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Acórdão
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RelatórioTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wallace Alves de Siqueira em favor de Wellington Santana Magalhães, que tem por finalidade o trancamento da Ação Penal n. 1529-71.2022.8.16.0128, em que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, a teor do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.O impetrante defende a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por não haver indícios mínimos de sua autoria. Ademais, alega que não há fundamentação adequada para o recebimento da denúncia, a qual afirma ser “lacônica”. Assim, requer a concessão de liminar para suspender o andamento do feito, com o cancelamento da audiência de instrução designada e, no mérito, a cessação do “constrangimento ilegal que vem sofrendo” (mov. 1.1 – TJ).Indeferida a medida liminar pleiteada (mov. 11.1 – TJ), o Juízo a quo prestou informações (mov. 17.1 – TJ) e a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, “diante da existência de justa causa a autorizar a manutenção do processamento do caso penal contido nos autos de ação penal” (mov. 20.1 – TJ).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do habeas corpus.Cinge-se a controvérsia quanto a necessidade de trancamento da Ação Penal n. 1529-71.2022.8.16.0128, em trâmite no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paranacity, na qual Wellington Santana Magalhães responde pelo suposto cometimento do delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).Do exame dos autos de origem tem-se que o paciente foi preso em flagrante após os policiais militares terem apreendido em sua residência 1g (um grama) de crack, dividido em 3 (três) porções e 1g (um grama) de cocaína (mov. 8.4). Assim constou da denúncia (mov. 16.1):“Os denunciados WELLINGTON SANTANA MAGALHÃES e DONIZETE GOMES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, tinham em depósito, para entrega ao consumo de terceiros, 03 (três) porções da substância entorpecente conhecida como 'crack' ('benzoilmetilecgonina') e 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como “cocaina”, em cuja composição encontra-se a substância Erythroxylon coca, que pesadas totalizaram 2 g (dois gramas), drogas essas capazes de causar dependência psíquica, inserida na relação de substâncias de uso proscrito no país, nos termos da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf Boletim de Ocorrência de mov. 8.1, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 8.4). A droga foi apreendida durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0001503-73.2022.8.16.0128, cujo alvo era DONIZETE GOMES DA SILVA, em razão dos indícios de que o denunciado estaria ocultando produtos de origem ilícita no local. Nos autos da referida medida cautelar, noticiou-se que os denunciados integravam associação criminosa para a prática de crimes patrimoniais, sendo que DONIZETE e WELLINGTON eram os principais receptadores. O pagamento dosbens, geralmente, era feito em porções de droga. O denunciado WELLINGTON SANTANA MAGALHÃES costumava trocar objetos furtados com DONIZETE, por droga, e também promovia a venda de drogas em sua residência”.O impetrante aduz que “há manifesto constrangimento ilegal decorrente de ação penal iniciada com base em denúncia que não se apoia em elementos que autorizem ao menos uma razoável suspeita da participação do acusado, e que este tenha praticado fato típico e antijurídico, agindo dolosa ou culposamente” (mov. 1.1, fl. 4).Pois bem.A ação penal de origem preenche os requisitos legais para a apuração da responsabilidade do paciente pelo crime que lhe foi imputado, porquanto está alicerçada no direito constitucional do Ministério Público de exercer a pretensão punitiva do Estado, consoante artigo 129, I, da Constituição Federal, artigo 25, III, da Lei n. 8.265/93 e artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal.Nada obstante as alegações do impetrante quanto ausência de justa causa para a ação penal, não há motivos para o seu trancamento, uma vez que esta medida somente é admissível, em habeas corpus, quando existir, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. USO DE DELAÇÃO PREMIADA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA EMBASAR A ACUSAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. [...]