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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Jamil de Castro Machado em face da sentença (mov. 139.1 – 1º Grau), que julgou procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, condenando-o quanto à prática do delito previsto no art. 1º, I, c/c os arts. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa.Assim se deu a narrativa da exordial acusatória (mov. 1.14 – 1º Grau): “1. DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA 1.1. Entre os meses de janeiro de 2012 a agosto de 2015, o denunciado JAMIL DE CASTRO MACHADO era sócio proprietário e administrador da empresa “FERRAMA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA”, registrada no CNPJ sob nº. 10.380.645/001-50 e no CAD/ICMS sob o nº. 90456674-88, com sede na Cidade de Dionísio Cerqueira/SC.1.2. A empresa tinha como objeto social o comércio atacadista, importação e exportação de produtos hortifrutigranjeiros, exploração do comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, produtos alimentícios não perecíveis para animais domésticos, comércio atacadista de ferragens, ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos, partes e peças, para o comércio e uso industrial, comércio de fios e tecidos em geral, comércio atacadista de calçados, comércio atacadista de tintas, vernizes e similares, além de material elétrico para construção, comércio atacadista de embalagens, comércio atacadista de equipamentos de informática e de comunicação, transportes nacionais e internacionais de cargas, serviços de agendamento e agenciamento de fretes, comércio de veículos automotores e acessórios para veículos, comércio de próteses e artigos de ortopedia, representantes comerciais e agentes de comércio siderúrgicos e metalúrgicos, prestação de serviços de importação e exportação por conta e ordem de terceiros, de gestão comercial e operacional, consultoria em comércio exterior, administração de negócios e outros.1.3. Além da administração geral da empresa, tinha o poder de decidir em relação aos atos de escrituração fiscal e apuração e recolhimento do ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) devido, sendo certo que quaisquer vantagens ou benefícios obtidos por tal pessoa jurídica eram aproveitados diretamente pelo denunciado, sujeitando-se, portanto, à regra contida no art. 11 da Lei n.° 8137/90. 2.1 DA FRAUDE TRIBUTÁRIA: AUSÊNCIA DE REGISTRO E REGISTRO A MENOR DE ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS (PAF 66196712)2.1.1. Nos meses compreendidos entre janeiro de 2012 a agosto de 2015, o denunciado JAMIL DE CASTRO MACHADO, no uso dos poderes inerentes à qualidade de sócio-proprietário e administrador da empresa “FERRAMA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA”, obrigado, assim, ao cumprimento dos deveres relacionados ao Fisco, com poderes efetivos de decidir, com liberdade de escolha, consciência e vontade de atuação, suprimiu e reduziu fraudulentamente o pagamento do ICMS incidente sobre as operações comerciais realizadas no período pela nominada pessoa jurídica, agindo em mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, em idêntico contexto operacional, por 39 (trinta e nove) vezesconsecutivas, ao omitir informações à autoridade fazendária, consistentes em registros de débitos de ICMS (imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços), inserindo elementos inexatos em documentos fiscais exigidos por lei, na forma adiante explicitada.2.1.2: Na primeira forma de assim agir, consistente no período compreendido entre janeiro de 2012 a junho de 2013, emitiu notas fiscais, inserindo elementos inexatos no Livro de Registro de Saídas de Mercadoria - LRSM (exigido por lei fiscal), eis que não indicou o valor do imposto.2.1.3. Por consequência, omitiu informações à autoridade fazendária, inserindo elementos inexatos e aleatórios nas GIA's ICMS (Guía de Informação e Apuração de ICMS), documento fiscal exigidos por lei, apresentadas mensalmente às autoridades fazendárias e que baseiam os recolhimentos, consistentes em não declarar esses débitos de ICMS (imposto incidente sobre a circulação de mercadorias), suprimindo e reduzindo os tributos devidos pela empresa, com prejuízo aos cofres públicos.2.1.4. Na segunda forma, no período compreendido entre julho de 2013 a agosto de 2015, novamente omitiu informações à autoridade fazendária, inserindo elementos inexatos na EFD – (Escrituração Fiscal Digital), documento fiscal exigido por lei, apresentada mensalmente às autoridades fazendárias e que baseiam os recolhimentos, consistentes em não declarar esses débitos de ICMS (imposto incidente sobre a circulação de mercadorias), suprimindo e reduzindo os tributos devidos pela empresa, com prejuízo aos cofres públicos. 