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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0090489-62.2023.8.16.0000, que conheceu em parte do recurso, negando-lhe provimento, como se observa da sua ementa (mov. 28.1):AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSE QUESITO ANTE À OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA QUE APRECIOU O TEMA. ARTIGO 507, DO CPC. ARTIGO 932, III, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENOU A PARTE RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. ARTIGOS 80, INCISOS IV, V e VI, E 81, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA HÁ MAIS DE 02 ANOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão, notadamente diante da impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de preclusão quanto à matéria relacionada à coisa julgada, na medida em que, por se tratar de ordem pública, pode ser decretada de ofício pelo magistrado. Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem a função de complementar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, como se observa:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Sobre o assunto, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery leciona:Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).No caso em apreço, contudo, a decisão atacada não padece dos vícios apontados pela parte embargante, havendo suficiente fundamentação acerca dos fatos envolvidos no litígio, de modo a dar suporte ao posicionamento adotado pelo Colegiado, no sentido de ser indevida, no atual momento, a rediscussão acerca da formação ou da coisa julgada material, proveniente do julgamento dos Embargos à Execução nº 3140-74.2017.8.16.0115, cuja controvérsia dizia respeito à exigibilidade do Cheque nº 000312-3, no valor de R$ 309.862,52 (trezentos e nove mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), em razão do reconhecimento da preclusão temporal, haja vista que, no presente processo, a matéria já havia sido em decisão saneadora, que deixou de ser impugnada através da interposição do recurso cabível. Leia-se (mov. 28.1):Preliminarmente – do conhecimento parcial do recurso Conforme já consignado no relatório, a decisão interlocutória (mov. 13.1 – Recurso), que apreciou pedido de tutela de urgência recursal, não conheceu do recurso na parte que toca à pretensão de reconhecimento de coisa julgada e consequente necessidade de extinção da demanda, em virtude do reconhecimento da preclusão. Isso porque a aludida decisão reconheceu a existência de decisão anterior que tratou sobre a matéria e que não foi impugnada pela parte através de eventual recurso. Transcreve-se trecho da respectiva decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, em razão da preclusão, deixou de conhecer de parte deste recurso: O recurso merece parcial conhecimento. Isso porque, da leitura do recurso e dos autos de origem, percebe-se que a matéria trazida pelo recorrente, de suposta coisa julgada no que tange à “inexigibilidade do cheque, número 000312, do Banco Bradesco S/A, Agência 5824, conta corrente nº 000789 -7, no importe de R$ 309.862,52 (trezentos e nove mil oitocentos e sessentas e dois reais e cinquenta e dois centavos), emitido pela parte recorrida, uma vez que a mesma questão já foi sentenciada no processo do Embargos do Devedor, Autos nº 0003140-74.2017.8.16.0115”, em verdade, já foi objeto de apreciação pela decisão interlocutória de mov. 133.1- 01/02/2021 – Origem, ocasião em que o magistrado a quo, em sede de saneamento do feito, reconheceu a inexistência de coisa julgada ao pontuar que os feitos contam com distintas “partes, pedido e causa de pedir, lembrando que causa de pedir se subdivide em causa de pedir remota ou mediata, e próxima ou imediata”. [...] Da referida decisão, nota-se que o ora recorrente foi devidamente intimado em primeiro grau (mov. 135 e 149), contudo, muito embora tenha lido a intimação, permaneceu inerte, deixando de interpor eventual recurso adequado no momento oportuno. Adiante, mais de dois anos após a decisão referenciada e já durante a fase instrutória do feito, no mov. 357.1 – 03/07/2023, a parte ora recorrente tenta rediscutir a matéria relativa à coisa julgada, pedindo pela extinção do feito. [...] Após, sobreveio a decisão ora agravada que, acertadamente, reconheceu a preclusão da matéria e a impossibilidade de nova deliberação. [...] Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não será objeto de nova decisão as questões já decididas e que não foram objeto de recurso no momento oportuno: [...] Repise-se que inexiste qualquer fato novo trazido pelo recorrente, já que ao tempo da decisão de mov. 133 – 01/02/2021 - Origem, os embargos do devedor nº 0003140-74.2017.8.16.0115 já haviam sido julgados e inclusive contavam com trânsito em julgado, conforme certificado no sistema PROJUDI, no mov. 110 daquele feito “TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2020”. Anote-se que toda a matéria de defesa que o recorrente poderia deduzir em face da decisão de mov. 133.1 encontra-se preclusa neste momento, tendo em vista que a decisão de saneamento do feito, que afastou a alegação da incidência da coisa