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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de mov. 13.45 nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS nº 0006120-35.2023.8.16.0001 (antigo nº 21.063) da 13ª Vara Cível de Curitiba.Por brevidade, adoto o relatório parcial constante na sentença:“O Autor, ARILDO DE ANDRADE CORDEIRO qualificado nos autos, por seu procurador, propôs ação de indenização em face de EMBALEGG - INDÚSTRIA DE EMBALAGEM AGROINDUSTRIAL LTDA., também qualificada, aduzindo, em síntese, que em 21.04.1997 foi contratado pela Ré para exercer a função de ‘ajudante de produção’ e, em data de 03.09.1997 sofreu acidente que causou trauma em sua mão direita, quando trabalhava em uma ‘máquina de polpa’. Alegou que a ré não fornecia treinamento especifico para trabalho com a referida máquina e que a trauma gerou incapacidade de movimentação da mão atingida e, em consequência, para qualquer trabalho, eis que não possui qualificação para trabalho técnico ou intelectual. Pediu, ao final, a condenação da Ré ao pagamento de pensão vitalícia no valor de 1,5 salário mínimo até completar 65 anos de idade, pela perda da capacidade laborativa, e indenização pelos danos estéticos e danos morais. Formulou os demais requerimentos de praxe e juntou os documentos (fs. 13/16). Depois de alguns incidentes relativos à citação da Ré, esta acabou sendo citada conforme certidão de fls. 76, verso e apresentou contestação às fls. 79/ 100. Alegou que o Autor trabalhava como auxiliar de produção e que o acidente ocorreu por distração e displicência do mesmo, que teria colocado indevidamente a mão dentro do equipamento para sanar um problema surgido quando de sua utilização, ao invés de desligá-lo, conforme orientação recebida Afirmou que todos os funcionários recebiam treinamento especifico para operar as maquinas durante dois ou três dias acompanhado de um instrutor, e que o Autor tinha conhecimento da necessidade de desligar a máquina que estava operando quando ocorriam eventuais problemas no processo de produção. Salientou a ausência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar argumentando não ter operado com dolo ou culpa. Impugnou os valores pretendidos pelo Autor, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos (fls. 101/114). O Autor impugnou a contestação dizendo ser incabível a alegação de que o acidente teria ocorrido por displicência ou distração, eis que não teria completado treinamento para operação da máquina porque o acidente ocorreu no segundo dia de treinamento. No mais, ratificou o pedido inicial (f. 1 16/1 18). Oportunizado às partes o requerimento das provas que pretendiam produzir, a Ré pugnou pelas provas oral, documental e pericial e o Autor, pelas provas oral e testemunhal (fls. 121/122). À f. 123 foi proferida despacho saneador, sendo deferida a produção de prova testemunhal e pericial médica e de engenharia. Realizados os exames periciais, os respectivos laudos foram juntados às fs. 145/137 e 160. Outros esclarecimentos do perito às fls. 204/207. Em data de 11.09.2002 foi realizada audiência de instrução e julgamento, em cuja oportunidade foram tomados os depoimentos pessoais do Autor e da testemunha por ele arrolada - Marcelo Mendes (fls. 208/210). Após a apresentação de alegações finais escritas pela Ré (fls. 210/228 e 231) os autos vieram conclusos pare sentença.É, em síntese, o relato.”Sobreveio sentença (mov. 13.45), pela qual a MMª. Juíza da causa julgou PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar a ré ao pagamento de:a)- pensão mensal e vitalícia no valor equivalente a 60% do salário mínimo, até que o Autor complete 65 anos de idade, devida a partir da data do evento; b)- indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente (média IPCA/IGPM-FVG) e acrescido de juros de mora de 0,5% a.m. a contar da data do evento; ec)- indenização pelo dano estético no valor de R$ 10.000,00 acrescido de juros de mora de 0,5% a.m., a contar da data do evento.Determinou ainda na sentença a constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação.EMBALEGG - INDÚSTRIA DE EMBALAGEM AGROINDUSTRIAL LTDA. apela (13.46) contra a sentença, alegando em síntese, que:a)- há contradições do autor entre o dito na inicial e o dito nos depoimentos, quanto ao momento do início do contrato de