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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia, aditada, contra RUDOLFO HORT e ADACIR DE LIMA, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal, imputando, ainda, a ADACIR, o delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, pelos fatos assim descritos na peça acusatória:“Fato 1: No dia 15 de setembro de 2013, por volta das 21h00min, na Capela Santo Antônio, na Localidade de Linha Vitória, em Cruz Machado/PR, nesta Comarca de União da Vitória/PR, os denunciados ADACIR DE LIMA e RUDOLFO HORT, com a vontade inequívoca de matar, ambos com domínio final dos fatos e aderindo a conduta um do outro, dolosamente, em uma tarde dançante que ocorria durante a festa que se realizava no local, após discussão verbal ocorrida momentos antes entre o denunciado ADACIR DE LIMA e a vítima Luis César Bisievicz, ambos os denunciados já decididos a matarem a vítima foram com a motocicleta de Rudolfo até a residência do denunciado ADACIR DE LIMA, distante cerca de 03Km (três quilômetros, onde este último, com o conhecimento e assentimento de Rudolgo se armou de uma espingarda do tipo taquari (fotografia de mov. 6.8; Auto de Apreensão de mov. 6.17 e Laudo de Exame de Arma de Fogo de mov. 6.33) e em ato contínuo, ambos os denunciados voltaram com a motocicleta ao local dos fatos e estacionaram detrás do barracão aguardando o melhor momento de abordarem a vítima; Enquanto o denunciado ADACIR DE LIMA mantinha-se afastado, o denunciado RUDOLFO HORT, com domínio final dos fatos e aderindo a conduta de Adacir, dolosamente, com a vontade inequívoca de matar, ciente de que o denunciado ADACIR DE LIMA estava armado e ia executar a vida da vítima, como então estavam previamente acordados para este fim, chamou a vítima Luis César Bisievicz para que ela viesse até onde estava, e esse artifício dificultou e tornou impossível a defesa do ofendido, pois até aquele o momento a vítima não tinha conhecimento que o denunciado RUDOLFO HORT também queria matá-la e para isso estaria em consenso com o denunciado Adacir, por isso a vítima foi tranquila até Rudolfo, atendendo ao chamado deste, e então, sem esperar e sem ter a visão do executor encaminhava-se em direção ao denunciado RUDOLFO HORT, momento em que o denunciado ADACIR DE LIMA, com a intenção de matar, por motivo fútil, desferiu um tiro contra Luis César Bisievicz, causando-lhe lesões no peito, no abdômen, nos braços e mãos, que acabaram por produzir-lhe a morte por hemorragia aguda(laudo de exame de necrópsia de mov. 6.5 e auto de levantamento de local de homicídio de mov. 6.7). A motivação fútil consiste no fato do denunciado ADACIR DE LIMA ter saído irritado após uma discussão verbal e banal com a vítima na tarde dançante da festa da igreja local dos fatos, momentos antes do ocorrido, reforçado pelo fato do denunciado ADACIR DE LIMA estar deliberadamente alcoolizado, e ainda o denunciado RUDOLFO HORT aceitou tal motivo para a perpetração do crime e ativamente agiu em conluio com o réu para atingirem o desiderato de ceifar a vida da vítima em razão de tal motivo.Fato 2: No dia 18 de setembro de 2013, em horário não esclarecido nos autos, na residência do denunciado, situada na zona rural a 04Km da Igreja Perpétuo Socorro, na Localidade de 5ª Vicinal, Cruz Machado/PR, nesta Cidade e Comarca União da Vitória/PR, o denunciado ADACIR DE LIMA, com consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, possuía e mantinha sob sua guarda e proteção, no interior de sua residência 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo espingarda taquari de fabricação artesanal (fotografia de mov. 6.8; Auto de Apreensão de mov. 6.17 e Laudo de Exame de Arma de Fogo de mov. 6.33) e a mantinha em sua posse e uso sem autorização e em desacordo com disposição legal ou regulamentar há pelo menos 10 (dez) anos”.Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a denúncia para pronunciar ADACIR DE LIMA pelos crimes previstos no art. 121, § 2.º, inc. IV, do Código Penal e art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e RUDOLFO HORT pelo crime previsto no art. 121, § 2.º, inc. IV, do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 320.1)Não conformados, ADACIR e RUDOLFO, por meio da Defensoria Pública, interpuseram recurso em sentido estrito. Nas razões recursais, a ilustre Defensora Pública almeja, em relação ao acusado RUDOLFO, a sua despronúncia, por negativa de autoria e preponderância do princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente o afastamento da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Ao passo que em relação a ADACIR pretende unicamente o decote da qualificadora que lhe é imputada - emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. (movs. 349.1 e 361.1)Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos. (mov. 365.1)Mantida a r. decisão impugnada (mov. 368.1), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça Dr.