julgada, se tornou estável ante a ausência de interposição de qualquer recurso pelas partes. Sendo assim, considerando que o recorrente deixou de interpor recurso no momento adequado, é inafastável a conclusão da preclusão temporal ocorrida, sendo inviável o conhecimento do presente recurso neste aspecto. [...] Deste modo, os argumentos levantados pelo recorrente acerca da ocorrência de coisa julgada material carecem da necessidade de qualquer deliberação, na medida em que deveriam ter sido suscitados em face da anterior decisão interlocutória de mov. 133.1 - Origem, restando configurada, portanto, a preclusão temporal, nos termos do artigo 507, do CPC. Portanto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, o presente recurso não merece conhecimento quanto à arguição da matéria relativa à existência de coisa julgada e necessidade de extinção do feito, devendo ser conhecido apenas parcialmente como será visto a seguir. Deste modo, o presente agravo de instrumento será conhecido apenas em relação ao pedido recursal de afastamento da condenação do recorrente em multa por litigância de má-fé. Inclusive, em que pese o esforço argumentativo do embargante, no sentido de que não poderia se falar em preclusão, tendo em vista a possibilidade de decretação de ofício da coisa julgada pelo magistrado, é possível observar que o acórdão, expressa e fundamentadamente, rechaçou a alegação, fazendo menção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se (mov. 28.1):Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não será objeto de nova decisão as questões já decididas e que não foram objeto de recurso no momento oportuno. Vale esclarecer, ainda, que, segundo o entendimento da Corte Superior, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um por um, todos os argumentos suscitados pela parte, quando, de outro modo, encontrar razões suficientes para o julgamento da matéria, em decisão devidamente fundamentada. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE PROCESSOS JUDICIAIS SOB SUA RESPONSABILIDADE BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE 65 DIAS DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou a causa que lhe foi apresentada pelo impetrante, pronunciando-se, fundamentadamente, sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e, por isso, denegou a ordem. Se não o fez na mesma extensão com que o Autor submeteu a questão ao crivo judicial, é porque não vislumbrou tal necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional incompleta ou deficiente. 2. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. 3. Na hipótese, o impetrante recorrente coloca em causa, a um só tempo, a validade dos requisitos de forma, competência e finalidade de atos processuais que antecederam a edição do ato apontado como coator. Todavia, ao contrário do que alega, o acórdão recorrido examinou, dentre outras, também estas questões, concluindo pela regularidade dos aludidos atos. Assim, à míngua de razões juridicamente fortes para rever o entendimento externado no aresto combatido, hão de ser prestigiados os seus próprios fundamentos. 4. Recurso ordinário não provido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por sua própria e robusta fundamentação. (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.)Feitos esses esclarecimentos, é possível concluir pela inexistência de omissão no acordão recorrido em relação ao enfrentamento do tema objeto do litígio. Na realidade, o que pretende a parte embargante é a rediscussão da matéria já analisada no recurso, manifestando expresso inconformismo com o resultado do seu julgamento. No entanto, esse não pode ser o objeto do recurso de embargos de declaração, cuja função se limita a possibilitar ao órgão julgador sanear eventual vício que comprometa a clareza, completude ou coerência da decisão anteriormente proferida, ou ainda possível erro material. Nesse sentido, vale destacar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)Desse modo, tendo o acordão exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios acima indicados, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial não pode ser acolhida.Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento dos dispositivos legais, deve-se esclarecer que a medida somente se justificaria caso verificado algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, circunstância que não se faz presente na hipótese.Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno discorre que "a exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (em: Curso Sistematizado de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242).Sobre a desnecessidade de prequestionamento numérico, destaca-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). Enfim, convém alertar à parte embargante que a reiteração recursal que novamente se traduza em simples inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá ser caracterizada como ato manifestamente procrastinatório, sujeitando-se, assim, à sanção pertinente, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. Da conclusão Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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