2.1.5. Dessa forma, o denunciado suprimiu e reduziu tributo de ICMS, ao omitir e prestar declarações, ideologicamente falsas à autoridade fazendária, consistentes em elementos inexatos nos documentos e livros exigidos pela lei fiscal, tendo a fiscalização encontrado documentos com esses elementos inexatos, razão pela qual foi emitido contra a empresa “FERRAMA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA” o auto de infração nº. 6619671-2, que delimitou o valor do tributo suprimido e reduzido, inaugurando o respectivo Procedimento Administrativo Fiscal (PAF).2.1.6. Vide CD com cópia digitalizada integral do PAF nº. 6619671-2 Auto de Infração – fl. 02;Demonstrativo Fiscal – fl. 04;Notificação para Defesa Prévia – fls. 09. Anexos – fls. 10/56;Notificações fiscais – fls. 58/63;Registos – fls. 64/209;Arquivos Recepcionados – fls. 210/219;Pedido de Prorrogação – fls. 238/242;Termo de Arquivamento – fl. 243.Com as práticas das condutas típicas acima descritas, o denunciado suprimiu e reduziu o valor do imposto de ICMS devido na ordem de R$ 1.380,989,11 (um milhão, trezentos e oitenta mil, novecentos e oitenta e nove reais e onze centavos), considerada a data da inscrição em dívida ativa (13.09.2017), sob o nº. 3197253-1. Computados os acréscimos legais, o total do crédito inscrito em dívida ativa alcançou, em setembro de 2019, o montante de R$ 2.897.415,63 (dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e três centavos), causando, portanto, grave dano à coletividade (art. 12, inciso I, ambos da Lei 8137/90).”A defesa interpôs apelação (mov. 34.1 - TJ), aduzindo, em síntese, que: a) preliminarmente, houve a inépcia da denúncia ante o cerceamento de defesa do acusado quando do procedimento administrativo fiscal, declarando-se nulo o procedimento; b) no mérito, não foi demonstrada a materialidade e autoria delitivas, diante do fraco conjunto probatório produzido pela acusação e a ausência de provas seguras para a condenação, impondo-se a absolvição do Apelante, em vista do princípio in dubio pro reo; c) por fim, em caso de manutenção da condenação, requereu o afastamento das circunstâncias judiciais negativas, fixando a penal no mínimo legal e substituição por penas restritivas de direito, e; d) concessão da gratuidade de justiça.Em contrarrazões, a d. Promotoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 37.1 – TJ).Neste âmbito recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e parcial provimento do apelo para afastar os maus antecedentes das circunstâncias judiciais (mov. 41.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.II.a - Da gratuidade da justiça O Apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando não possuir condições de arcar com as custas processuais. Todavia, neste ponto, o recurso não tem como ser conhecido, uma vez que o pedido do benefício deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual detém competência para apreciar as condições financeiras do Apelante, bem como a possibilidade de arcar ou não com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESACATO. ARTIGOS 147 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEMOSNTRAÇÃO ESCORREITA DA PRÁTICA DOS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005714-57.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 30.11.2020 – grifos não constam dos originários)APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU – 1. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO NÃO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 3. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO – ARTEFATO REGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE – PERDIMENTO EM FAVOR DO EXÉRCITO – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 25 DA LEI Nº 10.826/2003 E 91, INC. II, ALÍNEA “A”, DO CP - 4. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.1. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto, consumando-se, assim, com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo, não se exigindo o dolo específico ou o perigo concreto à coletividade. 2. O perdimento da arma de fogo apreendida é efeito da condenação, conforme o contido no art. 25 da Lei nº 10.826/003, bem como do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.3. Não há que ser conhecido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. 4. Não havendo fundamentação idônea para a fixação do valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal, impõe-se a respectiva redução. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004300-82.