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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos de Embargos à Execução opostos por Silmar Rezzadori em face do Banco Bradesco S/A, tendo em vista a ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução de Título Extrajudicial, de n. 0003552-05.2017.8.16.0115, movida por este em face daquele, objetivando, diante do insucesso no cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a cobrança de R$ 18.311,74, tendo em vista o inadimplemento da 4ª parcela da Cédula de Crédito Bancário n. 0438619-1.Na inicial, a Embargante sustentou a nulidade da conversão da Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, pois não foram esgotadas as diligências necessárias para localização do bem, visto que foi realizada uma única tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão através da carta precatória. Aduziu, ainda, que a instituição financeira não cumpriu o disposto no art. 798, “b”, do CPC, pois deixou de juntar demonstrativo de débito quando requereu a conversão da ação em execução.Assim, sob tais argumentos, requereu a procedência dos pedidos para reconhecer as nulidades suscitadas e extinguir o feito executivo. Requereu, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao incidente.Recebidos os Embargos sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado, foi determinada a intimação do Embargado, que impugnou o incidente (mov. 25.1).Após a manifestação do Embargante (mov. 30.1), foi determinada a especificação das provas, cuja produção foi dispensada por ambas as partes. Em seguida, pela decisão saneadora de mov. 37.1, o Juízo rejeitou as nulidades suscitadas pelo Embargante e anunciou o julgamento antecipado do feito.Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 44.1), nos seguintes termos: “3. DispositivoAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos aduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC.3.1. Considerando a sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2.º, incisos c/c 6.º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.”. Opostos Embargos de Declaração pelo Embargante, foram rejeitados (mov. 59.1).Ainda inconformado, o Embargante interpôs o presente apelo sustentando, em preliminar, a nulidade da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos, por ausência de fundamentação, já que não apreciou devidamente os argumentos apresentados. No mérito, requereu a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, aduzindo que tal situação só é admitida quando o bem alienado fiduciariamente não for localizado ou não se encontrar em posse do devedor, o que não ocorreu no caso dos autos. Requereu, ainda, o reconhecimento da iliquidez e inexigibilidade do débito, ante a não apresentação de memória de cálculo. Sob estes argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para extinguir o feito executivo (mov. 65.1).Com as contrarrazões (mov. 74.1), subiram os autos e vieram-me conclusos, porém, por se tratar de execução fundada em título extrajudicial, foi determinada a redistribuição do feito, com fundamento no art. 110, VI, “a”, do RITJ/PR. Após a redistribuição, o Exmo. Des. Irajá Pigatto Ribeiro suscitou conflito de competência, que foi acolhido pela 1ª Vice-Presidência, ante a prevalência da distribuição, na forma do art. 111, inc. I, do RITJ/PR.Diante disso, voltaram-me os autos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. 1. – Quanto à alegada nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios opostos pelo Embargante. Sustenta o Embargante-apelante a nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios por ele opostos, ao argumento de que não foi devidamente fundamentada. Sem acerto, contudo. Conforme se extrai da leitura da referida decisão (mov. 59.1), o Juízo rejeitou os aclaratórios por entender que o Embargante não suscitou nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, já que o vício apontado “se verificado de fato, consubstancia-se em “error in judicando” e/ou “error in procedendo”.”E, com efeito, da análise dos Embargos de Declaração constata-se que o Embargante sustentou omissão na sentença quanto à impossibilidade de conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução sem o esgotamento dos meios necessários para a localização do bem objeto da alienação fiduciária, porém, o tema já havia sido devidamente apreciado na sentença, considerando que o Juízo de origem concluiu não ser necessário o referido esgotamento, sendo evidente que o Embargante pretendia apenas a rediscussão da matéria já devidamente apreciada.Assim, embora a decisão tenha sido suscinta, foi devidamente fundamentada, não se verificando, por isso, a alegada nulidade.Logo, fica desprovido o recurso neste ponto. 2. – Quanto à nulidade da conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Requer o Apelante a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial.Igualmente sem acerto.Consoante estabelece o art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é faculdade do credor requerer, nos mesmos autos da Busca e Apreensão, sua conversão em ação executiva. No caso dos autos, observa-se que o mandado de busca e apreensão retornou negativo, porquanto não localizado o bem no endereço apontado pela instituição financeira (mov. 43.1, do feito executivo), o que ensejou o pleito de conversão, que foi acolhido no mov. 44.1. Diante desse contexto, considerando que é facultado ao credor requerer a conversão da ação de Busca e Apreensão em ação executiva, sem qualquer exigência de esgotamento dos meios de localização do bem, não se verifica a nulidade suscitada pelo Apelante, pelo que se mostra acertada a sentença neste particular. Em sentido similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE RETORNOU SEM CUMPRIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. FACULDADE DO CREDOR. PRÉVIA CITAÇÃO E ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042962-22.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.02.2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (...) CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS DE LOCALIZAÇÃO. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001365-66.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.04.2023) Além disso, também é relevante destacar que o art. 329, I, do CPC, estabelece que o autor poderá, até a citação, “aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”. E, no caso, observa-se que o pleito de conversão foi deduzido antes da citação do devedor, inexistindo, com fundamento no referido dispositivo, qualquer irregularidade, já que o bem foi dado em garantia em Cédula de Crédito Bancário, título detentor de natureza de título executivo extrajudicial. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE CONVERSÃO DA “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI 10.921/04. PLEITO DE CONVERSÃO FORMULADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO RÉU, SEM DEPÓSITO DO BEM. GARANTIA LEGAL DE LIBERDADE DE ESCOLHA DO PROCEDIMENTO – ART. 329, I, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001219-27.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.09.2023) APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – PLEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PLEITO PELA CONVERSÃO REQUERIDO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – SEM DEPÓSITO DO BEM – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROCEDIMENTO – ART. 329, I, DO CPC – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA DÍVIDA – NÃO ACOLHIMENTO – OBSERVADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONSTITUIR A LIQUIDEZ – NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS VALORES QUE ENTENDEU DEVIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000724-60.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 03.07.2023
Portanto, por todas estas razões, mostra-se adequada a conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, o que impõe o desprovimento do apelo neste ponto e a consequente manutenção da sentença. 3. – Quanto à nulidade do feito executivo por ausência de memória de cálculo. Por fim, pugna o Apelante pela reforma da sentença para reconhecer a nulidade do feito executivo, aduzindo que, ao requerer a conversão da Busca e Apreensão em Execução, a instituição financeira se limitou a indicar o valor do débito exigido (R$18.311,74), sem instruir o pleito com a respectiva memória de cálculo.Também sem acerto. É que, conforme se observa do feito executivo, ao promover a ação de Busca e Apreensão, a instituição financeira instruiu a exordial com planilha de débito indicando o valor atualizado da dívida (R$ 18.311,74 - mov. 1.6, do feito executivo) e, quando formulou o pedido de conversão para ação executiva, somente indicou o valor do débito que já constava da referida memória de cálculo, sem qualquer atualização, dispensando, por isso, a juntada de nova planilha de cálculo. Assim, como o Embargante-apelante se limitou a suscitar a ausência de memória de cálculo, sem qualquer impugnação específica ao cálculo apresentado pelo credor, deve ser desprovido o recurso também neste particular. 4. - Conclusão. Portanto, por todas essas razões, é de ser desprovido o recurso do Embargante, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Por fim, esclareço que deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Embargado-apelado porque já atingido o teto de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC, assim obtido pela soma da verba honorária arbitrada na sentença recorrida com aquela fixada na própria Execução de Título Extrajudicial (mov. 44.1, do feito executivo).
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