trabalho;b)- não consta da inicial que o autor tenha desligado a máquina para efetuar sua limpeza; ademais, o autor/apelado não impugnou a contestação onde o réu/apelante afirmou que havia treinamento e orientação de que o funcionário, diante de falhas no equipamento, deveria desligá-lo ou chamar algum responsável, mas jamais colocar a mão ou qualquer objeto dentro do equipamento, principalmente se estivesse ligado; sendo assim, o fato restou pacificado;c)- o acidente ocorreu por ato do próprio autor que contrariou a orientação de desligar a máquina em caso de problema, tendo, ademais, colocado sua mão dentro do equipamento em pleno funcionamento; d)- são inverídicos os depoimentos do autor e testemunha de que a máquina havia sido desligada;e)- na inicial não foi alegado que a máquina, depois de ter sido desligada, teria funcionado ‘sozinha’; a sentença, ao fundamentar a decisão nesse fato, contrariou o que estabelece o art. 282, III do CPC/73; f)- o cubo da máquina em que o autor colocou a mão e se acidentou era totalmente mecânico, de acionamento elétrico, o que contraria a afirmação da testemunha de que o “alguns mecanismos acabavam se movimentando mesmo com a máquina desligada... o sistema de funcionamento do maquinário era a ar e quando havia ‘sobra’ de ar havia movimentação da prensa mesmo quando a máquina estava desligada... a máquina soltava uma espécie de jato de ar e a prensa baixava, quando desligada a máquina; existia apenas um barulho relativo a esse jato de ar, e a prensa descia”;g)- o sistema de ar comprimido e vácuo da máquina limitava-se a fazer sucção para formação da embalagem no molde, mas não para movimentar o cubo onde o autor colocou a mão e se acidentou;h)- na inicial consta que o autor tinha sido contratado para laborar como ajudante de produção e nesta função “operava máquina de polpa durante toda sua jornada de trabalho”; inobstante, na sentença constou que o autor laborava em desvio de função, pois “foi contratado para trabalhar como auxiliar de produção e não como operador de máquinas”; é, portanto, nítida a contradição entre as alegações do próprio autor e a sentença;i)- há confissão do autor que se tivesse feito a limpeza da máquina por sua parte frontal, não teria tido a mão prensada; j)- é imperioso concluir que o acidente só ocorreu por culpa exclusiva do apelado que deixou de desligar a máquina e efetuou a limpeza pela lateral (e não pela parte frontal), quando tinha consciência que deveria tê-lo feito pela frente onde não estaria sujeito a acidentes;k)- do que se depreende do laudo pericial, o acidente só ocorreu por culpa do apelado, já que o equipamento oferecia segurança, simplicidade de operação, facilidade de desligar a máquina, inexistência de estrutura ou engrenagem que impedisse a movimentação do operador até onde se fizesse necessário;l)- a função do autor era a de mero observador do funcionamento do equipamento, só devendo intervir em caso de alguma falha; a tarefa não possuía complexidade e o autor recebeu todas as orientações necessárias da ré; m)- o Juiz entendeu que não foi dado treinamento ao autor, mas quantas horas de treinamento seriam necessárias para explicar ao funcionário que basta observar o funcionamento da máquina e que diante de eventual falha ele deveria desligar o equipamento e somente então efetuar a limpeza pela parte frontal?n)- não houve dolo ou culpa da ré, pois orientou o autor a operar o equipamento;o)- a pensão concedida na sentença é indevida, pois o autor está recebendo aposentadoria por invalidez equivalente a R$ 415,00, ou seja, o equivalente a mais de 2 salários mínimos, portanto, mais do que recebia quando era empregado da ré; o apelado confessa, ainda, que faz “bicos” como pintura, restando demonstrado que pode continuar a desenvolver atividade laboral normal, condizente com seu baixo grau de escolaridade; p)- o acidente não reduziu os proventos do apelado, pelo contrário, dado o recebimento de aposentadoria por invalidez, teve seus ganhos aumentados, de modo que sem prejuízo não há o que indenizar;q)- descabe a condenação por danos morais e danos estéticos, já que derivam do mesmo fato, o abalo psicológico; além disso, o montante dessas duas indenizações é absurdo para uma pequena empresa que fabrica embalagens de ovos, podendo resultar em sua quebra;r)- no mínimo há de se