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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão colegiada de mov. 25.1, de relatoria do Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto, assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO E ORTODÔNTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC. PERÍCIA REALIZADA JUDICIALMENTE EM SEDE DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NULIDADE DA CITAÇÃO DA RÉ E.R. CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. NÃO VERIFICADA. VEDADA A ARGUIÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO CONSTATADA. PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE IMPLANTE DENTÁRIO REPETIDO POR QUATRO VEZES. TRATAMENTO COM FINALIDADE ESTÉTICA E FUNCIONAL INSATISFATÓRIO. PERÍCIA QUE APURA A IMPERÍCIA DA CIRURGIÃ DENTISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA DENTISTA. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS VALORES PAGOS PARA CORREÇÃO DO TRATAMENTO DO ODONTOLÓGICO. LIDE SECUNDÁRIA. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA QUANTO AOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PAGOS PELO AUTOR À CIRURGIÃ DENTISTA. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE. JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, DISTRIBUINDO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE A LITISDENUNCIANTE E O LITISDENUNCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO.Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese a ocorrência de contradição, obscuridade e erro material no julgado, eis que: a) o acórdão considerou que a ré não logrou êxito em demonstrar que o insucesso do tratamento tenha ocorrido por culpa exclusiva do paciente, ou por algo imprevisto ou fortuito que não poderia ser evitado mesmo diante de apropriado tratamento, no entanto negou-lhe o direito de produção de provas; b) o valor fixado como indenização pelos danos materiais não corresponde à soma das despesas demonstradas; c) não houve transferência à seguradora dos encargos relativos aos custos de defesa; d) há omissão com relação aos valores a serem pagos pela embargante para corrigir defeitos de sua ação em tratamento odontológico em favor do embargado.Diante disso, requereu o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as incorreções apontadas.Não houve apresentação de contrarrazões.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do acórdão conclui-se que não há qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Verifica-se que o embargante apresenta apenas seu inconformismo, não havendo vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, eis que a sentença embargada foi clara e precisa ao apresentar sua fundamentação.Com relação ao cerceamento de defesa, o voto expôs claramente que não houve apresentação de justificativas para a realização de nova perícia no feito, de forma que não há motivos para aplicação do que dispõe o artigo 480, do Código de Processo Civil.Não se trata de cercear o direito de defesa da parte, apenas de considerar que não há justificativas fundamentadas para produção de novo laudo pericial, uma vez que seu pedido se pauta unicamente no fato de que invertido o ônus probatório as provas requeridas deveriam ser realizadas pelo Juízo.O acórdão foi claro, ainda, ao mencionar que a prova pericial foi elaborada pela Ação de Produção Antecipada de Provas sob nº 0001793-30.2019.8.16.0149, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo “realizado o exame pericial no autor e ainda respondido de maneira conclusiva sobre os fatos e os danos arguidos, servindo assim como meio de prova das alegações trazidas à baila”.Deste modo, não há qualquer contradição e da obscuridade no que tange ao cerceamento de defesa, apenas inconformismo da parte com a tese adotada pelo colegiado.A embargante sustenta, ainda, que o valor fixado a título de danos materiais não corresponde à soma dos gastos apresentados, uma vez que as parcelas somam R$ 22.634,99, mas a condenação determinou a restituição de R$ 23.635,00 referentes ao valor dos honorários pagos à cirurgiã dentista para refazer o tratamento odontológico insatisfatório.Sem razão.Da mera soma dos gastos apresentados pelo autor em mov.1.1, f.39, valores aos quais a embargante se refere, obtém-se o resultado de R$ 23.634,99, de forma que houve o arredondamento de apenas R$ 0,01 (um centavo). Sendo assim, não há qualquer erro a ser sanado na fixação da condenação em danos materiais.Ainda, com relação à cobertura securitária da seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., o acórdão recorrido também foi cristalino ao enumerar quais são os gastos que a denunciada deveria custear. Confira-se:Diante do exposto, deve ser reformada parcialmente a sentença recorrida, para julgar parcialmente procedente a lide secundária, condenando a denunciada a custear os gastos com o pagamento da indenização por danos morais e materiais, até o limite da cobertura da apólice, consubstanciados este últimos apenas nos valores decorrentes com o tratamento futuro para restabelecimento da saúde bucal do autor.Por fim, com relação a eventuais valores referentes à correção de defeitos na ação da embargante, nota-se que sequer há menção quanto a isto no acórdão, havendo apenas a reforma da sentença para condenar a ré a restituir o valor dos honorários pagos à cirurgiã dentista para refazer o tratamento odontológico insatisfatório.Verifica-se, portanto, que o embargante, em seus argumentos, apresentou apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada.Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta provimento.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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