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 15.12.2020 – grifos não constam dos originários)II.b - Prejudicial de mérito: inépcia da denúncia por cerceamento de defesa no procedimento administrativo fiscalInicialmente, o Apelante alega que denúncia é inepta ante o cerceamento de defesa do acusado quando do procedimento administrativo fiscal, pois em resumo, não foi notificado regularmente para depor na fase administrativa e nem para impugnar o lançamento do débito, e, portanto, não constituído o tributo definitivo, declarando-se nulo o procedimento e o substrato para a justa causa penal.Não assiste razão à defesa.Efetivamente, eventuais nulidades no curso do procedimento administrativo fiscal podem vir a ensejar a nulidade da constituição definitiva do tributo e, com isso, a nulidade de documentos essenciais para a responsabilização tributária e penal, como a CDA.Entretanto, não é o caso dos autos.As nulidades alegadas pela Defesa deveriam ter sido arguidas no âmbito administrativo-tributário, seja com recursos administrativos ou mesmo ações tributárias discutindo a regularidade do lançamento, como por exemplo, embargos à execução fiscal ou mesmo ação de nulidade do débito.Em nenhum momento isso foi demonstrado, ou seja, o lançamento do tributo, Auto de Infração e a sua representação por meio da Certidão de Dívida Ativa são válidas até a presente data, não cabendo, neste momento, no âmbito penal discutir o tema.Dessa forma, as nulidades oriundas de procedimento administrativo fiscal não podem ser analisadas perante o âmbito penal.Neste sentido é o entendimento consolidado desta Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME – CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, INCS. I, II E IV, DA LEI N° 8.137/90) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA - 1. NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – 2. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – TESE AFASTADA – 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE OS REQUISITOS - ALEGAÇÃO SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA – 4. ILEGALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA ESFERA PENAL PARA DISCUTIR A HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL – 5. DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUTO TERIA SIDO RECOLHIDO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO – NÃO CABIMENTO – FRAUDE TRIBUTÁRIA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA DE MERCADORIAS, AS QUAIS NÃO POSSUÍAM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, NÃO SE DEMONSTRANDO O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 6. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – 7. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUE SE RESOLVA A AÇÃO ANULATÓRIA, QUE DISCUTE A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. (...) .3. Não prospera a tese de inépcia da denúncia, que atendeu aos requisitos legais do art. 41, do CPP, sendo, ademais, a questão superada com a prolação da sentença penal condenatória.4. A esfera penal não se mostra como a via adequada para discutir a higidez do processo administrativo fiscal. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003221-62.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 23.10.2023 – grifos não constam do original)Apelação crime. Crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90). Supressão de pagamento de tributo mediante fraude tributária. Prejudiciais de mérito. Nulidade da sentença por carência de fundamentação. Não acolhimento. Não obrigatoriedade de o Magistrado analisar todas as teses apresentadas pela defesa, mormente porque a condenação encontra congruência com os elementos presentes nos autos. Cerceamento de defesa não configurado. Inépcia da denúncia. Inviabilidade. Requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal preenchidos. Matéria superada com a prolação da sentença condenatória. Precedentes. Não acolhimento. Nulidade do feito por ofensa ao art. 402 do Código de Processo Penal. Impossibilidade. Defesa que se manteve inerte ao final da instrução probatória. Preclusão. Prescrição em perspectiva ou retroativa. Não ocorrência. Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. Consumação do delito na data da constituição definitiva do crédito tributário, ainda que o fato tenha sido praticado anteriormente. Entendimento da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. Prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não transcorrido. Nulidade por irregularidade na citação do PAF (procedimento administrativo fiscal). Não ocorrência. Irregularidade não comprovada e que não repercute na seara penal. Crédito tributário devidamente constituído, que embasou o oferecimento da denúncia-crime. Nulidade do processo por cerceamento de defesa ante ao indeferimento de inquirição de uma testemunha. Não acolhimento. Defesa que se quedou inerte e não forneceu o endereço correto da testemunha. Situação que não enseja ofensa à ampla defesa. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Suspeição do juiz que presidiu o feito e proferiu o decreto condenatório. Não acolhimento. Ausência de razões que justifique a atuação tendenciosa e parcial do Magistrado. Pleito de conexão dos processos. Feitos que tramitam em fases diversas e são originados em autuações administrativas e datas diversas. Impossibilidade de reunião dos feitos. Mérito. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Prova testemunhal corroborada pelos documentos produzidos pelas autoridades fazendárias. Acervo probatório suficiente para manter a condenação. Apelante que prestou declaração falsa e fraudou o fisco, declarando créditos não comprovados. Supressão do pagamento do imposto evidenciada. Dolo caracterizado. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, pois inerentes ao tipo penal. Afastamento do aumento operado na sentença. Pleito de reconhecimento da confissão espontânea. Impossibilidade. Réu que não admitiu a prática das condutas delitivas e não colaborou para a elucidação dos fatos. Causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Manutenção. Grave dano à coletividade. Continuidade delitiva devidamente aplicada. Manutenção. Pleito de aplicação da causa de diminuição da pena da participação de menor importância. Não acolhimento. Situação não verificada nos autos. Alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante o redimensionamento da pena. Recurso parcialmente provido. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000074-42.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 23.11.2023 – grifos não constam do original)Afasto, portanto, a preliminar e passo ao exame do mérito recursal.II.c - MéritoO Apelante foi condenado pelo crime previsto no artigo 1º, incisos I, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, em continuidade delitiva:Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...)Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:I - ocasionar grave dano à coletividade;Diante da supressão, redução fraudulenta, omissão ou inserção de elementos inexatos nos documentos fiscais durante o período total entre janeiro de 2012 e agosto de 2015, por parte da empresa Ferrama Comércio Internacional Ltda, foi emitido o auto de infração n. 6619671-2 (mov. 1.3 – 1º Grau) pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.Constam dos autos (a) o procedimento investigatório criminal MPPR 0046.18.090013-9 contendo o Auto de Infração n. 14409007-1 (mov. 1.3 – 1º Grau), o demonstrativo de atualização monetária e juros (mov. 1.3, p. 3-10; 1.5, p. 11 a 14 – 1º Grau), o Contrato Social da Empresa e suas Alterações (movs. 1.3, p. 15 a 23; 1.4, p. 1 a 3; 1.8, p. 1/2 - 1º Grau); Dados de Escrituração fornecidos pelo Acusado (movs. 1.8, p. 10 a 20; 1.9, p. 1 – 1º Grau); as GIAS/ICMS (mov. 1.9 – p. 8 a 23; 1.10 – p. 1 a 6 - 1º Grau); o Relatório Fiscal Circunstanciado (mov. 1.10, p. 7-10 – 1º Grau); termo de arquivamento (mov. 1.10, p. 11 – 1º Grau); (b) o extrato do débito inscrito em dívida ativa em 21/07/2017 (mov. 1.10, p. 11 – 1º Grau); e (c) as oitivas das testemunhas e do réu durante a fase judicial (movs. 94.2 a 94.4).Com relação ao teor da prova oral coligida aos autos, por brevidade, extrai-se da sentença a transcrição dos depoimentos do acusado e das testemunhas arroladas acusação: “A testemunha Adenir Zanin, ouvida em juízo, relatou que é auditor fiscal e que ajudou na fiscalização dessa empresa. Disse que é até difícil dizer o que foi constatado, porque tinha muita coisa errada. Que ali tinha tudo, no jargão fiscal, quando a pessoa faz muita bagunça na contabilidade, nos documentos, fica até difícil de entender e chegar em um consenso e determinar alguma coisa. Que o que foi feito foi em relação aos maiores valores, as maiores irregularidades que identificaram, porque as coisas pequenas de fato foram relegadas a segundo plano, não foram feitas, porque de fato não tinha como fazer, de tão bagunçado que estava. Que então as vezes ele emitia nota e não registrava, emitia nota sem o valor do imposto, na época que tinha o livro, ele não informava no livro, no FD apresentava sempre um movimento, era uma confusão. Relatou que fizeram a fiscalização somente por meio dos documentos fiscais eletrônicos. Que o Jamil foi notificado, inclusive nesse auto de infração específico, foi notificado ele para apresentar esses documentos, esses registros, eventualmente, para se certificar para não ter erro, notificam antes de lançar o auto de infração. Não se recorda se a notificação foi eletrônica ou pessoal. Disse que esse auto de infração específico foi porque tinha um período que ele estava obrigado à EFD, abrangia o livro físico e depois o livro digital, a escrituração digital, que se chama EFD, então abrangia os dois períodos; que acha que acabou pedindo esse livro físico por e-mail, que pode nem ter sido ele que pediu esses documentos, porque entrou depois para ajudar outro rapaz a concluir porque estava muito complicado, era um auditor novo, que tinha começado naquele pouco tempo e acabou entrando para ajudar. Relatou que pelo que se recorda parece que a maioria dos meses não tinha informações nos livros; nesse caso específico tentaram reconstituir a escrita dele, então pegaram as notas fiscais, fizeram o cálculo do imposto devido, descontou no demonstrativo um, descontou o que foi pago de algumas no FIR, que ele pagou, que foram oitocentos e trinta e sete reais, que foram descontados esse valor, e o restante foi cobrado em auto de infração do valor devido, seria o que ele teria pago se ele tivesse registrado; no auto de infração era a mesma infração, tinha as notas mas ele não informava. Não se recorda se tiveram contato telefônico ou pessoalmente. Que acha que o período que foi fiscalizado foi de 2012 a 2015, mas