reconhecer a culpa concorrente do autor, diminuindo-se o valor da indenização, o que não foi levado em consideração na sentença;s)- os juros não podem retroagir à data do evento – 03/09/1997 –, pois a apelante foi citada somente em 06/10/1999, não sendo justificável que a demora na propositura da ação reverta em desfavor da ré.Requer, assim, que o recurso seja provido, julgando-se a demanda improcedente ou anulando-se a sentença por cerceamento de defesa ou, ainda, em última hipótese, reduzindo-se as verbas indenizatórias.Contrarrazões do apelado no mov. 13.48.No mov. 13.49 houve declinação da competência da justiça comum sendo os autos remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho.No mov. 13.52 há acórdão da Justiça do Trabalho julgando parcialmente procedente o recurso de apelação para alterar o critério de incidência dos juros de mora.Os respectivos embargos declaratórios foram rejeitados pelo acórdão de mov. 13.54.EMBALEGG interpôs Recurso de Revista contra o acórdão (mov. 13.55) que teve seu seguimento denegado pela decisão de mov. 13.56.A EMBALEGG opôs Agravo de Instrumento contra a negativa de seguimento (mov. 13.57).Pelo acórdão de mov. 13.4 o Tribunal Superior do Trabalho desproveu o Agravo de Instrumento, confirmando a denegação de seguimento do Recurso de Revista.O então agravante EMBALEGG interpôs Recurso Extraordinário; a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos à Sexta Turma para possível juízo de retratação em face da decisão do STF no julgamento do RE 60091 (Tema 242 de Repercussão Geral). A Sexta Turma exerceu o juízo de retratação (mov. 13.21), dando provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; conhecido o Recurso de Revista, a Turma deu-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, devolvendo o feito à Justiça Comum, restando prejudicado os demais temas do apelo.Subiram os autos a este Tribunal de Justiça, vindo-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO1. ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em parte, pois quanto à alegada inacumulabilidade de indenização por danos morais e estéticos, a apelante promoveu inovação recursal, já que não suscitou o tema em primeiro grau.No que diz respeito à competência material da Justiça Comum para julgar a demanda, a questão ficou definida pela decisão do TST (mov. que aplicou ao caso o Tema 242 do STF:“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum” (grifei).A exceção enunciada se aplica ao caso já que a sentença é de 1º/07/2003 (mov. 13.45), devendo a demanda ser julgada no âmbito da Justiça Comum.2. DO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESAA apelante alega ter havido cerceamento de defesa afirmando que um dos principais fundamentos da sentença é a alegação extemporânea de que a máquina operada pelo autor/apelado teria voltado a funcionar sozinha depois de desligada.O argumento deve ser afastado, pois a nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que a parte teve a oportunidade de se manifestar – que, no caso, corresponderia ao momento das alegações finais –, nos termos do art. 245 do CPC/73 (diploma vigente à época da tramitação do processo em primeiro grau): “Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.Não obstante, no ponto, vê-se que a insurgência da apelante, na verdade, não diz respeito ao alegado cerceamento de defesa (nulidade processual), mas sim a seu inconformismo em ter o Magistrado singular acolhido e valorado a prova testemunhal como razão de decidir, contrariando seu entendimento e interesses. Não se trata, portanto, de uma nulidade processual, mas de matéria a ser debatida como questão de mérito da demanda – a valoração da prova.Afasto, portanto, a suposta nulidade.3. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRABALHOO autor, trabalhando como auxiliar de produção na empresa ré/apelante, acidentou-se ao colocar a mão dentro de máquina para fabricação de embalagens, resultando disso lesões em sua mão direita. Desse acidente, o autor afirma ter decorrido incapacidade nos movimentos de sua mão, tornando-o inapto para trabalhos manuais.O laudo médico de mov. 13.30 (fls. 36) corrobora as alegações do autor quanto à extensão da lesão sofrida, mencionando que houve “perda total da função da mão direita, invalidez permanente da mão direita, grau máximo de função da mão direita (...) ausência de movimentos flexo-extensão dos dedos (1º, 2º, 3º, 4º e 5º), rigidez das articulações e perda dos movimentos de oponência do polegar. Diminuição da sensibilidade da mão direita”. Ou seja, o acidente deixou graves lesões no autor (grifei).A empresa apelante afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor que teria descumprido as orientações repassadas pelo supervisor, já que colocou a mão dentro da máquina em pleno funcionamento.Das provas trazidas aos autos para dar conta da dinâmica do acidente, colhe-se o depoimento da testemunha Marcelo Mendes (mov. 13.42, fls. 8) que trabalhava na empresa no momento do acidente. A propósito do acidente, a testemunha informou:“... tão logo ingressou na empresa o acidente ocorreu e os funcionários não quiseram mais trabalhar por entender que o maquinário era perigoso; o depoente não voltou para empresa; o depoente não trabalhou na máquina em que o autor se acidentou, mas trabalhava bem perto dessa máquina; a máquina estava desligada quando o autor foi fazer a limpeza, mas ela acabou religando sozinha quando ocorreu o acidente; o sistema de funcionamento da máquina era a ar e por isso as vezes ela religava sozinha; fazia de 3 dias a uma semana que o autor estava trabalhando na máquina, quando ocorreu o acidente... quando falou que as vezes a máquina religava sozinha na verdade quis dizer que alguns mecanismos acabavam se movimentando mesmo com a máquina desligada; volta e meia aquela máquina dava problemas e uma pessoa ia até o local pra consertá-la... a limpeza da máquina era feita com as mãos, não havia equipamento específico para ser utilizado na limpeza”.Afirma a empresa requerida/apelante que o equipamento oferecia segurança, simplicidade na operação, sendo fácil desligar a máquina para fazer a manutenção e que o acidente ocorreu porque o autor deixou de atentar ao treinamento que lhe tinha sido dispensado.Compulsando o laudo pericial a respeito do equipamento, elaborado por engenheiro mecânico (mov. 13.71), vê-se nas fotografias do equipamento que era uma máquina grande, com diversos componentes (mecânicos, elétricos e de ar-comprimido), tendo o perito dito no laudo que ficou comprovada a necessidade de proteções especiais, bem como a necessidade de instrução dos operadores para que tivessem ciência dos riscos a que estavam sujeitos. Destacou a importância de limitar a exposição ao perigo, reduzindo a necessidade de o operador entrar em zonas perigosas.Concluiu, por fim, que era necessária a conscientização plena do operador de todos os riscos a que estava sujeito.Do laudo pericial se depreende que era dever do empregador ministrar curso de operação do equipamento para que o autor tivesse sido conscientizado dos riscos envolvidos com a operação da máquina.A esse respeito – treinamento do empregado para operar o equipamento – nada comprovou a apelante, limitando-se a argumentar em sua peça recursal: “Indaga-se: Quantas horas de treinamento são necessárias para explicar ao funcionário que basta a ele observar o correto e automático funcionamento da máquina e que, caso não houvesse a transferência automática da embalagem, deveria ele desligar a máquina (o que evitaria qualquer acidente, conforme concluiu a perícia) e, somente então, efetuar a limpeza da mesma pela frente da máquina conforme indicado?!”Nota-se pelo conteúdo do argumento trazido pelo recorrente que despreza a importância do treinamento e das normas da segurança do trabalho, pois, mesmo diante de grave acidente, quer sugerir um simplismo da segurança na operação do equipamento que, entretanto, foi desmentido pelos próprios fatos retratados na demanda. Era dever do empregador, diante da possibilidade de acidentes na operação do equipamento, ministrar amplo treinamento para seus operadores, certificando esta ação, tratando de procedimentos seguros para o funcionamento, limpeza e manutenção da máquina. E, a propósito disso, não ficou demonstrado que o empregador tenha oferecido o treinamento. Para tanto, ou seja, para provar a existência do treinamento, não basta que o empregador tenha feito afirmação na contestação não impugnada pelo autor; havia a necessidade de demonstrar a existência efetiva de treinamento, o que, reitera-se, não ocorreu.Diante do depoimento da testemunha Marcelo Mendes, acima