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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006120-35.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. Empregado que teve a mão ferida na operação de máquina fabricadora de embalagem. Perda da função da mão direita. Incapacidade total. Dano permanente. Sentença de procedência. Fixação da competência na Justiça Comum. EC nº 45/04 e incidência do Tema 242/STF. Sentença anterior à promulgação da EC nº 45/04. Suposto cerceamento de defesa. Fundamento utilizado na sentença que não foi trazido na inicial. Máquina operada pelo autor que teria voltado a funcionar sozinha depois de desligada. Nulidade afastada. Dever da parte de arguir nulidades na primeira oportunidade que couber falar nos autos. Art. 245 do CPC/73 (vigente à época). Suposta nulidade que, na verdade, é matéria de mérito relacionada às provas produzidas durante a instrução processual. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRABALHO. Culpa do empregador. Omissão ao deixar de oferecer capacitação e treinamento para operação da máquina. Empregado recém-contratado designado para operação de equipamento que requeria treinamento e supervisão. Ausência de demonstração por parte do empregador/apelante de que teria adotado providências para a redução de riscos inerentes ao trabalho. Inobservância da obrigação estabelecida no art. 7º, inc. XXII da Constituição Federal de 1988. PENSIONAMENTO. Possibilidade de cumulação de benefício previdenciário com o pensionamento pelo ilícito civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Alegada a impossibilidade de cumulação das duas verbas. Inovação recursal. Recurso não conhecido neste ponto. JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Acidente de Trabalho que configura dano contratual. Incidência de juros de mora a partir da citação. Reforma da sentença neste ponto. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.