SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000215-59.2024.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Sat Apr 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE JUROS PREVISTOS EM CONTRATO – REDISCUSSÃO DO PONTO – IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não constituem sede própria para reexame do que foi decidido.2. Nos termos da tese fixada no Tema 339 do STF: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.3. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria que fora devidamente abordada na decisão embargada.4. Efeitos modificativos e infringentes. Excepcionalidade. Incidência nas hipóteses de erro evidente ou manifesta nulidade.