destacado, bem como das considerações dos peritos e das considerações do próprio empregador/apelante, constata-se que o autor/apelado foi empregado em função para a qual não detinha treinamento e conhecimentos técnicos suficientes, tendo, com poucos dias de contratado – foi admitido em 01/09/1997, como consta de sua Carteira de Trabalho – sofrido o acidente em 03/09/1997. De tudo isto põe-se em evidência a responsabilidade do empregador que colocou trabalhador recém-contratado, sem treinamento, para operar equipamento que oferecia risco a sua integridade física.Assim, entendo que a ré cometeu ato ilícito, omissivo, ao deixar de ministrar o devido treinamento, bem como ter deixado de empregar acessórios de segurança, equipamentos de proteção individual e supervisão técnica que pudessem minorar a possibilidade da ocorrência de acidentes, tendo sido o conjunto destes elementos o causador do dano sofrido pelo autor. Inexiste, de outro lado, qualquer prova trazida pela ré/apelante de que o autor tenha sido o responsável pelo acidente, ainda que parcialmente.Há de se ter em vista que a culpa exclusiva ou concorrente da vítima do acidente de trabalho deve estar robustamente demonstrada, pois é direito constitucional do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, inc. XXII da CF/88). Nesse sentido, as alegações da recorrente de que o empregado tinha consciência de que deveria operar a máquina de um determinado modo e concorreu conscientemente para o resultado danoso, não devem prevalecer, pois não há nenhum elemento de prova que corrobore essa afirmação.Está correta, portanto, a sentença quando afirma que: “... não existe nos autos qualquer elemento de prova que corrobore a alegação de que a Ré dispensava aos funcionários o necessário treinamento e orientação, donde se conclui que o Autor de fato não tinha qualificação para trabalhar naquela máquina, não existindo, ainda, indício de culpa daquele”.Neste sentido é a jurisprudência:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467.17. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPI' S. RESPONSABILIDADE. (…). II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467.17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPI' S. RESPONSABILIDADE. O acórdão regional registra notória divergência entre a tese alegada na defesa e a prova testemunhal produzida pela reclamada, de modo que ausente a comprovação, por parte da empresa, de fato impeditivo do direito da reclamante à indenização por acidente de trabalho. Por outro lado, revelada a total inobservância da empresa no dever de exigir e fiscalizar o uso do equipamento de proteção comprovadamente fornecido. É certo que além de entregar e orientar os empregados sobre as normas de segurança no trabalho, o empregador deve exigir e fiscalizar o uso do EPI - Equipamento de Proteção Individual, e isso porque eventual recusa do empregado em utilizar o equipamento, não exime a culpa do empregador quanto aos danos causados ao trabalhador em eventual acidente. Tal obrigação se encontra estabelecida no art. 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que cabe ao empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho e, entre as providências nesse sentido, está o fornecimento de EPI' s e a garantia de utilização por parte do empregado, mediante devida fiscalização do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-498-24.2017.5.23.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 08 /11/2021, grifei).ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Pela regra do art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88, são direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, além de outros que visem a melhorar a sua condição de vida, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregado, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Pela leitura do citado dispositivo constitucional, pode-se afirmar, numa interpretação puramente literal ou gramatical, que, por regra, a disposição constante do inciso XXVIII do art. 7º da CF/88 preceitua a responsabilidade civil subjetiva do empregador. Contudo, essa interpretação deve ser realizada com acurada atenção, isto não apenas para a descrição apriorística da doença do trabalho, senão para a investigação efetiva de suas causas, para então ser possível aferir os elementos da responsabilidade civil. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio fortuito interno, consistente no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, até mesmo por força legal (art. 2º da CLT), todos os riscos inerentes a esse empreendimento, no que se inclui, por certo, o fornecimento de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral). Daí que, ocorrido um acidente do trabalho ou detectada uma doença laboral, será da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador o ônus de comprovar que o ambiente ou método de trabalho foi oferecido ao empregado com todas as cautelas possíveis. (ROT 0010633-22.2022.5.03.0089, 1ª Turma, Relator DESEMBARGADOR EMERSON JOSÉ ALVES LAGE, j. em 04/09/2023, grifei).Quanto a ter a sentença mencionado eventual desvio de função, o ponto não tem relevância para a identificação da responsabilidade da apelante, pois o que prevalece para configuração dessa responsabilidade é a omissão no dever de cuidado ao designar funcionário sem capacitação técnica para operação de maquinário que oferecia risco à sua segurança.Assim, a responsabilidade pelo acidente é integralmente do empregador, no caso a apelante.4. DO PENSIONAMENTOA sentença determinou que a apelante pague pensão mensal ao autor equivalente a 60% do salário mínimo até que complete 65 anos de idade.Diz a recorrente que a condenação é indevida, pois o autor está recebendo aposentadoria por invalidez em valor equivalente a 2 salários mínimos, tendo o apelado confessado estar fazendo “bicos” de pintura, restando demonstrado que pode continuar a desenvolver atividade laboral normal, condizente com seu baixo grau de escolaridade.Sem razão a apelante.É pacífico na jurisprudência do STJ que a indenização previdenciária não exclui o pensionamento por ato ilícito, sendo verbas cumuláveis.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. TETRAPLEGIA IRREVERSÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA GRAVE. SÚMULA 7/STJ. INCAPACIDADE PARCIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 73 se o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a cumulação da pensão previdenciária com a pensão decorrente de ato ilícito. Precedente. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 4. Comprovada a culpa do preposto, a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando que o ato ilícito se relacione funcionalmente com o trabalho exercido. Precedente. (...) 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1301184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016, grifei)A alegação de que o autor faz “bicos” e está apto para o trabalho não prevalece para os fins pretendidos pela recorrente, pois restou consignado no laudo médico pericial que houve perda da função da mão direita, com invalidez permanente em grau máximo.Ora. O fato de o autor conseguir trabalhar só com a mão esquerda em pequenos serviços em nada impede o pensionamento pelo ilícito cometido contra ele.5. DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOSA apelada entende que são inacumuláveis as indenizações por danos morais e estéticos já que derivam de um mesmo fato, o abalo psicológico sofrido pelo autor.Mais uma vez sem razão a recorrente.A suposta inacumulabilidade não foi arguida em primeiro grau, de modo que tendo sido suscitada somente agora representa inovação recursal, o que é vedado pela lei processual face à supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.Ainda que fosse possível conhecer desta parte do apelo não estaria com razão a apelante, pois é possível cumular a indenização pelo dano moral e estético.No caso, o dano estético decorre das cicatrizes que ficaram presentes na mão direita, inválida permanentemente; de outro lado, o dano moral decorre do sofrimento psíquico e abalo moral por que passou e passará o autor por não dispor mais da funcionalidade de sua mão direita. Nesse sentido:INDENIZAÇÃO. DANO. ESTÉTICO. MORAL. A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie pela interpretação que as instâncias ordinárias emprestaram aos fatos e à prova dos autos. Sabidamente, o dano estético é distinto do dano moral e, na sua fixação, pode ser deferido separadamente ou englobado com o dano moral. Diante disso, no caso dos autos, de perda de parte do pé resultante de atropelamento por composição férrea, considerada a culpa recíproca, tem-se que o Tribunal a quo não valorou o dano estético no arbitramento do quantum, fixado em trinta mil reais. Daí que a Turma elevou a indenização compreensiva dos danos moral e estético a oitenta mil reais. Precedente citado: REsp 249.728-RJ, DJ 25/3/3003. REsp 705.457-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/8/2007. