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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual a MM.ª Juíza não deferiu anotação da pendência da demanda proposta contra os agravados na matrícula de um imóvel de propriedade deste, e para tanto sustenta que basta para o deferimento da medida a insolvência, um requisito a ser apurado em execução.Não se concedeu efeito suspensivo ao recurso, que não foi respondido.É o relatório.
§ 2. A agravante demanda a declaração de nulidade do contrato de venda de Pinus firmado por dois de seus irmãos, os dois últimos agravados, com a primeira agravada, sem o seu consentimento, necessário por ser ela, agravante, coproprietária do terreno no qual se encontram as árvores negociadas; e demanda também perdas e danos.No curso do processo, a agravante requereu tutela cautelar para anotação de averbação premonitória em matrícula de imóvel de propriedade do segundo agravado, requerimento indeferido nos seguintes termos:Insiste-se na necessidade da anotação pelo seguinte fundamento: a Lei 13.097/15, nos seus artigos 54 e seguintes, requer apenas a insolvência, um requisito que somente pode ser apurado na execução.Primeiro: o que se requer tem natureza de tutela cautelar, e como tutela cautelar a medida exige os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A Lei 13.097/15 fala, é certo, no requisito insolvência, mas requisito compõe o periculum in mora, na medida em que anuncia ou revela a probabilidade de um dano ao credor e eventualmente a terceiros que venha a adquirir o imóvel da matrícula a receber a anotação. Segundo: a insolvência independe do resultado infrutífero de uma execução para ser constatada ou ao menos delineada com o apoio em um mínimo de prova; o que existe relacionado com o processo de execução é a presunção de que trata o artigo 750, I, do antigo Código de Processo Civil, ainda em vigor de acordo com disposição do novo Código de Processo Civil; ao lado da insolvência presumida há a insolvência real definida no artigo 748 do Código de Processo Civil de 1973.Sendo esse o sentido das normas relacionadas ao caso, competia à agravante, como consta da decisão recorrida, o ônus de primeiro afirmar um estado de insolvência e em seguida prová-lo, não por provas definitivas, mas com provas passíveis de permitir um juízo de plausibilidade, provas ausentes – menciona-se apenas o valor do suposto crédito da agravante.
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