ª Sonia Maria de Oliveira Hartmann, manifesta-se pelo desprovimento dos recursos. (mov. 15.1 – TJ)É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por RUDOLFO HORT e ADACIR DE LIMA contra a r. decisão que pronunciou ambos como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. IV, do Código Penal, e o segundo como incurso também nas sanções do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003Da leitura das razões recursais, extrai-se que a ilustre Defesa busca a despronúncia de RUDOLFO, ao fundamento de que não há indícios suficientes a apontá-lo como um dos autores de delito de homicídio descrito na denúncia, bem assim, que não restou demonstrado que os recorrentes agiram de modo a dificultar a defesa da vítima, razão pela qual deve ser afastada a qualificadora do inc. IV, do art. 121, do CP.Sem razão a pretensão defensiva.Com efeito, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri.Assim, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência, frise-se, de indícios suficientes de que ele é seu autor (art. 413 do CPP).Na hipótese em exame, a materialidade dos fatos descritos na denúncia resta amparada pelo boletim de ocorrência (mov. 6.3), o relatório preliminar (mov. 4.6), laudo do exame de necropsia (movs. 6.5 e 6.6), auto de levantamento do local do crime (movs. 6.7 e 6.8), auto de reprodução simulada de crime (movs. 6.15 e 103.1) auto de apreensão (mov. 6.17), laudo de exame de arma de fogo (mov. 6.33), bem como, pela prova oral produzida ao longo da instrução.No tocante à autoria, não obstante a negativa de RUDOLFO, forçoso reconhecer a presença de indícios suficientes do seu envolvimento no crime de homicídio narrado na denúncia. Conforme se verá abaixo, uma das testemunhas presencias foi categórica em asseverar que viu o recorrente na cena do crime, participando, ao que tudo indica, de modo ativo na prática delitiva.Ouvida durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha OSNI ANTONIO SMYCHNIUK, segurança da festa em que ocorreu o homicídio, conforme transcrição didaticamente realizada pelo Juízo singular, esclareceu que “(...) não conhecia Adacir, apenas Luís. Luís era meio estressado quando bebia. O depoente conhecia Luís apenas dos bailes porque o depoente trabalhava como segurança. No dia dos fatos, Luís discutiu com Adacir. O depoente e os demais seguranças tiraram Adacir e Luís da festa. Isso aconteceu por volta das 16 horas. Luís e Adacir não estavam muito bêbados. O depoente pediu para Adacir se acalmar e Adacir disse que iria matar Luís porque ele tinha lhe chamado de filha da puta e ninguém chama ninguém de filho da puta. O depoente orientou dizendo que era para deixar para conversar amanhã porque naquele dia estavam bêbados. Adacir disse que iria resolver isso hoje. Adacir fez sinal para outro rapaz que saiu por trás do barracão. Adacir saiu de moto com esse outro rapaz. Uma senhora da associação disse para os seguranças que Adacir iria voltar e matar Luís e que era para tirar Luís dali. O depoente chamou Luís que estava sentado em cima de um carro. O depoente pediu para Luís ir para casa e resolver as coisas no dia seguinte, quando estivessem são. O depoente não viu porque Luís e Adacir estavam brigando. Luís bateu nas costas do depoente e disse que um dia todos iriam ter que morrer. O depoente disse para ele que não precisava ser naquele dia. Luís disse que não dava nada, voltou e ficou no carro bebendo. Passados 15 ou 20 minutos, Adacir voltou com o outro rapaz de moto. O rapaz da moto parou atrás do galpão e dos seguranças. O depoente fez sinal para o outro segurança ficar de olho nesse rapaz. Esse rapaz chamou Luís na frente do barracão e Luís foi. O depoente ouviu um estouro de arma de fogo. O depoente ouviu esse rapaz chamado Luís, ele falava: “Luisão, Luisão, venha aqui!”. Luís foi e então já se ouviu o estouro. O depoente falou para o outro segurança para irem ver o que aconteceu. O depoente viu uma pessoa descendo correndo, a uns trinta metros. Estava de noitezinho. Luís estava caído e o depoente o virou de peito para cima. O depoente rasgou a camisa de Luís e viu um buraco no peito. O depoente limpou o peito com a camisa e viu três buracos ao redor do umbigo. Os buracos estavam sangrando. O depoente e outras pessoas tentaram colocar Luís em um carro, mas ele era muito grande. Luís segurou bem forte no braço do depoente e começou a ficar roxo. Luís babou um pouco, deu uns suspiros e morreu dentro do carro. Luís foi retirado do carro, colocado no chão e coberto porque não tinha mais o que fazer. Era uma tarde dançante. Os fatos aconteceram no início da noite. O depoente repassou a situação para a polícia. Uma mulher que estava na festa disse que o autor do crime seria Adacir, mas o depoente não o conhecia de antes. O atirador saiu correndo e o depoente viu. O rapaz que estava de moto com ele o depoente não viu mais. O depoente não conhecia o rapaz que estava de moto, mas era um piazão novo. Luís