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A PESSOA. DANO ESTÉTICO. DANO MORAL. CUMULAÇÃO. A AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DAS DUAS PERNAS CAUSA DANO ESTÉTICO QUE DEVE SER INDENIZADO CUMULATIVAMENTE COM O DANO MORAL, NESTE CONSIDERADOS OS DEMAIS DANOS A PESSOA, RESULTANTES DO MESMO FATO ILÍCITO. ART. 21 DO DEC. 2.681/1912. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (65393 RJ 1995/0022154-3, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 29/10/1995, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.12.1995 p. 44580RT vol. 731 p. 226, grifei)6. DOS JUROS DE MORAA apelante requer que os juros de mora sejam contados a partir da citação e não a contar da data do evento como fixado na sentença.No ponto, a apelante tem razão.É da jurisprudência do STJ que em acidente de trabalho os juros incidentes sobre a indenização por danos morais e estéticos são considerados contratuais, devendo incidir a partir da citação:DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPREGADOR. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRABALHO. TIROS DEFLAGRADOS CONTRA O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL. PARAPLEGIA. CRIME PRATICADO POR EX-EMPREGADO NO MOMENTO DA REGULARIZAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. SENTENÇA MÉRITO PROFERIDA ANTES DA EC N. 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPOSTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Proferida a sentença de mérito antes da vigência da EC n. 45/2004, permanece a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação de responsabilidade civil proposta por empregado contra empregador em decorrência de acidente de trabalho, bem como os respectivos recursos. Precedentes.2. Na linha da jurisprudência desta Corte, presume-se a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho. Assim, para exonerar-se da obrigação indenizatória, cabe ao empregador comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve.3. No caso concreto, está claro na sentença e no acórdão recorrido que o agressor, ao retornar à empresa ré para formalizar a rescisão de seu contrato de trabalho, invadiu a sala da vítima, Chefe do Departamento de Pessoal, desferindo contra ele tiros de arma de fogo, desavença essa decorrente do ato de dispensa por justa causa.Entretanto, os julgados não demonstram ter a ré se eximido de provar que cumpriu com seu dever de preservar a integridade física e moral de seu empregado no ambiente de trabalho e no exercício da atividade laboral mediante a adoção de quaisquer procedimentos que assegurassem um mínimo de segurança.4. Tratando-se de acidente de trabalho, a responsabilidade é contratual, incidindo os juros de mora sobre os danos morais, estéticos e patrimoniais a partir da citação. Por maioria.5. "Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime" (Enunciado n. 186 da Súmula do STJ), não pelo empregador do agente criminoso.6. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (cf. Enunciado n. 43 da Súmula do STJ).7. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais e estéticos "incide desde a data do arbitramento" (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ).8. Julgada procedente a ação indenizatória, a ré arcará com as custas e com os honorários advocatícios, estes fixados, no caso, em 10% sobre o somatório das importâncias relativas ao dano moral, ao dano estético, às prestações vencidas, a um ano das prestações vincendas e aos demais danos materiais, todas com correção monetária e com juros de mora.9. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 934.969/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 10/11/2014, grifei)CONCLUSÃOISTO POSTO, voto para CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de que os juros de mora sobre a indenização por danos morais e estéticos incidam a partir da citação, mantida a sentença nos demais pontos.É como voto.
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