. (AgRg no RHC n. 176.164/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (destacou-se)Ademais, o remédio constitucional destinado a proteger a liberdade individual contra prisões ilegais e não deve ser utilizado como uma ferramenta para obstruir a persecução penal, principalmente quando esta se baseia em indícios e provas consistentes.Permitir o trancamento indiscriminado da ação penal, pela via do habeas corpus, poderia enfraquecer a capacidade do Estado em responsabilizar aqueles que cometeram crimes, comprometendo a segurança jurídica e a confiança da sociedade no sistema de justiça. Assim, é essencial preservar o equilíbrio entre as garantias individuais e a necessidade de aplicação efetiva da lei para assegurar a justiça e a ordem social.Na vertência, a prova da materialidade está consubstanciada no Termo Circunstanciado n. 2022/890755, no Boletim de Ocorrência n. 2022/890755 (mov. 8.1), no auto de apreensão (mov. 8.4), na fotografia da droga apreendida (mov. 54.3) e no laudo toxicológico definitivo (mov. 54.4).De igual, os indícios de autoria do crime imputado ao paciente estão demonstrados pelos depoimentos das testemunhas Luciano Gobo (mov. 131.1) e Vanderlei Candido (mov. 131.2), que foram os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.Esses indícios, por sua vez, revelam a importância do aprofundamento da instrução processual, a fim de esclarecer a natureza e extensão do suposto tráfico de drogas, subsidiando, assim, a fundamentação da decisão judicial e a preservação da ordem pública, dado que a denúncia ofertada pelo Ministério Público descreve que o paciente, além de vender drogas em sua residência, ainda costumava trocar objetos furtados por entorpecentes, agindo em comunhão de esforços com Donizete Gomes da Silva, corréu nos autos de origem.Nesse sentido, confira-se o teor da decisão proferida na audiência preliminar pelo Juízo a quo (mov. 16.1):“[...] analisando os documentos constantes nos autos, denota-se que as circunstâncias que ornam a abordagem do notificado, a quantidade e variedade de droga apreendida (crack e cocaína) e as condições pessoais dos abordados, que foram denunciados pela prática do crime de associação criminosa nos autos n. 0001570-38.2022.8.16.0128, no qual consta que o pagamento realizado por Donizete, em troca de objetos furtados, era em porções de droga, bem como que a vítima Geovana Alves da Silva narrou, nos autos n. 0001502-88.2022.8.16.0128, que Wellington Santana Magalhães vendia drogas em sua residência e que Donizete ostenta antecedentes criminais pela prática de associação para o tráfico de drogas (autos 0001520-17.2019.8.16.0128), elementos que indicam, a priori, que a conduta se amolda ao crime de tráfico de drogas [...]”. (destacou-se)Outrossim, não prospera a tese de que a decisão de recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação, porquanto o magistrado registrou que a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal[1], haja vista que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do ora paciente, a classificação do crime e, ainda, a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas (mov. 74.1):“1. Trata-se de ação penal movida em desfavor de DONIZETI GOMES DA SILVA e WELLINGTON SANTANA MAGALHÃES, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Notificados nos termos do artigo 54 da Lei n. 11.343/2006, os réus apresentaram respostas à acusação. Alegaram inépcia da inicial e pediram oitiva das mesmas testemunhas arroladas na denúncia.Contudo, a denúncia é apta, pois preenche os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Há justa causa, uma vez que a materialidade e os indícios de autorias se encontram presentes, de acordo com as provas colhidas e contidas aos autos.Ainda, não se verifica quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP.Por tais motivos, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA, oferecida em face de DONIZETI GOMES DA SILVA e WELLINGTON SANTANA MAGALHÃES.Ademais, da análise dos autos, verifico não estarem presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, do Código de Processo Penal), bem como não existir prova manifesta de circunstância que exclua a tipicidade ou a antijuridicidade da conduta dos réus ou, ainda, que exclua a culpabilidade, tampouco há prova que demonstre a incidência de alguma das causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107, do Código Penal”. (destaques originais)Frisa-se que a decisão que recebe a denúncia tem natureza jurídica de interlocutória simples e não necessita de fundamentação exauriente pelo magistrado, sendo suficiente a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395[2], ambos do Código de Processo Penal:“[...] 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020).Em síntese, inexiste qualquer vício na denúncia oferecida pelo Ministério Público, nem na decisão que a recebeu, a qual está amparada na prova da materialidade e nos indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas pelo paciente, motivo pelo qual é inviável o trancamento da ação penal sem que, ao menos, seja feita a instrução processual para a apurar a prática delitiva..ConclusãoPosto isso, voto para denegar a ordem de habeas corpus, consoante fundamentação acima.
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