Thomas da Silva Araújo, nos termos desta fundamentação.
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