na época foram realizados vários autos de infração.Paulo Silva dos Santos, ouvido em juízo, relatou que participou da fiscalização. Que teve um comando de ação fiscal primeiramente, então o procedimento inicial é a notificação, do sujeito, que está tendo o comando de ação. Que fazem a notificação pedindo a documentação fiscal, os livros fiscais e as notas fiscais, dizendo que concederam o prazo que ele pediu, mas ele entregou a documentação sem todos os dados para fazer a fiscalização, deixou de entregar documentos digitais. Na época havia uma alteração na legislação, estavam em um período que uma parte dessa fiscalização eram documentos físicos ainda, os livros físicos, e havia uma parte que era documentação, livros, escrituração digital, só que ele não atendia nenhuma das duas situações, nem os livros físicos, quando apresentou em branco, e nos livros digitais sem informações. Que tiveram que notificar os parceiros comerciais dele para poder saber daquelas compras, se tinha ocorrido algumas compras e vendas de mercadoria, para comprovar a efetividade de algumas operações, então usaram os dados do próprio sistema, dos documentos fiscais que eram emitidos, já eram eletrônicos, então tinha uma base de dados já, que podem, com base nisso criar um levantamento, apurar a base de cálculo das operações, e cobrar o imposto. Que essa fiscalização foi feita com base nos dados que tinham ali e pedido para ele apresentar os livros. Que se não se engana teve uma diligência por um auditor fiscal da agência de Barracão, fazer uma diligência para verificar se o local de fato existia, se tinha capacidade de ser um comércio atacadista, pelo volume de operações; na época o auditor lá era o Giovani Antônio Teli; essa agência foi desativada, agora ele está lotado na Agência da Receita Estadual de Francisco Beltrão; Que não se recorda de como foi feita a notificação, se pessoalmente ou por meio eletrônico, dizendo que não teve contato com o Jamil, somente pelo correio, por AR.Jamil de Castro Machado, interrogado em juízo, afirmou que se recorda de alguns fatos e outros pela data não. Que se recorda que tinha uma empresa nesse período e que houve alguns pagamentos de tributos de ICMS pela empresa e que ficou com débito declarado na Receita Estadual, quanto a esse valor constante no processo de dois milhões de reais não tem conhecimento. Disse que sempre foi o administrador da empresa e exercia a função de contador, as atividades dela era de comércio atacadista, basicamente de produtos alimentícios. Que acha que essa empresa foi encerrada no ano de 2018; o objeto social dela sempre foi essa finalidade, tem outras finalidades, mas não sabe precisar; apesar de abranger outras atividades eram essas as atividades da empresa. Disse que tem outra empresa que consta comércio e a parte de contabilidade; Que antes não tinha outra empresa. Disse que não sabe dizer o faturamento mensal da empresa e que não se recorda de ter deixado de indicar o valor do ICMS no livro de registro de saídas de mercadorias; as guias foram entregues ao Estado, de acordo com as notas emitidas. Relatou que não recebeu intimação para prestar esclarecimentos, ou fazer algum parcelamento ou negociar o débito na época, porque pelo que estava olhando era muito mais baixo; e se tivesse conhecimento teria feito um grande esforço para poder parcelar e ir pagando esse débito”.Com efeito, o crédito tributário encontra-se devidamente apurado e constituído, tendo sido regularmente lavrado o auto de infração n. 14409007-1, que constatou a existência de supressão de tributo por parte da empresa administrada, segundo consta do próprio PAF.Destaca-se, em primeiro lugar, que não é o caso de aplicação da teoria do domínio funcional do fato, como sugerido na exordial acusatória, porque, na presente hipótese, não existe discussão visando a identificar eventual coautoria. Por sua vez, não há indicativos nos autos de que o recorrente pudesse ser mero sócio formal da pessoa jurídica autuada, tendo ele relatado, em seu interrogatório judicial (mov. 94.1 – 1º Grau), que era proprietário e exercia a administração da empresa, inclusive, responsável contábil pela mesma, o que, por consequência, implica em obrigações fiscais.Ademais, o Apelante, pessoalmente, foi responsável por prestar informações junto a Receita Estadual (mov. 1.8 – p. 13 e seguintes – 1º Grau), bem como intimado da autuação quando finalizada (mov. 1.10 – p. 10 – 1º Grau).Afasta-se, portanto, a tese de ausência de dolo, na medida em que, como bem pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça em seu pronunciamento (mov. 41.1), “forçosa a conclusão de que Jamil de Castro Machado, na condição de sócio-administrador e contador, com poderes de gerência financeira, fiscal e contábil da empresa, de forma livre e consciente, agiu mediante fraude ao suprimir e reduzir tributo que sabia se devido ao Estado do Paraná. Logo, não há se cogitar em ausência de dolo em sua conduta, máxime porque praticada por reiteradas vezes”.Assim, não obstante as alegações defensivas, estão suficientemente demonstradas a autoria e materialidade delitiva, porquanto ausente qualquer prova documental capaz de embasar as compensações tributárias realizadas no período apurado. Não se ignora, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça “pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, tanto no PAF, quanto em sede judicial, deixou o recorrente de apresentar os documentos que comprovassem a efetividade e regularidade das operações comerciais declaradas ao fisco.Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE ICMS. ART. 1º, I, II e IV, 11 e 12, TODOS DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. TESE AFASTADA. ADMINISTRADORES QUE DETINHAM PODER DE GERÊNCIA. EMPRESA DE MÉDIO PORTE. RELEVANTE VALOR SONEGADO. PROVA INDICIÁRIA VÁLIDA. ILICITUDE DA PROVA. SIGILO FISCAL. DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO DA FICHA DE CONTRIBUINTE PELO TRIBUNAL A QUO. DEMAIS DOCUMENTOS EXCEPCIONADOS. ART. 198, § 3º, I, DO CTN. VEDADO O REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contendo a denúncia a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, como é o caso dos autos, é plenamente possível o exercício da ampla defesa, inexistindo violação do art. 41 do CPP. 2. Não há falar em responsabilidade objetiva, tendo em vista que os recorrentes não foram denunciados apenas por serem sócios da empresa, constando da denúncia que, na condição de administradores, detinham o poder de gerência, o que lhes davam domínio final do fato delituoso. Precedentes. 3. Não se tratando de empresa de grande porte, com multiplicidade de tarefas bem definidas entre seus gestores, a sonegação de relevante valor pode ser admitida como indiciariamente realizada pelos administradores da empresa, assim admitindo-se a persecução criminal, em que a prova determinará a efetiva colaboração para o crime. 4. Apenas as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades estão abrangidas pelo sigilo fiscal, as demais informações fornecidas pela Receita Estadual ao Ministério Público, referentes aos créditos tributários, encontram-se, a princípio, excepcionados em razão do disposto no inciso I do § 3º do art. 198 do Código Tributário Nacional. 5. Determinado pela Corte a quo o desentranhamento da Ficha de Contribuinte do ICMS por conter dados sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades do contribuinte, registrando no acórdão que persiste a existência de outras provas licitamente obtidas aptas a embasar o oferecimento da peça inicial acusatória, não há ilicitude a ser reconhecida, visto que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 103.206/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019)APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITOS DO ART. 1º, INCISOS I, II E IV, C/C. O ARTIGO 11, CAPUT, E 12, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 8.137/90, C/C. O ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE ICMS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM QUE O RÉU, NA QUALIDADE DE SÓCIO-GERENTE, POSSUÍA DOMÍNIO DO FATO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO CONTADOR TERCEIRIZADO. TESE DEFENSIVA EM DISSONÂNCIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. ACERVO TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL). ATENUANTE DEVIDAMENTE CONSIDERADA PELO JUIZ A QUO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO COMINADO PELA LEGISLAÇÃO. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI N° 8.137/90. DANO À COLETIVIDADE COMPROVADO. VALOR EXORBITANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O VALOR ATUAL, COM JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE PENA DE MULTA EM CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO ÍNDICE BTN QUE NÃO AFASTA A APLICABILIDADE DA PENA DE MULTA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL, DO ART. 49, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE FOI SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE É SUBSIDIÁRIA À APLICAÇÃO DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL, CONSOAMENTE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 77, III, DO MESMO CÓDIGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0017730-25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 07.12.2020 – grifos não constam do original)APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, II E V, DA LEI Nº 8.137/90). AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELAS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. APELANTE QUE DEIXOU DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO (ICMS) AO ESTADO DO PARANÁ, ANTE A OMISSÃO DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS. CONDUTA CARACTERIZADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E RESPONSABILIDADE CRIMINAL. RÉU QUE FIGURAVA COMO PROCURADOR DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO DE GESTÃO DA EMPRESA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes previstos no art. 1º, I, II e V, da Lei nº 8.137/90, principalmente pelo processo administrativo fiscal, inscrições em dívida ativa e prova testemunhal, é de se manter a condenação. 