e Adacir apenas se empurraram. Adacir disse que haviam discutido dias antes em um bar. O depoente tirou Adacir da festa e outro segurança tirou Luís. No local onde ocorreu o tiro não haviam muitas pessoas porque a maioria já havia ido embora. O tiro aconteceu na entrada do barracão. A maioria das pessoas já tinha ido embora, mas ainda tinha gente ali. O depoente nunca mais ouviu falar de Adacir. Foi um tiro no coração e mais dois ou três perto do umbigo. O depoente ouviu um estouro, não sabe se foi de espingarda ou cartucheira. Adacir disse que iria marar Luís quando foi retirado da festa pelo depoente, mas não disse que iria buscar a espingarda. O depoente foi contratado para ser segurança da tarde dançante. O depoente nunca havia ido trabalhar naquele local. O depoente não viu quando o réu atirou, só ouviu o estouro. O depoente estava a uns trinta metros do local do tiro. O depoente não viu arma. O depoente ouviu o rapaz chamando a vítima e de imediato já se ouviu o tiro, menos de um minuto depois. O depoente acredita que o rapaz da moto se separou do atirador. O atirador correu a pé. O rapaz da moto o depoente não viu mais. O rapaz da moto tinha cerca de 18 anos, aparentemente”. (destaquei)A partir da declaração acima colacionada, denota-se a presença de indícios mínimos de autoria a repousar na pessoa do recorrente RUDOLFO especialmente em razão da verossimilhança da narrativa.Segundo a testemunha ocular, a pessoa que acompanhava o corréu ADACIR aparentava ser jovem e saiu do local da festa e pouco depois retornou pilotando uma motocicleta, em que o garupa era ADACIR.Tais circunstâncias convergem com a realidade e dinâmica dos fatos, exceto quanto ao retorno de RUDOLFO ao local dos fatos depois de acompanhar o corréu (seu atual sogro) até a residência da família para, ao que tudo indica, ADACIR pegar a arma empregada no delito.Ouvido em juízo, RUDOLFO, que contava com 29 anos de idade na data dos fatos, portanto, pessoa de aparência jovem, conforme descrição da testemunha OSNI, disse que passou a tarde na matinê dançante, porém negou ter qualquer envolvimento com a morte de LUÍS. Relatou que em dado momento, ADACIR, à época pai da sua namorada, pediu ao interrogado que o levasse até em casa. Sem questionar, disse que atendeu ao pedido e levou o corréu, em sua motocicleta, até a casa da família. Que lá chegando, notou que ADACIR estava bastante nervoso e então ele lhe confidenciou que voltaria na festa para matar LUÍS, em razão dos desaforos que ele o havia proferido e também porque estava com medo de que ele o matasse. Que tentou dissuadir ADACIR, sem sucesso. Que apenas o corréu voltou para a festa. Que sua namorada, filha de ADACIR retornou para casa caminhando. Questionado porque ADACIR pediu carona, vez que tinha ido à festa em sua própria motocicleta, o interrogado desconversou. (mov. 191.5)Pois bem.Como visto, o contexto dos fatos é bastante harmônico: corréu com a aparência jovem, que pilotava a motocicleta. E, naquilo que diverge, nada obstante o esforço da douta Defensora Pública em tentar desqualificar a declaração da testemunha ocular, asseverando que “(...) o testemunho de Osni Antonio Smychniuk não oferece mínima segurança de que Rudolfo Hort esteve envolvido na ação delituosa”, fato é que, a título de pronúncia, a narrativa se mostra idônea e apta a indicar a presença de indícios de autoria.Isso porque, a divergência reside unicamente no ponto que incrimina RUDOLFO, ou seja, sobre o seu retorno ou não ao local dos fatos. Ocorre que, levando em conta que RUDOLFO nem sequer soube esclarecer porque o corréu pediu carona, já que ele próprio também estava de motocicleta na festa e bem assim não soube nominar o tal sobrinho do acusado que teria levado a moto de ADACIR para casa, estou convencido de que a declaração de OSNI é válida a respaldar a presença de indicativos do envolvimento de RUDOLFO na morte de LUÍS, notadamente porque a testemunha nem sequer conhecia o recorrente e, dessa forma, possível concluir que não teria motivo para querer prejudica-lo e porque apontou que o mesmo rapaz que saiu do local com ADACIR retornou instantes depois. Outrossim, oportuno destacar que nos moldes da regra processual penal para análise do sumário da culpa – iudicium accusationis, bastam a presença de dois requisitos, quais sejam a materialidade e os indícios suficientes de autoria, que, na espécie, como visto, restaram satisfatoriamente preenchidos, não havendo que se falar, nesta etapa processual, na aplicação do princípio in dubio pro reo.Nesse sentido vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, como se vê, exemplificativamente, no seguinte julgado:“Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Homicídio qualificado. 