2. Demonstrado que o réu, procurador da empresa, exercia efetivamente gerencia e administração da empresa, não é possível eximi-lo da responsabilidade pelo delito tributário. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003099-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 22.08.2019 – grifos não constam do original)Por conseguinte, nenhum retoque merece a sentença na conclusão condenatória em face do apelante, não existindo elementos a ensejar a pretensa absolvição.II.d - Da dosimetria da penaA Defesa requereu ainda o afastamento das circunstâncias judiciais negativas, fixando a pena no mínimo legal e substituição por penas restritivas de direito.Assiste parcial razão.A circunstância negativa foi assim justificada na sentença: “o acusado é possuidor de antecedentes criminais, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada ao mov. 90.1, visto que o denunciado ostenta condenação nos autos n. 0000434-45.2019.8.16.0052, com trânsito em julgado em 24/08/2023”.Entretanto, a condenação exposta como justificadora para os antecedentes criminais data de fatos ocorridos entre agosto de 2012 e maio de 2014, também por crimes tributários, ou seja, períodos não anteriores aos fatos ora apurados (janeiro de 2012 a agosto de 2015).Assim, não resta configurado como maus antecedentes a condenação dos autos nº 0000434-45.2019.8.16.0052.Por outro lado, não acolho o argumento de afastamento da causa de aumento de pena, vez que a elevada quantia de valores não pagos efetivamente ocasiona grave dano à coletividade nos termos do art. 12, I da Lei 8.137/90.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI 8.137/90. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CP. DISCUSSÃO DESCABIDA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. SÓCIO-PROPRIETÁRIO QUE POSSUÍA CONHECIMENTO ACERCA DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS GERADO PELA COMPRA DE INSUMOS PARA VEÍCULOS PERTENCENTES A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOS VEÍCULOS COM A EMPRESA FISCALIZADA. CONSUMAÇÃO DE CRIMES TRIBUTÁRIOS QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO, BASTANDO O NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO ADIMPLIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE OCORRE, SOMENTE, COM O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE CRIMES PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8. DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE ULTRAPASSA UM MILHÃO DE REAIS. GRAVE DANO À COLETIVIDADE COMPROVADO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. ART. 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 JUSTIFICADA. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CRIME TRIBUTÁRIO COMETIDO POR QUARENTA E QUATRO VEZES. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DO VALOR UNITÁRIO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA BTN. RELATOR VENCIDO NO QUE TANGE À PENA DE MULTA, COM PREVALÊNCIA DO VOTO PELA REDUÇÃO SUPERIOR À PROPOSTA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000286-88.2020.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 25.09.2023 – destaques não constam do original)Portanto, realizando-se nova dosimetria da pena, obtém-se o mínimo legal na primeira fase (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), mantendo-se na segunda fase pela ausência de agravantes e atenuantes, contudo, aplicando-se a exasperação de metade da causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei 8.137/90, define-se a pena em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa.Por fim, em vista da continuidade delitiva e a elevada quantidade de fatos realizados (entre janeiro de 2012 a agosto de 2015), aplica-se o máximo permitido pelo art. 71 do Código Penal em dois terços (2/3), calculando-se a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 25 dias-multa.No mais, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ante o impeditivo legal do art. 44, I do Código Penal que exige a não imposição de pena não superior a quatro anos para aplicação do benefício.III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por derradeiro, considerando que o Apelante foi representado por defensor dativo, é de se fixar honorários advocatícios ao nobre causídico que atuou no feito, nos termos da Lei Estadual 18.664/2015. Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta nº 15/2019 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$ 600,00 os honorários em favor do Dr. Gyancarlo Griggio Alves – OAB/PR 68.039, a serem pagos pelo Estado do Paraná. IV - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do presente recurso de apelação, afastando a circunstância negativa de maus antecedentes e fixar a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 25 dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos da fundamentação retro.
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