4. Decisão de Pronúncia. Alegada violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Inexistente. O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido”. (2ª Turma, AgRg no RHC nº 192.846/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 24.05.2021).Portanto, em que pese à pretensão da Defesa de despronúncia, calcada na tese de negativa de autoria, entendo que há nos autos elementos que apontam a existência de indícios suficientes de que o RUDOLFO foi um dos autores do delito de homicídio descrito na denúncia, devendo ser mantida a pronúncia. Da mesma forma, não prospera o pleito de que seja afastada a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, objeto de ambos os recursos.Extrai-se da denúncia que:“Enquanto o denunciado ADACIR DE LIMA mantinha-se afastado, o denunciado RUDOLFO HORT, com domínio final dos fatos e aderindo a conduta de Adacir, dolosamente, com a vontade inequívoca de matar, ciente de que o denunciado ADACIR DE LIMA estava armado e ia executar a vida da vítima, como então estavam previamente acordados para este fim, chamou a vítima Luis César Bisievicz para que ela viesse até onde estava, e esse artifício dificultou e tornou impossível a defesa do ofendido, pois até aquele o momento a vítima não tinha conhecimento que o denunciado RUDOLFO HORT também queria matá-la e para isso estaria em consenso com o denunciado Adacir, por isso a vítima foi tranquila até Rudolfo, atendendo ao chamado deste, e então, sem esperar e sem ter a visão do executor encaminhava-se em direção ao denunciado RUDOLFO HORT, momento em que o denunciado ADACIR DE LIMA, com a intenção de matar, por motivo fútil, desferiu um tiro contra Luis César Bisievicz, causando-lhe lesões no peito, no abdômen, nos braços e mãos, que acabaram por produzir-lhe a morte por hemorragia aguda(laudo de exame de necrópsia de mov. 6.5 e auto de levantamento de local de homicídio de mov. 6.7)”.Por sua vez, constou na sentença recorrida:“descreve-se na denúncia que o acusado teria cometido o crime mediante dissimulação. Nesta figura qualificada o agente, ocultando sua prévia intenção homicida, emprega algum expediente fraudulento para ludibriar a vítima, possibilitando a execução do crime. É preciso que o agente, de alguma forma, engane a vítima, e, em tal contexto fático, cometa o homicídio em um gesto não esperado por esta. A dissimulação, portanto, configura-se quando há uma farsa ou uma encenação, uma mentira verbal ou o uso de disfarce para se aproximar da vítima. Tal qualificadora deve ser levada à apreciação pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que a vítima teria sido enganada para ir até a direção de Rudolfo Hort, momento em que Adacir de Lima teria efetuado o disparo com a arma de fogo, causando as lesões que foram a causa eficiente de sua morte. (...) Com efeito, a dinâmica retratada pela testemunha OSNI sinaliza que a vítima LUÍS, nada obstante tenha se envolvido em uma discussão acalorada momentos antes com o recorrente ADACIR, circunstância inclusive que contribuiu para a exclusão da qualificadora do motivo fútil, não esperava que seria morta naquela tarde festiva.Segundo OSNI, depois que ADACIR saiu de moto com RUDOLFO, uma senhora da associação disse para os seguranças que ADACIR iria voltar e matar LUÍS e que por isso era para tirá-lo do local. Que então o declarante foi ao encontro de LUÍS, que estava sentado em cima de um carro, e pediu que ele fosse para casa. Em reposta, LUÍS bateu em suas costas e disse que um dia todos iriam ter que morrer. O depoente disse então que não precisava ser naquele dia e LUÍS disse que não dava nada.Em meu entender, referido comportamento demonstra que LUÍS não acreditava, não imaginava que aqueles seriam os últimos instantes de sua vida. Tanto que, possivelmente, ao ser chamado por RUDOLFO, foi ao seu encontro, sem cogitar que, ato contínuo, seria alvejado por ADACIR, que estava fora do seu campo de visão.Nesse cenário, a despeito de a defesa alegar que “não há comprovação mínima da qualificadora em questão”, à luz da jurisprudência das cortes superiores, no sentido de que a exclusão da qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri e levando em conta que in casu há indicativos de que os recorrentes, em conluio, dissimularam o ataque surpresa, deve ser mantida qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Nesse sentido:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ARTIGO 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CÓDIGO PENAL – MÉRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ELEMENTOS APTOS PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – MARIDO QUE EM TESE FALSIFICOU ASSINATURA EM APÓLICE DE SEGURO DE VIDA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO – APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – PRETENSO DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO TORPE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021821-46.2023.8.16.0030 [0019119-40.2017.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 28.10.2023)À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento dos recursos.
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